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norma nº 140/2001

Tipo Lei
Número / Ano 140 / 2001
Date 2001-04-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEIN.º 140/01 Mâncio Lima — Acre, 26 de Abril de 2001.
“INSTITUI O PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA
MÍNIMA ASSOCIADA A
AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS,
E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas.
g 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as familias
com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 6 e 15 anos,
matriculada em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros
individuos que com ela possuam laços de parentesco, que forma o grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto € mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros:
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da união; e
Rus Mimosa Sá, S/N - Bairro: Centro
Cep.: 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (0xx68) 343— 1306 / Fax: (Oroc68) 343 1446
E-mail: p. joli à
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
t — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família
dividida pelo número de seus membros.
$ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas
na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio
aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais
em horário complementar ao das aulas.
& 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos
objetivos do programa.
$ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação —
“Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
$ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura —
SEMEC, desempenhar as funções de responsabilidade do municipio
em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação — “Bolsa-Escola”.
: 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (Uxx68) 343 — 1306 / Fax: (Oxx68) 343 — 1446
E-mail: p.mas ma/inauanet com kw
Õ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
competências:
I — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do
8 1º do art. 2º;
II — aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V -— desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; €
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
8 1º O conselho instituído nos termos deste artigo é formado de nove
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação das
seguintes entidades:
I - Maria de Nazaré Rodrigues de Lima e Ângela Maria da Rocha
representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Wilsilene Batista Siqueira representante do Poder Executivo;
[II — Francisco Taveira Neto representante do Poder Legislativo;
IV — Orlenir Oliveira Dias representante dos diretores;
V- Maria Glaís Silva de Souza representante dos professores;
Vl Iria Maria da Rocha representante de pais de alunos;
VII — Maria Jorgina da Gama representante dos servidores das escolas
públicas;
VIII — Arcanjo Ferreira Leite representante do Sindicato dos
Trabalhadores Municipais de Educação.
Rua Mimosa Sá, S/N — Bairro, Centro.
Cep.: 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (Uxx68) 343 — 1306 / Fax: (0xx68) 343 1446
pmanciolimadinavanet.com.br
E-mail: p.
109º
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
$ 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEF, instituído pelo Decreto n. º 16 de S de março de 2001, exercerá
as competências referidas no caput, sem prejuizo das originais.
$ 3º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
$ 4º É assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima, 26 de Abril de 2001.
Registre-se e Publique-se.
Eseinso Municipal ncio Lima e
rotocolo nº. 1 Preieito Municipal
Livont (E Fis aso
Em: 26 1 04 agol.
Cep. 69.99) — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (0xx68) 343 — 1306 / Fax: (0xx68) 343 — 1446

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