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← Mâncio Lima (AC)

norma nº 1/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-03
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO
native_id180

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO ACRE 
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. 
FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac.
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA (ACRE) 
PREÂMBULO 
 A Câmara de Vereadores de Mâncio Lima, reunidos na forma da Lei, 
invocando a proteção de Deus e reverenciando a memória de Alfredo Cruz e 
da geração fundadora, decreta e promulga a seguinte LEI ORGÂNICA. 
 Titulo I 
Das disposições Preliminares 
Art. 1º - O Município de Mâncio Lima, unidade territorial do Estado 
do Acre, entidade de direito público interno, com autonomia política, 
administrativa e financeira. 
 § 1º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e 
pelo Prefeito. 
 § 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de 
representante ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e Estadual e 
desta Lei Orgânica. 
 § 3º - O Município reger-se-á pelo disposto nesta Lei Orgânica e pelas 
leis que adotar, observados os princípios constitucionais federais e estaduais. 
Art. 2ª – São fundamentos do Município: 
 I – a autonomia 
 II – a cidadania 
 III – a dignidade da pessoa humana 
 IV – os valores sociais de trabalho e a livre iniciativa. 
Titulo II 
Direitos e Garantias Fundamentais 
Art. 3º - O Município assegura, no âmbito de seu território e nos limites 
de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais 
que a Constituição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 
no País. 
ESTADO DO ACRE 
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. 
FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac.
Art. 4º - Será penalizado com a destituição do mandato administrativo 
ou do cargo ou função de direção, em órgãos da administração direta ou 
indireta, inclusive fundacional, o agente público que no prazo improrrogável 
de noventa dias, deixar sem motivo justificado de sanar omissão 
inviabilizadora do exercício de direito constitucional assegurado, sem prejuízo 
de responsabilidade civil ou penal decorrente do ato omisso. 
Art. 5º - Qualquer pessoa tem o direito de requerer e obter em prazo 
não superior a trinta dias, informações sobre o Projeto do Poder Público 
Municipal, ressalvados os casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança e à 
tranqüilidade da sociedade, e à segurança do Município, do Estado e da União. 
Art. 6º - Fica vedado ao Município renunciar à receita e outorgar 
isenções, anistia e remissão fiscal sem interesse público devidamente 
justificado e sem que esteja autorizado por lei especifica. 
 Titulo III 
 Do Município 
 Capitulo I 
 Seção I 
 Da Organização Municipal 
Art. 7º - São poderes do Município, independente e harmônicos entre 
si, o Legislativo e Executivo. 
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado a qualquer dos poderes delegar 
atribuições, salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica. 
Art. 8º - São símbolos municipais: a bandeira, hino e brasão, instituídos 
por Lei. 
 
Art. 9º - A sede do Município é a cidade de Mâncio Lima, com limites 
definidos na forma da Lei. 
Art. 10º - A alteração territorial do Município, por desmembramento de 
parcela de sua área ou incorporação de área de outro ou de outros municípios 
bem como fusão de sua área total, dependerá de consulta plebiscitária às 
populações das áreas respectivas, obedecido o disposto na Constituição 
Estadual e Lei Complementar pertinentes. 
ESTADO DO ACRE 
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. 
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Art. 11º - O Município poderá subdividir-se administrativamente em 
distritos. 
 Seção II 
Da Competência do Município 
Art. 12º - Além da competência em comum com a União e o Estado, 
prevista no art. 23, da Constituição Federal, ao Município compete prover 
tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições. 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
 II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
 III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
 IV – criar, organizar e suprir distritos observados o que dispuser a lei 
estadual; 
 V – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local incluído o de transporte 
coletivo, que tem caráter essencial; 
 VI – manter com cooperação técnica e financeira da União e do Estado 
programa e educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
 VII – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
 VIII – promover no que couber, o adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento do solo urbano; 
 IX – promover a proteção do patrimônio cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; 
 X – dispensar tratamento jurídico diferenciado às micro e às pequenas 
empresas, visando a incentivá-los pela simplificação ou eliminação de 
obrigações para com o município; 
 XI – promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento 
social e econômico; 
 XII – elaboração e execução de seu orçamento plurianual, diretrizes 
orçamentárias e de seu orçamento anual; 
 XIII – estabelecimento do regime jurídico dos funcionários municipais e 
estruturação administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
 XIV – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; 
ESTADO DO ACRE 
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. 
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 XV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública ou por interesse social; 
 XVI – estabelecer serviços administrativos necessários aos seus 
serviços; 
 XVII – elaboração do plano de cargos e salários dos servidores; 
 XVIII – elaborar seu plano diretor de desenvolvimento integrado; 
 XIX – estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento, e 
de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação do seu território, observada a legislação pertinente; 
 XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente no perímetro urbano; 
 XXI – determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes 
coletivos; 
 XXII – fixar os locais de estabelecimento de táxi e demais veículos; 
 XXIII – conceder, permitir, ou autorizar serviços de transportes 
coletivos e de táxi e fixar as respectivas tarifas;
 XXIV – fixar e sinalizar os limites das “Zonas de Silêncio” e de transito 
e trafego em condições especiais; 
 XXV – disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar tonelagem 
máxima permitida à veículos que circulam em vias públicas municipais; 
 XXVI – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização; 
 XXVII – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção 
e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
 XVIII – ordenar as atividades urbanas fixando condições e horário para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, 
observadas as normas federais pertinentes; 
 XXIX – dispor sobre serviço funerário e cemitério, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à 
entidades privadas; 
 XXX – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Os planos de loteamento e arruamento a que 
se refere o inciso VII deste artigo deverão reservar áreas destinadas a: 
a) – vias de trafego e de passagem de canalização pública de esgotos e 
de águas pluviais. 
 Seção III 
ESTADO DO ACRE 
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
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Do Patrimônio do Município 
Art. 13º - São bens do Município de Mâncio Lima, os que atualmente 
lhe pertencem e os que forem adquiridos, na forma da lei. 
§ 1º - A alienação de bens do patrimônio municipal somente poderá ser 
feita através do procedimento licitatório nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º - A doação somente será permitida à entidades públicas ou 
filantrópicas com prévia autorização legal especifica. 
§ 3º - São nulos e de nenhum efeito jurídico, os atos que nos seis meses 
anteriores ao término do mandato do Prefeito importarem em alienação a 
qualquer título, de bens do patrimônio municipal. 
§ 4º - São inexeqüíveis contra o município todos e quaisquer títulos de 
créditos emitidos ou aceitos pelo Poder Executivo sem a competente 
autorização do Legislativo. 
 Capitulo II 
Da Administração Municipal 
 Seção I 
 Disposições Gerais 
Art. 14º - A administração pública direta, indireta ou fundacional de 
qualquer dos poderes do município obedecerá os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e aos seguintes: 
 I – os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
 II – a primeira investidura em cargo, ou emprego público municipal 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração; 
 III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, 
prorrogável por igual período; 
 IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação 
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será 
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
empregos na carreira; 
 V – a convocação a que se refere o inciso anterior será feita pela ordem 
de classificação; 
ESTADO DO ACRE 
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. 
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 VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas 
preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira, técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstas em lei; 
 VII – fica garantido ao serviço público municipal o direito à livre 
associação sindical; 
 VIII – o direito de greves será exercido nos termos e nos limites 
definidos na legislação federal 
 IX – a lei reservará o percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
 X – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal mediante 
concurso, por tempo limitado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público; 
 XI – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais 
far-se-á sempre na mesma data; 
 XII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e 
a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados com 
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a 
qualquer titulo pelo Prefeito Municipal; 
 XIII – os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
 XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para 
efeitos de remuneração de pessoal do servidor público, ressalvado os dispostos 
no inciso anterior e os casos de isonomia constitucional assegurados; 
 XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo titulo ou fundamento; 
 XVI – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeitos 
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, reservado o que 
dispõe o art. 17 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
da República Federativa do Brasil; 
 XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos salvo 
quando houver compatibilidade de horário, nos casos a seguir: 
a) A de dois cargos de professor; 
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; 
c) A de dois cargos privativos de médico. 
XVIII – a proibição de acúmulo estende-se a emprego e função 
abrangendo órgão de administração federal e estadual direta, indireta e 
fundacional; 
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CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
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XIX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão no 
âmbito de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sob os demais 
setores administrativos, na forma da lei; 
XX – a criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, 
autarquia ou fundação e suas subsidiárias bem como autorização de 
participação destas empresas privadas, só poderão ser feito através de leis 
especificas; 
XXI – excetuado os casos previstos em lei, as obras, os serviços, 
compra e alienação serão contratadas mediante processo licitatório que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com clausulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas das 
propostas, no termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e indispensável à garantia do cumprimento das 
obrigações; 
XXII – a posse em cargo ou função municipal, da administração direta 
ou indireta, inclusive fundacional, será precedidas de declaração de bens, 
atualizada bienalmente. 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos municipais terá caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolo ou imagens que 
importem promoção pessoal de autoridade de servidores públicos ou de 
terceiros. 
