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norma nº 346/2015

Tipo Lei
Número / Ano 346 / 2015
Date 2015-08-26
EmentaDISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 340/2015 DE 23 DE MARÇO DE 2015 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
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ESTADO DO ACRE
MÂNCIO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 346 /2015 MÂNCIO LIMA-ACRE, 26 DE AGOSTOO DE 2015.
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
Nº 340/2015 DE 23 DE MARÇO DE
2015 QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CONSELHO DO FUNDEB”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS
ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Municipio de Mâncio
Lima.
Capítulo |l
Da composição
E eed Rua Mimosa Sá, 21 = Centro CEP: 69.990-000
CNP!: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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Art. 2º O Conselho a que se refere o art, 1º é constituído de acordo com a portaria nº
481 de 11/10/2013, MEC/FNDE, EM âmbito Municipal por, 09 (nove) membros
titulares, e seus respectivos suplentes, constituídos em representações a seguir
discriminadas:
a) 2 (Dois) representantes do poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente,
b) 1 (Lim) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (Um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
dj 1 (Um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básica
públicas;
e) 2 (Dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
fj 2 (Dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas;
&1º- Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações das entidades específicas, após processo eletivo
organizado para escolha des indicados, pelos respectivos pares.
$2º — A indicação referida no caput do art. 2º deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos
Rua Mimasa Sá, 21 Centro CEP: 69.990-000
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& 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
g 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
& 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDES:
|- cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
!| - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
ll -estudantes que não sejam emancipados;
|V - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados 20 Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá O titular do Conselho do FUNDEB nos casas de
afastamentos temporários ou eventuais deste, € assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
|— desligamento por motivos particulares;
a
Doe Rua Mimosa Sá, 21— Centro -CEP: 69.990-000
erougn CNPI: 04.059.671/0001-89 Telefone; (68) 3343 1445
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ll= rompimento do vínculo de que trata o $ 3º do art. 2º;
Hll — situação de impedimento previsto no 5 5º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato,
IV — pela falta injustificada à 3 (três) reuniões consecutivas, inclusive as reuniões
extraordinárias caso ocorram.
5 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
5 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho
do FUNDEB.
8 3º - Ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a entidade que
estes membros representem, deverá no Prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar a
escolha do titular com o respectivo suplente, encaminhando 40 presidente do
conselho.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente.
Capitulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete a0 Conselho do FUNDEB:
Desa Rua Mimosa Sá, 21 = Centro CEP: 69.990-000
” CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (58) 2343 14 45
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| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il — supervisionar à realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Hi — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais é atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V-outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça,
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas do Estado.
Capitulo IV
Das Disposições Finais
Art, 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, | desta lei,
Dee Rua Mimosa Sá, 21 Centro CEP; 69:990-000
CNP3: 04,059.671/0001-89 Telefone: (58) 2343 14 45
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Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente,
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art, 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros
do conselho, cabendo ao Presidente o voto de minerva, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional 30 Poder Executivo Municipal,
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDES:
|- não será remunerada;
Il- é considerada atividade de relevante interesse Social;
HW - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
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Roma CNPS: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada 30 serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato Para O qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho é oferecer 30 Ministério da Educação
Os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDES um
servidor do quadro efetivo municipal para auxiliar nos trabalhos deste.
Art. 13 - O Conselho do FUNDER poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
!l - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo 3 autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Dota Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 6.990.000
, CNPI: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 28, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDES, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 — O Executivo Municipal regulamentara está Lei, designando data para
composição e posse do conselho.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data dé sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE,
EM 26 DE AGOSTO DE 2015.
|
E)
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