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norma nº 359/2016

Tipo Lei
Número / Ano 359 / 2016
Date 2016-09-28
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA PARA O QUADRIÊNIO 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 359 DE 2016. MÂNCIO LIMA-ACRE, 28 DE SETEMBRO DE 2016.
“FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES E DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MÂNCIO LIMA PARA O QUADRIENIO 2017 À
2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Ficam os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal
de Mâncio Lima, para o quadriênio 2017 à 2020, fixados nos valores abaixo consignados.
Vereadores...,ccsieerrrrmeeeeeerreeesrseereerenrenereerens R$ 4.300,00
Vereador investido no cargo de Presidente......... R$ 5.000,00
$ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes, a
não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada.
5 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral,
Art. 2º - Os subsídios que trata esta Lei poderão ser revistos anualmente, por lei
especifica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos do município.
Parágrafo Único — Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de
outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os
seguintes limites:
|— O subsídio do Vereador não poderá ser maior que 30 % trinta por cento, do
subsidio dos Deputados Estaduais, de acordo com o art. 29, inciso Vl, letra “B” da Constituição
Federal.
ll — O total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei, não poderá
ultrapassar o montante de 5 % (cinco por cento) da receita do município.
Nêndo Lima ai ap mipipal
Cenas Wed Tam
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.990-000; CNPJ: 04.059.671 /0001-89; Telefone: (68) 3343-
1445: Homepage: www.prefeituramanciolima.com.br: E-mail: gabinetemanciolima(Demail.com
ESTADO DO ACRE
DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita do município o
somatório de todas as receitas, exceto:
I-A receita de contribuição de servidores destinadas a constituição de fundos ou
reservas para O custeio de programas de previdência social, mantidos pelo municipio, e
destinados aos seus servidores.
= Operações de crédito.
Hi — Receita de Alienação de bens móveis e imóveis.
IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não,
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos de atividades daquelas esferas de
governo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE,
28 DE SETEMBRO DE 2016.
AS 5
Endo Lima
EMENTA
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.990-000: CNPJ: 04.059.671/0001-89; Telefone: (68) 3343.
1445; Homepage: www prefeituramanciolima.com.br; E-mail: gabinetemanciolimaZ:gmail. com

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