§ 2º - A não observância no disposto nos incisos II e III, implicará a 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, na forma da legislação. 
§ 3º - As reclamações relativas a prestação de serviço público serão 
disciplinadas em lei. 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão 
do direito político, a perda de função pública, e indisponibilidade dos bens e 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em leis, sem prejuízo 
da ação penal cabível. 
§ 5º - A publicidade oficial de leis, decreto e outros atos administrativos 
de efeitos externos será feita dentro de trinta dias a contar da ultimação, em 
órgão de imprensa oficial, próprio ou de outra pessoa de direito público, sob 
pena de serem nulos os atos posteriores praticados com o apoio neles. 
§ 6º - os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o 
quinto dia do mês seguinte ao vencido, corrigindo-se os seus valores na forma 
da lei, se tal prazo for ultrapassado. 
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Art. 15º - Ao servidor público municipal em exercício de mandato 
eletivo, aplica-se as seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou distrital, ficará 
afastado do cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de 
horário perceberá a vantagem de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo 
da remuneração do cargo eletivo, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a 
norma do inciso anterior; 
IV – afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
V – para efeito de beneficio, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
Seção IV 
Dos Servidores Públicos 
Art. 16º - O Município instituirá regime jurídico único e planos de 
carreira para os seus servidores da administração direta, indireta e fundacional, 
observado os princípios da Constituição Federal e Estadual e aos estabelecidos 
por esta Lei Orgânica. 
 § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia 
de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados no mesmo 
poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. 
 § 2º - Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os 
seguintes direitos: 
 I – piso salarial proporcional à extensão e a complexidade do trabalho; 
 II – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou 
acordo coletivo; 
 III – garantia de vencimento nunca inferior ao piso salarial, para os que 
percebem remuneração variada; 
 IV – décimo terceiro salário com base a remuneração integral ou no 
valor da aposentadoria; 
 V – remuneração no trabalho noturno superior à do diurno; 
 VI – salário família para os seus dependentes; 
ESTADO DO ACRE 
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 VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a 
quarenta e quatro semanais; 
 VIII – repouso semanal, remuneração, preferencialmente aos domingos; 
 IX – remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo em 
cinqüenta por cento à do normal; 
 X – gozo de férias anuais, remuneradas como, pelo menos um terço a 
mais do que o salário normal; 
 XI – licença à gestante com duração de cento e vinte dias sem prejuízo 
do cargo ou emprego e da remuneração; 
 XII – licença paternidade nos termos estabelecidos em lei; 
 XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos 
específicos, nos termos da lei; 
 XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança; 
 XV – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei; 
 XVI – proibição ou diferença de retribuição pecuniária, de exercício de 
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado 
civil. 
 § 3º - A remoção do servidor dar-se-á em caso de necessidade 
comprovada ou atendendo à natureza do serviço, quando não for a pedido 
interessado. 
 § 4º - O Município responsabilizará seus servidores por danos causados 
a administração ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas 
legais afastando-os de imediato das funções e apurando-lhes a 
responsabilidade por meio de inquérito administrativo, sem prejuízo da ação 
penal cabível. 
 § 5º - Fica vedada a participação de servidores públicos no produto da 
arrecadação de tributos e multas, inclusive divida ativa. 
 § 6º - Aos servidores da administração indireta dos municípios, fica 
assegurado o direito de participação nos órgãos colegiados, bem como na 
eleição destes. 
Art. 17º - Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor público 
terá direito à gratificação adicional de tempo de serviço correspondente a 
cinco por cento do vencimento ou salário do respectivo cargo até o máximo de 
trinta e cinco por cento, não cumulativamente. 
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Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do 
tempo de serviço far-se-á a partir da data do emprego inicial, em qualquer 
órgão público municipal, estadual ou federal. 
Art. 18º - O servidor com mais de cinco anos e efetivo exercício que 
tenha exercido ou venha exercer, a qualquer titulo, cargo ou função que lhe 
proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função 
para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o 
limite de dez décimos. 
Art. 19º - O servidor municipal será aposentado: 
 I – por invalidez permanente, sendo os proventos integral quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave 
contagiosa ou incurável especificadas em lei e nos demais casos; 
 II – compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
 III – voluntariamente; 
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, 
com proventos integrais; 
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério se 
professor e vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais; 
c) Aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco se mulher, 
com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) Aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos sessenta se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, 
letras “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas. 
§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos temporários. 
§ 3º - Os proventos de aposentadorias serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data sempre que se modificar remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estabelecido aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividades, inclusive quando decorrente de transformação ou classificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. 
§ 4º - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade 
dos vencimentos do servidor público falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observado os dispostos no parágrafo anterior. 
ESTADO DO ACRE 
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. 
FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac.
§ 5º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para todos os efeitos legais ressalvado o disposto no 
inciso IV do art. 15. 
Art. 20º - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público e os beneficiados pelo 
art. 19 da ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal. 
 § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo 
em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
 § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável,será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao 
cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou 
posto em disponibilidade. 
 § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
Art. 21º - A cada cinco anos do efetivo exercício do serviço 
público municipal, na condição de titular do cargo de provimento efetivo ou 
que esteja no exercício do cargo em comissão, o servidor terá direito e 
vantagens do cargo, nos termos fixados em lei. 
 § 1º - O período aquisitivo de direito de requerimento a licença 
premio será contada a partir da data de admissão em qualquer órgão da 
administração pública municipal. 
 § 2º - A requerimento do servidor e observadas as necessidades 
do servidor, a licença especial poderá ser concedida integralmente, de uma só 
vez ou em duas ou três parcelas, podendo até mesmo, a juízo do empregador e 
interesse do servidor, ser convertida em espécie total ou em parte. 
 § 3º - A licença especial será contada em dobro para efeito de 
aposentadoria, caso o servidor não goze. 
 Títulos IV 
Dos Poderes do Município 
Capitulo I 
Do Poder Legislativo 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
ESTADO DO ACRE 
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Art. 22º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, para uma 
legislatura de quatro anos. 
Art. 23º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal 
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, e as seguintes 
normas: 
 I – até 40 mil habitantes, nove vereadores; 
 II – a cada 20 mil habitantes, duas vagas, até o limite máximo de vinte e 
um, nos municípios com até um milhão de habitantes;
 III – o município com mais de um milhão de habitantes, o numero de 
vereadores será, no mínimo de 33, máximo 41; 
 IV – o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do 
número de vereadores será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação 
Brasileira de Geografia e Estatística – IBGE; 
 V – o número de vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, 
até o final da Sessão Legislativa, do ano anterior às eleições. 
 Parágrafo Único – A Mesa Diretora enviará ao Tribunal regional 
Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o 
inciso anterior. 
 
 
 Subseção II 
 Das Sessões 
Art. 24º - Independente de convocação a Sessão Legislativa da Câmara 
Municipal terá inicio em vinte e oito de fevereiro encerrando-se em vinte e 
oito de novembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho. 
 § 1º - As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente, quando recair aos sábados, domingos ou 
feriados. 
 § 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida enquanto não for 
aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
 § 3º - No dia primeiro de janeiro do inicio de cada Legislatura a Câmara 
Municipal sob a presidência do vereador mais votado reunir-se-á em Sessão 
Solene para: 
 I – dar posse aos eleitos; 
ESTADO DO ACRE 
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FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac.
 II – eleição de posse da Mesa Diretora, cujos membros terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução ao mesmo cargo na eleição 
imediatamente subseqüente. 
 § 4º - Procedida a eleição da Mesa Diretora, em seguida na mesma 
Sessão Solene, tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara 
Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleito. 
 § 5º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
 § 6º - A Câmara Municipal funcionará em sessão pública, observado o 
seguinte: 
 I – não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, 
podendo, no entanto serem realizadas tantas quantas sessões extraordinárias 
forem precisas para a aprovação das matérias em pauta; 
 II – as sessões serão realizadas na sede própria da Câmara Municipal, 
podendo ser realizada em outros locais, nos seguintes casos: 
a) Quando o acesso ao seu recinto for comprovadamente impossível; 
b) Por deliberação de dois terços dos membros que a compõem; 
III – não será realizada a publicidade de pronunciamentos que 
envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra e 
subversão de ordem pública, de preconceitos de raça, religião, cor ou 
classe, que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de 
delito de qualquer natureza. 
