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norma nº 133/2001

Tipo Lei
Número / Ano 133 / 2001
Date 2001-01-08
EmentaDE CONFORMIDADE COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1979 - 19 DE 08 DE JUNHO DE 2000, DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 77 DE 29 DE JUNHO DE 1995 QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI N.º 133/01. Máâncio Lima — AC, 08 de janeiro de 2001.
De conformidade com a medida provisória N.º
1979 - 19 de 02 de Junho de 2000, dispõe
sobre a nova redação da Lei N.º 77 de 29 de
Junho de 1995, que cria o Conselho de
Alimentação Escolar, e dá outras
providências.
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de
assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e
Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré- escolar e de
ensino fundamental mantidos pelo município, estado e entidades filantrópicas ou
por elas mantidas, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade
na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
| - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar;
H — Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação
escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agricola
dando preferência aos produtos da região.
HI — Articular junto as escolas municipais e estaduais conjuntamente com os
órgãos de educação do Município, na criação de hortas escolares para fins de
enriquecimento da alimentação escolar.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
IV — Aquisição e distribuição de implementos agrícolas para manutenção das
hortas.
V — Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo nas
fases de elaboração e tramitação do plano plurianual da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a) - As metas a serem alcançadas;
b) - Aplicação dos recursos na legislação nacional;
c) - O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação escolar;
VI - Articular junto aos órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
Estadual e Federal com outros órgãos da administração Pública e privada, a fim de
obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar
distribuídas nas escolas municipais e estaduais:
VIL — Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipal e estadual;
VIII — Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX — Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis. desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
X — Articular junto ao Poder Executivo à realização de cursos de culinária,
noções de nutrição, conservação de utensílios e material, Junto às escolas
municipais e estaduais;
XI — Levantar dados estatísticos nas escolas e comunidade com finalidade de
orçamentar c avaliar o Programa no Municipio; ,
XI — Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios , na forma desta Medida Provisória -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proporções estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação Municipal.
CAPÍTULO H
Da Composição do Conselho
Art. 2º- O CAE do Município de Mâncio Lima, terá a seguinte composição:
T - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse
Poder;
H — 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
HI — 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo
órgão de classe;
IV — 02 (dois) representante de pais de alunos indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V—01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil;
8 1º - Cada membro efetivo corresponderá um suplente;
$2º - O CAE terá 01 (um) presidente e seu respectivo Vice, com mandato
de (dois) 02 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
$ 3º - Cada Membro titular do CAE, terá um suplente da mesma categoria
representada.
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$ 4º - O CAE reunir — se — à ordinariamente com a presença de pelo menos
50% mas um de seus membros trimestralmente e extraordinariamente quando
convocado pelo presidente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus membros efetivos.
Ar. 3º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples
cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO HI
Do Financiamento e da Operacionalização do Programa
Art. 5º - O PNAE será assistido financeiramente pelo FNDE com vistas a
garantir, no mínimo, uma refeição diária aos alunos beneficiados e sua
Operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
Art. 6º - Os recursos serão mantidos em conta bancária especifica, somente
sendo permitidos saques para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de
gêneros alimentícios, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária,
ou para aplicação obrigatória em caderneta de poupança, se a previsão de uso dos
recursos financeiros for igual ou superior a 01 (um ) mês;
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 7º - O PNAE será executado com:
I— A transferência de recursos financeiros será efetivada automaticamente
pela Secretaria — Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste,
acordo, ou contrato, mediante depósito em conta corrente especifica:
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Art. 8º - Das Compras:
| — Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto
e indicação dos recursos Orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade
do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa:
H — As compras, sempre que possivel deverão obedecer as normas de
licitações quando for o caso, e de conformidade com o que determina a Lei N.º
8666, de 21 06.93, Lei de licitações e contratos;
HI — Atender ao princípio da padronização que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
prestações de contas.
Art. 9º - O Regimento Inteno do Conselho será baixado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 08 de Janeiro
de 2001.
Luz an de Figueiredo
Preleito Municipal

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