| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2015 |
| Date | 2015-08-26 |
| Ementa | DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 340/2015 DE 23 DE MARÇO DE 2015 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. |
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ESTADO DO ACRE MÂNCIO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 346 /2015 MÂNCIO LIMA-ACRE, 26 DE AGOSTOO DE 2015. "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 340/2015 DE 23 DE MARÇO DE 2015 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Municipio de Mâncio Lima. Capítulo |l Da composição E eed Rua Mimosa Sá, 21 = Centro CEP: 69.990-000 CNP!: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Menoouma Home Page: www prefeituramanciolima.com.br SE E-mail: gabinetemanciolima B gmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 2º O Conselho a que se refere o art, 1º é constituído de acordo com a portaria nº 481 de 11/10/2013, MEC/FNDE, EM âmbito Municipal por, 09 (nove) membros titulares, e seus respectivos suplentes, constituídos em representações a seguir discriminadas: a) 2 (Dois) representantes do poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente, b) 1 (Lim) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (Um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; dj 1 (Um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básica públicas; e) 2 (Dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; fj 2 (Dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; &1º- Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações das entidades específicas, após processo eletivo organizado para escolha des indicados, pelos respectivos pares. $2º — A indicação referida no caput do art. 2º deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos Rua Mimasa Sá, 21 Centro CEP: 69.990-000 CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 MirgoLira Home Page: www prefaituramanciolima.com.br GEL E-mail: gabinetemanciolima gmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO & 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. g 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. & 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDES: |- cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; !| - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; ll -estudantes que não sejam emancipados; |V - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados 20 Poder Executivo Municipal. Art. 3º — O suplente substituirá O titular do Conselho do FUNDEB nos casas de afastamentos temporários ou eventuais deste, € assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: |— desligamento por motivos particulares; a Doe Rua Mimosa Sá, 21— Centro -CEP: 69.990-000 erougn CNPI: 04.059.671/0001-89 Telefone; (68) 3343 1445 nnsolims Home Page: sw prefeituramanciolima com.br E-mail: gabinetemanciolimafgmail.com , E ll= rompimento do vínculo de que trata o $ 3º do art. 2º; Hll — situação de impedimento previsto no 5 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato, IV — pela falta injustificada à 3 (três) reuniões consecutivas, inclusive as reuniões extraordinárias caso ocorram. 5 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 5 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 8 3º - Ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a entidade que estes membros representem, deverá no Prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar a escolha do titular com o respectivo suplente, encaminhando 40 presidente do conselho. Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente. Capitulo Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete a0 Conselho do FUNDEB: Desa Rua Mimosa Sá, 21 = Centro CEP: 69.990-000 ” CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (58) 2343 14 45 Ménguuma Home Page: www prefeituramanciolima com br E-mail: gabinetemanciolims gmail com SET ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO | — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il — supervisionar à realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Hi — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais é atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V-outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça, Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Capitulo IV Das Disposições Finais Art, 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta lei, Dee Rua Mimosa Sá, 21 Centro CEP; 69:990-000 CNP3: 04,059.671/0001-89 Telefone: (58) 2343 14 45 E-mail: gabi SEU UITE Home “ww pret=turamanciolima com.br ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art, 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do conselho, cabendo ao Presidente o voto de minerva, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional 30 Poder Executivo Municipal, Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDES: |- não será remunerada; Il- é considerada atividade de relevante interesse Social; HW - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e Rua Mimosa Sá, 21— Centro -CEP: 69.990-000 Roma CNPS: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Mincolrre Home Page: www prefeituramancinlima com br ESTADO DO ACRE DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada 30 serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato Para O qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho é oferecer 30 Ministério da Educação Os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDES um servidor do quadro efetivo municipal para auxiliar nos trabalhos deste. Art. 13 - O Conselho do FUNDER poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e !l - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo 3 autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Dota Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 6.990.000 , CNPI: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 NESolima Home Page: www prefeituramanciolima com br Eabinetemanciolimadegmail. com E-mail; a ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 28, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDES, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 — O Executivo Municipal regulamentara está Lei, designando data para composição e posse do conselho. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data dé sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 26 DE AGOSTO DE 2015. | E) rafeito em Exercicio = Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000 ha dá CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Nínao ums Home Page: Www prefelturamanciotima.com.br E-mail: Eabinetemanciolima&gmail.com