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norma nº 364/2016

Tipo Lei
Número / Ano 364 / 2016
Date 2016-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE BOLSAS DE ESTUDO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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. ESTADO DO ACRE.
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº 364/2016, Máâncio Lima — Ac, 26 de Dezembro de 2016.
“Dispõe sobre a regulamentação do
uso de bolsas de estudo no município
e dá outras providências”.
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, ESTADO DO ACRE, no uso
de suas atribuições e de acordo com o Art. 42º Parágrafo 3º e 7º, da Lei Orgânica do
Município de Mâncio Lima — Acre:
FAÇO SABER que à Câmara Municipal aprovou e eu PROMUIGO a presente Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mâncio Lima -
Acre, autorizada à contribuir financeiramente com uma bolsa de estudos para as
pessoas interessadas a cursarem estudos fora do estado do Acre.
Parágrafo Primeiro — Para participar do processo seletivo,
o interessado, deverá apresentar documento que comprove à renda familiar em até
04 (quatro) salários mínimos, vigente no país.
Parágrafo Segundo — Ficam obrigadas a participarem de
um teste seletivo, todas as pessoas interessadas em uma concessão de uma bolsa de
estudos pela Prefeitura Municipal de Mâncio Lima — Acre, conforme estabelecido
no artigo Primeiro da presente Lei.
Art. 2º - Fica a critério da prefeitura municipal a escolha das
pessoas a serrem contempladas com as bolsas de estudo.
Art. 3º - A contribuição será correspondente a 02 (dois)
salários mínimos vigentes no pais a titulo de bolsa de estudos, pagos mensalmente
Av. Japiim, 150 Centro - CNPJ 04.510.277/0001-15 - CEP 69.990-- 000
Fonc:0xx(68)343-1010 - Múâncio Lima - Acre a
. ESTADO DO ACRE.
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
ao estudante, aos pais ou responsáveis, previamente autorizados junto ao
Municipio.
Art. 4º - Para o pagamento inicial da bolsa de estudo será
obrigada a apresentação da matricula do estudante em curso superior, Ou,
complementação de curso superior de interesse da municipalidade, com duração
baseado na grade curricular.
Parágrafo Único: Terão direito a bolsa de estudo na forma
do caput deste artigo, Os formados que necessitam de complementação para à
habilitação profissional.
Art. 5º - O aluno contemplado com a bolsa de estudos, terá
a responsabilidade de prestar contas ao município, e que terá de encaminhar até 30
(trinta) dias após o fechamento do trimestre à frequência escolar e as notas
fornecidas pela instituição de ensino matriculado, e, os mesmos critérios, ao final
de cada ano letivo.
g 1º - o não cumprimento dos critérios estabelecidos pela
comissão, optará pelo não pagamento da bolsa de estudos ao aluno competente.
g 2º - perderá automaticamente o beneficio, o aluno que
apresentar 70 % (setenta por cento) de faltas e que for reprovado em qualquer
disciplina do referido curso.
g 3º - o aluno contemplado ao se formar terá de contribuir
com os seus serviços para com O Município, o mesmo período que perdurar o seu
curso em forma de serviços prestados diariamente ou semanalmente nos locais que
será definido pelo Poder Executivo local.
Art. 6º - O aluno contemplado assinará um Termo de
Compromisso com O Município, comprometendo-se à cumprir todo o teor dessa
Lei.
Art. 7º - as despesas decorrentes da aplicação dessa Lei
correrão por conta de dotação orçamentária anual, através da Secretaria Municipal
de Administração de Mâncio Lima.
Av, Japiim, 150 Centro - CNPJ 04.510.277/0001-15 - CEP 69.990 000
Fone:0xx(68)343-1010 - Mâncio Lima - Acre
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SPELG4G 242-34
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. ESTADO DO ACRE.
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Parágrafo Único — para a execução do estabelecido na
presente Lei, não será permitida a utilização de recursos destinados para a educação
do Municipio.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação
e publicação.
Câmara Municipal de Mâncio Lima — Ae, em 26 de
Dezembro de 2016.
aseqão Leite Costa
Presidente
Av. Japiim, 150 Centro - CNPJ 04,510.277/0001-15 - CEP 69.990-- 000
Fone: 0xx(68)343-1010 - Mâncio Lima - Acre

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