Art. 25º - Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá à 
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias 
de peculiar interesse do município, e em especial: 
I – tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do município; 
 II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, 
operações de créditos e divida pública; 
 III – planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento; 
 IV – transferência temporária da sede do Poder Municipal; 
 V – organização administrativa; 
 VI – criação, transformação e extensão de cargos e funções públicas; 
 VII – criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da 
administração pública; 
 VIII – autorização de emissão de títulos da divida pública aceite de 
títulos de credito e prestações de garantia, nos termos do art. 1 § 4º; 
 IX – concessão para exploração de serviço público;
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CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
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 X – autorização e alienação de bens do município e o recebimento e 
doação com encargos. 
Art. 26º - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
 I – eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões; 
 II – elaborar seu Regimento Interno; 
 III – dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores 
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
na lei e diretrizes orçamentárias; 
 IV – fixar, em cada Legislatura, para ter vigência na subseqüente a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observado o disposto na 
Constituição Federal. 
 V – os vereadores perceberão dois terços da remuneração integral do 
Prefeito Municipal; 
 VI – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, como também conhecer de 
suas renuncias e da investidura de interventor; 
 VII – conceder licença ao Prefeito a interromper o exercício de suas 
funções ou autorizá-lo, por necessidade de serviço a ausentar-se do município 
por mais de quinze dias; 
 VIII – autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os secretários bem como 
qualquer de seus membros a se ausentarem do território nacional; 
 IX – criar Comissões Parlamentares de Inquérito, sobre fato 
determinado e que se inclua na competência municipal; 
 X – autorizar por dois terços de seus membros a instalação de processo 
contra os secretários municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade não 
conexos com os do Prefeito; 
 XI – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de 
responsabilidade, e os secretários municipais, nos crimes da mesma natureza, 
conexo com aqueles; 
 XII – declarar a perda do cargo de Prefeito, e Vice-Prefeito ou de 
secretário municipal após a condenação por crime comum de responsabilidade 
em sentenças irrecorríveis; 
 XIII – requerer informações e documentos ao Prefeito sobre assuntos 
pertinentes à administração municipal; 
 XIV – convocar os secretários municipais e os responsáveis por chefia 
de órgão do Executivo para prestar informações sobre a matéria de sua 
competência; 
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 XV – proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas 
dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa; 
 XVI – julgar as contas do município anualmente; 
 XVII – autorizar celebração de convênios pelo Prefeito Municipal em 
entidades de direito público, e ratificar os que, por motivo de urgência ou de 
comprovado interesse caso, sejam remetidos à Câmara Municipal no prazo 
máximo de cinco dias; 
 XVIII – autorizar convênios intermunicipais para modificação de 
limites, viabilização de trafego, divulgação de atos administrativos, conforme 
dispõe o § 5º do art. 14; 
 XIX – solicitar, por maioria de dois terços de seus membros a 
intervenção estadual para garantir o livre exercício de suas atribuições; 
 XX – suspender, no todo ou em parte a execução de lei ou ato municipal 
declarados inconstitucionais por decisão judicial definitiva; 
 XXI – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder 
regular ou dos limites de delegação legislativa; 
 XXII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo 
incluído os da administração indireta; 
 XXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em razão 
da atribuição normativa dos outros poderes; 
 XXIV – conhecer o Veto e sobre ele deliberar; 
 § 1º - A ratificação de convênios a que se refere o inciso XVII, será feita 
dentro de vinte dias da data de entrada da documentação na Secretaria da 
Câmara, operando-se tacitamente após esse prazo, se não decidida a matéria. 
 § 2º - A superveniência de rejeição dos atos a que se refere o parágrafo 
anterior não importará em nulidade de outros praticados em sua decorrência, 
mas determinará a sua rescisão. 
Paragrafo Único – Fica criado o decimo terceiro subsidio para os 
cargos eletivos de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. 
 Seção III 
 Das Comissões 
 Art. 27º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento 
Interno, ou no ato de que resultar a sua criação. 
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 § 1º - Na constituição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e de cada 
comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos políticos ou 
dos blocos parlamentares nela representados. 
 § 2º - Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe: 
 I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei; 
 II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
 III – convocar secretários municipais, presidentes ou diretores de 
entidades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações 
municipais, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos 
previamente determinado, crime de responsabilidade a ausência sem 
justificação adequada; 
 IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões lesivas de autoridades públicas 
municipais; 
 V – acompanhar junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, 
como também a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior 
regulamentação, como também a elaboração da proposta orçamentária e sua 
posterior execução; 
 VI – apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras 
municipais, urbanas e rurais, e sobre elas emitir parecer. 
 § 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criados mediante requerimento de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, para apuração de fatos determinados e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
 § 4º - Os secretários municipais e os ocupantes de cargos que lhe forem 
equivalentes poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas 
comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Mesa Diretora, 
para expor assunto relevante de sua competência. 
 § 5º - A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos de informações aos 
secretários municipais, presidentes e dirigentes de empresas públicas, 
autarquias e fundações municipais importando crime de responsabilidade a 
recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, corridos, bem como a 
prestação de informações falsas. 
 Art. 28º - Salvo disposição em contrário, contida nesta Lei Orgânica, as 
deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples 
presente, a maioria absoluta de seus membros. 
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 Art. 29º - Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão 
representativa da Câmara Municipal, denominada comissão de recesso, com 
atribuições definidas no Regimento Interno, eleita na última Sessão Ordinária 
do período legislativo, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade de 
representação partidária. 
 Art. 30º - O vereador tomará posse na Sessão Solene da Câmara 
Municipal no dia primeiro de janeiro, no inicio de cada legislatura. 
 § 1º - O vereador que não tomar posse na Sessão Solene prevista no 
caput deste artigo, ou deixar de justificar sua ausência poderá fazê-lo no prazo 
e quinze dias a contar do inicio da legislatura. 
 § 2º - Findo o prazo acima mencionado sem que o vereador tenha 
tomado posse, a Mesa Diretora declarará vago o cargo e, imediatamente 
convocará o suplente. 
 § 3º - O vereador será obrigado a fazer declaração de bens por ocasião 
de posse e até cinco dias antes do termino do mandato. 
 Art. 31º - O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do município. 
 § 1º - Desde a expedição do diploma até o término do mandato, dentro 
da jurisdição do município, o vereador não poderá ser preso, salvo em 
flagrante e crime inafiançável, nem processado sem prévia licença da Câmara 
Municipal. 
 § 2º - O vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as 
pessoas que lhe confiarem e dele receberem informações. 
 Art. 32º - O vereador não poderá: 
 I – desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito 
público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, fundação 
mantida pelo município ou empresa concessionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; 
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado 
inclusive os de que seja admissível “ad nutum”, nas entidades constantes da 
alínea anterior. 
II – desde a posse: 
a) Ser proprietário, e controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada; 
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b) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
a que se refere o inciso I, “a”; 
c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 33º - Perderá o mandato o vereador que infringir qualquer das 
proibições estabelecidas no artigo anterior; 
I – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
II – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa a terça parte das 
reuniões ordinárias, da Câmara salvo licença ou missão autorizada por esta; 
 III – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; 
IV – quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VI – que abusar das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a 
percepção de vantagens indevidas. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Nos casos do inciso II, IV e VII, a perda será declarada pela Mesa 
Diretora, de oficio ou mediante provocação de seus membros, ou de partido 
político ou representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
Art. 34º - Não perderá o mandato o vereador: 
I – investido no cargo de ministro de estado, governador de território, 
secretario de estado, do distrito federal, território do município ou chefe de 
missão diplomática temporária; 
II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, 
comprovada por pericia medica ou para tratar, sem remuneração, de interesse 
particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte 
dias por sessão legislativa. 
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, a investidura em 
funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias. 
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato. 
 § 3º - Na hipótese do inciso I o vereador poderá optar pela remuneração 
do mandato. 
 
 Seção V 
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Do Processo Legislativo 
Art. 35º - O processo legislativo compreende a elaboração de:
 I – emendas à Lei Orgânica; 
 II – leis ordinárias; 
 III – leis delegadas; 
 IV – decretos legislativos; 
 V – resolução; 
Art. 36º - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
 I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
 II – do Prefeito Municipal; 
 III – de iniciativa popular, na forma desta Lei Orgânica; 
 § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sitio decretado pela 
União. 
 § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos membros da Câmara. 
 § 3º - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal. 
 § 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão 
Legislativa. 
 § 5º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de emenda à Lei Orgânica, subscrita por entidades associativas 
legalmente constituídas que se responsabilizarão pela idoneidade das 
assinaturas dos eleitores, cujo numero dispuser a lei. 
