| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2016 |
| Date | 2016-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE BOLSAS DE ESTUDO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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. ESTADO DO ACRE. CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 364/2016, Máâncio Lima — Ac, 26 de Dezembro de 2016. “Dispõe sobre a regulamentação do uso de bolsas de estudo no município e dá outras providências”. A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições e de acordo com o Art. 42º Parágrafo 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima — Acre: FAÇO SABER que à Câmara Municipal aprovou e eu PROMUIGO a presente Lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mâncio Lima - Acre, autorizada à contribuir financeiramente com uma bolsa de estudos para as pessoas interessadas a cursarem estudos fora do estado do Acre. Parágrafo Primeiro — Para participar do processo seletivo, o interessado, deverá apresentar documento que comprove à renda familiar em até 04 (quatro) salários mínimos, vigente no país. Parágrafo Segundo — Ficam obrigadas a participarem de um teste seletivo, todas as pessoas interessadas em uma concessão de uma bolsa de estudos pela Prefeitura Municipal de Mâncio Lima — Acre, conforme estabelecido no artigo Primeiro da presente Lei. Art. 2º - Fica a critério da prefeitura municipal a escolha das pessoas a serrem contempladas com as bolsas de estudo. Art. 3º - A contribuição será correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes no pais a titulo de bolsa de estudos, pagos mensalmente Av. Japiim, 150 Centro - CNPJ 04.510.277/0001-15 - CEP 69.990-- 000 Fonc:0xx(68)343-1010 - Múâncio Lima - Acre a . ESTADO DO ACRE. CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA ao estudante, aos pais ou responsáveis, previamente autorizados junto ao Municipio. Art. 4º - Para o pagamento inicial da bolsa de estudo será obrigada a apresentação da matricula do estudante em curso superior, Ou, complementação de curso superior de interesse da municipalidade, com duração baseado na grade curricular. Parágrafo Único: Terão direito a bolsa de estudo na forma do caput deste artigo, Os formados que necessitam de complementação para à habilitação profissional. Art. 5º - O aluno contemplado com a bolsa de estudos, terá a responsabilidade de prestar contas ao município, e que terá de encaminhar até 30 (trinta) dias após o fechamento do trimestre à frequência escolar e as notas fornecidas pela instituição de ensino matriculado, e, os mesmos critérios, ao final de cada ano letivo. g 1º - o não cumprimento dos critérios estabelecidos pela comissão, optará pelo não pagamento da bolsa de estudos ao aluno competente. g 2º - perderá automaticamente o beneficio, o aluno que apresentar 70 % (setenta por cento) de faltas e que for reprovado em qualquer disciplina do referido curso. g 3º - o aluno contemplado ao se formar terá de contribuir com os seus serviços para com O Município, o mesmo período que perdurar o seu curso em forma de serviços prestados diariamente ou semanalmente nos locais que será definido pelo Poder Executivo local. Art. 6º - O aluno contemplado assinará um Termo de Compromisso com O Município, comprometendo-se à cumprir todo o teor dessa Lei. Art. 7º - as despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária anual, através da Secretaria Municipal de Administração de Mâncio Lima. Av, Japiim, 150 Centro - CNPJ 04.510.277/0001-15 - CEP 69.990 000 Fone:0xx(68)343-1010 - Mâncio Lima - Acre As gu tedE e JE nosta SPELG4G 242-34 Procidenta Comora Msnberai do Mio + im . ESTADO DO ACRE. CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Parágrafo Único — para a execução do estabelecido na presente Lei, não será permitida a utilização de recursos destinados para a educação do Municipio. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação. Câmara Municipal de Mâncio Lima — Ae, em 26 de Dezembro de 2016. aseqão Leite Costa Presidente Av. Japiim, 150 Centro - CNPJ 04,510.277/0001-15 - CEP 69.990-- 000 Fone: 0xx(68)343-1010 - Mâncio Lima - Acre