| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2013 |
| Date | 2013-07-17 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 1 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI Nº. 314/2013 Mâncio Lima-Acre, 17 de Julho de 2013. “INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei regula, no Município de Mãncio Lima, cidade do Estado do Acre, com fundamento nos princípios expressos na Constituição Federal e em caráter supletivo à Legislação Federal e Estadual pertinente, os direitos e obrigações quese relacionam com a saúde e o bem-estar individual e coletivo dos seus habitantes e aprova normas sobre promoção, prevenção e proteção da saúde, no que concerne às atribuições da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 2°- O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, abrangendo: I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II - O controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde. § 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado do Acre, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 2 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90. Art. 3°-O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: I - Os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária, investidos na função fiscalizadora: II - O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Parágrafo único – Para fins de Processo Administrativo Sanitário, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal serão considerados autoridades sanitárias. Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. § 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do Prefeito ou do Secretário Municipal de Saúde. § 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções. § 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridades sanitárias e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 3 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. § 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. CAPÍTULO III DA LICENÇA SANITÁRIA Art. 6º - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos. § 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente. § 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente. § 3º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades. § 4º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para: I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade; II – cada atividade e/ou serviço terceirizado desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação; ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 4 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO CAPÍTULO IV DAS TAXAS Art. 7°– As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em lei complementar. Art. 8°– Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. Art. 9◦ – Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 10 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares. CAPÍTULO V DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS Art.11- Para efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos, susceptíveis de serem transferidos, direta ou indiretamente, por pessoas, vegetais, ar, solo ou água, para outro organismo. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 5 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art.12- Constitui obrigação da autoridade sanitária, executar medidas que visem à prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis. Art.13- Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofílaxia, visando a prevenir e impedir a propagação de doenças. Art.14- O isolamento e a quarentena estão sujeitos à fiscalização direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário. Parágrafo Único- É vedado o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares. Art.15- Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção. Art.16- Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária ordenará a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que considerar necessário. Art.17- Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária municipaldeverá, imediatamente: I - verificar se a incidência é significativamente maior que a habitual; II - comunicar a ocorrência à Vigilância Epidemiológica; Art.18- Nas barbearias, salões de beleza e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção de instrumentos e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados e permitidos pela legislação sanitária vigente. Art.19- A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento do meio ambiente para assegurar proteção à saúde e prevenir a disseminação de doenças transmissíveis. Art.20- As roupas dos funcionários, os utensílios e as instalações de hotéis, pensões, clubes com sauna, motéis, barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 6 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO outros estabelecimentos previstos em normas aprovadas pela ANVISA, deverão ser limpos e desinfectados. Art.21- As piscinas de uso coletivo deverão utilizar água com características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas aos Termos das Normas Técnicas Especiais aprovadas pela ANVISA. Parágrafo Único - Os vestuários, banheiros, sanitários e chuveiros das piscinas de que trata este artigo, deverão ser conservados limpos e sua desinfecção sujeita à fiscalização da autoridade sanitária. