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norma nº 314/2013

Tipo Lei
Número / Ano 314 / 2013
Date 2013-07-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 
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Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
 LEI Nº. 314/2013 Mâncio Lima-Acre, 17 de Julho de 2013. 
“INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO 
DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE 
JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º- Esta Lei regula, no Município de Mãncio Lima, cidade do Estado do 
Acre, com fundamento nos princípios expressos na Constituição Federal e em caráter supletivo 
à Legislação Federal e Estadual pertinente, os direitos e obrigações quese relacionam com a 
saúde e o bem-estar individual e coletivo dos seus habitantes e aprova normas sobre 
promoção, prevenção e proteção da saúde, no que concerne às atribuições da Vigilância 
Sanitária Municipal. 
Art. 2°- O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende um 
conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir 
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de 
bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, abrangendo: 
I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se 
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao 
consumo; 
II - O controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou 
indiretamente, com a saúde. 
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão 
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado 
do Acre, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
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§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município 
desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da 
Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90. 
Art. 3°-O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a 
execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta 
Lei: 
I - Os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária, 
investidos na função fiscalizadora: 
II - O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único – Para fins de Processo Administrativo Sanitário, o 
Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal serão considerados autoridades 
sanitárias. 
Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua 
função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos 
sanitários. 
§ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos 
profissionais serão designados mediante portaria do Prefeito ou do Secretário Municipal 
de Saúde. 
§ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo 
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício 
de suas funções. 
§ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para 
todos os efeitos, autoridades sanitárias e exercerão todas as atividades inerentes à 
função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto 
 de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição 
cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir 
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as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos 
administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. 
§ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder 
de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e 
as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. 
CAPÍTULO III 
DA LICENÇA SANITÁRIA 
Art. 6º - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização 
sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de 
vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e 
sucessivos. 
§ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos 
produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados 
pela autoridade sanitária competente. 
§ 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, 
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário 
do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo 
administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente. 
§ 3º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão 
que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas 
atividades. 
§ 4º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, 
para: 
I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço 
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade; 
II – cada atividade e/ou serviço terceirizado desenvolvido na unidade 
do estabelecimento, de acordo com a legislação; 
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CAPÍTULO IV 
DAS TAXAS 
Art. 7°– As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão 
correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de 
Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em lei complementar. 
Art. 8°– Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em 
virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres 
públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos 
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social 
do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 9◦ – Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão 
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância 
Sanitária. 
Art. 10 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: 
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; 
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, 
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam 
lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos 
objetivos sociais; 
Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não 
dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e 
regulamentares. 
CAPÍTULO V 
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 
Art.11- Para efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível 
aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos, susceptíveis 
de serem transferidos, direta ou indiretamente, por pessoas, vegetais, ar, solo ou água, 
para outro organismo. 
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Art.12- Constitui obrigação da autoridade sanitária, executar medidas 
que visem à prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis. 
Art.13- Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente 
adotará medidas de quimioprofílaxia, visando a prevenir e impedir a propagação de 
doenças. 
Art.14- O isolamento e a quarentena estão sujeitos à fiscalização 
direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o 
tratamento necessário. 
Parágrafo Único- É vedado o isolamento em hotéis, pensões e 
estabelecimentos similares. 
Art.15- Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a 
desinfecção concorrente ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos, 
quando não for viável a sua desinfecção. 
Art.16- Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária 
ordenará a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja 
concentração de pessoas, durante o período que considerar necessário. 
Art.17- Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a
autoridade sanitária municipaldeverá, imediatamente: 
I - verificar se a incidência é significativamente maior que a habitual; 
II - comunicar a ocorrência à Vigilância Epidemiológica; 
Art.18- Nas barbearias, salões de beleza e estabelecimentos 
congêneres, será obrigatória a desinfecção de instrumentos e utensílios destinados ao 
serviço, antes de serem usados, por meios apropriados e permitidos pela legislação 
sanitária vigente. 
Art.19- A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas 
sobre saneamento do meio ambiente para assegurar proteção à saúde e prevenir a 
disseminação de doenças transmissíveis. 
Art.20- As roupas dos funcionários, os utensílios e as instalações de 
hotéis, pensões, clubes com sauna, motéis, barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e 
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outros estabelecimentos previstos em normas aprovadas pela ANVISA, deverão ser 
limpos e desinfectados. 
Art.21- As piscinas de uso coletivo deverão utilizar água com 
características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas aos Termos das Normas 
Técnicas Especiais aprovadas pela ANVISA. 
Parágrafo Único - Os vestuários, banheiros, sanitários e chuveiros
das piscinas de que trata este artigo, deverão ser conservados limpos e sua desinfecção 
sujeita à fiscalização da autoridade sanitária. 
 CAPÍTULO VI 
 DA FISCALIZAÇÃO 
 SEÇÃO I 
 CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, DE 
INTERESSE DA SAÚDE E EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 
Art. 22 - A Vigilância Sanitária Municipal exercerá controle e 
fiscalização dos serviços de saúde, de interesse da saúde e das profissões que se 
dediquem à promoção, prevenção e proteção da saúde.
]Art. 23 - Antes de iniciada a construção, reforma ou ampliação de 
qualquer estabelecimento relacionado à saúde, deverá ser solicitada a autorização da 
Vigilância Sanitária. 
Art. 24 - Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar só 
poderão funcionar depois de avaliada e aprovada a documentação denominada PBA – 
Projeto Básico de Arquitetura, pela Vigilância Sanitária. 
Art. 25 - A licença de funcionamento deverá ser renovada 
anualmente. 
Art. 26 - À autoridade sanitária municipal, de acordo com seu nível de 
abrangência, cabe inspecionar e fiscalizar os serviços de saúde, tais como: 
a) Hospitais; 
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b) Consultórios Médicos, Odontológicos, Fisioterápicos e congêneres; 
c) Laboratórios de Análises Clínicas e de Pesquisas Clínicas; 
d) Bancos de Sangue e Agências Transfusionais; 
e) Clínicas Médicas, Odontológicas, Fisioterápicas e congêneres; 
f) Banco de Leite e de Sangue; 
g) Laboratórios e Oficinas de Prótese Odontológica; 
h) Institutos e Clínicas de beleza, estética e ginástica; 
i) Clínicas de repouso; 
j)Estabelecimentos que comercializem artigos cirúrgicos, ortopédicos, 
fisioterápicos; 
 k) Estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes 
oftálmicas e de contato; 
l) Creches e Escolas; 
m) Unidades médico-sanitárias; 
n) Farmácias, Drogarias, Ervanarias e similares; 
o) Outros serviços onde se desenvolvam atividades comerciais e 
industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas 
e auxiliares relacionadas, direta ou indiretamente, com a saúde humana. 
