| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2001 |
| Date | 2001-04-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 178 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEIN.º 140/01 Mâncio Lima — Acre, 26 de Abril de 2001. “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas. g 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as familias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 6 e 15 anos, matriculada em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam laços de parentesco, que forma o grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto € mantendo sua economia pela contribuição de seus membros: II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união; e Rus Mimosa Sá, S/N - Bairro: Centro Cep.: 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre Fone: (0xx68) 343— 1306 / Fax: (Oroc68) 343 1446 E-mail: p. joli à ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA t — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. & 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa. $ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC, desempenhar as funções de responsabilidade do municipio em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. : 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre Fone: (Uxx68) 343 — 1306 / Fax: (Oxx68) 343 — 1446 E-mail: p.mas ma/inauanet com kw Õ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º; II — aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V -— desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; € VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º O conselho instituído nos termos deste artigo é formado de nove membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação das seguintes entidades: I - Maria de Nazaré Rodrigues de Lima e Ângela Maria da Rocha representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - Wilsilene Batista Siqueira representante do Poder Executivo; [II — Francisco Taveira Neto representante do Poder Legislativo; IV — Orlenir Oliveira Dias representante dos diretores; V- Maria Glaís Silva de Souza representante dos professores; Vl Iria Maria da Rocha representante de pais de alunos; VII — Maria Jorgina da Gama representante dos servidores das escolas públicas; VIII — Arcanjo Ferreira Leite representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Educação. Rua Mimosa Sá, S/N — Bairro, Centro. Cep.: 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre Fone: (Uxx68) 343 — 1306 / Fax: (0xx68) 343 1446 pmanciolimadinavanet.com.br E-mail: p. 109º ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA $ 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, instituído pelo Decreto n. º 16 de S de março de 2001, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuizo das originais. $ 3º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 4º É assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima, 26 de Abril de 2001. Registre-se e Publique-se. Eseinso Municipal ncio Lima e rotocolo nº. 1 Preieito Municipal Livont (E Fis aso Em: 26 1 04 agol. Cep. 69.99) — 000 / Mâncio Lima — Acre Fone: (0xx68) 343 — 1306 / Fax: (0xx68) 343 — 1446