| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2005 |
| Date | 2005-01-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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é ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA Gabinete do Prefeito LEI Nº 182/05 MÂNCIO LIMA-AC, 05 DE JANEIRO DE 2005 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-Acre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias para 2005, compreendendo: |- era one Rd ata Do PER ne li-a estrutura e organização dos orçamentos; Hll — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas IV— as disposições gerais. alterações; CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica, na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei complementar Federal nº 101/2000. == e, Art 3º, As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para O “exercício de 2005, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, estão estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2005, desta lei. $ 1º. As Prioridades e Metas do Anexo a que se refere o caput, integrarão o Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio financeiro de 2005. $ 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilibrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. g 3º. As metas fisicas para os programas constantes do Anexo de Prioridades são aquelas estabelecidas no Anexo | do Piano Plurianual 2002/2005. CAPÍTULO ll DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art 4º. À Lei Orçamentária compor-se-á de: |- Orçamento Fiscal, 1 — Orçamento da Seguridade Social; Art 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminatão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, especificando os grupos de despesa, com as suas respectivas dotações, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação, Art 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntaments, na qual a disciminação da despesa far-se- à de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/99, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art 7º. O Projeto de Lei Orçamentária conterã, em nivel de categoria de programação, a Identificação das fontes de recursos. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art 8º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. =p SEÇÃO | DOS GASTOS MUNICIPAIS Art 9º, Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos constantes do orçamento do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 10. Os gastos municipais serão estimados com serviços mantidos pelo |-A carga de trabalho estimada para o exercício; 1 - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; Art 11. As limitações estabelecidas na Lei complementar nº 101, de 04/05/2000 e EC nº 25/2000, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo a Executivo para o exercicio de 2005. Art 12. No Exercicio de 2005, observado o disposto no art 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: |- existirem cargos vagos a preencher, Il - houver vacância, após 31 de agosto de 2004, dos cargos ocupados; HI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa e, IV — for observado o disposto no art 71 da LC nº 101/2000. Parágrafo único: O Poder Executivo, por intermédio do seu Órgão Central de Pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. Art 13. Para fins de atendimento ao disposto no art 169, $ 1º. Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com aprovação especifica do Legislativo. Art14, O Orçamento do municipio consignará obrigatoriamente recursos destinados ao pagamento dos serviços das dividas municipais e sentenças judiciais. Art 15. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentánas e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primánio, nos termos do art 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual da limitação $ 2º, O Poder Legislativo, com base na j de que trata o 8 1º publicará ato os montantes que, calculados na forma do caput, caberão ao respectivo órgão na limitação e movimentação SEÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art.16. Constituem as receitas municipais, aquelas provenientes: |- Dos tributos de sua competência; Hi - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar IV — De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculadas a obras e serviços Y - De empréstimos tomados por antecipação de receita de alguns serviços mantidos pela administração municipal Art 17. À estimativa das receitas considera: |- Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade de cada fonte; = Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos; il —As alterações da Legislação Tributária: Art. 18. O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua QD. Único: O município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume de Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não-tributária. Art 19. O município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação Tributária para o exercício de 2005. terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 21. À lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único: Aplicam-se à lei, que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira, as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alteativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente. SEÇÃO DOS FUNDOS ESPECIAIS Art 22. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Piano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: | - Fonte de Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital. H - Aplicações, onde serão discriminadas: a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo; b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificados sob as categorias econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital. Parágrafo Único: Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS = Qi [6 Codes Lo, a Li Orgamentária é seus erádiosaionais, obsenido o danca cs ETOS do “ei Complementar nº 101, de 2000, somentainclrão projetos ou subttios do posa no rt 45 dana Veem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtitulos em andamento: e de TES Iecursos alocados visbilzarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade ! as contrapartidas de que trata a alinea “d” do inciso IV, $ 1º do art 25 da LC nº 101/2000: Ml - quando os recursos forem provenientes de convênios Art 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas quaioguo nocaaiquer recursos do Munipio para clubes associações de qualguo meter EU quaisquer outras entidades congéneres. Art 26. O orçamento municipal poderá consignar recursos pera financiar Perviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades direito privado, sem fins demora dana comônios, desde que asjem de conveniência do Gornado, fem fre demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivas determinados Art 27. À execução das ações de que trata O arigo anterior fra 2000. “te à suoizaçãoespeclca exigida no caput, do art 26 da Li Complementar vo va Te? 2000. ; estabelecer Federal ed sodtos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos ato 1a ca 2 Federal nº 4320/64, Art. 31. Até 30 dias após a publicação da Lei Orgamentária de 2005, o Pode desonbota cebelecerá a programação fnancera e o cronograma de execução more rode necessário é orcanvando, em rlção às despesas constanis dessa crenograme à gpa do necessária à obtenção das metas fiscais. At 32. À cada quato meses, o Poder Executivo emiirá Relatório de de Veda avaliando o cumprimento das Meta Fiscais, em audiência pública peer a sro, de de Vereadores. Art 34. Caberá à Assessoria Técnica a coordenação e elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei Art. 35. O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2004, Art. 37. Esta li entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 05 DE JANEIRO DE 2005 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Luiz da Figueiredo Prefeito Municipal