Art. 27 - Para cumprimento do disposto neste Código as autoridades 
sanitárias, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão; 
I - capacidade legal do agente; 
II - condições do ambiente; 
III - condições de instalações, equipamentos e aparelhagem; 
IV- meios de proteção, métodos ou processos de tratamento; 
V - condições de saúde ocupacional. 
Art. 28 - O controle e a fiscalização, pelo órgão competente da 
Vigilância Sanitária Municipal, abrangerão os serviços em que sejam exercidas as 
profissões ou ocupações referidas neste código, por meio de vistorias sistemáticas e 
obrigatórias, realizadas pela autoridade sanitária devidamente credenciada. 
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Art. 29 - O controle e a fiscalização de que trata este capítulo 
abrangem os órgãos públicos, entidades autárquicas, para estatais e associações ou 
instituições privadas de qualquer natureza, onde o exercício de profissões e ocupações 
técnicas e auxiliares seja relacionado diretamente com a saúde. 
Art. 30 – A licença de funcionamento dos estabelecimentos elencados 
no Art. 26 só será concedida se forem atendidas as exigências legais. 
Art. 31 – As pessoas que exercerem atividades nas clínicas, institutos 
e salões de beleza ou barbearias, deverão possuir Carteiras de Saúde ou Atestado 
Ocupacional de Saúde, expedidas por profissional médico devidamente habilitado, 
renovada periodicamente. 
Art. 32 – As instalações sanitárias dos estabelecimentos tratados neste 
capítulo deverão ser separadas por gênero, com piso de material liso, resistente, 
antiderrapante e de fácil higienização, paredes também de material liso, resistente, 
impermeável e de fácil higienização. Estas instalações deverão ser providas de pia, 
lavatório com suporte para toalha de papel, dispensador de sabão líquido, vaso sanitário 
com tampa, recipiente coletor de lixo com saco plástico, tampa e acionamento por 
pedal. 
Art. 33 - Os funcionários dos estabelecimentos tratados no artigo 
anterior, deverão manter absoluto asseio pessoal e utilizar equipamentos de proteção 
individuais - EPIs (luvas, aventais de cores claras, sapatos fechados), evitar o uso de 
adornos como anéis, pulseiras, brincos, colares. 
Art. 34 - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos de 
interesse à saúde: 
I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, clínicas de 
massagem, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais 
e outros), creches, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, 
motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros; 
II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, 
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, 
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armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, distribuem, cedem ou usam os 
produtos sujeitos à fiscalização sanitária; 
III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, 
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, 
equipamentos e utensílios de interesse à saúde; 
IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de 
ambientes domiciliares, públicos e coletivos; 
V – os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos 
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou 
propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; 
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou 
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não 
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e 
deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas. 
SEÇÃO II 
COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS 
FARMACÊUTICOS, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E CORRELATOS. 
Art. 35- O comércio de drogas, medicamentos, insumos 
farmacêuticos e correlatos, seja sob a forma de dispensação, distribuição, representação, 
importação ou exportação, somente poderá ser exercido por estabelecimentos 
licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária 
Municipal. 
Art. 36 - O órgão competente da Vigilância Sanitária Municipal 
exercerá o controle e a fiscalização sobre: 
a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos 
biológicos, dietéticos e nutrientes; 
b) cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros; 
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c) saneantes domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas e 
desinfetantes; 
d) outros produtos ou substâncias que interessem à Saúde Pública. 
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes na 
Legislação Federal e Estadual, no que se refere aos produtos e substâncias citados nesta 
lei. 
Art. 37 - À autoridade sanitária competente da Secretaria Municipal 
de Saúde, cabe licenciar e fiscalizar a produção, manipulação, armazenamento, 
distribuição e a dispensação de drogas, produtos químico-farmacêuticos, plantas 
medicinais, preparações oficinais ou magistrais, produtos biológicos, produtos 
dietéticos, de higiene, cosméticos, especialidades farmacêuticas anti-sépticas, 
inseticidas, raticidas, desinfetantes e de quaisquer outros que interessem à Saúde 
Pública. 
Art. 38 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária 
competente exercerá controle e fiscalização dos estabelecimentos que produzam, 
manipulem, armazenem e dispensem, a qualquer título, os produtos e substâncias 
citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão 
daqueles que não satisfaçam às exigências regulamentares de segurança, eficácia ou 
qualidade, ou forem utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como 
também poderá interditar e inutilizar os produtos que possam apresentar risco ou causar 
danos à saúde da população. 
Art. 39 - De igual modo, fiscalizará produtos ou preparações 
farmacêuticas, especialidades farmacêuticas, saneantes domissanitários, produtos para 
uso odontológico, cosméticos e congêneres, bem como os de propaganda, qualquer que 
seja o meio de divulgação. 
Art. 40 - O controle e a fiscalização de que trata este capítulo, 
atingirão, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e 
associações ou instituições privadas de qualquer natureza, no âmbito municipal. 
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SEÇÃO III 
FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS, ERVANARIAS, 
UNIDADES VOLANTES E DEPÓSITOS DE MEDICAMENTOS.
Art. 41 - Os locais para instalação de farmácias, drogarias e depósitos 
de medicamentos devem apresentar: 
a) piso de material liso, resistente e impermeável e paredes pintadas 
de cor clara, até a altura utilizada no armazenamento, também de material liso, 
resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária; 
b) forros pintados de cor clara; 
Parágrafo Único – Nos estabelecimentos de que trata o presente 
artigo, é proibida a venda de raticidas, inseticidas, desinfetantes ou qualquer outro 
produto não autorizado pela fiscalização sanitária. 
Art. 42 - O comércio de drogas, medicamentos e insumos 
farmacêuticos, é privativo das farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades 
volantes e dispensários de medicamentos. 
