| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1991 |
| Date | 1991-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 146 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 19/091 MÂNCIO LIMA – ACRE, 06 DE NOVEMBRO DE 1991. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUIS HELOSMAN DE FIGUEIREDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem: I - O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II – A Vigilância Sanitária; III – A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV – O controle e a fiscalização das egressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes da esfera federal e estadual. SEÇÃO II DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde ou ao Prefeito Municipal. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Artigo 3º - São atribuições do Prefeito Municipal: I – Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a Coordenação; II – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Artigo 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; V – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município ou órgão correspondente as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das Despesas do Fundo; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO V Artigo 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II – Manter os Controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo. III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) Trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos; c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo. V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal, a análise e a avaliação da situação econômico-financeiro do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX – Manter os controles necessários sobre convênios os contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI – Manter o controle e a avaliação da produção da unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO VI DOS RECURSOS DO FUNDO Artigo 6º - São receitas do Fundo: I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal; II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação de aplicações financeiras; III – O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o município vier a criar; V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. § 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as arrecadações. SUBSEÇÃO I DOS ATIVOS DO FUNDO Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – Direitos que porventura vier a constituir; III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município; IV – Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde; V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município. Parágrafo único – Anualmente processar-se-à o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO II Artigo 8º - Constituem do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SEÇÃO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO DO ORÇAMENTO Artigo 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei Diretrizes orçamentarias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio. § 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Artigo 10º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 11º - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 12º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entendem-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrativos exigidos pela Administração e pela legislação pertinente. § 4º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO SUBSEÇÃO I DA DESPESA Artigo 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Artigo 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Artigo 15º - A despesa do fundo Municipal de Saúde constitui-se –á de: I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações com pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente lei; III – Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no §1º, art.199 da Constituição Federal; IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO SUBSECÃO II DAS RECEITAS Artigo 16º - A execução orçamentaria das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei; CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17º - O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada. Artigo 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional Especial para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente lei. Parágrafo Único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de despesa 4130, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64. Artigo 19º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE 06 DE NOVEMBRO DE 1991. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO