| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2015 |
| Date | 2015-07-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE MÂNCIO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 344/2015 MÂNCIO LIMA — ACRE, 02 DE JULHO DE 2015. O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CAMARA APROVOU E EU SANGIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, de caráter permanente & deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier 3 substitub-la, com O objetivo de assegurar — lhe o pleno exercício dos direitos individuas € sociais. Art. 2º - Caberá aos ôrgãos e às entidades do Poder Público assegurar és pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto 3 educação, 5 saúde, ao trabalho, 30 desporto, ao turismo, 20 fazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, 30 amparo a infância, e à maternidade, e de outras que, decorrentes da constituição e das leis, propiciando seu bem estar pessoal, social e econômico. Art. 3º - Para o efeito dessa lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possti limitação ou incapacidade pars O desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: |—deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando O comprometimento da função física, apresentando-se a forma paraplegia, paraparesia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação Ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidades, congênita ou adquirida, exceto às a a e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Rua Mimasa Sá, 21 - Centro —CEP: 69.990-000 Do CNPI: 04.059.671/0001-83 Telefone: (68) 3343 1445 Emgotima Home Page: urwve prefeituramanciolima. com.br E-mail: i com [| — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferidos por audiograma nas frequências de s00Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; Wii — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos forem igual ou menor que 60º; ou a ocorrência da simulação de quaisquer das condições anteriores; tv— deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos € limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, taís como: 1. Comunicação; 2. Cuidado pessoal, 3. Habilidades sociais; 4. Utilização dos recursos da comunidade; S. Saúde e seguranças; 6. Habilidades acadêmicas; 7. Lazer, 8. Trabalho; V- deficiência múltipla — associação de duas ou mais Deficiência; Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: | — elaborar os planos, programas € projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legista tivo; 1| = zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; || - acompanhar o planejamento € avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo é outras relatividade à pessoa com deficiência; IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo” as modificações necessárias à consecução da política municipal pero em 28 da pessoa com deficiência; Doo Rua Mimosa Sá, Z1— Centro -CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 oumu Home Page: ww. prefeituramanciolima. com.br E-mail: gabinetemanciolimagmail.com a ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO V— zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; Vi propor à elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem & prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; vill— acompanhar, mediante relatório de gestão, O desempenho dos programas € projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; |X — manifestar —se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da adrministração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel, recomendação ao representante legal da entidade; X - avaliar anualmente O desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado a pessoa com deficiência de acordo com a legistação em vigor, visando à sua plena adequação; Xi — elaborar o regimento interno. Art. 5º -O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 14 (quatorze) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: |-07 (sete) representantes de órgãos não governamentais, na seguinte descriminação: a) Um representante de entidade que atuam na área de deficiência auditiva; b) Um representante de entidade que atuam na área de deficiência física; c) Um representante de entidade que atuam na área de deficiência intelectual, dj Um representante de entidade que atuam na área de deficiência visual; ey Um representante da Pastoral da Criança; f) Um representante da Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá — OPIRJ g) Um representante da União Municipal das Associações dos Bairros - UMAS |l—-07 (sete) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos: a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Um representante da secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e) Um representante da Secretaria Municipal de Obras; Desa Rua Mimosa Sá, 21— Centro CEP: 69.390-000 PST CNPJ: 04.055.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 nEreoLime Home Page: www prefeituramanciolima com.br E-mail: gabinetemanciolimategmail.com f) Um representante da Secretaria Municipal de Transporte; E) Um representante da Secretaria Municipal dos Povos Indigenas. Y . O CMDPD é paritário, composto por instituições governamentais e da sociedade civil organizada, sediadas no Municipio ou com Abrangência Estadual, que visem 3 promoção, à pesquisa e 30 atendimento especializado da pessoa com deficiência. 2º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimento, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. 3º - A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 6º - Os mandatos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um periodo. Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-as em atétrinta dias contados da data da Conferência Municipal. Art. 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão renumeradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao município. Ast. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação ou autorização da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentando ao referido Conselho, o qual fará a comunicação do ato 30 Prefeito Municipal. Art. 10º - Perderá o mandato o conselheiro que: |= desvincular-se do órgão de origem da sua representação; ll — faltar 5 três reuniões consecutivas ou à cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; HIl — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a crime ou contravenção penal. Parágrafo Único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de Integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art 11º - Perderá o mandato a instituição que: Desa Rua Mimosa Sá, 21— Centro CEP: 69.990-000 serra CNPJ: 04.059:671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Wensolmm Home Page: wow prefeituramanciolima.com bt E-mail: ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO | extinguir sua base territorial de atuação no Município de Mâncio Lima ou no Estado do Acre; || = tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que tome incompatível sua representação no Conselho; |ll=sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 12º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área à serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. 1º - A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidade e instituição de que trata O artigo 6º. » - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada alo respectivo Conselho no periodo de até noventa dias anteriores à data para eleição 4º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido do parágrafo anterior, à iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registrada no referido Conselho, que formarão comissão paritária para à organização £ coordenação da Conferência. Art. 13º - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessos com Deficiência: |=avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com Deficiência; || — fixar as diretrizes gerais das políticas municipais de atendimento as pessos com deficiência no biênio subsequente 20 de sua realização; ||| — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV=aprovar seu regimento interno; V- aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 14º - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Ruã Mimosa Sá, 21—Centro -CEP: €9,990-000 z CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 ineo Lie Home Page: wrynw prefeituramanciotma com.br Art. 15º - Para realização da 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno. Art. 16º - As reuniões do Conselho serão abertas as Pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 17º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contado da sua publicação. “Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 02 DE JULHO DE 2015. Dos d Rua Mimosa Sá, 21= Centro =CEP: 69.990-000 Fm CNPI: 04.059.671/0001-B9 Telefone: (68) 3343 14 as tindoLire Home Page: www prefeituramanciolima com.br E-mail: gabinetemanciolima fe gmail.com