Art. 43 - É privativo das farmácias e ervanarias a venda de plantas 
medicinais, que somente poderá ser efetuada: 
I - se aprovado o acondicionamento adequado; 
II- com indicação da classificação botânica correspondente no 
acondicionamento, que deverá ser posta em etiqueta ou impressa na respectiva 
embalagem. 
SEÇÃO IV 
ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICAS
Art. 44- Todas as farmácias e drogarias terão, obrigatoriamente, a 
assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na 
forma da legislação vigente. 
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Parágrafo Único - A assistência e a responsabilidade técnica das 
sucursais não poderão ser exercidas por profissionais já responsáveis pela matriz ou 
sede. 
Art. 45- Os estabelecimentos destinados à representação, distribuição, 
importação e atividades afins somente serão licenciados se contarem com a assistência e 
responsabilidade técnica de um farmacêutico. 
Art. 46 - A responsabilidade técnica pelos laboratórios de análises 
clínicas caberá ao farmacêutico-bioquímico ou a outro profissional igualmente 
autorizado por lei. 
Art. 47 - É vedado utilizar qualquer dependência de farmácia ou 
drogaria como consultório, ou para fim diverso do especificado no licenciamento. 
Art. 48 - As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão, pelo 
sistema de rodízio, para atendimentos ininterruptos à comunidade, com regulamento do 
órgão de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância 
Sanitária Municipal. 
SEÇÃO V 
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS 
TÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Art. 49 – A manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, 
distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao 
consumo, deverão observar o disposto no REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS 
PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, contido na RDC nº216 
ANVISA, e posteriores normas legais que regularem o assunto. 
Art. 50 – Todo produto destinado ao consumo humano 
comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária, 
respeitando os termos desta lei e a legislação federal e estadual, no que couber. 
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Art. 51 – O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de 
interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua 
utilização e/ou consumo. 
Art. 52 – No controle e fiscalização dos produtos de interesse da 
saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por 
legislação específica. 
Art. 53 – É proibido qualquer procedimento de manipulação, 
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, 
alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde. 
Art. 54 - Os estabelecimentos que fabriquem, preparem, beneficiem, 
manipulem, acondicionem, depositem ou vendam gêneros alimentícios, só poderão 
funcionar depois de registrados e devidamente licenciados pela Vigilância Sanitária. 
Art. 55 - A Vigilância Sanitária exercerá o controle e a fiscalização 
sobre alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, 
alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, incidental e 
produto alimentício. 
Art. 56 - A autoridade sanitária terá livre acesso, em qualquer 
momento e local em que haja manipulação, acondicionamento, conservação, transporte, 
depósito, distribuição ou venda de alimentos e produtos. 
Art. 57 - À autoridade sanitária competente cabe licenciar, controlar e 
fiscalizar a produção, fabricação, transformação, preparação, manipulação, 
acondicionamento, armazenamento, transporte, comercialização e consumo de 
alimentos ou outros produtos, podendo colher amostra para fins de análises, bem como 
aplicar penalidades previstas na legislação pertinente e nesta lei. 
§ 1º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão 
definidos em normas técnicas específicas. 
§ 2º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser 
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal. 
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§ 3º - De igual modo, no desempenho da ação fiscalizadora a 
autoridade sanitária exercerá controle e a fiscalização sobre os manipuladores de 
alimentos e outros produtos, além dos equipamentos, utensílios e demais instalações de 
que trata este artigo. 
Art. 58 - A autoridade sanitária competente exercerá ação 
fiscalizadora e de controle sobre rótulos e embalagens de alimentos e outros produtos, 
segundo esta lei, conforme normatização pertinente, bem como sobre propagandas 
difundidas por quaisquer meios. 
Parágrafo Único - Deverão ser observadas as definições constantes 
na Legislação Federal e Estadual e outras leis pertinentes, no que se refere a rótulo, 
embalagem e propaganda. 
Art. 59 - O controle e fiscalização de que trata este capítulo atingirá, 
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou 
instituições privadas de qualquer natureza. 
Art. 60 – Todo alimento que seja embalado na ausência do cliente, 
qualquer que seja sua origem, deverá ser rotulado, conforme regulamento técnico 
específico. 
TÍTULO II 
SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, DEPÓSITOS DE ALIMENTOS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. 
Art. 61 – Os estabelecimentos de que trata este título deverão 
satisfazer às seguintes exigências: 
I – Portas e janelas devem possuir dispositivos que impeçam a entrada 
de insetos e roedores; 
II – O piso deve ser revestido de material resistente, liso e com 
declividade para facilitar o escoamento das águas de lavagem; 
III – Deve haver abastecimento de água potável e sistema de 
escoamento de águas residuais e de lavagem com ralo à prova de insetos; 
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Art. 62 – É proibido expor à venda ou manter em depósito, entre 
gêneros alimentícios para o consumo público, produtos deteriorados, alterados ou 
falsificados, ainda que se destinem à alimentação de animais; 
Art. 63 – Os alimentos comercializados nesses estabelecimentos só 
poderão ser mantidos em depósito, quando devidamente ensacados ou acondicionados 
sobre estrados de madeira, acima do piso, para permitir a limpeza e evitar ninhos de 
ratos, insetos ou outros animais; 
Art. 64 – É expressamente proibida a venda de medicamentos e 
correlatos nos estabelecimentos indicados neste título. 
TÍTULO III 
LANCHONETES, PIZZARIAS, BARES, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS 
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. 
Art. 65 – Nos estabelecimentos supracitados, é obrigatório o uso de: 
I – Filtros eficientes e com manutenção periódica para água; 
II – Depósitos de lixo com tampas herméticas; 
III – Congeladores para conservação dos gêneros alimentícios de fácil 
deterioração; 
IV – Água corrente para lavagem dos utensílios, e, inexistindo água 
corrente, todos os vasilhames deverão ser descartáveis; 
V – Armários para proteger os utensílios de poeira ou insetos. 
Parágrafo Único – É expressamente proibido o uso de pratos, copos, 
talheres e demais utensílios, quando quebrados, rachados ou defeituosos. 
Art. 66 – As instalações sanitárias, os tanques, os banheiros, seus 
aparelhos e acessórios deverão ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento e 
rigoroso asseio e higienização. 