Art. 37º - A iniciativa das leis, cabe a qualquer membro ou comissão da 
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, conforme estabelece esta Lei 
Orgânica. 
Art. 38º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis 
que: 
 I – criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta 
e indireta ou fundacional ou aumento de sua remuneração; 
 II – disponham sobre organização administrativa, matéria tributaria e 
orçamentária e serviços públicos; 
 III – disponham ainda, sobre servidores públicos, seu regime jurídico, 
provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria. 
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FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac.
Art. 39º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à 
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento 
do eleitorado municipal, e deverá ser apreciado em, no mínimo sessenta dias. 
Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o 
uso da tribuna nos casos previstos neste artigo. 
Art. 40º - Não será admitido aumento de despesa prevista: 
 I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, 
ressalvado o disposto no art. 166 § 3º e 4º da Constituição Federal. 
 II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. 
Art. 41º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
 § 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre 
a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. 
 § 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos do recesso. 
Art. 42º - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será 
enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 
 § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional, ilegal, ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento 
e, comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara 
Municipal os motivos do veto. 
 § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigos, de 
parágrafo, de inciso ou alínea. 
 § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do Prefeito 
Municipal, importará sanção. 
 § 4º - O veto será apreciado, em uma única discussão e votação dentro 
de trinta dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara, com escrutínio secreto. 
 § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação ao Prefeito Municipal. 
 § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final. 
 § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara 
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Municipal o promulgará, e se, este não o fizer caberá ao vice-presidente, em 
igual prazo, fazê-lo. 
Art. 43º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 44º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal 
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
 § 1º - Não serão de delegação os atos de competência exclusiva da 
Câmara Municipal, nem a legislação sobre: 
 I – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos; 
 II – orçamento, tributação e finanças públicas. 
 § 2º - A delegação do Prefeito Municipal terá a forma de resolução da 
Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu 
exercício. 
 § 3º - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
Art. 45º - As leis, para as quais esta Lei Orgânica não exige “quorum” 
qualificado, serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 
Seção VI 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 46º - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional 
e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, 
inclusive fundações mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renuncia de receitas, 
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo 
sistema de controle interno de cada um dos poderes.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e 
valores públicos ou pelos quais o município responde, ou que em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 47º - O controle externo, da Câmara Municipal será exercido com 
o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é 
definida na Constituição e leis estaduais. 
Art. 48º - Recebida do Poder Executivo a prestação de contas anual, a 
Câmara Municipal a encaminhará, dentro de vinte dias, ao Tribunal de Contas 
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do Estado, que, no prazo máximo de cento e vinte dias, sobre ele emitirá 
parecer, devolvendo-as à Câmara. 
Art. 49º - O questionamento de legitimidade de contas do município 
poderá ser feito, no prazo de sessenta dias, no período em que estarão as 
contas à disposição de qualquer contribuinte, de acordo com o item XII. Do 
art. 56, da presente lei, observadas a seguintes normas: 
 I – as argüições serão feitas por escrito, em duas vias sob protocolo, 
junto à secretaria da Câmara Municipal; 
 II – a primeira via será efetuada e notificado o Poder Executivo, pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias para em igual prazo, prestar 
sobre a matéria, as informações que julgar convenientes; 
 III – formado o processo, será este encaminhado ao Tribunal de Contas 
do Estado que decidirá sobre sua procedência ou improcedência. 
Parágrafo Único – Para a prática do ato a que se refere o caput deste 
artigo, contribuinte deverá fazer prova de estar quites com a fazenda 
municipal. 
 Capitulo II 
Do Poder Executivo 
Seção I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 50º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
secretários municipais. 
Art. 51º - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município serão eleitos 
simultaneamente, noventa dias antes do termino de seus antecessores, por 
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro 
anos, que terá inicio em primeiro de janeiro do ano subseqüente, aplicada as 
regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso do município contar com 
mais de duzentos mil eleitores. 
Parágrafo Único – A eleição do Prefeito do Município, importará na 
do Vice-Prefeito com ele registrado. 
 Art. 52º - São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito: 
 I - a nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada; 
 II – o pleno exercício dos direitos políticos; 
 III – o domicilio eleitoral no município pelo prazo estabelecido em lei; 
 IV – a filiação partidária; 
 V – a idade mínima de vinte e um anos; 
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Art. 53º - O Prefeito e Vice-Prefeito do Município, tomarão posse em 
Sessão Solene da Câmara Municipal, nos termos do art. 24º § 4º, prestando 
compromisso de manter a ordem constitucional vigente, defendê-la, cumpri-la, 
observar as leis e promover o bem geral da comunidade do município. 
 § 1º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão 
declaração de bens, exigida, também no término do mandato ou nos casos de 
afastamento definitivo. 
 § 2º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito do Município, salvo motivo de força maior, não tiver assumido 
o cargo, este será declarado vago. 
Art. 54º - O Prefeito nos casos de vaga, impedimento e ausência do 
município, será automaticamente substituído pelo Vice-Prefeito. 
 Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele 
convocado para missões especiais. 
Art. 55º - Em caso de impedimento ou ausência do Prefeito e do Vice￾Prefeito, ou ainda vacância dos respectivos cargos, será chamado para o 
exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 56º - Vacando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far￾se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 
 § 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandatos a 
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela 
Câmara Municipal, na forma da lei. 
 § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de 
seus antecessores. 
Art. 57º - O Prefeito é obrigado a residir no Município. 
 § 1º - O Prefeito não pode se ausentar do Município por mais de quinze 
dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem previa 
autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato. 
 § 2º - O Vice-Prefeito não pode se ausentar do território nacional por 
mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara 
Municipal, sob pena de perda do mandato. 
Art. 58º - Aplicam-se ao Prefeito e Vice-Prefeito, no que couber, as 
proibições e impedimentos estabelecidos para os vereadores municipais. 
Parágrafo Único – Perderá o mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito que
assumir cargos ou funções da administração direta, indireta ou fundacional, 
excetuada a posse em razão do concurso público, observados os dispositivos 
pertinentes desta Lei Orgânica. 
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 Seção II 
 Das atribuições do Prefeito 
Art. 59º - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições: 
 I – sem prejuízo do disposto no art. 67, representar o município judicial 
e extra-judicial; 
 II – nomear e exonerar os secretários municipais e o procurador geral do 
município; 
 III – colocar a disposição da Câmara Municipal dentro de vinte e cinco 
dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, 
e, até o dia vinte e cinco de cada mês a parcela correspondente de sua dotação 
orçamentária; 
 IV – indicar o processo legislativo, na forma da lei e nos casos previstos 
na Lei Orgânica; 
 V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
 VI – vetar projeto de lei, total ou parcialmente; 
 VII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei; 
 VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do município e 
salientando as providencias que julgar necessárias;
 IX – enviar à Câmara Municipal plano plurianual de investimentos, o 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento 
previstas nesta Lei Orgânica. 
 X – prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, a contar do seu 
recebimento, as informações e documentos solicitados, sob pena de 
responsabilidade; 
 XI – encaminhar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de trinta dias 
corridos após a abertura da Sessão Legislativa, a prestação de contas referente 
ao exercício anterior; 
 XII – colocar a disposição dos contribuintes a partir de dez de janeiro as 
contas relativas ao exercício anterior, para receberem os questionamentos 
sobre elas apresentadas, nos termos do art. 46; 
 XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei; 
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 XIV – superintender a arrecadação, dos tributos e preços, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizada as despesas e pagamentos dentro da 
disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara; 
 XV – exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica. 
 § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições no inciso VII, 
aos secretários municipais e ao Procurador Geral do Município, observados o 
limite traçado nas respectivas delegações. 
 § 2º - Nos anos de término de mandato, serão adotadas providencias 
para que os balanços e prestações de contas sejam ultimadas até dez dias antes 
do termino do respectivo exercício, afim de constarem de termo assinado 
pelos Prefeitos transmitentes e receptor no ato da transmissão do cargo. 
Seção III 
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal 
Art. 60º - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal afora 
outros definidos em Lei Federal, ou atos que atentem contra a Constituição 
Federal ou Estadual, esta Lei Orgânica, e especialmente contra o livre 
exercício do Poder Legislativo, o exercício dos direitos políticos, individuais e 
sociais, a segurança interna do País, o Estado ou do Município, a proibidade 
da administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões 
judiciais. 
Parágrafo Único – O processo e o julgamento, bem como a definição 
desses crimes são estabelecidos em leis federais. 
