| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2004 |
| Date | 2004-01-09 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº174/04 MÂNCIO LIMA-Ac, 09 DE JANEIRO DE 2004. “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E D OUTRAS PROVID cá O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-AC, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ART.ÃO- Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, sendo o mesmo, órgão de a ielberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. ART.2º- Compete ao Conselho Municipal do Idoso à formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito do Município, mediante as seguintes atribuições: 1 - Formular diretrizes e sugerir a promoção, em permanente, partidária todos Os meio da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que NERI À so é defesa dos direitos dos idosos, possbiitando sua plena inserção na vida sócio - econômico, político e cultural do município; II - Colaborar com poderes Judiciário, Legislativo e Executivo Municipais, Doo E Federais, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à solução; mt - Propor 20 Prefeito Municipal, por intermédio da Secretaria de Assada o o oração de normas ou iniciativas que visem à assegurar ou a amplar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias; IV - Zelar pelo cumprimento da legislação relativa 20s direitos dos idosos; V - Sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em Luiz Helocman de Fiquei Prsfeito Mâncio Lima - AG ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO VI - Estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como investigar e emitir parecer sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis; VII - Apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios ,em todos os níveis, com organizações afins; VIII - Zelar pelo cumprimento das políticas públicas, voltadas à população idosa, nos termos da Lei Federal nº 8.842, de 04 de Janeiro de 1994, IX - Assegurar, à divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como os deveres da Família da sociedade e do Estado; X - Garantir a fixação, nas instituições públicas, em local visível, da Legislação relativa aos direitos dos idosos, com esclarecimentos e orlentações sobre a utilização dos serviços que lhe são assegurados; XI - Manter atualizado banco de dados referentes ao idoso; XII - Estimular à formação de profissionais para o atendimento do idoso; XII - Estimular à criação e /ou funcionamento de Grupos, Associações e Fóruns Municipais do idoso; XIV - Elaborar seu regimento interno. Art.3º- O Conselho Municipal do Idoso será composto de 06 (seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da Sociedade Civil é do Poder Público, todos designados pelo Prefeito Municipal, na seguinte conformidade: 1- 03 (três) representantes da Sociedade Civil; H- 03 (três) representantes dos Poderes Públicos. & 1º - A designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas ca Proteito Mâncio Lima « AC , ' ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO junto ao Conselho, com comprovada atuação na área de proteção e defesa dos direitos e do atendimento ao idoso. $ 2º - Pelo menos 70% (setenta por cento) dos Conselheiros, a que alude o 8 1º, deverão ser idosos. $ 3º - Os Poderes Públicos, de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados em decreto. g 4º - Os Conselheiros, a que se referem os incisos II deste artigo, serão indicados pelos Secretários Municipais, e órgãos de atuação nas diversas áreas de atendimento aos idosos. & 5º - As funções dos Membros do Conselho, consideradas como de serviço público relevante, não serão remunerados. 8 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. Art. 4º- O Conselho Municipal do Idoso regulamentará a realização da Conferência Municipal do idoso para a eleição dos membros da sociedade civil, a que se referem o $ 1 e inciso I do artigo 3º desta Lei. Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal do idoso, será escolhido entre seus pares. Art. 6º - A Secretária Municipal de Assistência Social propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que conceme 30s recursos humanos e materiais. Art.7º - As normas de organização do Conselho Municipal dos direitos do Idoso serão definidas em Decreto. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA -ACRE, 09 DE JANEIRO DE 2004. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Prefeito Mâncio Lima « AC