Art. 67 – As vitaminas, sucos e refrescos de frutas deverão, em seu 
preparo, atender às seguintes exigências: 
I – O preparo deve ocorrer no momento de serem servidos, com 
rigorosa higiene; 
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II – Serão utilizadas frutas frescas ou polpas em perfeito estado de 
conservação; 
III – Se houver utilização de leite, deverá ser pasteurizado ou 
equivalente; 
IV – A água, se utilizada, deverá ser filtrada; 
V – É expressamente proibida a conservação de porções já preparadas, 
em qualquer recipiente, principalmente nos destinados a sua preparação. 
Art. 68 – Todo o pessoal que trabalha no preparo dos alimentos de 
que trata o presente título, deverá usar uniformes adequados às suas funções, inclusive 
com utilização de luvas, e possuir carteira de saúde atualizada. 
Parágrafo Único – Cada funcionário dos estabelecimentos tratados 
neste artigo terá funções específicas, não sendo permitido que a mesma pessoa que 
manipule os alimentos desenvolva atividade distinta, como, por exemplo, manusear 
dinheiro. 
Art. 69 – Os estabelecimentos de que cuida este título deverão 
oferecer instalações sanitárias para seus funcionários, em perfeitas condições e mantidas 
sob rigoroso asseio e higienização. 
TÍTULO IV - FEIRAS LIVRES
Art. 70- O exercício do comércio em feiras livres dependerá de 
licença expedida pela Vigilância Sanitária Municipal, sendo concedida após inspeção no 
local, observados os critérios da legislação sanitária vigente, e a licença será renovada 
anualmente, após inspeção da Vigilância Sanitária. 
Art. 71 - As feiras livres deverão ser localizadas em áreas que 
disponham de instalações sanitárias públicas ou particulares, acessíveis a todos, e, se 
não forem suficientes para atendimento dos feirantes e usuários, a Administração 
Municipal poderá contratar a instalação de banheiros químicos. 
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Art. 72 - Os produtos hortifrutigranjeiros deverão ser expostos em 
superfícies revestidas de material liso, impermeável, de fácil limpeza e ventilado, 
sujeitos à avaliação e fiscalização da Vigilância Sanitária. 
§1° - A aspersão dos produtos folhosos só poderá ser feita com água 
potável. 
§ 2° - Cada ponto de venda deverá ter, no mínimo, um depósito de 
lixo.
TÍTULO V 
 VENDEDORES AMBULANTES
Art. 73 - Só será permitido o comércio de ambulantes no município, 
após licença expedida pelo órgão fiscalizador competente, devendo ser renovada 
periodicamente pela Vigilância Sanitária, após fiscalização. 
Art. 74 - Para obtenção de licença do órgão fiscalizador de saúde 
deverão ser obedecidas as seguintes exigências: 
I – os recipientes deverão ser dotados de dispositivo de proteção dos 
alimentos, de forma a evitar exposição à poeira, insetos etc; 
II - somente será permitido uso de pratos, copos e talheres 
descartáveis; 
III - os veículos deverão ser dotados de recipientes adequados à coleta 
de resíduos; 
IV- os produtos alimentícios não poderão ficar expostos em caixotes 
ou recipientes semelhantes, colocados nos passeios ou vias públicas; 
V - não é permitida a lavagem de produtos, utensílios e do próprio 
veículo, nas vias públicas. 
Art. 75 - Os vendedores ambulantes deverão observar, rigorosamente, 
às seguintes exigências: 
I – portar consigo licença de ambulante atualizada; 
II - manter rigoroso asseio corporal, com vestimenta adequada; 
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III - zelar para que os produtos não estejam deteriorados, nem 
contaminados, e se apresentem em perfeitas condições de higiene; 
IV - manter os veículos em perfeitas condições de conservação, 
higiene e limpeza quando da utilização dos mesmos no comércio. 
V - Os itens II, III e IV serão submetidos à aprovação, pela autoridade 
sanitária; 
TÍTULO VI 
AÇOUGUES, PEIXARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 76 - Os estabelecimentos que manipulem carnes, peixes ou seus 
produtos e subprodutos, deverão apresentar: 
I - piso liso, resistente, impermeabilizado, de cor clara, com 
declividade suficiente e ralo adequado para o escoamento das águas de lavagens; 
II - água encanada, pias de lavagem sifonadas para a rede de esgoto, 
depósito de lixo, paredes e teto com revestimento impermeável e lavável, de cor clara, 
lisa, sem frestas e fáceis de limpar e desinfetar. 
Art. 77 - É vedado nos açougues, peixarias e em estabelecimentos 
congêneres: 
I - uso de machadinha, que será substituída por serras apropriadas, 
sujeitas à aprovação, pela autoridade sanitária; 
II - reutilização de papéis para envoltórios de carnes ou vísceras; 
III- estocar ou expor à venda carnes previamente moídas; 
IV - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer outros 
animais; 
V- lavar piso, parede o teto com produtos em desacordo com a 
legislação pertinente. 
Art. 78 – É vedada a comercialização de produtos cárneos e
derivados, que não tenham sido submetidas à inspeção do órgão competente. 
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Art. 79 - As autoridades sanitárias terão livre acesso em qualquer dia 
e hora, aos estabelecimentos onde se comercializem ou depositem carnes, peixes e 
congêneres. 
Parágrafo Único - As carnes, peixes e congêneres serão apreendidos
e inutilizados, caso apresentem sinais de deterioração, adulteração ou contaminação por 
substâncias consideradas lesivas à saúde do consumidor. 
Art. 80 - O estabelecimento comercial ou industrial de alimentos não 
poderá explorar outras atividades, senão aquelas para as quais for autorizado. 
TÍTULO VII 
COMÉRCIO E DEPÓSITOS DE AVES E OVOS
Art. 81 - O abate de aves só poderá ser realizado em local apropriado, 
devidamente isolado do setor de comercialização, com higienização adequada, sujeito à 
inspeção do órgão competente. 
Art. 82 - As aves vivas para a venda deverão permanecer em local 
independente do setor de comercialização. 
Parágrafo Único – É vedada a comercialização de aves vivas 
juntamente com hortaliças e frutas. 
Art. 83– A embalagem e rotulagem de ovos deverão observar à 
legislação sanitária vigente, sendo que a embalagem deve garantir a conservação e 
facilitar o transporte e manuseio do produto, enquanto que a rotulagem deve conter 
instruções de preparo, conservação e consumo. 
Art. 84 – A apresentação e distribuição da informação obrigatória 
devem atender o disposto no Regulamento Técnico referente à Rotulagem de Alimentos 
Embalados. 
