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norma nº 365/2016

Tipo Lei
Número / Ano 365 / 2016
Date 2016-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A LICENÇA PREMIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº 365/2016 Mâncio Lima — Ac, 26 de Dezembro de 2016.
DISPÕE SOBRE A LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, ESTADO
DO ACRE, no uso de suas atribuições e de acordo com o Art. 42º
Parágrafo 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima — Acre:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a
presente Lei:
Art. 1º Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, os servidores
públicos dos poderes legislativo e executivo do município de Mâncio Lima,
farão jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade,
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
$ 1º O primeiro período aquisitivo para efeito da concessão da Licença-
Prêmio prevista no caput deste artigo, será contado a partir da data de
admissão na Administração pública Municipal ou no Poder Legislativo
Municipal.
$ 2º A concessão de Licença Prêmio levará em conta:
I- o tempo de efetivo exercício em qualquer órgão da Administração
Pública Municipal;
H - o tempo de efetivo exercício prestado mediante cessão, nas entidades
instituídas e mantidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de
serviço, a licença poderá ser concedida em período único ou em 03 (três)
períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30
(trinta) dias, podendo até mesmo, a critério do empregador e interesse do
servidor, ser convertida em espécie total ou em parte,
Art. 3º Quando se tratar de mais de um periodo de Licença-Prêmio, o
servidor poderá gozá-los em períodos consecutivos ou isolados, em
períodos trimestrais ou mensais.
Av, Japiim, 150 - Centro - C.N.P.J. 04,510.277/0001-15 - CEP: 69.990-000
Fone; (0**68) 3343-1192 - Fax (0**68) 3433-1192 - Mâncio Lima - Acre
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Art. 4º O gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração Pública
Municipal.
Art. 5º O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de
função de confiança, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo
durante o gozo de Licença-Prêmio.
Art. 6º Os períodos de Licença-Prêmio adquiridos e não gozados pelo
servidor na ativa que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a ser
paga aos beneficiários legais.
Amt. 7º Os períodos de Licença-Prêmio adquiridos e não gozados pelo
servidor que vier a se aposentar por tempo de serviço ou invalidez
permanente ou for exonerado, serão convertidos em pecúnia por ocasião do
encerramento do vínculo.
$ 1º O pagamento dos períodos a que se refere este artigo será realizado até
60 (sessenta) dias, após o desligamento, podendo ser parcelado em até 08
(oito) parcelas mensais de igual valor.
8 2º Havendo disponibilidade orçamentaria e financeira o pagamento dos
períodos de licença-prêmio poderá ser realizado mediante parcela única.
$3º A base de calculo será valor o último salario recebido pelo servidor.
Art. 8º O servidor que vier a ser desligado do serviço público por motivos
de justa causa, não terá direito a conversão em pecúnia, da Licença-Prêmio
adquirida e não gozada.
Art, 9 Para o servidor que sofrer penalidade de suspensão disciplinar
durante o período aquisitivo, será iniciada nova contagem de período
aquisitivo, a partir da data de reassunção do exercício e não será
considerado o período anterior ao afastamento.
Art. 10 Os afastamentos para tratar de interesses particulares e a
condenação à pena privativa de liberdade, implicarão em nova contagem do
período aquisitivo, a partir da reassunção do exercício e não será
considerado o período anterior ao afastamento.
Art. 11 A licença por motivo de doença em pessoa da família, com
remuneração, até o seu término, suspende a contagem de tempo, que
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continuará após a reassunção, e será aproveitado o tempo anterior ao
afastamento.
Art. 12 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de
Licença-Prêmio, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 13 Em caso de vários pedidos de licença concomitantes, deverá a
administração elaborar uma escala de concessão, a fim de garantir o direito
dos servidores, respeitando a disponibilidade do serviço público.
Art. 14 A Licença-Prêmio deverá ser solicitada com a antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias da data prevista para gozo.
Art. 15 Com o intuito de dar maior efetividade e eficiência na concessão
das Licenças Prêmios dos servidores, fica determinado que a administração
pública, responderá em até sessenta dias (60 dias) o pedido de concessão do
servidor, devendo sempre que possível respeitar o período de afastamento
solicitado pelo trabalhador, não sendo possível a concessão da licença a
administração deverá apresentar os motivos para a recusa e determinar uma
nova data para a concessão do benefício, ficando vedada a negativa
fundamentada e sem previsão de concessão.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mâncio Lima — Ac, em 26 de dezembro de 2016.
Angeleide Em, Leite Costa
Presidente
Av, Japiim, 150 - Centro - C.N.P.J. 04,510.277/0001-15 - CEP: 69.990-000
Fone: (0**+68) 3343-1192 - Fax (0**68) 3433-1192 - Mâncio Lima - Acre

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