Art. 61º - Admitida a acusação contra o prefeito, por dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o 
tribunal de justiça das infrações penais, comuns, ou perante a Câmara 
Municipal nos crimes de responsabilidade. 
 § 1º - O Prefeito ficará afastado de suas funções:
 I – nas infrações penais comuns se recebidas denuncias ou queixa-crime 
pelo Tribunal de Justiça; 
 II – nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela 
Câmara Municipal. 
 § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não 
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo regular do 
processo. 
 § 3º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória os crimes penais 
comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão. 
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 § 4º - O Prefeito Municipal, durante seu mandato não poderá ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função. 
 
 Seção IV 
Dos Secretários Municipais 
Art. 62º - Os secretários municipais serão escolhidos entre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
Art. 63º - A lei disporá, sobre a criação, estr4uturação e atribuições das 
secretarias municipais. 
Art. 64º - Compete ao secretário municipal, além de outras atribuições 
estabelecidas em Lei Orgânica e na lei: 
 I – exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades 
municipais nas áreas de sua competência e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito; 
 II – expedir instruções para execução das leis, decreto e regimento; 
 III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria; 
 IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas 
pelo Prefeito Municipal; 
 V – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta; 
 VI – delegar suas atribuições inerentes, ou atos expressos aos seus 
subordinados. 
Art. 65º - Os secretários municipais auxiliares diretos e da confiança do 
Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem no exercício do cargo. 
Parágrafo Único – Os secretários Municipais farão declaração de bens
no ato da posse e no termino do exercício do cargo, e terão os mesmos 
impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os vereadores enquanto 
permanecerem em suas funções. 
 Art. 66º - Os secretários municipais nos crimes comuns e nos crimes de 
responsabilidade, salvo quando conexo com os do Prefeito serão julgados pelo 
Juízo da Comarca do Município. 
 Parágrafo Único – Nos crimes de responsabilidade conexos com os do 
Prefeito, o julgamento será efetuado pela Câmara Municipal. 
Art. 67º - A representação judicial e extra-judicial, assim como a 
consultoria do Poder Executivo e a supervisão dos serviços de assessoramento 
jurídico, são exercidos pela Procuradoria Geral do Município, vinculada ao 
Prefeito Municipal. 
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 § 1º - Os procuradores do Município oficiarão, nos atos e procedimentos 
administrativos, no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos 
do Poder Executivo Municipal, e promoverão a defesa do interesse legitimo 
deste, incluído os de natureza financeira-orçamentaria, sem prejuízo das 
atribuições do Ministério Público. 
 § 2º - O ingresso na carreira de procurador jurídico do Município fica 
condicionado a classificação em concurso público de provas e títulos, 
realizados pelo Poder Executivo Municipal, com a participação da Ordem dos 
Advogados do Brasil, seção Acre. 
Art. 68º - O Município obriga-se no âmbito de sua competência a 
regime jurídico e planos de carreira para os procuradores jurídicos, ficando os 
mesmos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a serem regidos pelo 
Plano de Cargos e Salários. 
Art. 69º - O Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Município, 
será de livre escolha do Prefeito, preferencialmente dentro dos procuradores 
do quadro da Prefeitura. 
Parágrafo Único – No caso do Procurador Chefe não pertencer ao 
quadro de procuradores efetivos, a nomeação será feita em caráter “Ad 
Nutum”. 
 Art. 70º - Só poderão pertencer ao quadro efetivo de procuradores do 
Município, como também só farão jus aos benefícios dos artigos anteriores os 
procuradores que, a data da promulgação desta Lei Orgânica, contém no 
mínimo, com cinco anos de efetivo exercício na procuradoria. 
 Titulo V 
Da Tributação e do Orçamento 
 Capitulo I 
Do Sistema Tributário Municipal 
Seção I 
 Dos Princípios Gerais 
Art. 71º - O Município de Mâncio Lima poderá instituir e cobrar os 
seguintes tributos: 
 I – impostos; 
 II – taxas em razão do poder de policia ou pela utilização efetiva ou 
potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao 
contribuinte ou postos a sua disposição; 
 III – contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas. 
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Art. 72º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a 
administração tributaria, especialmente para conferir efetivamente a esses 
objetivos identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos das leis, 
o patrimônio do contribuinte. 
Art. 73º - O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus 
servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e 
assistência social. 
 
Seção II 
Das Limitações do Poder de Tributar 
 Art. 74º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, 
é dever do Município: 
 I – exigir ou aumentar os tributos sem lei que o estabeleça; 
 II – instituir tratamento desigual, entre contribuintes que se encontrarem 
em situação equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por ela exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
 III – Cobrar tributos; 
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado; 
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado lei que 
instituiu ou aumentou; 
IV – utilizar tributos com efeito de confisco; 
V – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de 
tributo inter-municipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de 
vias conservadas pelo Poder Público; 
 VI – instituir impostos sobre: 
a) Patrimônio, renda ou serviço de outra pessoa jurídica de 
direito público interno; 
b) Templos de qualquer culto; 
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados 
os requisitos da lei. 
§ 1º - a vedação expressa no inciso VI, letra “a” é extensiva às 
autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se 
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refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculado às suas finalidades 
essenciais ou dela decorrentes. 
§ 2º - O disposto no inciso VI, letra “a” e no parágrafo anterior não 
compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados ou em que haja contra-prestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. 
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, letra “b” e “c”, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com 
as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas. 
§ 4º - A concessão de anistia ou remissão de crédito tributário, só 
poderá ser feita por lei especificada. 
§ 5º - O Código Tributário Municipal estabelecerá o procedimento e o 
processo administrativo fiscal. 
Art. 75º - É vedado ao Município estabelecer diferenças tributarias 
entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou 
destino. 
Art. 76º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não 
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. 
Seção III 
Dos Impostos do Município 
Art. 77º - Compete ao município instituir impostos sobre: 
 I – propriedade predial e territorial urbana; 
 II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens 
imóveis, por natureza ou a cessão física, e dos direitos reais sobre imóveis 
exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição. 
 III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo 
diesel; 
 IV – serviço de qualquer natureza, não compreendido no art. 155, “b”, 
da Constituição Federal, definidos em lei complementar; 
 § 1º - O imposto a que se refere o inciso I poderá ser progressivo nos 
termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da fundação 
social da propriedade. 
 § 2º - O imposto a que se refere o inciso II não incide sobre a 
transmissão de bens de direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica 
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em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo 
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
Capitulo II 
Das Finanças Pública 
Seção I 
 Normas Gerais 
Art. 78º - As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos ou 
entidades do Poder Público e das empresas por ele contratada, serão 
depositadas em instituições federais ou estaduais observadas as conveniências 
da administração. 
Art. 79º - Para realização de investimentos, poderá o Município emitir 
títulos da dívida pública, resgatá-las em até cinco anos, observados os limites 
globais e condições outras estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do 
art. 52, IX da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no artigo 25 
desta Lei Orgânica. 
Art. 80º - Desde que não acarrete solução de continuidade ao 
cumprimento de obrigações ou o comprometimento de obras públicas ou 
pagamentos de pessoal, poderá o Município aplicar disponibilidade de caixa 
no mercado aberto. 
Parágrafo Único – Os rendimentos oriundos dessas aplicações terão 
escriturações em contas individuais. 
 
 Seção II 
 Dos Orçamentos 
Art. 81º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
 I – plano plurianual; 
 II – as diretrizes orçamentárias; 
 III – os orçamentos anuais. 
 § 1º - A lei que instituir o plano plurianual definirá de forma 
regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da organização pública para as 
despesas de capital e outras dele decorrentes e as relativas aos programas de 
duração continuada. 
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 § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades 
da administração municipal, incluindo as despesas do capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, 
disporá sobre alterações na legislação tributaria e estabelecerá a política de 
aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. 
 § 3º - O Poder Executivo Municipal, publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada trimestre, em resumo relatório da execução 
orçamentária. 
 § 4º - Os planos de programas municipais regionais e setoriais previstos 
nesta Lei Orgânica, como o plano plurianual, e apreciados pela Câmara 
Municipal. 
 § 5º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
 I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da organização direta e indireta, inclusive fundações do 
Poder Público. 
 II – o orçamento de investimentos das despesas em que o município, 
direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social. 
 III – o orçamento da seguridade social, através de órgãos e entidades 
sociais da administração direta ou indireta, fundos e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público. 
 § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, 
anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia. 
 § 7º - O orçamento previsto no parágrafo 5º, I e II compatibilizados com 
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades 
setoriais, segundo critério populacional. 
 § 8º - a lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à 
previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos suplementares ainda que por antecipação 
da receita. 