TÍTULO VIII 
FÁBRICAS DE GELO 
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Art. 85 - As fábricas de gelo para uso alimentar deverão 
obrigatoriamente ser abastecidas com água potável. 
Art. 86 - De conformidade com a legislação específica, o gelo deve 
apresentar as seguintes características organolépticas: ser inodoro e insípido. 
Art. 87 – As características físicas e químicas devem corresponder às 
da água potável. 
Art. 88 – Em relação às características microscópicas, deve ser 
observada a ausência de sujidades, parasitos e larvas. 
Art. 89 - O gelo pode ser comercializado na forma de cubos, de barras 
ou de escamas, sob avaliação e aprovação de responsável técnico. 
Parágrafo Único – O gelo só poderá ser comercializado contendo 
rótulo em sua embalagem, com as informações exigidas pela legislação pertinente. 
SEÇÃO VI 
HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 90 - Os hotéis, motéis, pensões e dormitórios só poderão 
funcionar depois de devidamente autorizados pela Vigilância Sanitária Municipal. 
Art. 91 - A Vigilância Sanitária Municipal só liberará a licença para 
os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, se os mesmos atenderem à 
legislação pertinente. 
Art. 92 - Os motéis serão providos, obrigatoriamente, de quartos com 
instalações sanitárias privativas, com no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro com 
box e um lavatório com pia. 
CAPÍTULO VII 
DO SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE 
SEÇÃO I 
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
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Art. 93- Todo serviço de abastecimento de água no município deverá 
contar com a presença de responsável técnico e estará sujeito ao controle da autoridade 
sanitária. 
Art. 94- Em todos os sistemas de abastecimento de água, deverá ser 
adicionada água a ser distribuída, obrigatoriamente, teor de cloro suficiente à 
desinfecção e prevenção de eventuais contaminações, sendo utilizado para isto o 
aparelhamento apropriado. 
Art. 95– Toda edificação, obrigatoriamente, possuirá reservatório de 
água, no caso de o abastecimento público não assegurar continuidade em seu 
fornecimento. 
Art. 96- Será obrigatória a construção de reservatórios em todas as 
edificações ou residências de médio porte e em escolas, internatos, motéis, pensões, 
hotéis, quartéis, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos similares, e tais 
reservatórios deverão ter capacidadesuficiente ao fim a que se destinam. 
Art. 97 - Em todo sistema de abastecimento de água serão observadas 
as normas da ABNT, bemcomo osregulamentos dos órgãos competentes, de modo que o 
suprimento atenda aospadrões estabelecidos para cada tipo de consumo. 
Art. 98- Será obrigatória a limpeza dos reservatórios, no mínimo, três 
vezes por ano, de acordo com a técnica recomendada pela vigilância sanitária. 
Art. 99- A cobertura do reservatório deverá atender a critérios da 
autoridade sanitária edeveráser sempre mantida livre, sendo vedada sua utilização para 
qualquer outra finalidade, bem comoo acúmulo de objetos sobre a mesma. 
Art. 100- Nos locais providos de serviços públicos de abastecimento 
de água, só poderão ser construídos poços após autorização do órgão competente. 
Art. 101- Os poços deverão sempre estar situados em nível superior, e 
distante, no mínimo, a 10m(dez metros) de fossas, atendidas às condições de 
impermeabilidade do solo. 
Art. 102- Os poços de suprimento de água considerados fora dos 
padrões exigidos pelaautoridade sanitária serão aterrados. 
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Art. 103- Sob nenhum pretexto, que não tenha por base condições 
imperiosas da Saúde Pública, será suspenso o fornecimento da água. 
SEÇÃO II 
ESGOTO SANITÁRIO
Art. 104- Todo serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário 
estará sujeito ao controle da autoridade sanitária municipal. 
Art. 105- Os Projetos e Obras relativas à coleta e destino de resíduos 
deverão respeitar este regulamento e as exigências da ABNT. 
Art. 106- Nos locais onde não houver rede coletora de esgoto 
sanitário, competirá à autoridade sanitária determinar o processo mais indicado para o 
afastamento das águas residuais, de preferência, adotando-se o sistema de fossa séptica 
com instalações complementares. 
Art. 107- A fossa séptica deverá atender, além das exigências deste 
regulamento e às condições da ABNT, às seguintes condições: 
I - receber os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de 
características semelhantes; 
II - não receber águas pluviais nem resíduos industriais que possam 
prejudicar ascondições de funcionamento; 
III - ter capacidade adequada ao número de pessoas a que servir; 
IV- ser construída de material com durabilidade e estanqueidade 
adequada ao fim a quese destina e resistente às agressões químicas e à abrasão 
provocadas pelos dejetos; 
V - ter facilidade de acesso, em vista da necessidade periódica de 
remoção do lodo; 
VI- ser localizada em áreas livres do terreno, e nunca no interior das 
edificações. 
Art. 108- Na deposição de efluente de uma fossa séptica, deverão ser 
atendidas as seguintes condições: 
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I - Nenhum manancial destinado ao abastecimento domiciliar pode 
ficar sujeito à poluição ou à contaminação; 
II - Não podem ser prejudiciais às condições de balneabilidade de 
praias e outros locaisde recreio e esporte; 
III - Não deverão produzir odores desagradáveis ou presença de 
insetos; 
IV- Não deverá haver poluição ou contaminação do solo, capazes de 
afetar, direta ou indiretamente, a saúde de pessoas ou animais. 
Art. 109- Os vasos sanitários, os mictórios e demais aparelhos 
destinados a receber despejos, deverão obedecerás normas da ABNT. 
Art. 110- Não será permitido o funcionamento de instalações
sanitárias de qualquer natureza, cujas peças apresentarem defeitos. 
Art. 111- Haverá sempre um ralo instalado no piso das copas, 
cozinhas, lavanderias e compartimentos sanitários. 
Art. 112- Os veículos empregados na remoção de materiais retirados 
das fossas deverão sermantidos em boas condições de higiene, e deverão assegurar o 
transporte de resíduos sem desprendimento de odores. 
§ 1° - Os veículos deverão ser limpos e desinfetados a cada vez que 
forem utilizados. 
§ 2° - Os veículos deverão ser de fácil identificação, com dizeres 
exteriorizados. 
