br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 317/2013

Tipo Lei
Número / Ano 317 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id21

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 
Home Page: www.pmmanciolima.com.br 
E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com 
1
Prefeitura de
Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
 LEI Nº 317/2013 MÂNCIO LIMA-ACRE, 03 DE SETEMBRO DE 2013. 
“DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS 
MÓVEIS INSERVÍVEIS, PERTENCENTE AO 
PATRIMÔNIO PÚBLICO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação de bens móveis 
inservíveis, pertencentes ao Patrimônio Público da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima, relacionados 
em anexo, da presente Lei. 
 Art. 2º. A alienação de bens móveis inservíveis da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima 
far-se-á por venda, permuta, dação em pagamento ou doação nos termos desta Lei. 
§ 1º. Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, 
segundo os seguintes critérios: 
I – ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão 
da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da 
Prefeitura; 
II – antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa; 
III – irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para 
conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização. 
§ 2º. Os veículos pertencentes à Prefeitura Municipal de Mâncio Lima, só poderão ser 
alienados para recuperação e manutenção da frota. 
ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 
Home Page: www.pmmanciolima.com.br 
E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com 
2
Prefeitura de
Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
 
 Art.3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, por Decreto, uma Comissão que 
deverá efetuar a avaliação dos bens objeto da alienação autorizada, e acompanhará o processo até a 
adjudicação, na Comissão de Licitação. 
§ 1º. A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a 
execução dos trabalhos, devendo proceder: 
I – averiguação física e avaliação dos bens discriminados como inservíveis; 
II – elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens; 
III – fixar a relação dos bens a serem alienados no mural da Prefeitura; 
§ 2º. Declarada a inservibilidade dos bens, o processo instruído com os documentos 
descritos nos incisos I e II enumerados no parágrafo anterior, será encaminhado ao Gabinete do 
Prefeito para análise e aprovação. 
§ 3º. Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Prefeito, será procedida à venda, 
permuta, dação em pagamento ou doação, lavrando-se o respectivo termo. 
§ 4º. No termo de venda ou alienação por permuta ou dação em pagamento, constará a 
especificação do bem, o valor e a data de sua alienação, bem como a qualificação do comprador ou 
alienante. 
§ 5º. A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a ser promovida e 
organizada pela Comissão. 
Art. 4º. Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a alienação de bens 
inservíveis, sem que se atendam às normas de licitação. 
Art. 5º. Quando a licitação não acudir nenhum participante, a alienação pode processar-se 
pelo regime de venda particular, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e 
veículo de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas 
para a licitação, a partir do preço de avaliação. 
§ 1º. Quando ainda, não acudirem proponentes, será realizado novo processo, devendo os 
bens sofrer nova avaliação pela Comissão responsável. 
ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 
Home Page: www.pmmanciolima.com.br 
E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com 
3
Prefeitura de
Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
§ 2º. Na hipótese do § 1º, mediante caução ou garantia de qualquer natureza, o 
pagamento do preço pode ser parcelado de 04 a 12 vezes, dependendo do valor do bem e a critério da 
Comissão responsável. 
Art. 6º. Na licitação pública para alienação de bens móveis inservíveis, a fase de 
habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia não inferior a 5% (cinco por cento) da 
avaliação. 
Art. 7º. A alienação por permuta ou dação em pagamento, ocorrerá quando da existência 
de bens defeituosos ou com características ultrapassadas, sendo objeto do procedimento, adequado 
para a recuperação e manutenção da frota. 
Art.8º. A alienação por doção, ficará a critério da Prefeitura e será procedida quando 
presente as razões do elevado interesse social. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, 
 EM 03 DE SETEMBRO DE 2013. 
 

open original →