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norma nº 257/2009

Tipo Lei
Número / Ano 257 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 257/09 Mâncio Lima-Acre, 10 de Dezembro de 2009.
o PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE MSIE TESS
usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A 14. Fica inttuldo, por esta Le, o Plano de Cargos, Carrera « Sulttos qd
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Mâncio Lima, que será regido,
exclusivamente, segundo os critérios que disciplina, mormente quanto aos requisitos de
investidura, progressão na carreira e padrões de vencimentos.
Art. 2º. Fica criado o Quadro Geral de Pessoal do Município, que compreende todos os
rs ce e E a ão itgrnt do Poder Escstivo subido e esatmada soe
os critérios da presente Lei.
nico. Para fins do disposto neste artigo, incumbe ao Órgão contei dd
Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, instituído na forma da Lei que
trata da Estrutura Organizacional dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, 3
gestão do Quadro Geral de Pessoal ora instituído.
TÍTULO
CAPÍTULO |
DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
As 38. 0 Cuadio de Pesoal Efetivo é constituído de 06 (si) Grupos Org aa
compostos pelas categorias funcionais respectivas, agrupadas segundo o nível de conhecimento,
na forma abaixo descrita:
Feed Rua Mimosa Sá, 021 — Centro -CEP: 69.990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
pe
Grupo | — Nível Elementar: Compreende os Cargos cuja investidura não exija
escolaridade, ou cursos profissionalizantes.
Grupo Il — Nível Básico: Compreende os Cargos que contemplem atividades de
pequena complexidade, consistentes de meras rotinas de trabalho, cuja investidura exija
escolaridade a nível de Ensino Fundamental incompleto.
Grupo til — Nível Profissional: Compreende os Cargos cujas atribuições pressuponham
qualificação profissional, de caráter formal ou não, que dispensem escolaridade específica para
sua investidura, prevalecendo o talento e/ ou a qualificação profissional, a ser aferida em teste de
aptidão prática.
Grupo IV — Nível Médio: Compreende os Cargos cujas atribuições pressuponham certo
grau de complexidade, exigindo conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, cuja
investidura exija escolaridade a nível de ensino médio completo.
Grupo V — Nível Técnico: Compreendem os Cargos cujas atribuições sejam
caracterizadas por atividades que necessitem de conhecimento obtido através de cursos de nível
médio, específico ou não, ou superior de curta duração, oferecido por instituições de ensino
regular.
Grupo VI — Nível Superior: Compreende os Cargos cujas atribuições sejam
caracterizadas por atividades que necessitem de conhecimento específico, obtido através de
cursos de nível superior pleno, oferecido por instituições de ensino regular, cuja tabela está
distribuída de acordo com o cargo.
Art. 4º, O vencimento para os cargos integrantes dos Grupos Organizacionais de que
trata o artigo anterior, são os constantes do Anexo |, excluindo-se a classe dos Professores, que
serão regidos segundo os ditames legais de plano de carreira próprio.
5 1º. Os Servidores integrantes do grupo de apolo ao Magistério, regidos pela Lei que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação, de 05 de abril de
2002, sujeitar-se-ão aos critérios da presente Lei.
Art. 5º. O vencimento para os cargos integrantes de cada Grupo Organizacional será
escalonado em estágios, representados pelas letras do alfabeto, com padrões sucessivos, com
OM -—Siferença equivalente a 10% (dez por cento) de um estágio para outro, calculada sobre o
vencimento da referência inicial e será concedida até a data da Aposentadoria do servidor.
$ 1º. O servidor efetivo, ao ser admitido no Serviço Público, será posicionado no estágio
inicial, do respectivo Grupo Organizacional.
Rua Mimosa Sá, 021 — Centro “CEP: 69.990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
nEnóoUme pone, Page: ww. ommanciolima.com br
8 2º. A progressão horizontal do servidor, no respectivo cargo, dar-se-á
automaticamente a cada 03 (três) anos, a partir da data de sua investidura.