§3° - Os locais de guarda e limpeza desses veículos deverão estar 
situados a uma distância adequada de residências, escolas, hospitais e outros 
estabelecimentos. 
§4° - O material resultante da limpeza dos veículos deverá ter destino 
que não cause poluição das águas e do solo. 
Art. 113- Não será permitido na rede coletora de esgoto sanitário, o 
lançamento de despejos quecontenham: 
I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los; 
II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis; 
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III - resíduos ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações 
ou danos àsinstalações de coleta, transporte e tratamento; 
IV- substâncias que possam interferir nos processos de tratamento. 
SEÇÃO III 
LIXO 
Art. 114- Todo e qualquer serviço referente à coleta, transporte e 
destino final do lixo estará sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal. 
Art. 115- O lixo domiciliar não deverá ser utilizado, quando "in 
natura", para alimentação de animais, nem poderá ser lançado em cursos de água e será 
proibido o armazenamento sobre o solo em condições inadequadas ou queimados ao ar 
livre. 
Art. 116- O solo poderá ser utilizado para o destino final de lixo 
domiciliar, desde que adotado o processo de aterro sanitário, obedecidas às seguintes 
condições: 
I- delimitação da área do terreno destinado a receber o lixo, por meio 
de dispositivo que impeça o acesso de pessoas estranhas e de animais; 
II- adoção de meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas 
ou de superfície; 
III- Compactação adequada do lixo depositado; 
IV- adoção de medidas de controle de insetos e de roedores, bem 
como do desprendimento de odores, da combustão e do churume; 
V- instalação de dispositivo que impeça a dispersão pela vizinhança, 
de resíduos carreados pelos ventos; 
VI- cobertura final de terra, em camada com espessura mínima de 
0,60m(sessenta centímetros). 
Art. 117- Será terminantemente proibido permanecer, por mais de 
24(vinte e quatro) horas, qualquer tipo de lixo, em depósitos ao ar livre. 
Art. 118- O lixo que contenha substâncias tóxicas, venenosas, 
radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, será diferenciado e terá destinação 
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apropriada, de modo adequado e por processo previamente autorizado pela autoridade 
competente. 
SEÇÃO IV 
SANEAMENTO DA ZONA RURAL 
Art. 119- Nenhuma fossa poderá estar situada em nível mais elevado 
nem a uma distância menor que 30 metros de nascentes, poços ou outros mananciais 
que sejam utilizados para o abastecimento. 
Art. 120- As casas comerciais de gêneros alimentícios, “vendas”, 
quitandas e estabelecimentos congêneres, situados em propriedades rurais, deverão ter 
piso revestido com material liso resistente e impermeável; as paredes deverão ser lisas, 
sem frestas, fáceis de limpar e desinfetar, com revestimento impermeável, resistente e 
lavável, de cor clara. 
Art. 121- O abastecimento de água deverá ser prevenido contra a 
contaminação, e no caso depoços, protegidos contra infiltração, queda de corpos 
estranhos e dotados de pelo menosuma bomba manual. 
Art. 122- Para destino dos dejetos será exigido, no mínimo, a 
presença de uma fossa seca. 
Art. 123- A autoridade sanitária poderá exigir outras providências 
necessárias à saúde das populações rurais. 
SEÇÃO V 
ABRIGOS DESTINADOS A ANIMAIS 
Art. 124 - Será terminantemente proibida a criação de animais que, 
por sua espécie, quantidade ou instalação inadequada, possam ser causa de agravos à 
saúde ou ao bem-estar da comunidade. 
Art. 125- O piso dos abrigos destinados a animais, exceto quando se 
tratar de aves de gaiolas ouripados, deverá apresentar revestimento liso, declividade 
mínima de 2% (dois porcento), e ficar em nível mais elevado do que o solo. 
Art. 126- Não será permitida a instalação de estábulos, cocheiras, 
granjas e estabelecimentos congêneres na zona urbana. 
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Art. 127- Só será permitida a instalação de estábulos, galinheiros e 
estabelecimentos congêneres em área apropriada, após concessão de licença de 
funcionamento, fornecida pela Vigilância Sanitária, após realização de inspeção. 
SEÇÃO VI 
CASAS FUNERÁRIAS 
Art. 128 - As casas funerárias só poderão exercer suas atividades 
depois de autorizadas pela Vigilância Sanitária Municipal. 
Art. 129 - A solicitação para o funcionamento deverá ser feita através 
de requerimento dirigido à autoridade sanitária municipal, no qual constarão as 
informações julgadas necessárias. 
Parágrafo Único - A licença para o funcionamento deverá ser 
renovada anualmente. 
Art. 130 – Para a realização de remoção e translado de restos mortais 
humanos, os estabelecimentos funerários devem possuir veículo: 
a) destinado exclusivamente para esse fim; 
b) passível de lavagem e desinfecção freqüentes; 
c) dotado de compartimento exclusivo para transporte de urnas 
funerárias, com revestimento em material impermeável e resistente a repetidos 
processos de limpeza, descontaminação e desinfecção. 
CAPÍTULO VIII 
NOTIFICAÇÃO 
Art. 131 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e 
expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer 
alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo 
conter a identificação completa do inspecionado. 
§ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido 
para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo 
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ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, 
caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo 
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. 
§ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, 
será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário. 
CAPÍTULO IX 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 132-Para fins deste Código, é considerada infração, a 
desobediência ou a inobservânciaao disposto nas normas legais regulamentares e outras 
que, por qualquer forma, sedestinem à preservação da saúde. 
Art. 133- Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu 
causa ou concorreu parasua prática ou dela se beneficiou. 
Art. 134 - As infrações sanitárias classificam-se em: 
I- leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias 
atenuantes; 
II- graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; 
III- gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas 
ou mais circunstânciaagravantes. 
Art. 135- São circunstâncias atenuantes: 
I- A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do 
evento; 
II- A errada compreensão da norma sanitária, admitida como 
escusável; 
III-O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar 
reparar ou minorar asconsequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado. 
IV- Ter o infrator sofrido coação a que não podia resistir, para a 
prática do ato; 
V - A irregularidade cometida tenha sido pouco significativa; 
VI- Ser, o infrator, primário. 