 § 9º - para fixação do exercício financeiro, da vigência dos prazos, 
elaboração e organização do plano plurianual, estabelecimento de normas de 
gestão financeira e patrimonial do município, inclusive condições para 
instituição e financiamento de fundos, serão observados, no que couber as 
disposições contidas na Constituição Estadual e em lei complementar federal e 
estadual. 
Art. 82º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, resultará das propostas parciais dos dois 
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poderes, das associações de bairros organizadas, dos produtores rurais e dos 
sindicatos, compatibilizadas em regime de colaboração. 
Art. 83º - Na elaboração, execução e avaliação da lei orçamentária 
anual assegurar-se-á, tanto quanto possível a participação das entidades e 
órgãos mencionados no artigo anterior. 
Art. 84º - Caberá a Comissão de Orçamento e Finanças, examinar e 
emitir parecer sobre: 
 I – projeto de lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
 II – planos e programas municipais, regionais e setoriais nesta Lei 
Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. 
 § 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara. 
 § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: 
 I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
 II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus cargos. 
b) Serviço da divida. 
III – sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões; ou 
b) Com dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não 
iniciada a votação na comissão, na parte cuja alteração é proposta. 
 § 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto na presente sessão, as demais normas relativas no 
processo legislativo. 
 § 5º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição de 
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais, ou 
suplementares, com previa e especifica autorização legislativa. 
Art. 85º - São vedados: 
 I – o inciso de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual; 
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 II – a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
 III – as realizações de operações de créditos que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara por 
maioria absoluta de seus membros; 
 IV – a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos 
recursos correspondentes, a transposição, o remanejamento ou transferência de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
previa autorização legislativa; 
 V – a concessão de utilização de créditos ilimitados ou instituição de 
fundos de qualquer natureza sem previa autorização legislativa; 
 VI – a utilização sem lei especifica que autorize, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 
“déficit” de empresas, fundações e fundos. 
 § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício, 
poderá ser iniciado sem previa inclusão do plano plurianual, ou sem lei que 
autorize sob pena de crime de responsabilidade. 
 § 2º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos seus últimos quatro meses, casos e que, reaberto nos limites 
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente. 
 § 3º - A abertura de credito extraordinário, somente será admitida para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
calamidade pública. 
Art. 86º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder 
Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês. 
Art. 87º - A despesa com o pessoal ativo e inativo do município 
obedecerá o disposto no art. 169 da Constituição Federal. 
 Titulo VI 
Da Ordem Econômica Social 
Capitulo I 
Dos Princípios Gerais 
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Art. 88º - O Município de Mâncio Lima, na organização de sua 
economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal e a 
Constituição Estadual, zelará pelos seguintes princípios: 
 I – promoção do bem estar do homem com fim essencial da produção e 
do desenvolvimento econômico; 
 II – valorização econômica social do trabalho e do trabalhador 
associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de 
humanização de produção, com a defesa dos interesses da comunidade; 
 III – democratização do acesso à propriedade dos meios de produção; 
 IV – planificação do desenvolvimento determinante para o setor público 
e indicativo para o setor privado; 
 V – integração e descentralização das ações públicas setoriais; 
 VI – proteção da natureza e ordenação territorial;
 VII – coordenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de 
exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e 
moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com 
base neles; 
 VIII – integração das ações do município com as da União e do Estado, 
no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivo os 
direitos ao trabalho, à educação, à cultura ao desporto, ao lazer, à saúde, à 
habitação e a assistência social; 
 IX – estimulo à participação da comunidade através de organização 
representativas dela; 
 X – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos 
públicos e incentivos fiscais; 
Art. 89º - A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á 
por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir 
distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico. 
Parágrafo Único – No caso de ameaça ou efetiva paralisação de 
serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, 
tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a 
legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores. 
Art. 90º - Na organização de sua economia, o município combaterá a 
miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva a 
marginalização do individuo, o êxodo rural, a economia predatória e das 
formas de degradação da economia humana. 
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Art. 91º - O município organizará sistemas e programas de prevenção e 
socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados 
os seus recursos, meios de abastecimento e de sobrevivência. 
 Art. 92º - O município definirá forma de participação na política de 
combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a 
assistência e recuperação dos dependentes de substancias entorpecentes. 
Art. 93º - Os planos de desenvolvimento econômico do município terão 
o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a 
distribuição equitativa da riqueza produzida, estimulo a permanência do 
homem do campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável. 
Art. 94º - Os investimentos do município atenderão em caráter
prioritário, as necessidades básicas da população deverão estar 
compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico. 
Art. 95º - As micro empresas e as empresas de pequeno porte, assim 
conceituadas na legislação competente, sediadas no município, receberão 
deste em sua esfera de competência, tratamento jurídico diferenciado. 
Art. 96º - Na direção das empresas públicas, das sociedades de 
economia mista e nas fundações instituídas pelo município será assegurada a 
participação de, pelo menos um representante de seus empregados. 
 Capitulo II 
Da Política Urbana 
Art. 97º - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes em consonância 
com as políticas sociais e econômica do Município. 
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade depende do acesso de 
todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes 
condições de vida e moradia compatíveis com o estagio e desenvolvimento do 
Município. 
Art. 98º - O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, é 
instrumento básico na política urbana a ser executada pelo Município. 
 § 1º - O plano diretor fixará os critérios que asseguram a função social 
da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, 
a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da 
coletividade. 
ESTADO DO ACRE 
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Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. 
FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac.
 § 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das 
entidades representativas da comunidade diretamente interessada. 
 § 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, 
urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado 
nos termos previstos na Constituição Federal. 
Art. 99º - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder 
Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e 
de controle urbanístico existentes e a disposição do município. 
Art. 100º - O município promoverá, em consonância com sua política 
urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação 
popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente 
do município. 
 § 1º - A ação do município deverá orientar-se para: 
 I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e 
servidos por transporte coletivo; 
 II – estimular e assistir tecnicamente projetos comunitários e 
associativos de construção e habitação e serviços; 
 III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de 
baixa renda, passiveis de urbanização. 
 § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o 
município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais 
competentes, e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para 
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade 
econômica da população. 
Art. 101 – O município em consonância com a sua política urbana e 
segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de 
saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais 
das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
Parágrafo Único – A ação do município deverá orientar-se para: 
 I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de 
serviços de saneamento básico; 
 II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a 
população de baixa renda, com solução adequada e de baixo custo, para o 
abastecimento de água e esgoto sanitário; 
 III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; 
 IV – levar a prática, pelas autoridades competentes sociais para os 
serviços de água. 
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Art. 102 – O município deverá manter articulação permanente com os 
demais municípios de sua região e com o estado, visando à racionalização da 
utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as 
diretrizes estabelecidas pela União. 
Art. 103º - O município, na prestação de serviços de transporte público 
fará obedecer os seguintes princípios básicos: 
 I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, 
acesso à portadores de deficiências físicas; 
 II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços; 
 III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e 
cinco) anos; 
 IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; 
 V – integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de 
itinerários; 
 VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos 
usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. 
Art. 104º - O município em consonância com sua política e segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais 
destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de 
veículos e da segurança de transito. 
 Capitulo III 
Dos Transportes Coletivos 
Art. 105º - O transporte coletivo, como serviço essencial do município, 
afora outros exigidos por normas especificas, subordina-se as seguintes 
condições: 
 I – valor da tarifa; 
 II – freqüência; 
 III – tipo de veiculo; 
 IV – itinerário e uso de terminais; 
 V – padrões de segurança e manutenção; 
 VI – normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e 
operadores dos veículos; 
 § 1º - As empresas que disponham de transporte coletivo próprio para 
seus empregados, inclusive trabalhadores rurais, subordinam-se às normas 
municipais a que se refere este artigo. 
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 § 2º - É obrigatório o uso do terminal rodoviário e obediência aos locais 
de embarques e desembarques de passageiros, inclusive pelos coletivos 
interurbanos. 
Art. 106º - A exploração da atividade de transporte coletivo, dentro do 
município, far-se-á por este, preferencialmente sob o regime de concessão. 
 Parágrafo Único – A exploração direta não isenta o Poder Público do 
cumprimento das normas exigenciais por ele estabelecida para os 
concessionários. 
Art. 107º - Os transportes públicos coletivos serão adaptados para uso 
de portadores de deficiência física. 
Art. 108º - Fica criado o Conselho de Transporte Público, com o 
objetivo de estabelecer as tarifas e fiscalizar a prestação dos serviços, 
composto de representantes de diversos segmentos da sociedade na forma da 
lei. 