8 3º, Os servidores que se encontram devidamente investidos em cargos, serão
enquadrados no padrão de vencimento correspondente ao tempo de serviço que contar na data
da publicação desta Lei,
Art. 62. Para fins do disposto nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos, integrantes
do Quadro de Pessoal Efetivo, distribuídos nos respectivos Grupos Organizacionais, na forma do
que dispõe o art. 3º:
Grupo | — Nível Elementar: Servente, Merendeira, Vigia, Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos, Motorista Fluvial, Coveiro, Gari e Operador de Estação Elevatória.
Grupo tl — Nível Básico: Agente Comunitário de Saúde, Agente Assistencial de Saúde,
Agente Fiscal, Telefonista, Recepcionista, Auxiliar de Biblioteca e Atendente de Consultório
Dentário.
E Grupo Ill — Nível Profissional: Pedreiro, Carpinteiro, Pintor, Encanador, Eletricista,
Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Agrícolas, Mecânico e
Fotógrafo.
Grupo IV — Nível Médio: Orientador Social, Agente Administrativo, Digitador, Auxiliar
de Enfermagem, Microscopista, e Fiscal de Tributos.
Grupo V — Nívei Técnico: Técnico em Contabilidade, Técnico em Enfermagem, Técnico
Agricola e Técnico Ambiental.
Grupo VI — Nível Superior: Tecnólogo em Construção Civil, Tecnólogo em Topografia e
Estradas, Médico, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Bioquímico, Engenheiro Civil, Arquiteto,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Assistente Social, Gestor Ambiental, Contador,
Farmacêutico, Psicólogo e Administrador.
Art. 7º. As especificações e atribuições dos demais cargos integrantes dos Grupos
Organizacionais de que trata o artigo anterior, serão disciplinados em regulamento próprio, a ser
expedido pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação desta Lei.
CAPÍTULO Il
DO QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO
Art. 8º. O quadro de servidores comissionados será constituído de todos os cargos em
comissão existentes no âmbito do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO |
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Rua Mimosa Sá, 021 — Centro -CEP: 69.990-000
Pesd CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (88) 3343 - 1445
Mindolima Home Page: www ormmanciolima.com.br
()
Art. 9º, Os cargos em comissão, assim entendidos aqueles declarados em Lei como de
livre nomeação e exoneração, denominam-se “Direção e Assessoramento Superior — DAS”, e são
escalonados em 05 (cinco) níveis, com vencimento próprio, na forma do Anexo Il, da presente Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, poderá ser exigida
habilitação profissional para desempenho dos cargos de que trata quando, por determinação
legal, ou pela natureza e especificidade das atribuições, seja indispensável.
Art. 10. Os servidores efetivos que venham a exercer Cargos em Comissão
denominados pelas simbologias DAS 1, DAS 2 e DAS 3, perceberão a remuneração do cargo
efetivo, acrescida de 100% (cem por cento) da alusiva ao cargo comissionado ocupado.
Art. 11. Os cargos em comissão serão quantificados e distribuídos segundo a Lei que
dispuser sobre a Estrutura Organizacional do Município e subsequentes alterações.
SEÇÃO 11
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 12. As funções de confiança, denominadas de “Função Gratificada”, serão
exercidas exclusivamente por servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo e serão
escalonadas em níveis, com retribuição própria, na forma de Lei que dispuser sobre a Estrutura
Organizacional do Município.
TÍTULO IH
CAPÍTULO ÚNICO
OUTRAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 13. Fica criada a gratificação de incentivo à qualificação escolar, concedida a
servidores que possuam grau de escolaridade superior àquele exigido para sua investidura no
cargo, equivalente a 15% (quinze por cento) da referência inicial da tabela de vencimentos da
respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. As disposições legais ínsitas neste artigo não se aplicam aos cargos
que, para investidura, exijam escolaridade de nível superior.
