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norma nº 174/2004

Tipo Lei
Número / Ano 174 / 2004
Date 2004-01-09
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id169

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ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº174/04 MÂNCIO LIMA-Ac, 09 DE JANEIRO DE 2004.
“INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO, E D
OUTRAS PROVID cá
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-AC, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ART.ÃO- Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, sendo o mesmo, órgão de
a ielberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
ART.2º- Compete ao Conselho Municipal do Idoso à formulação, coordenação,
supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito do Município,
mediante as seguintes atribuições:
1 - Formular diretrizes e sugerir a promoção, em permanente, partidária todos Os
meio da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que NERI À
so é defesa dos direitos dos idosos, possbiitando sua plena inserção na vida
sócio - econômico, político e cultural do município;
II - Colaborar com poderes Judiciário, Legislativo e Executivo Municipais,
Doo E Federais, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas
adequadas à solução;
mt - Propor 20 Prefeito Municipal, por intermédio da Secretaria de Assada
o o oração de normas ou iniciativas que visem à assegurar ou a amplar
os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
IV - Zelar pelo cumprimento da legislação relativa 20s direitos dos idosos;
V - Sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em
Luiz Helocman de Fiquei
Prsfeito Mâncio Lima - AG
ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
VI - Estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como
investigar e emitir parecer sobre denúncias que lhe forem encaminhadas,
propondo as medidas cabíveis;
VII - Apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e
intercâmbios ,em todos os níveis, com organizações afins;
VIII - Zelar pelo cumprimento das políticas públicas, voltadas à população idosa,
nos termos da Lei Federal nº 8.842, de 04 de Janeiro de 1994,
IX - Assegurar, à divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua
proteção, bem como os deveres da Família da sociedade e do Estado;
X - Garantir a fixação, nas instituições públicas, em local visível, da Legislação
relativa aos direitos dos idosos, com esclarecimentos e orlentações sobre a
utilização dos serviços que lhe são assegurados;
XI - Manter atualizado banco de dados referentes ao idoso;
XII - Estimular à formação de profissionais para o atendimento do idoso;
XII - Estimular à criação e /ou funcionamento de Grupos, Associações e Fóruns
Municipais do idoso;
XIV - Elaborar seu regimento interno.
Art.3º- O Conselho Municipal do Idoso será composto de 06 (seis) membros e
respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da
Sociedade Civil é do Poder Público, todos designados pelo Prefeito Municipal, na
seguinte conformidade:
1- 03 (três) representantes da Sociedade Civil;
H- 03 (três) representantes dos Poderes Públicos.
& 1º - A designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá
recair sobre pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas
ca
Proteito Mâncio Lima « AC
,
' ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
junto ao Conselho, com comprovada atuação na área de proteção e defesa dos
direitos e do atendimento ao idoso.
$ 2º - Pelo menos 70% (setenta por cento) dos Conselheiros, a que alude o 8 1º,
deverão ser idosos.
$ 3º - Os Poderes Públicos, de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados
em decreto.
g 4º - Os Conselheiros, a que se referem os incisos II deste artigo, serão
indicados pelos Secretários Municipais, e órgãos de atuação nas diversas áreas de
atendimento aos idosos.
& 5º - As funções dos Membros do Conselho, consideradas como de serviço
público relevante, não serão remunerados.
8 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por uma única vez.
Art. 4º- O Conselho Municipal do Idoso regulamentará a realização da Conferência
Municipal do idoso para a eleição dos membros da sociedade civil, a que se
referem o $ 1 e inciso I do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal do idoso, será escolhido entre seus
pares.
Art. 6º - A Secretária Municipal de Assistência Social propiciará ao Conselho as
condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que conceme 30s
recursos humanos e materiais.
Art.7º - As normas de organização do Conselho Municipal dos direitos do Idoso
serão definidas em Decreto.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA -ACRE, 09 DE
JANEIRO DE 2004.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeito Mâncio Lima « AC

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