| Tipo | Lei Organica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-03 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE. |
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ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA (ACRE) PREÂMBULO A Câmara de Vereadores de Mâncio Lima, reunidos na forma da Lei, invocando a proteção de Deus e reverenciando a memória de Alfredo Cruz e da geração fundadora, decreta e promulga a seguinte LEI ORGÂNICA. Titulo I Das disposições Preliminares Art. 1º - O Município de Mâncio Lima, unidade territorial do Estado do Acre, entidade de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira. § 1º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito. § 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representante ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e Estadual e desta Lei Orgânica. § 3º - O Município reger-se-á pelo disposto nesta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais federais e estaduais. Art. 2ª – São fundamentos do Município: I – a autonomia II – a cidadania III – a dignidade da pessoa humana IV – os valores sociais de trabalho e a livre iniciativa. Titulo II Direitos e Garantias Fundamentais Art. 3º - O Município assegura, no âmbito de seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 4º - Será penalizado com a destituição do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção, em órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundacional, o agente público que no prazo improrrogável de noventa dias, deixar sem motivo justificado de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional assegurado, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal decorrente do ato omisso. Art. 5º - Qualquer pessoa tem o direito de requerer e obter em prazo não superior a trinta dias, informações sobre o Projeto do Poder Público Municipal, ressalvados os casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança e à tranqüilidade da sociedade, e à segurança do Município, do Estado e da União. Art. 6º - Fica vedado ao Município renunciar à receita e outorgar isenções, anistia e remissão fiscal sem interesse público devidamente justificado e sem que esteja autorizado por lei especifica. Titulo III Do Município Capitulo I Seção I Da Organização Municipal Art. 7º - São poderes do Município, independente e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica. Art. 8º - São símbolos municipais: a bandeira, hino e brasão, instituídos por Lei. Art. 9º - A sede do Município é a cidade de Mâncio Lima, com limites definidos na forma da Lei. Art. 10º - A alteração territorial do Município, por desmembramento de parcela de sua área ou incorporação de área de outro ou de outros municípios bem como fusão de sua área total, dependerá de consulta plebiscitária às populações das áreas respectivas, obedecido o disposto na Constituição Estadual e Lei Complementar pertinentes. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 11º - O Município poderá subdividir-se administrativamente em distritos. Seção II Da Competência do Município Art. 12º - Além da competência em comum com a União e o Estado, prevista no art. 23, da Constituição Federal, ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições. I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprir distritos observados o que dispuser a lei estadual; V – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter com cooperação técnica e financeira da União e do Estado programa e educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; X – dispensar tratamento jurídico diferenciado às micro e às pequenas empresas, visando a incentivá-los pela simplificação ou eliminação de obrigações para com o município; XI – promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico; XII – elaboração e execução de seu orçamento plurianual, diretrizes orçamentárias e de seu orçamento anual; XIII – estabelecimento do regime jurídico dos funcionários municipais e estruturação administrativa da Prefeitura e da Câmara; XIV – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. XV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XVI – estabelecer serviços administrativos necessários aos seus serviços; XVII – elaboração do plano de cargos e salários dos servidores; XVIII – elaborar seu plano diretor de desenvolvimento integrado; XIX – estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento, e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação pertinente; XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano; XXI – determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXII – fixar os locais de estabelecimento de táxi e demais veículos; XXIII – conceder, permitir, ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxi e fixar as respectivas tarifas; XXIV – fixar e sinalizar os limites das “Zonas de Silêncio” e de transito e trafego em condições especiais; XXV – disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar tonelagem máxima permitida à veículos que circulam em vias públicas municipais; XXVI – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XXVII – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XVIII – ordenar as atividades urbanas fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes; XXIX – dispor sobre serviço funerário e cemitério, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidades privadas; XXX – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios. PARÁGRAFO ÚNICO – Os planos de loteamento e arruamento a que se refere o inciso VII deste artigo deverão reservar áreas destinadas a: a) – vias de trafego e de passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais. Seção III ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Do Patrimônio do Município Art. 13º - São bens do Município de Mâncio Lima, os que atualmente lhe pertencem e os que forem adquiridos, na forma da lei. § 1º - A alienação de bens do patrimônio municipal somente poderá ser feita através do procedimento licitatório nos termos da legislação pertinente. § 2º - A doação somente será permitida à entidades públicas ou filantrópicas com prévia autorização legal especifica. § 3º - São nulos e de nenhum efeito jurídico, os atos que nos seis meses anteriores ao término do mandato do Prefeito importarem em alienação a qualquer título, de bens do patrimônio municipal. § 4º - São inexeqüíveis contra o município todos e quaisquer títulos de créditos emitidos ou aceitos pelo Poder Executivo sem a competente autorização do Legislativo. Capitulo II Da Administração Municipal Seção I Disposições Gerais Art. 14º - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do município obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e aos seguintes: I – os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a primeira investidura em cargo, ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou empregos na carreira; V – a convocação a que se refere o inciso anterior será feita pela ordem de classificação; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira, técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; VII – fica garantido ao serviço público municipal o direito à livre associação sindical; VIII – o direito de greves será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação federal IX – a lei reservará o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; X – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal mediante concurso, por tempo limitado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XI – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data; XII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados com limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo pelo Prefeito Municipal; XIII – os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeitos de remuneração de pessoal do servidor público, ressalvado os dispostos no inciso anterior e os casos de isonomia constitucional assegurados; XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou fundamento; XVI – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, reservado o que dispõe o art. 17 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil; XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos salvo quando houver compatibilidade de horário, nos casos a seguir: a) A de dois cargos de professor; b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; c) A de dois cargos privativos de médico. XVIII – a proibição de acúmulo estende-se a emprego e função abrangendo órgão de administração federal e estadual direta, indireta e fundacional; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. XIX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão no âmbito de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sob os demais setores administrativos, na forma da lei; XX – a criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação e suas subsidiárias bem como autorização de participação destas empresas privadas, só poderão ser feito através de leis especificas; XXI – excetuado os casos previstos em lei, as obras, os serviços, compra e alienação serão contratadas mediante processo licitatório que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas das propostas, no termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; XXII – a posse em cargo ou função municipal, da administração direta ou indireta, inclusive fundacional, será precedidas de declaração de bens, atualizada bienalmente. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolo ou imagens que importem promoção pessoal de autoridade de servidores públicos ou de terceiros. § 2º - A não observância no disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, na forma da legislação. § 3º - As reclamações relativas a prestação de serviço público serão disciplinadas em lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão do direito político, a perda de função pública, e indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em leis, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A publicidade oficial de leis, decreto e outros atos administrativos de efeitos externos será feita dentro de trinta dias a contar da ultimação, em órgão de imprensa oficial, próprio ou de outra pessoa de direito público, sob pena de serem nulos os atos posteriores praticados com o apoio neles. § 6º - os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, corrigindo-se os seus valores na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 15º - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário perceberá a vantagem de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior; IV – afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de beneficio, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção IV Dos Servidores Públicos Art. 16º - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os seus servidores da administração direta, indireta e fundacional, observado os princípios da Constituição Federal e Estadual e aos estabelecidos por esta Lei Orgânica. § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados no mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. § 2º - Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os seguintes direitos: I – piso salarial proporcional à extensão e a complexidade do trabalho; II – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III – garantia de vencimento nunca inferior ao piso salarial, para os que percebem remuneração variada; IV – décimo terceiro salário com base a remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V – remuneração no trabalho noturno superior à do diurno; VI – salário família para os seus dependentes; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais; VIII – repouso semanal, remuneração, preferencialmente aos domingos; IX – remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo em cinqüenta por cento à do normal; X – gozo de férias anuais, remuneradas como, pelo menos um terço a mais do que o salário normal; XI – licença à gestante com duração de cento e vinte dias sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração; XII – licença paternidade nos termos estabelecidos em lei; XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI – proibição ou diferença de retribuição pecuniária, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil. § 3º - A remoção do servidor dar-se-á em caso de necessidade comprovada ou atendendo à natureza do serviço, quando não for a pedido interessado. § 4º - O Município responsabilizará seus servidores por danos causados a administração ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais afastando-os de imediato das funções e apurando-lhes a responsabilidade por meio de inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - Fica vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive divida ativa. § 6º - Aos servidores da administração indireta dos municípios, fica assegurado o direito de participação nos órgãos colegiados, bem como na eleição destes. Art. 17º - Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor público terá direito à gratificação adicional de tempo de serviço correspondente a cinco por cento do vencimento ou salário do respectivo cargo até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativamente. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do emprego inicial, em qualquer órgão público municipal, estadual ou federal. Art. 18º - O servidor com mais de cinco anos e efetivo exercício que tenha exercido ou venha exercer, a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos. Art. 19º - O servidor municipal será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificadas em lei e nos demais casos; II – compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente; a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; b) Aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério se professor e vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais; c) Aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, letras “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos temporários. § 3º - Os proventos de aposentadorias serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar remuneração dos servidores em atividade, sendo também estabelecido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrente de transformação ou classificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. § 4º - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos do servidor público falecido, até o limite estabelecido em lei, observado os dispostos no parágrafo anterior. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. § 5º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos legais ressalvado o disposto no inciso IV do art. 15. Art. 20º - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público e os beneficiados pelo art. 19 da ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 21º - A cada cinco anos do efetivo exercício do serviço público municipal, na condição de titular do cargo de provimento efetivo ou que esteja no exercício do cargo em comissão, o servidor terá direito e vantagens do cargo, nos termos fixados em lei. § 1º - O período aquisitivo de direito de requerimento a licença premio será contada a partir da data de admissão em qualquer órgão da administração pública municipal. § 2º - A requerimento do servidor e observadas as necessidades do servidor, a licença especial poderá ser concedida integralmente, de uma só vez ou em duas ou três parcelas, podendo até mesmo, a juízo do empregador e interesse do servidor, ser convertida em espécie total ou em parte. § 3º - A licença especial será contada em dobro para efeito de aposentadoria, caso o servidor não goze. Títulos IV Dos Poderes do Município Capitulo I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 22º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos. Art. 23º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, e as seguintes normas: I – até 40 mil habitantes, nove vereadores; II – a cada 20 mil habitantes, duas vagas, até o limite máximo de vinte e um, nos municípios com até um milhão de habitantes; III – o município com mais de um milhão de habitantes, o numero de vereadores será, no mínimo de 33, máximo 41; IV – o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de vereadores será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Brasileira de Geografia e Estatística – IBGE; V – o número de vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa, do ano anterior às eleições. Parágrafo Único – A Mesa Diretora enviará ao Tribunal regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior. Subseção II Das Sessões Art. 24º - Independente de convocação a Sessão Legislativa da Câmara Municipal terá inicio em vinte e oito de fevereiro encerrando-se em vinte e oito de novembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho. § 1º - As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair aos sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º - No dia primeiro de janeiro do inicio de cada Legislatura a Câmara Municipal sob a presidência do vereador mais votado reunir-se-á em Sessão Solene para: I – dar posse aos eleitos; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. II – eleição de posse da Mesa Diretora, cujos membros terão mandato de dois anos, permitida a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 4º - Procedida a eleição da Mesa Diretora, em seguida na mesma Sessão Solene, tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleito. § 5º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. § 6º - A Câmara Municipal funcionará em sessão pública, observado o seguinte: I – não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, podendo, no entanto serem realizadas tantas quantas sessões extraordinárias forem precisas para a aprovação das matérias em pauta; II – as sessões serão realizadas na sede própria da Câmara Municipal, podendo ser realizada em outros locais, nos seguintes casos: a) Quando o acesso ao seu recinto for comprovadamente impossível; b) Por deliberação de dois terços dos membros que a compõem; III – não será realizada a publicidade de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra e subversão de ordem pública, de preconceitos de raça, religião, cor ou classe, que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza. Art. 