Art. 14. Fica criada a gratificação de incentivo à capacitação e aperfeiçoamento
profissional em área correlata a sua função, ministrado por instituição legalmente credenciada,
equivalente a 5% (cinco por cento) da referência inicial da tabela de vencimentos da respectiva
categoria funcional para cada grupo de cursos cujas cargas horárias somadas, totalizem 180 (cento
eoitenta) horas até o limite de 15% (quinze por cento).
Rua Mimosa Sá, 021 — Centro -CEP: 69.990-000
Desa CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
=== E-mail: gabinetenanciolima(igmail.com
9
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
$1º. para fins de concessão do adicional de que trata este artigo, serão considerados
apenas os cursos que possuam no mínimo 60 (sessenta) horas, não sendo computáveis aqueles
com carga horária inferior.
$2º. Serão consideradas as sobras de cursos de que trata o artigo 14, igual ou superior a
60 (sessenta) horas.
$ 3º. O adicional de que trata o caput será pago de forma cumulativa.
Art. 15. os servidores que ocupem cargos cuja investidura exija qualificações de níve
superior, será concedido adicional de qualificação, atribuível segundo os seguintes erhérios €
percentuais:
a) 15% (quinze por cento) pela conclusão de curso de pós-graduação “Lato-Sensu”;
b) 20% (vinte por cento) pela conclusão de curso de Mestrado;
c) 25% (vinte e cinco por cento) pela conclusão de curso de Doutorado.
parágrafo único. Os percentuais de que trata este artigo são cumuláveis, calculados sobre
a referência inicial da tabela de vencimentos do respectivo cargo.
Art. 16, Fica criado o adicional a título de gratificação, de 35% (trinta e cinco por cento)
os servidaris que exercem ou venham exercer a função de Operadores de Máquinas Pesadas €
Operadores de Máquinas Agrícolas.
parágrafo único. O adicional de que trata o caput será calculado com base na referência
inicial da tabela de vencimentos da respectiva categoria funcional.
Art. 17. Para fins do disposto neste capítulo, as gratificações e demais vantõgaas
financeiras ora instituídas, incidirão sempre sobre o vencimento da referência inicial da respectiva
não cujos valores serão revistos automaticamente nas mesmas datas e patamares dos
índices concedidos, mantidos sempre os percentuais ora fixados.
TÍTULO Hi
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Ficam criados tantos cargos quanto os existentes no âmbito do Poder Executivo
Municipal, na data da publicação desta Lei, que estejam devidamente providos, ficando extintos
os demais que eventualmente estejam vagos.
Rua Mimosa Sá, 021 — Centro CEP; 69.990-000
Ee sd CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
nsisume Home Page: www prnmanciolima.com.br EN
—se— Email: gabinetemanciolimaGBgmail. com ,
Art. 19. Os servidores que estejam exercendo cargos não discriminados na presente Lei
serão re-enquadrados em cargos de atribuições similares, observadas as disposições insitas no art.
3º, prevalecendo sempre à função que estejam exercendo na data do enquadramento.
Art. 20. A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei será de 40 (quarenta)
horas semanais, à exceção dos que se encontrem lotados na rede municipal de ensino, que
observarão a jornada de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 21. Na fixação dos novos vencimentos, constantes do Anexo |, foram considerados
os índices de reposição alusivos ao exercício 2008/2009, em cumprimento aos ditames legais
Ínsitos no art. 37, X, da Constituição Federal, ficando fixada a data base de 01 de abril, para fins de
revisão anual nos exercícios subsequentes.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de
abril de 2009, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 167/03, de 20 de
agosto de 2003.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
gata
Rua Mimosa Sá, 021 — Centro -CEP: 69.890-000
Desa CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (58) 3343 - 1445
Négsume Home Page:
han Toooe E-mail: gabinetemanciolima6Bgmail com

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