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norma nº 19/1991

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1991
Date 1991-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 19/091 MÂNCIO LIMA – ACRE, 06 DE NOVEMBRO DE 1991.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
LUIS HELOSMAN DE FIGUEIREDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO 
LIMA, ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde que compreendem:
I - O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e 
hierarquizado;
II – A Vigilância Sanitária;
III – A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse 
individual e coletivo correspondente;
IV – O controle e a fiscalização das egressões ao meio ambiente de 
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes da esfera federal 
e estadual.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal de Saúde ou ao Prefeito Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I – Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir 
a Coordenação;
II – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o 
caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação 
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações 
mensais de receita e despesas do Fundo;
V – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município ou órgão 
correspondente as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos 
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede 
municipal;
VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for 
o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das Despesas do Fundo; 
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GABINETE DO PREFEITO
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, 
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo 
Fundo.
SEÇÃO V
Artigo 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – Manter os Controles necessários a execução orçamentária do 
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo.
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao 
Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de 
instrumentos médicos;
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de 
Saúde;
VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral 
do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal, a análise e a avaliação da 
situação econômico-financeiro do Fundo Municipal de Saúde 
detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênios os contratos 
de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos 
feitos para a saúde;
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X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, 
pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o controle e a avaliação da produção da unidades 
integrantes da rede municipal de saúde;
XII – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, 
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 6º - São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e 
do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da 
Constituição Federal;
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação de 
aplicações financeiras;
III – O produto de convênios firmados com outras entidades 
financeiras;
IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de 
higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem 
como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o 
município vier a criar;
V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de 
convênios no setor;
VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de 
crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
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I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação;
II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos 
incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil 
do mês seguinte àquele em que se efetivarem as arrecadações. 
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial 
oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de 
Saúde do Município;
IV – Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados 
ao sistema de Saúde;
V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema 
de Saúde do Município.
Parágrafo único – Anualmente processar-se-à o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
Artigo 8º - Constituem do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
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DO ORÇAMENTO
Artigo 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei 
Diretrizes orçamentarias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e 
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 10º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal 
de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Artigo 11º - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de 
suas funções de controle prévio, concomitante, de concretizar o seu objetivo, bem 
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 12º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
dos serviços.
§ 2º - Entendem-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e 
de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrativos exigidos pela 
Administração e pela legislação pertinente. 
§ 4º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do município.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o 
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua 
execução.
Artigo 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Artigo 15º - A despesa do fundo Municipal de Saúde constitui-se –á de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde 
desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações com pessoal dos 
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da 
execução das ações previstas no artigo 1º da presente lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado 
para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o 
disposto no §1º, art.199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º 
da presente lei.
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SUBSECÃO II
DAS RECEITAS
Artigo 16º - A execução orçamentaria das receitas processar-se-á através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17º - O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional Especial 
para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente lei.
Parágrafo Único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito 
correrão à conta do Código de despesa 4130, Investimento em Regime de 
Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do 
art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 19º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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LIMA - ACRE 06 DE NOVEMBRO DE 1991.
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