25º - Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do município, e em especial: I – tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do município; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de créditos e divida pública; III – planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento; IV – transferência temporária da sede do Poder Municipal; V – organização administrativa; VI – criação, transformação e extensão de cargos e funções públicas; VII – criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; VIII – autorização de emissão de títulos da divida pública aceite de títulos de credito e prestações de garantia, nos termos do art. 1 § 4º; IX – concessão para exploração de serviço público; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. X – autorização e alienação de bens do município e o recebimento e doação com encargos. Art. 26º - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões; II – elaborar seu Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei e diretrizes orçamentárias; IV – fixar, em cada Legislatura, para ter vigência na subseqüente a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal. V – os vereadores perceberão dois terços da remuneração integral do Prefeito Municipal; VI – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, como também conhecer de suas renuncias e da investidura de interventor; VII – conceder licença ao Prefeito a interromper o exercício de suas funções ou autorizá-lo, por necessidade de serviço a ausentar-se do município por mais de quinze dias; VIII – autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os secretários bem como qualquer de seus membros a se ausentarem do território nacional; IX – criar Comissões Parlamentares de Inquérito, sobre fato determinado e que se inclua na competência municipal; X – autorizar por dois terços de seus membros a instalação de processo contra os secretários municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade não conexos com os do Prefeito; XI – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidade, e os secretários municipais, nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles; XII – declarar a perda do cargo de Prefeito, e Vice-Prefeito ou de secretário municipal após a condenação por crime comum de responsabilidade em sentenças irrecorríveis; XIII – requerer informações e documentos ao Prefeito sobre assuntos pertinentes à administração municipal; XIV – convocar os secretários municipais e os responsáveis por chefia de órgão do Executivo para prestar informações sobre a matéria de sua competência; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. XV – proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa; XVI – julgar as contas do município anualmente; XVII – autorizar celebração de convênios pelo Prefeito Municipal em entidades de direito público, e ratificar os que, por motivo de urgência ou de comprovado interesse caso, sejam remetidos à Câmara Municipal no prazo máximo de cinco dias; XVIII – autorizar convênios intermunicipais para modificação de limites, viabilização de trafego, divulgação de atos administrativos, conforme dispõe o § 5º do art. 14; XIX – solicitar, por maioria de dois terços de seus membros a intervenção estadual para garantir o livre exercício de suas atribuições; XX – suspender, no todo ou em parte a execução de lei ou ato municipal declarados inconstitucionais por decisão judicial definitiva; XXI – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regular ou dos limites de delegação legislativa; XXII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluído os da administração indireta; XXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em razão da atribuição normativa dos outros poderes; XXIV – conhecer o Veto e sobre ele deliberar; § 1º - A ratificação de convênios a que se refere o inciso XVII, será feita dentro de vinte dias da data de entrada da documentação na Secretaria da Câmara, operando-se tacitamente após esse prazo, se não decidida a matéria. § 2º - A superveniência de rejeição dos atos a que se refere o parágrafo anterior não importará em nulidade de outros praticados em sua decorrência, mas determinará a sua rescisão. Paragrafo Único – Fica criado o decimo terceiro subsidio para os cargos eletivos de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Seção III Das Comissões Art. 27º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. § 1º - Na constituição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e de cada comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares nela representados. § 2º - Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe: I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar secretários municipais, presidentes ou diretores de entidades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações municipais, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões lesivas de autoridades públicas municipais; V – acompanhar junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, como também a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior regulamentação, como também a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior execução; VI – apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras municipais, urbanas e rurais, e sobre elas emitir parecer. § 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados mediante requerimento de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Os secretários municipais e os ocupantes de cargos que lhe forem equivalentes poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante de sua competência. § 5º - A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos de informações aos secretários municipais, presidentes e dirigentes de empresas públicas, autarquias e fundações municipais importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, corridos, bem como a prestação de informações falsas. Art. 28º - Salvo disposição em contrário, contida nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples presente, a maioria absoluta de seus membros. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 29º - Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, denominada comissão de recesso, com atribuições definidas no Regimento Interno, eleita na última Sessão Ordinária do período legislativo, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade de representação partidária. Art. 30º - O vereador tomará posse na Sessão Solene da Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro, no inicio de cada legislatura. § 1º - O vereador que não tomar posse na Sessão Solene prevista no caput deste artigo, ou deixar de justificar sua ausência poderá fazê-lo no prazo e quinze dias a contar do inicio da legislatura. § 2º - Findo o prazo acima mencionado sem que o vereador tenha tomado posse, a Mesa Diretora declarará vago o cargo e, imediatamente convocará o suplente. § 3º - O vereador será obrigado a fazer declaração de bens por ocasião de posse e até cinco dias antes do termino do mandato. Art. 31º - O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. § 1º - Desde a expedição do diploma até o término do mandato, dentro da jurisdição do município, o vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante e crime inafiançável, nem processado sem prévia licença da Câmara Municipal. § 2º - O vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiarem e dele receberem informações. Art. 32º - O vereador não poderá: I – desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, fundação mantida pelo município ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja admissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior. II – desde a posse: a) Ser proprietário, e controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. b) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 33º - Perderá o mandato o vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; I – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; II – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa a terça parte das reuniões ordinárias, da Câmara salvo licença ou missão autorizada por esta; III – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; IV – quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VI – que abusar das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 1º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 2º - Nos casos do inciso II, IV e VII, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de seus membros, ou de partido político ou representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 34º - Não perderá o mandato o vereador: I – investido no cargo de ministro de estado, governador de território, secretario de estado, do distrito federal, território do município ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, comprovada por pericia medica ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, a investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Seção V ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Do Processo Legislativo Art. 35º - O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis ordinárias; III – leis delegadas; IV – decretos legislativos; V – resolução; Art. 36º - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular, na forma desta Lei Orgânica; § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sitio decretado pela União. § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos membros da Câmara. § 3º - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. § 5º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de emenda à Lei Orgânica, subscrita por entidades associativas legalmente constituídas que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo numero dispuser a lei. Art. 37º - A iniciativa das leis, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, conforme estabelece esta Lei Orgânica. Art. 38º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que: I – criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou fundacional ou aumento de sua remuneração; II – disponham sobre organização administrativa, matéria tributaria e orçamentária e serviços públicos; III – disponham ainda, sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 39º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal, e deverá ser apreciado em, no mínimo sessenta dias. Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o uso da tribuna nos casos previstos neste artigo. Art. 40º - Não será admitido aumento de despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166 § 3º e 4º da Constituição Federal. II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 41º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. § 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos do recesso. Art. 42º - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento e, comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigos, de parágrafo, de inciso ou alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do Prefeito Municipal, importará sanção. § 4º - O veto será apreciado, em uma única discussão e votação dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação ao Prefeito Municipal. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Municipal o promulgará, e se, este não o fizer caberá ao vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo. Art. 43º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 44º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Não serão de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre: I – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – orçamento, tributação e finanças públicas. § 2º - A delegação do Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 45º - As leis, para as quais esta Lei Orgânica não exige “quorum” qualificado, serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 46º - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos poderes. Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responde, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 47º - O controle externo, da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é definida na Constituição e leis estaduais. Art. 48º - Recebida do Poder Executivo a prestação de contas anual, a Câmara Municipal a encaminhará, dentro de vinte dias, ao Tribunal de Contas ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. do Estado, que, no prazo máximo de cento e vinte dias, sobre ele emitirá parecer, devolvendo-as à Câmara. Art. 49º - O questionamento de legitimidade de contas do município poderá ser feito, no prazo de sessenta dias, no período em que estarão as contas à disposição de qualquer contribuinte, de acordo com o item XII. Do art. 56, da presente lei, observadas a seguintes normas: I – as argüições serão feitas por escrito, em duas vias sob protocolo, junto à secretaria da Câmara Municipal; II – a primeira via será efetuada e notificado o Poder Executivo, pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias para em igual prazo, prestar sobre a matéria, as informações que julgar convenientes; III – formado o processo, será este encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado que decidirá sobre sua procedência ou improcedência. Parágrafo Único – Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, contribuinte deverá fazer prova de estar quites com a fazenda municipal. Capitulo II Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 50º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais. Art. 51º - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município serão eleitos simultaneamente, noventa dias antes do termino de seus antecessores, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, que terá inicio em primeiro de janeiro do ano subseqüente, aplicada as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso do município contar com mais de duzentos mil eleitores. Parágrafo Único – A eleição do Prefeito do Município, importará na do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 52º - São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito: I - a nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o domicilio eleitoral no município pelo prazo estabelecido em lei; IV – a filiação partidária; V – a idade mínima de vinte e um anos; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 53º - O Prefeito e Vice-Prefeito do Município, tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, nos termos do art. 24º § 4º, prestando compromisso de manter a ordem constitucional vigente, defendê-la, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da comunidade do município. § 1º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, exigida, também no término do mandato ou nos casos de afastamento definitivo. § 2º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 54º - O Prefeito nos casos de vaga, impedimento e ausência do município, será automaticamente substituído pelo Vice-Prefeito. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 55º - Em caso de impedimento ou ausência do Prefeito e do VicePrefeito, ou ainda vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal. Art. 56º - Vacando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, farse-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandatos a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 57º - O Prefeito é obrigado a residir no Município. § 1º - O Prefeito não pode se ausentar do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem previa autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato. § 2º - O Vice-Prefeito não pode se ausentar do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato. Art. 58º - Aplicam-se ao Prefeito e Vice-Prefeito, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os vereadores municipais. Parágrafo Único – Perderá o mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito que assumir cargos ou funções da administração direta, indireta ou fundacional, excetuada a posse em razão do concurso público, observados os dispositivos pertinentes desta Lei Orgânica. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Seção II Das atribuições do Prefeito Art. 59º - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições: I – sem prejuízo do disposto no art. 67, representar o município judicial e extra-judicial; II – nomear e exonerar os secretários municipais e o procurador geral do município; III – colocar a disposição da Câmara Municipal dentro de vinte e cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte e cinco de cada mês a parcela correspondente de sua dotação orçamentária; IV – indicar o processo legislativo, na forma da lei e nos casos previstos na Lei Orgânica; V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI – vetar projeto de lei, total ou parcialmente; VII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do município e salientando as providencias que julgar necessárias; IX – enviar à Câmara Municipal plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica. X – prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, a contar do seu recebimento, as informações e documentos solicitados, sob pena de responsabilidade; XI – encaminhar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de trinta dias corridos após a abertura da Sessão Legislativa, a prestação de contas referente ao exercício anterior; XII – colocar a disposição dos contribuintes a partir de dez de janeiro as contas relativas ao exercício anterior, para receberem os questionamentos sobre elas apresentadas, nos termos do art. 46; XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. XIV – superintender a arrecadação, dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizada as despesas e pagamentos dentro da disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara; XV – exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica. § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições no inciso VII, aos secretários municipais e ao Procurador Geral do Município, observados o limite traçado nas respectivas delegações. § 2º - Nos anos de término de mandato, serão adotadas providencias para que os balanços e prestações de contas sejam ultimadas até dez dias antes do termino do respectivo exercício, afim de constarem de termo assinado pelos Prefeitos transmitentes e receptor no ato da transmissão do cargo. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito Municipal Art. 60º - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal afora outros definidos em Lei Federal, ou atos que atentem contra a Constituição Federal ou Estadual, esta Lei Orgânica, e especialmente contra o livre exercício do Poder Legislativo, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, o Estado ou do Município, a proibidade da administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo Único – O processo e o julgamento, bem como a definição desses crimes são estabelecidos em leis federais. Art. 61º - Admitida a acusação contra o prefeito, por dois terços dos membros da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o tribunal de justiça das infrações penais, comuns, ou perante a Câmara Municipal nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Prefeito ficará afastado de suas funções: I – nas infrações penais comuns se recebidas denuncias ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça; II – nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Câmara Municipal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo regular do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória os crimes penais comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. § 4º - O Prefeito Municipal, durante seu mandato não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função. Seção IV Dos Secretários Municipais Art. 62º - Os secretários municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 63º - A lei disporá, sobre a criação, estr4uturação e atribuições das secretarias municipais. Art. 64º - Compete ao secretário municipal, além de outras atribuições estabelecidas em Lei Orgânica e na lei: I – exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades municipais nas áreas de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II – expedir instruções para execução das leis, decreto e regimento; III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas pelo Prefeito Municipal; V – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta; VI – delegar suas atribuições inerentes, ou atos expressos aos seus subordinados. Art. 65º - Os secretários municipais auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem no exercício do cargo. Parágrafo Único – Os secretários Municipais farão declaração de bens no ato da posse e no termino do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os vereadores enquanto permanecerem em suas funções. Art. 66º - Os secretários municipais nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, salvo quando conexo com os do Prefeito serão julgados pelo Juízo da Comarca do Município. Parágrafo Único – Nos crimes de responsabilidade conexos com os do Prefeito, o julgamento será efetuado pela Câmara Municipal. Art. 67º - A representação judicial e extra-judicial, assim como a consultoria do Poder Executivo e a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, são exercidos pela Procuradoria Geral do Município, vinculada ao Prefeito Municipal. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. § 1º - Os procuradores do Município oficiarão, nos atos e procedimentos administrativos, no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal, e promoverão a defesa do interesse legitimo deste, incluído os de natureza financeira-orçamentaria, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público. § 2º - O ingresso na carreira de procurador jurídico do Município fica condicionado a classificação em concurso público de provas e títulos, realizados pelo Poder Executivo Municipal, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Acre. Art. 68º - O Município obriga-se no âmbito de sua competência a regime jurídico e planos de carreira para os procuradores jurídicos, ficando os mesmos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a serem regidos pelo Plano de Cargos e Salários. Art. 69º - O Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Município, será de livre escolha do Prefeito, preferencialmente dentro dos procuradores do quadro da Prefeitura. Parágrafo Único – No caso do Procurador Chefe não pertencer ao quadro de procuradores efetivos, a nomeação será feita em caráter “Ad Nutum”. Art. 70º - Só poderão pertencer ao quadro efetivo de procuradores do Município, como também só farão jus aos benefícios dos artigos anteriores os procuradores que, a data da promulgação desta Lei Orgânica, contém no mínimo, com cinco anos de efetivo exercício na procuradoria. Titulo V Da Tributação e do Orçamento Capitulo I Do Sistema Tributário Municipal Seção I Dos Princípios Gerais Art. 71º - O Município de Mâncio Lima poderá instituir e cobrar os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas em razão do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 72º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a administração tributaria, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos das leis, o patrimônio do contribuinte. Art. 73º - O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 74º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é dever do Município: I – exigir ou aumentar os tributos sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual, entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ela exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – Cobrar tributos; a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado lei que instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributos com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributo inter-municipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI – instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviço de outra pessoa jurídica de direito público interno; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei. § 1º - a vedação expressa no inciso VI, letra “a” é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculado às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. § 2º - O disposto no inciso VI, letra “a” e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso VI, letra “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas. § 4º - A concessão de anistia ou remissão de crédito tributário, só poderá ser feita por lei especificada. § 5º - O Código Tributário Municipal estabelecerá o procedimento e o processo administrativo fiscal. Art. 75º - É vedado ao Município estabelecer diferenças tributarias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. Art. 76º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Seção III Dos Impostos do Município Art. 77º - Compete ao município instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, e dos direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição. III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; IV – serviço de qualquer natureza, não compreendido no art. 155, “b”, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; § 1º - O imposto a que se refere o inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da fundação social da propriedade. § 2º - O imposto a que se refere o inciso II não incide sobre a transmissão de bens de direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Capitulo II Das Finanças Pública Seção I Normas Gerais Art. 78º - As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratada, serão depositadas em instituições federais ou estaduais observadas as conveniências da administração. Art. 79º - Para realização de investimentos, poderá o Município emitir títulos da dívida pública, resgatá-las em até cinco anos, observados os limites globais e condições outras estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, IX da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no artigo 25 desta Lei Orgânica. Art. 80º - Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento de obrigações ou o comprometimento de obras públicas ou pagamentos de pessoal, poderá o Município aplicar disponibilidade de caixa no mercado aberto. Parágrafo Único – Os rendimentos oriundos dessas aplicações terão escriturações em contas individuais. Seção II Dos Orçamentos Art. 81º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual definirá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da organização pública para as despesas de capital e outras dele decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas do capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributaria e estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. § 3º - O Poder Executivo Municipal, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, em resumo relatório da execução orçamentária. § 4º - Os planos de programas municipais regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, como o plano plurianual, e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da organização direta e indireta, inclusive fundações do Poder Público. II – o orçamento de investimentos das despesas em que o município, direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social. III – o orçamento da seguridade social, através de órgãos e entidades sociais da administração direta ou indireta, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia. § 7º - O orçamento previsto no parágrafo 5º, I e II compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades setoriais, segundo critério populacional. § 8º - a lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares ainda que por antecipação da receita. § 9º - para fixação do exercício financeiro, da vigência dos prazos, elaboração e organização do plano plurianual, estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial do município, inclusive condições para instituição e financiamento de fundos, serão observados, no que couber as disposições contidas na Constituição Estadual e em lei complementar federal e estadual. Art. 82º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, resultará das propostas parciais dos dois ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. poderes, das associações de bairros organizadas, dos produtores rurais e dos sindicatos, compatibilizadas em regime de colaboração. Art. 83º - Na elaboração, execução e avaliação da lei orçamentária anual assegurar-se-á, tanto quanto possível a participação das entidades e órgãos mencionados no artigo anterior. Art. 84º - Caberá a Comissão de Orçamento e Finanças, examinar e emitir parecer sobre: I – projeto de lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – planos e programas municipais, regionais e setoriais nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara. § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) Dotação para pessoal e seus cargos. b) Serviço da divida. III – sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; ou b) Com dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão, na parte cuja alteração é proposta. § 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto na presente sessão, as demais normas relativas no processo legislativo. § 5º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais, ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa. Art. 85º - São vedados: I – o inciso de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. II – a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – as realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara por maioria absoluta de seus membros; IV – a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes, a transposição, o remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa; V – a concessão de utilização de créditos ilimitados ou instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização legislativa; VI – a utilização sem lei especifica que autorize, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos. § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício, poderá ser iniciado sem previa inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos seus últimos quatro meses, casos e que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de credito extraordinário, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 86º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês. Art. 87º - A despesa com o pessoal ativo e inativo do município obedecerá o disposto no art. 169 da Constituição Federal. Titulo VI Da Ordem Econômica Social Capitulo I Dos Princípios Gerais ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 88º - O Município de Mâncio Lima, na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal e a Constituição Estadual, zelará pelos seguintes princípios: I – promoção do bem estar do homem com fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico; II – valorização econômica social do trabalho e do trabalhador associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização de produção, com a defesa dos interesses da comunidade; III – democratização do acesso à propriedade dos meios de produção; IV – planificação do desenvolvimento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado; V – integração e descentralização das ações públicas setoriais; VI – proteção da natureza e ordenação territorial; VII – coordenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles; VIII – integração das ações do município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivo os direitos ao trabalho, à educação, à cultura ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e a assistência social; IX – estimulo à participação da comunidade através de organização representativas dela; X – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais; Art. 89º - A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico. Parágrafo Único – No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores. Art. 90º - Na organização de sua economia, o município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva a marginalização do individuo, o êxodo rural, a economia predatória e das formas de degradação da economia humana. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 91º - O município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento e de sobrevivência. Art. 92º - O município definirá forma de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substancias entorpecentes. Art. 93º - Os planos de desenvolvimento econômico do município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, estimulo a permanência do homem do campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável. Art. 94º - Os investimentos do município atenderão em caráter prioritário, as necessidades básicas da população deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico. Art. 95º - As micro empresas e as empresas de pequeno porte, assim conceituadas na legislação competente, sediadas no município, receberão deste em sua esfera de competência, tratamento jurídico diferenciado. Art. 96º - Na direção das empresas públicas, das sociedades de economia mista e nas fundações instituídas pelo município será assegurada a participação de, pelo menos um representante de seus empregados. Capitulo II Da Política Urbana Art. 97º - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes em consonância com as políticas sociais e econômica do Município. Parágrafo Único – As funções sociais da cidade depende do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estagio e desenvolvimento do Município. Art. 98º - O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico na política urbana a ser executada pelo Município. § 1º - O plano diretor fixará os critérios que asseguram a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. § 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 99º - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e a disposição do município. Art. 100º - O município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do município. § 1º - A ação do município deverá orientar-se para: I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo; II – estimular e assistir tecnicamente projetos comunitários e associativos de construção e habitação e serviços; III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passiveis de urbanização. § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 101 – O município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único – A ação do município deverá orientar-se para: I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com solução adequada e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV – levar a prática, pelas autoridades competentes sociais para os serviços de água. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 102 – O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 103º - O município, na prestação de serviços de transporte público fará obedecer os seguintes princípios básicos: I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso à portadores de deficiências físicas; II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V – integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários; VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Art. 104º - O município em consonância com sua política e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança de transito. Capitulo III Dos Transportes Coletivos Art. 105º - O transporte coletivo, como serviço essencial do município, afora outros exigidos por normas especificas, subordina-se as seguintes condições: I – valor da tarifa; II – freqüência; III – tipo de veiculo; IV – itinerário e uso de terminais; V – padrões de segurança e manutenção; VI – normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos; § 1º - As empresas que disponham de transporte coletivo próprio para seus empregados, inclusive trabalhadores rurais, subordinam-se às normas municipais a que se refere este artigo. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. § 2º - É obrigatório o uso do terminal rodoviário e obediência aos locais de embarques e desembarques de passageiros, inclusive pelos coletivos interurbanos. Art. 106º - A exploração da atividade de transporte coletivo, dentro do município, far-se-á por este, preferencialmente sob o regime de concessão. Parágrafo Único – A exploração direta não isenta o Poder Público do cumprimento das normas exigenciais por ele estabelecida para os concessionários. Art. 107º - Os transportes públicos coletivos serão adaptados para uso de portadores de deficiência física. Art. 108º - Fica criado o Conselho de Transporte Público, com o objetivo de estabelecer as tarifas e fiscalizar a prestação dos serviços, composto de representantes de diversos segmentos da sociedade na forma da lei. Capitulo IV Da Política Agrícola e Fundiária Art. 109º - A política agrícola, visando a fixação do homem no campo, ao incremento da produção e produtividade e à melhoria das condições sócioculturais do rurícola, terá sua coordenação unificada com prioridade aos pequenos e médios produtores. § 1º - O planejamento e a execução da política agrícola terá a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e transporte. § 2º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, inclusive o extrativismo. Art. 110º - As ações do Poder Público, de apoio a produção primária, atenderão, preferencialmente, aos beneficiários de projetos de assentamentos e de posses consolidadas, observado o requisito de cumprimento da função social da propriedade. Art.º 111 - O município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo com a política agrícola da União e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A destinação dos imóveis será feita através do instituto jurídico da concessão de direito real de uso, inegociáveis os títulos pelo prazo de dez anos. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. § 2º - Não se fará concessão se o beneficiário, pessoa natural ou jurídica, não evidenciar disponibilidade de recursos técnicos e financeiros capazes de tornar a área economicamente produtiva, dentro de seus fins, no prazo de até cinco anos. Capitulo V Da Seguridade Social Seção I Disposições Gerais Art. 112º - As ações do município, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social, serão por ele adotadas isoladamente ou através de convenio com a União e o Estado. § 1º - O município no âmbito de sua jurisdição, organizará a seguridade social a seus habitantes, com base nos seguintes objetivos: I – universalização da cobertura e do atendimento; II – seletividade e distributividade na prestação dos serviços. § 2º - O município fará constar em seu orçamento anual as receitas destinadas à seguridade social. Art. 113º - A pessoa jurídica em debito com o sistema da seguridade social, conforme estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Art. 114º - Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Seção II Da Saúde Art. 115º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso, universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. Art. 116º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o município promoverá, juntamente com o Estado e a União por todos os meios ao seu alcance. I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 117º - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, completamente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único – É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 118º - São atribuições do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços de: a) Vigilância sanitária; b) Vigilância epidemiológica; c) Alimentação e nutrição; V – planejar e executar política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; IX – gerir laboratórios públicos de saúde; X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizarlhes o funcionamento. Art. 119º - As ações e os serviços de saúde realizados no município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II – integridade na prestação das ações de saúde; III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local; IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação e controle e gestão da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;~ V – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, constarão do plano diretor de saúde e serão fixados segundo o seguinte critério: I – área de geográfica de abrangência; II – adstrição de clientela; III – resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 120º - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município. Art. 121º - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Saúde; II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde; Iv – priorização sistemática no controle da hanseníase e as doenças sexualmente transmissíveis. Art. 122º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante controle de direito público ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 123º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do município, do estado, da união e da seguridade social, além de outras fontes. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. § 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º - É vedada a destinação dos recursos públicos para auxílios ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 124º - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, cujo objetivo é o desenvolvimento dos programas de trabalho relacionado com a saúde individual e coletiva. Seção III Da Previdência e Assistência Social Art.125º - O município poderá instituir, isoladamente ou em conjunto com o Estado, sistema próprio de previdência e assistência social para seus servidores, utilizando, neste caso, a faculdade de cobrança da contribuição fiscal prevista no parágrafo único do art. 149, da Constituição Federal. Art. 126º - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por finalidade: I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II – amparo as menores carentes; III – promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – habitação e reabilitação das pessoas deficientes e sua integração ou reintegração social; V – ação preventiva para as mulheres, contra o câncer de colo, mama e planejamento familiar. Art. 127º - As ações municipais na área de assistência social serão realizadas com recursos próprios consignados, anualmente no orçamento municipal, sem prejuízo da aplicação, de recursos oriundos de convênios. Capitulo V Da Educação, do Turismo e Deporto Seção I Da Educação Art. 128º - A educação é um direito de todos e um dever do município e será promovida e incentivada, com colaboração da sociedade visando o desenvolvimento integral da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 129º - O conteúdo mínimo para o ensino fundamental obrigatório atenderá aos aspectos sociais, históricos geoeconômicos municipais. Art. 130º - O município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante de impostos, inclusive transferência da união e do estado na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 131º - Os recursos públicos destinados a educação serão aplicados no ensino público podendo também ser dirigido às escolas comunitárias. Art. 132º - O funcionamento de educandários, no nível de ensino fundamental no município, dependerão de autorização deste, ficarão subordinados à avaliação e controle de qualidade. Art. 133º - É obrigatório o ensino da história do Acre nas escolas públicas municipais. Art. 134º - Os diretores das escolas públicas municipais, serão eleitos com a participação dos professores, alunos e pais de alunos. Art. 135º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura, com caráter normativo, consultivo e permanente. Art. 136º - Fica assegurada nas escolas públicas municipais, assistência médica odontológica, patrocinada pelo Poder público Municipal. Art. 137º - O Sistema Municipal de Ensino organizado em regime de colaboração com a União e o Estado, dará prioridade ao ensino fundamental e pré-escolar. Art. 138º - O Plano Municipal de Educação deverá ser compatibilizado com o Plano Estadual de Educação. Art. 139º - O município oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Art. 140º - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo Único – será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização e o funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 141º - Garantido pela União e o Estado o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso a fontes de cultura, o município apoiará e incentivará as modificações dessa área de conhecimento humano. Art. 142º - O patrimônio cultural do município é constituído dos bens materiais e imateriais, portadores de referencia aos feitos históricos à memória dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Parágrafo Único – O município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. Art. 143º - Os proprietários de imóveis tombados, que cuidarem adequadamente desses imóveis, terão redução de imposto, sobre a propriedade territorial urbana na forma da lei. Art. 144º - É dever do município amparar e formentar o desporto, a recreação e o lazer, com direito de todos, observados: I – a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meio e fim; II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas; III – a garantia de condições para a prática da educação física, do lazer e do desporto ao deficiente físico sensorial e mental; IV – autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; V – proteção e incentivo às manifestações desportivas de caráter local; VI – o incentivo à praticas esportivas junto às associações comunitárias organizadas. Art. 145º - A educação física é parte integrante da grade curricular de ensino no município de Mâncio Lima. Art. 146º - Toda escola pública municipal que tenha mais de quatro salas de aula, deverá, obrigatoriamente contar com as instalações adequadas para a prática de atividades físicas, observando as peculiaridades climáticas do município. Art. 147º - O município definirá uma política de turismo, reconhecendo como atividade econômica e forma de promoção sócio-cultural. Capítulo VII Da Ciência e Tecnologia Art. 148º - O município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, isoladamente ou em conjunto com a União ou o Estado. § 1º - A pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o processo, das ciências. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas locais e o desenvolvimento produtivo. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Capítulo VIII Do Meio Ambiente Art. 149º - Impõe-se ao município o dever de zelar pela preservação e recuperação do meio ambiente em seu território, em beneficio das gerações atuais e futuras, incumbindo-lhe: I – definir uma política setorial especifica, assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta ou indiretamente encarregados de sua implementação; II – zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, particularmente pela integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, arquitetônico, cultural e arqueológico; III – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando a proteção das bacias hidrográficas e terrenos sujeitos a erosão e inundações; IV – controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos, e atividades que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente; V – determinar a realização periódica, por instituições capacitadas sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoragem, que possibilitem a correta avaliação e a minimização da poluição, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência; VI – celebrar convenio com entidades públicas, centros de pesquisas, associações civis e organizações sindicais comunitárias, para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental; VII – garantir o acesso da população às informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental, como também promover a conscientização e a adequação do ensino de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental. Art. 150º - Qualquer atividade econômica e social desenvolvida no município deverá ser conciliada com a proteção ao meio ambiente. Art. 151º - O Poder público exigirá de quem explorar recursos minerais no município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para o exercício dessas atividades, ou provada a existência do seguro adequado. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 152º - O município manterá controle sobre o emprego de técnicas, métodos e substancia que acarretam prejuízos aos igarapés, lagos, mananciais d”água, aqüíferos, flora e fauna. Art. 153º - O Poder Público só contribuirá ou autorizará a construção de zona industrial e de deposito de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, quinhentos metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação. Art. 154º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que auxiliará o Poder Público, na implementação da política ambiental com composição e atribuições definidas em lei. Capitulo IX Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiência Art. 155º - O município estimulará, por meio de incentivos fiscais ou diretamente mediante subsídios consignados em seu orçamento anual, o acolhimento ou a guarda da criança ou adolescente, órfão ou abandonado ou a pessoa idosa necessitada. Art. 156º - Cabe ao Poder Público, bem como à família assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e à comunidade, colocando-se a salvo de toda e qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Art. 157º - O município garantirá no âmbito de sua circunscrição, à criança e ao adolescente o integral direito de ir e vir, não podendo esta liberdade ser cerceada, salvo por ordem judicial expressa. Art. 158º - O município criará órgão especializado para receber crianças e adolescentes que praticarem atos anti-sociais graves. Art. 159º - O município criará o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente. Parágrafo Único – A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do conselho acima mencionado, garantindo a participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional, relacionada à infância e ao adolescente, assim como à entidade não governamental. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 160º - O município promoverá a criação e a implantação de programas para o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco. Art. 161º - O município poderá instituir em consonância com a rela necessidade, creches em locais previamente estabelecidos. Capitulo X Dos direitos dos povos indígenas Art. 162º - O município promoverá a proteção, a preservação e incentivará a autonomia dos povos indígenas e sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, assim como reconhecerá seus direitos originários sobre as terras que, tradicionalmente ocupam. § 1º - Nas politicas municipais destinadas aos povos indígenas, as ações e os serviços públicos de qualquer natureza, devem integrarem-se e adaptarem-se as tradições, línguas e organizações sociais dos referidos povos. § 2º - O Poder Público Municipal poderá participar quando couber, das definições e suplementações de planos, programas e projetos da união, destinados aos povos indígenas. § 3º - O município no limite de sua competência deve colaborar para garantir a posse permanente dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, assim como o usufruto exclusivo sobre as riquezas do solo, dos rios, e dos lagos nela existentes. § 4º - E assegurado a participação dos povos indígenas na formação de conceitos, politicas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhes digam respeito, sendo o instrumento dessa participação o Conselho Municipal Indigena, composto pela representação da maioria de suas comunidades e suas organizações, que terá sua implantação e funcionamento regulados em lei. § 5º - São assegurados aos povos indígenas, proteção, assistência social e saúde, prestadas pelo Poder Público Municipal. § 6º - Cabe ao Poder Público Municipal a responsabilidade pela implementação de educação escolar indígena, observando a legislação em vigor. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. § 7º - O Poder Público Municipal criara e incentivará programas e projetos de proteção e gestão ambiental, de apoio as atividades produtivas e de desenvolvimento econômico para os povos indígenas. Art. 163º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Disposições Finais e Transitórias Art. 1º - O Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica. Art. 2º - A revisão da Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima, será realizada após cinco anos da data de sua promulgação. Art. 3º - Os projetos de leis complementares de autoria do Executivo, serão enviados para apreciação do Legislativo no prazo de doze meses a contar da promulgação da presente lei. Art. 4º - O Poder Executivo implantará e regulamentará os conselhos criados por esta lei, no prazo de doze meses, a partir da promulgação da presente lei. Art. 5º - Ao município, concomitantemente com o Estado, compete garantir o transporte dos produtos agrícolas dos médios e pequenos produtores dentro do prazo de dezoito meses. Art. 6º - O município garantirá regularmente a assistência médica e odontológica às populações da área rural e ribeirinhas, concomitantemente com o Estado. Art. 7º - No prazo mínimo de sessenta dias o Poder Executivo através do órgão competente, cadastrará e expedirá carteira especial pessoal e intransferível, concedendo passagem gratuita aos idosos maiores de 65 anos, nos transportes coletivos urbanos e rurais no município. Art. 8º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa e Proteção ao Consumidor. Art. 9º - O município incentivará o desenvolvimento do folclore, a música popular, o artesanato, a industria caseira de doces e defumados. Art. 10º - O município promoverá campanhas de conscientização destinadas à população rural, sobre saúde, higiene e alimentação. ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Avenida Japiim, 150 – centro – CNPJ 04.510.277 /0001 – 15 – CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 – 1192. FAX: (68) 3343 – 1192, Mâncio Lima - Ac. Art. 11º - O Poder Público, em todos os níveis instará a aplicação e fiscalização das normas gerais sobre a proteção e prevenção de acidente de trabalho dos seus servidores. Art. 12º - O Município, juntamente com o Estado, propugnará pela garantia de preços mínimos e o devido escoamento dos produtos agrícolas. CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, na forma da lei, na cidade de Mâncio Lima, em 03 de abril de 1990, 167º ano da Independência 101 º da República, 87º do Tratado de Petrópolis, 27º do Estado do Acre e 13º do município de Mâncio Lima. Wilson B. Siqueira Presidente Manoel A. Araújo Vice-Presidente Francisco Tutucima 1º Secretário Valdemiro Alencar 2º Secretário Deusdete Rodrigues Francisco Cordeiro José Aureliano Raimundo Mendes Raimundo Reginaldo