 
 Capitulo IV 
Da Política Agrícola e Fundiária 
Art. 109º - A política agrícola, visando a fixação do homem no campo, 
ao incremento da produção e produtividade e à melhoria das condições sócio￾culturais do rurícola, terá sua coordenação unificada com prioridade aos 
pequenos e médios produtores. 
 § 1º - O planejamento e a execução da política agrícola terá a 
participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e 
trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de 
armazenamento e transporte. 
 § 2º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, 
agropecuárias, pesqueiras e florestais, inclusive o extrativismo. 
Art. 110º - As ações do Poder Público, de apoio a produção primária, 
atenderão, preferencialmente, aos beneficiários de projetos de assentamentos e 
de posses consolidadas, observado o requisito de cumprimento da função 
social da propriedade. 
Art.º 111 - O município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo 
com a política agrícola da União e com o plano nacional de reforma agrária. 
 § 1º - A destinação dos imóveis será feita através do instituto jurídico da 
concessão de direito real de uso, inegociáveis os títulos pelo prazo de dez 
anos. 
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 § 2º - Não se fará concessão se o beneficiário, pessoa natural ou 
jurídica, não evidenciar disponibilidade de recursos técnicos e financeiros 
capazes de tornar a área economicamente produtiva, dentro de seus fins, no 
prazo de até cinco anos. 
 Capitulo V 
Da Seguridade Social 
Seção I 
 Disposições Gerais 
Art. 112º - As ações do município, destinadas a assegurar os direitos 
relativos à saúde, à previdência e a assistência social, serão por ele adotadas 
isoladamente ou através de convenio com a União e o Estado. 
 § 1º - O município no âmbito de sua jurisdição, organizará a seguridade 
social a seus habitantes, com base nos seguintes objetivos: 
 I – universalização da cobertura e do atendimento;
 II – seletividade e distributividade na prestação dos serviços. 
 § 2º - O município fará constar em seu orçamento anual as receitas 
destinadas à seguridade social. 
Art. 113º - A pessoa jurídica em debito com o sistema da seguridade 
social, conforme estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder 
Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
Art. 114º - Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá 
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 
Seção II 
Da Saúde 
Art. 115º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a 
eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso, universal e 
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. 
Art. 116º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o 
município promoverá, juntamente com o Estado e a União por todos os meios 
ao seu alcance. 
 I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer; 
 II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
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 III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município 
às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem 
qualquer discriminação. 
Art. 117º - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, 
completamente, através de serviços de terceiros. 
 Parágrafo Único – É vedado ao município cobrar do usuário pela 
prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou 
contratados com terceiros. 
Art. 118º - São atribuições do município, no âmbito do Sistema Único 
de Saúde: 
 I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços 
de saúde; 
 II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada 
do SUS, em articulação com a sua direção estadual; 
 III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições 
e aos ambientes de trabalho; 
 IV – executar serviços de: 
a) Vigilância sanitária; 
b) Vigilância epidemiológica; 
c) Alimentação e nutrição; 
V – planejar e executar política de saneamento básico em articulação 
com o Estado e a União; 
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 
 VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão 
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais 
competentes, para controlá-las; 
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; 
 IX – gerir laboratórios públicos de saúde; 
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados 
pelo município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; 
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar￾lhes o funcionamento. 
Art. 119º - As ações e os serviços de saúde realizados no município, 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema 
Único de Saúde no âmbito do município, organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes: 
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 I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou 
equivalente; 
 II – integridade na prestação das ações de saúde; 
 III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos 
técnicos e práticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local; 
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos 
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na 
formulação e controle e gestão da política municipal e das ações de saúde 
através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;~ 
V – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre 
assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da 
coletividade. 
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no 
inciso III, constarão do plano diretor de saúde e serão fixados segundo o 
seguinte critério: 
I – área de geográfica de abrangência; 
II – adstrição de clientela; 
III – resolutividade de serviços à disposição da população. 
Art. 120º - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de 
Saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da 
sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município. 
Art. 121º - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do 
Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: 
 I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes 
emanadas da Conferencia Municipal de Saúde; 
 II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; 
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos 
ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde; 
 Iv – priorização sistemática no controle da hanseníase e as doenças 
sexualmente transmissíveis. 
Art. 122º - As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do Sistema Único de Saúde, mediante controle de direito 
público ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos. 
Art. 123º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do município será 
financiado com recursos do orçamento do município, do estado, da união e da 
seguridade social, além de outras fontes. 
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 § 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no 
município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. 
§ 2º - É vedada a destinação dos recursos públicos para auxílios ou 
subvenção às instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 124º - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, cujo objetivo é o 
desenvolvimento dos programas de trabalho relacionado com a saúde 
individual e coletiva. 
 Seção III 
Da Previdência e Assistência Social 
Art.125º - O município poderá instituir, isoladamente ou em conjunto 
com o Estado, sistema próprio de previdência e assistência social para seus 
servidores, utilizando, neste caso, a faculdade de cobrança da contribuição 
fiscal prevista no parágrafo único do art. 149, da Constituição Federal. 
Art. 126º - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
tendo por finalidade: 
 I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a 
velhice; 
 II – amparo as menores carentes; 
 III – promoção da integração ao mercado de trabalho; 
 IV – habitação e reabilitação das pessoas deficientes e sua integração ou 
reintegração social; 
 V – ação preventiva para as mulheres, contra o câncer de colo, mama e 
planejamento familiar. 
Art. 127º - As ações municipais na área de assistência social serão 
realizadas com recursos próprios consignados, anualmente no orçamento 
municipal, sem prejuízo da aplicação, de recursos oriundos de convênios. 
 
Capitulo V 
Da Educação, do Turismo e Deporto 
Seção I 
 Da Educação 
Art. 128º - A educação é um direito de todos e um dever do município e 
será promovida e incentivada, com colaboração da sociedade visando o 
desenvolvimento integral da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania 
e qualificação para o trabalho. 
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 Art. 129º - O conteúdo mínimo para o ensino fundamental obrigatório 
atenderá aos aspectos sociais, históricos geoeconômicos municipais. 
Art. 130º - O município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco 
por cento de sua receita resultante de impostos, inclusive transferência da 
união e do estado na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 131º - Os recursos públicos destinados a educação serão aplicados 
no ensino público podendo também ser dirigido às escolas comunitárias. 
Art. 132º - O funcionamento de educandários, no nível de ensino 
fundamental no município, dependerão de autorização deste, ficarão 
subordinados à avaliação e controle de qualidade. 
Art. 133º - É obrigatório o ensino da história do Acre nas escolas 
públicas municipais. 
Art. 134º - Os diretores das escolas públicas municipais, serão eleitos 
com a participação dos professores, alunos e pais de alunos. 
Art. 135º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura, 
com caráter normativo, consultivo e permanente. 
Art. 136º - Fica assegurada nas escolas públicas municipais, assistência 
médica odontológica, patrocinada pelo Poder público Municipal. 
Art. 137º - O Sistema Municipal de Ensino organizado em regime de 
colaboração com a União e o Estado, dará prioridade ao ensino fundamental e 
pré-escolar. 
Art. 138º - O Plano Municipal de Educação deverá ser compatibilizado 
com o Plano Estadual de Educação. 
Art. 139º - O município oferecerá atendimento especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 
Art. 140º - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, 
organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de 
associações, grêmios e outras formas. 
Parágrafo Único – será responsabilizada a autoridade educacional que
embaraçar ou impedir a organização e o funcionamento das entidades 
referidas neste artigo. 
Art. 141º - Garantido pela União e o Estado o pleno exercício dos 
direitos culturais e o acesso a fontes de cultura, o município apoiará e 
incentivará as modificações dessa área de conhecimento humano. 
Art. 142º - O patrimônio cultural do município é constituído dos bens 
materiais e imateriais, portadores de referencia aos feitos históricos à memória 
dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais, 
estaduais e municipais. 
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Parágrafo Único – O município, com a colaboração da comunidade, 
protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, 
tombamentos, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. 
Art. 143º - Os proprietários de imóveis tombados, que cuidarem
adequadamente desses imóveis, terão redução de imposto, sobre a propriedade 
territorial urbana na forma da lei. 
Art. 144º - É dever do município amparar e formentar o desporto, a 
recreação e o lazer, com direito de todos, observados: 
 I – a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de 
recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meio e fim; 
 II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições 
escolares públicas; 
 III – a garantia de condições para a prática da educação física, do lazer e 
do desporto ao deficiente físico sensorial e mental; 
 IV – autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, 
quanto a sua organização e funcionamento; 
 V – proteção e incentivo às manifestações desportivas de caráter local; 
 VI – o incentivo à praticas esportivas junto às associações comunitárias 
organizadas. 
Art. 145º - A educação física é parte integrante da grade curricular de 
ensino no município de Mâncio Lima. 
