| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2016 |
| Date | 2016-09-28 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA PARA O QUADRIÊNIO 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 359 DE 2016. MÂNCIO LIMA-ACRE, 28 DE SETEMBRO DE 2016. “FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA PARA O QUADRIENIO 2017 À 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Ficam os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Mâncio Lima, para o quadriênio 2017 à 2020, fixados nos valores abaixo consignados. Vereadores...,ccsieerrrrmeeeeeerreeesrseereerenrenereerens R$ 4.300,00 Vereador investido no cargo de Presidente......... R$ 5.000,00 $ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada. 5 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral, Art. 2º - Os subsídios que trata esta Lei poderão ser revistos anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município. Parágrafo Único — Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: |— O subsídio do Vereador não poderá ser maior que 30 % trinta por cento, do subsidio dos Deputados Estaduais, de acordo com o art. 29, inciso Vl, letra “B” da Constituição Federal. ll — O total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei, não poderá ultrapassar o montante de 5 % (cinco por cento) da receita do município. Nêndo Lima ai ap mipipal Cenas Wed Tam Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.990-000; CNPJ: 04.059.671 /0001-89; Telefone: (68) 3343- 1445: Homepage: www.prefeituramanciolima.com.br: E-mail: gabinetemanciolima(Demail.com ESTADO DO ACRE DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita do município o somatório de todas as receitas, exceto: I-A receita de contribuição de servidores destinadas a constituição de fundos ou reservas para O custeio de programas de previdência social, mantidos pelo municipio, e destinados aos seus servidores. = Operações de crédito. Hi — Receita de Alienação de bens móveis e imóveis. IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos de atividades daquelas esferas de governo. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, 28 DE SETEMBRO DE 2016. AS 5 Endo Lima EMENTA Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.990-000: CNPJ: 04.059.671/0001-89; Telefone: (68) 3343. 1445; Homepage: www prefeituramanciolima.com.br; E-mail: gabinetemanciolimaZ:gmail. com