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Art. 136- São circunstâncias agravantes: 
 I- Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má 
fé; 
II- Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária 
a seu favor ou de outrem; 
III- Tendo conhecimento do ato ou fato lesivo a saúde pública, o 
infrator deixar de tomar asprovidências que lhe couberem, tendentes a evitá-lo ou saná￾lo; 
IV- O infrator coagir outras pessoas para execução material da 
infração; 
V- Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; 
VI- Ser o infrator, reincidente. 
Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, será caracterizada a 
reincidência específicaquando o infrator, após decisão definitiva em processo na esfera 
administrativa, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração 
continuada. 
Art. 137- Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade 
sanitária levará em conta: 
I- As circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a 
saúde pública; 
III- Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. 
IV – a capacidade econômica do autuado; 
V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Art. 138- Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e 
agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam 
preponderantes. 
Art. 139- As infrações sanitárias, sem prejuízos das sanções de 
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente com: 
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I- Advertência; 
II - Multa; 
III - Apreensão dos produtos, substâncias ou matérias-primas; 
IV- Inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas; 
V - Suspensão de venda ou fabricação do produto; 
VI – Interdição total ou parcial, temporária ou definitiva do 
estabelecimento; 
VII –Interdição dos equipamentos utilizados no processo produtivo ou 
de prestação de serviço; 
VIII - Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou 
licenciamento; 
IX-Cassação de propaganda; 
Art. 140- A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou 
gravíssimas, a critério de autoridade sanitária, consiste no pagamento de soma em 
dinheiro, fixada em valores reais,com base no salário mínimo vigente à época do 
cometimento da infração, na proporção de: 
I - Infrações leves, de meio a um salário mínimo; 
II - Infrações graves, deum a três salários mínimos;
III - Infrações gravíssimas, de três a dez salários mínimos. 
Parágrafo Único - No caso de reincidência específica, as multas 
previstas neste Código serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa 
anterior, não excedendo o valor máximo de vinte salários mínimos. 
Art. 141 - As multas impostas em razão da infração sanitária poderão 
sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 
(vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe 
imputou a referida penalidade, implicando desistência tácita de recurso. 
Art. 142 – Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu 
pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em 
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seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena 
de cobrança judicial. 
CAPÍTULO X 
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO 
SEÇÃO I 
NORMAS GERAIS 
Art. 143 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a 
responsabilidade por infrações das disposições desta lei e demais normas legais e 
regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado 
com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, 
a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. 
SEÇÃO II 
AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 144 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no 
exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede 
da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, assinada pelos técnicos que 
constataram a presença da infração, que deverá conter: 
I – Nome do autuado ou responsável, endereço e demais informações 
necessárias a sua qualificação; 
II – Local data e hora em que foi verificada a irregularidade; 
III – Descrição da infração e destaque dos dispositivos legais 
transgredidos; 
IV – Penalidades a que está sujeito o infratore o respectivo preceito 
legal que autoriza sua imposição; 
V – Assinatura do autuado, com ciência de que responderá pelo fato, 
em processo administrativo. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente 
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incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou na 
falta, com a devida ressalva pela autoridade atuante. 
VI – Prazo legal para defesa. 
Parágrafo Único – O Auto de Infração enseja a instauração do 
Processo Administrativo Sanitário, sendo a peça inicial. 
Art.145 - O Auto de Infração será lavrado no local em que for
verificada a infração, ou na sede da repartição da Vigilância Sanitária, devendo ser 
assinada pelos técnicos que constataram a irregularidade, devendo conter: 
I – Nome do infrator, endereço e demais informações necessárias a 
sua qualificação; 
II – Local data e hora em que foi verificada a irregularidade; 
III – Descrição da infração e destaque dos dispositivos legais 
transgredidos; 
IV – Penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito 
legal que autoriza sua imposição; 
V – Assinatura do autuado, com ciência de que responderá pelo fato, 
em processo administrativo. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente 
incapacitado, poderá o Auto ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou 
na falta, com a devida ressalva pela autoridade atuante. 
VI – Prazo legal para defesa. 
Parágrafo Único – O Auto de Infração enseja a instauração do 
Processo Administrativo Sanitário, sendo a peça inicial. 
SEÇÃO III 
PROCEDIMENTO 
Art. 146 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar 
defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração. 
Parágrafo único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do 
processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o 
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prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do 
superior imediato. 
Art. 147 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante 
e os documentos que dos autos constarem, o superior imediato decidirá 
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo 
administrativo sanitário. 
§ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a 
existência da infração sanitária. 
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária 
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo 
essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. 
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará 
a penalidade aplicada ao autuado. 
Art. 148 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá 
interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à autoridade superior. 
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. 
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da 
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade 
do cumprimento da obrigação subsistente. 
Art. 149 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos 
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior 
decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a 
existência da infração sanitária. 
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária 
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo 
essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. 
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§ 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da 
infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. 
Art. 150 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá 
interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro 
da mesma esfera governamental. 
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 
(vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância. 
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da 
penalidade pecuniária eventualmente aplicada. 
Art. 151 – Após analisar o recurso interposto e os demais elementos 
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior 
decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será 
fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, 
podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. 
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária 
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a 
mesma obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. 
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária 
ensejará o cumprimento da decisão de 2ª instância. 
SEÇÃO IV 
DEFESA 
Art. 152 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto 
de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua ciência. 
Parágrafo Único - A petição de defesa, acompanhada dos 
documentos que a instruem, deverá ser assinada pelo autuado ou seu representante legal, 
e protocolada na sede da repartição que instaurou o processo. 
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SEÇÃO V 
JULGAMENTO 
Art. 153 – Decorrido o prazo para recebimento de defesa ou 
impugnação, a autoridade julgadora ouvirá os servidores autuantes para se 
pronunciarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 154 – Após o recebimento dos autos devidamente instruídos, a 
autoridade procederá ao julgamento do feito, comunicando o resultado ao autuado, no 
prazo de 15 (quinze) dias. 
§1º - As penalidades aplicadas obedecerão ao disposto no Capítulo 
VII deste Diploma Legal. 
§2º - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem no 
Auto de Infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou 
omissão dolosa. 
Art. 155 – A autoridade julgadora será o Encarregado do 
Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, e procederá ao julgamento de 1ª 
instância, no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 156 – A decisão deverá conter, com clareza, os seguintes 
requisitos: 
I – Relatório do processo; 
II – Os fundamentos de fato e de direito do julgamento; 
III – A indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como os 
que impõem a aplicação das penas; 
IV – A descrição da penalidade; 
V - O valor da multa se for o caso. 
