| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2016 |
| Date | 2016-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LICENÇA PREMIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 188 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 365/2016 Mâncio Lima — Ac, 26 de Dezembro de 2016. DISPÕE SOBRE A LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições e de acordo com o Art. 42º Parágrafo 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima — Acre: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a presente Lei: Art. 1º Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, os servidores públicos dos poderes legislativo e executivo do município de Mâncio Lima, farão jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo. $ 1º O primeiro período aquisitivo para efeito da concessão da Licença- Prêmio prevista no caput deste artigo, será contado a partir da data de admissão na Administração pública Municipal ou no Poder Legislativo Municipal. $ 2º A concessão de Licença Prêmio levará em conta: I- o tempo de efetivo exercício em qualquer órgão da Administração Pública Municipal; H - o tempo de efetivo exercício prestado mediante cessão, nas entidades instituídas e mantidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a licença poderá ser concedida em período único ou em 03 (três) períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, podendo até mesmo, a critério do empregador e interesse do servidor, ser convertida em espécie total ou em parte, Art. 3º Quando se tratar de mais de um periodo de Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-los em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais. Av, Japiim, 150 - Centro - C.N.P.J. 04,510.277/0001-15 - CEP: 69.990-000 Fone; (0**68) 3343-1192 - Fax (0**68) 3433-1192 - Mâncio Lima - Acre ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 4º O gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração Pública Municipal. Art. 5º O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo durante o gozo de Licença-Prêmio. Art. 6º Os períodos de Licença-Prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor na ativa que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários legais. Amt. 7º Os períodos de Licença-Prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a se aposentar por tempo de serviço ou invalidez permanente ou for exonerado, serão convertidos em pecúnia por ocasião do encerramento do vínculo. $ 1º O pagamento dos períodos a que se refere este artigo será realizado até 60 (sessenta) dias, após o desligamento, podendo ser parcelado em até 08 (oito) parcelas mensais de igual valor. 8 2º Havendo disponibilidade orçamentaria e financeira o pagamento dos períodos de licença-prêmio poderá ser realizado mediante parcela única. $3º A base de calculo será valor o último salario recebido pelo servidor. Art. 8º O servidor que vier a ser desligado do serviço público por motivos de justa causa, não terá direito a conversão em pecúnia, da Licença-Prêmio adquirida e não gozada. Art, 9 Para o servidor que sofrer penalidade de suspensão disciplinar durante o período aquisitivo, será iniciada nova contagem de período aquisitivo, a partir da data de reassunção do exercício e não será considerado o período anterior ao afastamento. Art. 10 Os afastamentos para tratar de interesses particulares e a condenação à pena privativa de liberdade, implicarão em nova contagem do período aquisitivo, a partir da reassunção do exercício e não será considerado o período anterior ao afastamento. Art. 11 A licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração, até o seu término, suspende a contagem de tempo, que Av, Japíim, 150 - Centro - C.N.P.J, 04,510.277/0001-15 - CEP: 69.990-000 Fone: (0**68) 3343-1192 - Fax (0**68) 3433-1 192 - Mâncio Lima - Acre ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA continuará após a reassunção, e será aproveitado o tempo anterior ao afastamento. Art. 12 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de Licença-Prêmio, na proporção de um mês para cada falta. Art. 13 Em caso de vários pedidos de licença concomitantes, deverá a administração elaborar uma escala de concessão, a fim de garantir o direito dos servidores, respeitando a disponibilidade do serviço público. Art. 14 A Licença-Prêmio deverá ser solicitada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para gozo. Art. 15 Com o intuito de dar maior efetividade e eficiência na concessão das Licenças Prêmios dos servidores, fica determinado que a administração pública, responderá em até sessenta dias (60 dias) o pedido de concessão do servidor, devendo sempre que possível respeitar o período de afastamento solicitado pelo trabalhador, não sendo possível a concessão da licença a administração deverá apresentar os motivos para a recusa e determinar uma nova data para a concessão do benefício, ficando vedada a negativa fundamentada e sem previsão de concessão. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Mâncio Lima — Ac, em 26 de dezembro de 2016. Angeleide Em, Leite Costa Presidente Av, Japiim, 150 - Centro - C.N.P.J. 04,510.277/0001-15 - CEP: 69.990-000 Fone: (0**+68) 3343-1192 - Fax (0**68) 3433-1192 - Mâncio Lima - Acre