Art. 146º - Toda escola pública municipal que tenha mais de quatro 
salas de aula, deverá, obrigatoriamente contar com as instalações adequadas 
para a prática de atividades físicas, observando as peculiaridades climáticas do 
município. 
Art. 147º - O município definirá uma política de turismo, reconhecendo 
como atividade econômica e forma de promoção sócio-cultural. 
Capítulo VII 
Da Ciência e Tecnologia 
Art. 148º - O município promoverá e incentivará o desenvolvimento 
cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, isoladamente ou em 
conjunto com a União ou o Estado. 
 § 1º - A pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário, tendo 
em vista o bem público e o processo, das ciências. 
 § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a 
solução de problemas locais e o desenvolvimento produtivo. 
 
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 Capítulo VIII 
Do Meio Ambiente 
Art. 149º - Impõe-se ao município o dever de zelar pela preservação e 
recuperação do meio ambiente em seu território, em beneficio das gerações 
atuais e futuras, incumbindo-lhe: 
 I – definir uma política setorial especifica, assegurando a coordenação 
adequada dos órgãos direta ou indiretamente encarregados de sua 
implementação; 
 II – zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, 
particularmente pela integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, 
arquitetônico, cultural e arqueológico; 
 III – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas 
degradadas, objetivando a proteção das bacias hidrográficas e terrenos sujeitos 
a erosão e inundações; 
 IV – controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos, e atividades que 
comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio 
ambiente; 
 V – determinar a realização periódica, por instituições capacitadas sem 
fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoragem, que 
possibilitem a correta avaliação e a minimização da poluição, às expensas dos 
responsáveis por sua ocorrência; 
 VI – celebrar convenio com entidades públicas, centros de pesquisas, 
associações civis e organizações sindicais comunitárias, para garantir e 
aprimorar o gerenciamento ambiental; 
 VII – garantir o acesso da população às informações sobre as causas da 
poluição e da degradação ambiental, como também promover a 
conscientização e a adequação do ensino de forma a difundir os princípios e 
objetivos da proteção ambiental. 
Art. 150º - Qualquer atividade econômica e social desenvolvida no 
município deverá ser conciliada com a proteção ao meio ambiente. 
Art. 151º - O Poder público exigirá de quem explorar recursos minerais 
no município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação 
de fazer a recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução 
para o exercício dessas atividades, ou provada a existência do seguro 
adequado. 
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Art. 152º - O município manterá controle sobre o emprego de técnicas, 
métodos e substancia que acarretam prejuízos aos igarapés, lagos, mananciais 
d”água, aqüíferos, flora e fauna. 
Art. 153º - O Poder Público só contribuirá ou autorizará a construção de 
zona industrial e de deposito de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, 
quinhentos metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação. 
Art. 154º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que 
auxiliará o Poder Público, na implementação da política ambiental com 
composição e atribuições definidas em lei. 
Capitulo IX 
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos 
Portadores de Deficiência 
Art. 155º - O município estimulará, por meio de incentivos fiscais ou 
diretamente mediante subsídios consignados em seu orçamento anual, o 
acolhimento ou a guarda da criança ou adolescente, órfão ou abandonado ou a 
pessoa idosa necessitada. 
Art. 156º - Cabe ao Poder Público, bem como à família assegurar à 
criança, ao adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiência, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade, à convivência familiar e à comunidade, colocando-se a 
salvo de toda e qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e agressão. 
Art. 157º - O município garantirá no âmbito de sua circunscrição, à 
criança e ao adolescente o integral direito de ir e vir, não podendo esta 
liberdade ser cerceada, salvo por ordem judicial expressa. 
Art. 158º - O município criará órgão especializado para receber 
crianças e adolescentes que praticarem atos anti-sociais graves. 
Art. 159º - O município criará o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, 
controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à criança e ao 
adolescente. 
Parágrafo Único – A lei disporá acerca da organização, composição e 
funcionamento do conselho acima mencionado, garantindo a participação do 
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos públicos encarregados da 
execução da política social e educacional, relacionada à infância e ao 
adolescente, assim como à entidade não governamental. 
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Art. 160º - O município promoverá a criação e a implantação de
programas para o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco. 
Art. 161º - O município poderá instituir em consonância com a rela 
necessidade, creches em locais previamente estabelecidos. 
 Capitulo X 
 Dos direitos dos povos indígenas 
 Art. 162º - O município promoverá a proteção, a preservação e 
incentivará a autonomia dos povos indígenas e sua cultura, organização social, 
costumes, línguas, crenças e tradições, assim como reconhecerá seus direitos 
originários sobre as terras que, tradicionalmente ocupam. 
 
§ 1º - Nas politicas municipais destinadas aos povos indígenas, as ações 
e os serviços públicos de qualquer natureza, devem integrarem-se e 
adaptarem-se as tradições, línguas e organizações sociais dos referidos povos. 
§ 2º - O Poder Público Municipal poderá participar quando couber, das 
definições e suplementações de planos, programas e projetos da união, 
destinados aos povos indígenas. 
§ 3º - O município no limite de sua competência deve colaborar para 
garantir a posse permanente dos povos indígenas sobre as terras que 
tradicionalmente ocupam, assim como o usufruto exclusivo sobre as riquezas 
do solo, dos rios, e dos lagos nela existentes. 
 § 4º - E assegurado a participação dos povos indígenas na formação de 
conceitos, politicas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhes digam 
respeito, sendo o instrumento dessa participação o Conselho Municipal 
Indigena, composto pela representação da maioria de suas comunidades e suas 
organizações, que terá sua implantação e funcionamento regulados em lei. 
 § 5º - São assegurados aos povos indígenas, proteção, assistência social 
e saúde, prestadas pelo Poder Público Municipal. 
 § 6º - Cabe ao Poder Público Municipal a responsabilidade pela 
implementação de educação escolar indígena, observando a legislação em 
vigor. 
ESTADO DO ACRE 
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. 
FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac.
 § 7º - O Poder Público Municipal criara e incentivará programas e 
projetos de proteção e gestão ambiental, de apoio as atividades produtivas e de 
desenvolvimento econômico para os povos indígenas. 
 Art. 163º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário 
Disposições Finais e Transitórias 
Art. 1º - O Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, 
defender e cumprir a presente Lei Orgânica. 
Art. 2º - A revisão da Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima, será 
realizada após cinco anos da data de sua promulgação. 
Art. 3º - Os projetos de leis complementares de autoria do Executivo, 
serão enviados para apreciação do Legislativo no prazo de doze meses a 
contar da promulgação da presente lei. 
Art. 4º - O Poder Executivo implantará e regulamentará os conselhos 
criados por esta lei, no prazo de doze meses, a partir da promulgação da 
presente lei. 
Art. 5º - Ao município, concomitantemente com o Estado, compete 
garantir o transporte dos produtos agrícolas dos médios e pequenos produtores 
dentro do prazo de dezoito meses. 
Art. 6º - O município garantirá regularmente a assistência médica e 
odontológica às populações da área rural e ribeirinhas, concomitantemente 
com o Estado. 
Art. 7º - No prazo mínimo de sessenta dias o Poder Executivo através 
do órgão competente, cadastrará e expedirá carteira especial pessoal e 
intransferível, concedendo passagem gratuita aos idosos maiores de 65 anos, 
nos transportes coletivos urbanos e rurais no município. 
Art. 8º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa e Proteção ao 
Consumidor. 
Art. 9º - O município incentivará o desenvolvimento do folclore, a 
música popular, o artesanato, a industria caseira de doces e defumados. 
Art. 10º - O município promoverá campanhas de conscientização
destinadas à população rural, sobre saúde, higiene e alimentação. 
ESTADO DO ACRE 
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. 
FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac.
Art. 11º - O Poder Público, em todos os níveis instará a aplicação e 
fiscalização das normas gerais sobre a proteção e prevenção de acidente de 
trabalho dos seus servidores. 
Art. 12º - O Município, juntamente com o Estado, propugnará pela 
garantia de preços mínimos e o devido escoamento dos produtos agrícolas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, na forma da lei, na 
cidade de Mâncio Lima, em 03 de abril de 1990, 167º ano da Independência 
101 º da República, 87º do Tratado de Petrópolis, 27º do Estado do Acre e 13º 
do município de Mâncio Lima. 
 Wilson B. Siqueira Presidente 
 Manoel A. Araújo Vice-Presidente 
 Francisco Tutucima 1º Secretário 
 Valdemiro Alencar 2º Secretário 
 Deusdete Rodrigues 
 Francisco Cordeiro 
 José Aureliano 
 Raimundo Mendes 
 Raimundo Reginaldo 
 

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