Art. 157 – Os recursos interpostos das decisões de 1ª instância terão 
efeito suspensivo apenas em relação ao pagamento da multa, não impedindo a 
exigibilidade do cumprimento da obrigação que originou o Auto de Infração, no prazo 
concedido pela autoridade sanitária. 
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Art. 158 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal, na repartição em que corra o processo ou na qual deva ser praticado o ato 
exigido.
CAPÍTULO XI 
PENALIDADES 
Art. 159 - São infrações de natureza sanitária: 
I – Impedir, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades 
sanitárias competentes, no exercício de suas funções; 
Pena: Interdição do estabelecimento e/ou multa. 
II - Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos 
ao tipo de comércio; 
Pena: Advertência, interdição de equipamentos ou do
estabelecimento, apreensão com ou sem inutilização de produtos e/ou multa. 
III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas 
que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, bem como a 
preservação e manutenção da saúde; 
Pena: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa. 
IV - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas 
de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, 
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e 
recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente 
ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena: advertência, apreensão de equipamentos, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
V - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos e 
odontológicos, institutos de estética, ginástica e de fisioterapia, serviços que utilizem 
aparelhos e equipamentos geradores de raios X, de substâncias radioativas ou radiações 
ionizantes, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de 
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prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, 
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais 
normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena: advertência, apreensão de produtos, de equipamentos, de 
matérias-primas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária 
e/ou multa. 
VI - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas 
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou 
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, 
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais 
normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena: advertência, apreensão de produtos, de equipamentos, de 
utensílios, recipientes e matérias-primas, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
VII – Extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, fracionar, 
embalar ou reembalar, armazenar, transportar, vender, ceder ou utilizar alimentos, 
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos 
dietéticos e de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e 
aparelhos que interessem à saúde pública, sem licença ou autorização do Órgão 
Sanitário competente, sem a supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o 
disposto na legislação pertinente. 
Pena: Advertência, apreensão com ou sem inutilização do 
produto, interdição de equipamentos, interdição do estabelecimento e/ou multa. 
VIII – Estocar ou expor à venda carnes previamente moídas. 
Pena: Apreensão com ou sem inutilização dos produtos, e/ou 
multa. 
IX - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos alimentícios 
cujos prazos de validade tenham expirado, ou apor-lhes novas datas de validade. 
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Pena: Apreensão com inutilização dos produtos, cancelamento da 
licença e/ou multa. 
X – Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos. 
Pena: Apreensão, inutilização, interdição do estabelecimento, 
cancelamento da licença e/ou multa. 
XI – Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a 
medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependa de prescrição médica, 
veterinária ou odontológica, sem observação dessa exigência e sem supervisão de 
profissional habilitado, contrariando as normas legais pertinentes. 
Pena: Advertência, interdição dos produtos, interdição do 
estabelecimento e/ou multa. 
XII – Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de 
outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, produtos 
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes. 
Pena: Apreensão para inutilização, interdição do estabelecimento 
e/ou multa. 
XIII – Vender mercadorias não condizentes com o ramo de atividade 
do estabelecimento. 
Pena: Apreensão dos produtos e/ou multa. 
XIV – Não fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, ou de 
vestimenta adequada, quando houver obrigatoriedade legal. 
Pena: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa. 
XV - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à 
vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: 
Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, 
e/ou multa. 
XVI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar 
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas 
legais ou regulamentares vigentes: 
Pena: advertência ou multa. 
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XVII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias 
relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de 
animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: 
Pena: advertência ou multa 
XVIII–Deixar de observar as medidas de segurança, com relação a 
animais que possam oferecer riscos à saúde de terceiros, deixando-os soltos em vias 
públicas: 
Pena: advertência ou multa. 
XIX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, 
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de 
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: 
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento 
de licença sanitária e/ou multa. 
XX – Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, 
cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer 
outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares: 
Pena: advertência, apreensão com ou sem inutilização dos 
produtos, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XXI - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à 
vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. 
Pena: advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa. 
XXII - Executar serviços de desratização, desinsetização, 
desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando 
as normas legais e regulamentares: 
Pena: advertência, apreensão de produtos ou de equipamentos, 
interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXIII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à 
vigilância sanitária e de pacientes. 
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Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Pena: advertência, apreensão dos produtos e/ou multa. 
XXIV - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a 
imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores 
e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário: 
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária 
e/ou multa. 
XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem 
a necessária habilitação legal: 
Pena: interdição, apreensão de equipamentos e utensílios e/ou 
multa. 
XXVI - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, 
insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros que estejam sob 
interdição: 
Pena: apreensão dos produtos com ou sem inutilização, interdição 
do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
XXVII - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou 
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em 
normas legais e regulamentares: 
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
XXVIII - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do 
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: 
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
XXIX - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda 
que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: 
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
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PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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XXX - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural 
imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: 
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes, como Orientações, Notificações ou Relatórios Técnicos de Inspeção, 
anteriores à instauração do Processo Administrativo Sanitário. 
Pena: Advertência, apreensão de produtos ou equipamentos, 
interdição de equipamentos, interdição do estabelecimento e/ou multa. 
XXXII – Transgredir outras normas legais e regulamentares, 
destinadas à promoção, prevenção e proteção da saúde, no que for relacionado às 
atribuições da Vigilância Sanitária Municipal. 
Pena: Advertência, apreensão de produtos ou equipamentos, 
interdição de equipamentos, interdição do estabelecimento e/ou multa. 
Parágrafo Único - As infrações às disposições legais e 
regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 160 - Os casos omissos serão apreciados à luz do Código de 
Saúde do Estado do Acre, bem como da legislação federal pertinente. 
Art. 161–As atribuições da Vigilância Sanitária Municipal poderão 
sofrer alterações, de acordo com o disposto no Plano de Ação do Município de Mãncio 
Lima, atualizado anualmente. 
Art. 162 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em 
efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de 
notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e 
depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de 
sua função. 
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PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 163 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e
autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos 
administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito 
deste código. 
Art. 164 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da 
autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas 
de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na 
legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção. 
Art. 165 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Acre, 
 EM 17 DE JULHO DE 2013. 

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