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, DE INTERESSE DA SAÚDE E EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Art. 22 - A Vigilância Sanitária Municipal exercerá controle e fiscalização dos serviços de saúde, de interesse da saúde e das profissões que se dediquem à promoção, prevenção e proteção da saúde. ]Art. 23 - Antes de iniciada a construção, reforma ou ampliação de qualquer estabelecimento relacionado à saúde, deverá ser solicitada a autorização da Vigilância Sanitária. Art. 24 - Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar só poderão funcionar depois de avaliada e aprovada a documentação denominada PBA – Projeto Básico de Arquitetura, pela Vigilância Sanitária. Art. 25 - A licença de funcionamento deverá ser renovada anualmente. Art. 26 - À autoridade sanitária municipal, de acordo com seu nível de abrangência, cabe inspecionar e fiscalizar os serviços de saúde, tais como: a) Hospitais; ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 7 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO b) Consultórios Médicos, Odontológicos, Fisioterápicos e congêneres; c) Laboratórios de Análises Clínicas e de Pesquisas Clínicas; d) Bancos de Sangue e Agências Transfusionais; e) Clínicas Médicas, Odontológicas, Fisioterápicas e congêneres; f) Banco de Leite e de Sangue; g) Laboratórios e Oficinas de Prótese Odontológica; h) Institutos e Clínicas de beleza, estética e ginástica; i) Clínicas de repouso; j)Estabelecimentos que comercializem artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos; k) Estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftálmicas e de contato; l) Creches e Escolas; m) Unidades médico-sanitárias; n) Farmácias, Drogarias, Ervanarias e similares; o) Outros serviços onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas, direta ou indiretamente, com a saúde humana. Art. 27 - Para cumprimento do disposto neste Código as autoridades sanitárias, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão; I - capacidade legal do agente; II - condições do ambiente; III - condições de instalações, equipamentos e aparelhagem; IV- meios de proteção, métodos ou processos de tratamento; V - condições de saúde ocupacional. Art. 28 - O controle e a fiscalização, pelo órgão competente da Vigilância Sanitária Municipal, abrangerão os serviços em que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas neste código, por meio de vistorias sistemáticas e obrigatórias, realizadas pela autoridade sanitária devidamente credenciada. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 8 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 29 - O controle e a fiscalização de que trata este capítulo abrangem os órgãos públicos, entidades autárquicas, para estatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza, onde o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares seja relacionado diretamente com a saúde. Art. 30 – A licença de funcionamento dos estabelecimentos elencados no Art. 26 só será concedida se forem atendidas as exigências legais. Art. 31 – As pessoas que exercerem atividades nas clínicas, institutos e salões de beleza ou barbearias, deverão possuir Carteiras de Saúde ou Atestado Ocupacional de Saúde, expedidas por profissional médico devidamente habilitado, renovada periodicamente. Art. 32 – As instalações sanitárias dos estabelecimentos tratados neste capítulo deverão ser separadas por gênero, com piso de material liso, resistente, antiderrapante e de fácil higienização, paredes também de material liso, resistente, impermeável e de fácil higienização. Estas instalações deverão ser providas de pia, lavatório com suporte para toalha de papel, dispensador de sabão líquido, vaso sanitário com tampa, recipiente coletor de lixo com saco plástico, tampa e acionamento por pedal. Art. 33 - Os funcionários dos estabelecimentos tratados no artigo anterior, deverão manter absoluto asseio pessoal e utilizar equipamentos de proteção individuais - EPIs (luvas, aventais de cores claras, sapatos fechados), evitar o uso de adornos como anéis, pulseiras, brincos, colares. Art. 34 - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde: I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, clínicas de massagem, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros; II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 9 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, distribuem, cedem ou usam os produtos sujeitos à fiscalização sanitária; III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde; IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos; V – os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva. Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas. SEÇÃO II COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E CORRELATOS. Art. 35- O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, seja sob a forma de dispensação, distribuição, representação, importação ou exportação, somente poderá ser exercido por estabelecimentos licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 36 - O órgão competente da Vigilância Sanitária Municipal exercerá o controle e a fiscalização sobre: a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes; b) cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros; ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 10 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO c) saneantes domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas e desinfetantes; d) outros produtos ou substâncias que interessem à Saúde Pública. Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes na Legislação Federal e Estadual, no que se refere aos produtos e substâncias citados nesta lei. Art. 37 - À autoridade sanitária competente da Secretaria Municipal de Saúde, cabe licenciar e fiscalizar a produção, manipulação, armazenamento, distribuição e a dispensação de drogas, produtos químico-farmacêuticos, plantas medicinais, preparações oficinais ou magistrais, produtos biológicos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, especialidades farmacêuticas anti-sépticas, inseticidas, raticidas, desinfetantes e de quaisquer outros que interessem à Saúde Pública. Art. 38 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá controle e fiscalização dos estabelecimentos que produzam, manipulem, armazenem e dispensem, a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfaçam às exigências regulamentares de segurança, eficácia ou qualidade, ou forem utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também poderá interditar e inutilizar os produtos que possam apresentar risco ou causar danos à saúde da população. Art. 39 - De igual modo, fiscalizará produtos ou preparações farmacêuticas, especialidades farmacêuticas, saneantes domissanitários, produtos para uso odontológico, cosméticos e congêneres, bem como os de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação. Art. 40 - O controle e a fiscalização de que trata este capítulo, atingirão, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza, no âmbito municipal. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 11 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO SEÇÃO III FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS, ERVANARIAS, UNIDADES VOLANTES E DEPÓSITOS DE MEDICAMENTOS. Art. 41 - Os locais para instalação de farmácias, drogarias e depósitos de medicamentos devem apresentar: a) piso de material liso, resistente e impermeável e paredes pintadas de cor clara, até a altura utilizada no armazenamento, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária; b) forros pintados de cor clara; Parágrafo Único – Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, é proibida a venda de raticidas, inseticidas, desinfetantes ou qualquer outro produto não autorizado pela fiscalização sanitária. Art. 42 - O comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, é privativo das farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes e dispensários de medicamentos. Art. 43 - É privativo das farmácias e ervanarias a venda de plantas medicinais, que somente poderá ser efetuada: I - se aprovado o acondicionamento adequado; II- com indicação da classificação botânica correspondente no acondicionamento, que deverá ser posta em etiqueta ou impressa na respectiva embalagem. SEÇÃO IV ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICAS Art. 44- Todas as farmácias e drogarias terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da legislação vigente. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 12 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Parágrafo Único - A assistência e a responsabilidade técnica das sucursais não poderão ser exercidas por profissionais já responsáveis pela matriz ou sede. Art. 45- Os estabelecimentos destinados à representação, distribuição, importação e atividades afins somente serão licenciados se contarem com a assistência e responsabilidade técnica de um farmacêutico. Art. 46 - A responsabilidade técnica pelos laboratórios de análises clínicas caberá ao farmacêutico-bioquímico ou a outro profissional igualmente autorizado por lei. Art. 47 - É vedado utilizar qualquer dependência de farmácia ou drogaria como consultório, ou para fim diverso do especificado no licenciamento. Art. 48 - As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimentos ininterruptos à comunidade, com regulamento do órgão de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária Municipal. SEÇÃO V FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 49 – A manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, deverão observar o disposto no REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, contido na RDC nº216 ANVISA, e posteriores normas legais que regularem o assunto. Art. 50 – Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária, respeitando os termos desta lei e a legislação federal e estadual, no que couber. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 13 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 51 – O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo. Art. 52 – No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. Art. 53 – É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde. Art. 54 - Os estabelecimentos que fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionem, depositem ou vendam gêneros alimentícios, só poderão funcionar depois de registrados e devidamente licenciados pela Vigilância Sanitária. Art. 55 - A Vigilância Sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, incidental e produto alimentício. Art. 56 - A autoridade sanitária terá livre acesso, em qualquer momento e local em que haja manipulação, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos e produtos. Art. 57 - À autoridade sanitária competente cabe licenciar, controlar e fiscalizar a produção, fabricação, transformação, preparação, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, comercialização e consumo de alimentos ou outros produtos, podendo colher amostra para fins de análises, bem como aplicar penalidades previstas na legislação pertinente e nesta lei. § 1º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas. § 2º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 14 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO § 3º - De igual modo, no desempenho da ação fiscalizadora a autoridade sanitária exercerá controle e a fiscalização sobre os manipuladores de alimentos e outros produtos, além dos equipamentos, utensílios e demais instalações de que trata este artigo. Art. 58 - A autoridade sanitária competente exercerá ação fiscalizadora e de controle sobre rótulos e embalagens de alimentos e outros produtos, segundo esta lei, conforme normatização pertinente, bem como sobre propagandas difundidas por quaisquer meios. Parágrafo Único - Deverão ser observadas as definições constantes na Legislação Federal e Estadual e outras leis pertinentes, no que se refere a rótulo, embalagem e propaganda. Art. 59 - O controle e fiscalização de que trata este capítulo atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza. Art. 60 – Todo alimento que seja embalado na ausência do cliente, qualquer que seja sua origem, deverá ser rotulado, conforme regulamento técnico específico. TÍTULO II SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, DEPÓSITOS DE ALIMENTOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. Art. 61 – Os estabelecimentos de que trata este título deverão satisfazer às seguintes exigências: I – Portas e janelas devem possuir dispositivos que impeçam a entrada de insetos e roedores; II – O piso deve ser revestido de material resistente, liso e com declividade para facilitar o escoamento das águas de lavagem; III – Deve haver abastecimento de água potável e sistema de escoamento de águas residuais e de lavagem com ralo à prova de insetos; ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 15 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 62 – É proibido expor à venda ou manter em depósito, entre gêneros alimentícios para o consumo público, produtos deteriorados, alterados ou falsificados, ainda que se destinem à alimentação de animais; Art. 63 – Os alimentos comercializados nesses estabelecimentos só poderão ser mantidos em depósito, quando devidamente ensacados ou acondicionados sobre estrados de madeira, acima do piso, para permitir a limpeza e evitar ninhos de ratos, insetos ou outros animais; Art. 64 – É expressamente proibida a venda de medicamentos e correlatos nos estabelecimentos indicados neste título. TÍTULO III LANCHONETES, PIZZARIAS, BARES, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. Art. 65 – Nos estabelecimentos supracitados, é obrigatório o uso de: I – Filtros eficientes e com manutenção periódica para água; II – Depósitos de lixo com tampas herméticas; III – Congeladores para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração; IV – Água corrente para lavagem dos utensílios, e, inexistindo água corrente, todos os vasilhames deverão ser descartáveis; V – Armários para proteger os utensílios de poeira ou insetos. Parágrafo Único – É expressamente proibido o uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios, quando quebrados, rachados ou defeituosos. Art. 66 – As instalações sanitárias, os tanques, os banheiros, seus aparelhos e acessórios deverão ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento e rigoroso asseio e higienização. Art. 67 – As vitaminas, sucos e refrescos de frutas deverão, em seu preparo, atender às seguintes exigências: I – O preparo deve ocorrer no momento de serem servidos, com rigorosa higiene; ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 16 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO II – Serão utilizadas frutas frescas ou polpas em perfeito estado de conservação; III – Se houver utilização de leite, deverá ser pasteurizado ou equivalente; IV – A água, se utilizada, deverá ser filtrada; V – É expressamente proibida a conservação de porções já preparadas, em qualquer recipiente, principalmente nos destinados a sua preparação. Art. 68 – Todo o pessoal que trabalha no preparo dos alimentos de que trata o presente título, deverá usar uniformes adequados às suas funções, inclusive com utilização de luvas, e possuir carteira de saúde atualizada. Parágrafo Único – Cada funcionário dos estabelecimentos tratados neste artigo terá funções específicas, não sendo permitido que a mesma pessoa que manipule os alimentos desenvolva atividade distinta, como, por exemplo, manusear dinheiro. Art. 69 – Os estabelecimentos de que cuida este título deverão oferecer instalações sanitárias para seus funcionários, em perfeitas condições e mantidas sob rigoroso asseio e higienização. TÍTULO IV - FEIRAS LIVRES Art. 70- O exercício do comércio em feiras livres dependerá de licença expedida pela Vigilância Sanitária Municipal, sendo concedida após inspeção no local, observados os critérios da legislação sanitária vigente, e a licença será renovada anualmente, após inspeção da Vigilância Sanitária. Art. 71 - As feiras livres deverão ser localizadas em áreas que disponham de instalações sanitárias públicas ou particulares, acessíveis a todos, e, se não forem suficientes para atendimento dos feirantes e usuários, a Administração Municipal poderá contratar a instalação de banheiros químicos. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 17 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 72 - Os produtos hortifrutigranjeiros deverão ser expostos em superfícies revestidas de material liso, impermeável, de fácil limpeza e ventilado, sujeitos à avaliação e fiscalização da Vigilância Sanitária. §1° - A aspersão dos produtos folhosos só poderá ser feita com água potável. § 2° - Cada ponto de venda deverá ter, no mínimo, um depósito de lixo. TÍTULO V VENDEDORES AMBULANTES Art. 73 - Só será permitido o comércio de ambulantes no município, após licença expedida pelo órgão fiscalizador competente, devendo ser renovada periodicamente pela Vigilância Sanitária, após fiscalização. Art. 74 - Para obtenção de licença do órgão fiscalizador de saúde deverão ser obedecidas as seguintes exigências: I – os recipientes deverão ser dotados de dispositivo de proteção dos alimentos, de forma a evitar exposição à poeira, insetos etc; II - somente será permitido uso de pratos, copos e talheres descartáveis; III - os veículos deverão ser dotados de recipientes adequados à coleta de resíduos; IV- os produtos alimentícios não poderão ficar expostos em caixotes ou recipientes semelhantes, colocados nos passeios ou vias públicas; V - não é permitida a lavagem de produtos, utensílios e do próprio veículo, nas vias públicas. Art. 75 - Os vendedores ambulantes deverão observar, rigorosamente, às seguintes exigências: I – portar consigo licença de ambulante atualizada; II - manter rigoroso asseio corporal, com vestimenta adequada; ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 18 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO III - zelar para que os produtos não estejam deteriorados, nem contaminados, e se apresentem em perfeitas condições de higiene; IV - manter os veículos em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza quando da utilização dos mesmos no comércio. V - Os itens II, III e IV serão submetidos à aprovação, pela autoridade sanitária; TÍTULO VI AÇOUGUES, PEIXARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 76 - Os estabelecimentos que manipulem carnes, peixes ou seus produtos e subprodutos, deverão apresentar: I - piso liso, resistente, impermeabilizado, de cor clara, com declividade suficiente e ralo adequado para o escoamento das águas de lavagens; II - água encanada, pias de lavagem sifonadas para a rede de esgoto, depósito de lixo, paredes e teto com revestimento impermeável e lavável, de cor clara, lisa, sem frestas e fáceis de limpar e desinfetar. Art. 77 - É vedado nos açougues, peixarias e em estabelecimentos congêneres: I - uso de machadinha, que será substituída por serras apropriadas, sujeitas à aprovação, pela autoridade sanitária; II - reutilização de papéis para envoltórios de carnes ou vísceras; III- estocar ou expor à venda carnes previamente moídas; IV - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer outros animais; V- lavar piso, parede o teto com produtos em desacordo com a legislação pertinente. Art. 78 – É vedada a comercialização de produtos cárneos e derivados, que não tenham sido submetidas à inspeção do órgão competente. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 19 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 79 - As autoridades sanitárias terão livre acesso em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos onde se comercializem ou depositem carnes, peixes e congêneres. Parágrafo Único - As carnes, peixes e congêneres serão apreendidos e inutilizados, caso apresentem sinais de deterioração, adulteração ou contaminação por substâncias consideradas lesivas à saúde do consumidor. Art. 80 - O estabelecimento comercial ou industrial de alimentos não poderá explorar outras atividades, senão aquelas para as quais for autorizado. TÍTULO VII COMÉRCIO E DEPÓSITOS DE AVES E OVOS Art. 81 - O abate de aves só poderá ser realizado em local apropriado, devidamente isolado do setor de comercialização, com higienização adequada, sujeito à inspeção do órgão competente. Art. 82 - As aves vivas para a venda deverão permanecer em local independente do setor de comercialização. Parágrafo Único – É vedada a comercialização de aves vivas juntamente com hortaliças e frutas. Art. 83– A embalagem e rotulagem de ovos deverão observar à legislação sanitária vigente, sendo que a embalagem deve garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio do produto, enquanto que a rotulagem deve conter instruções de preparo, conservação e consumo. Art. 84 – A apresentação e distribuição da informação obrigatória devem atender o disposto no Regulamento Técnico referente à Rotulagem de Alimentos Embalados. TÍTULO VIII FÁBRICAS DE GELO ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 20 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 85 - As fábricas de gelo para uso alimentar deverão obrigatoriamente ser abastecidas com água potável. Art. 86 - De conformidade com a legislação específica, o gelo deve apresentar as seguintes características organolépticas: ser inodoro e insípido. Art. 87 – As características físicas e químicas devem corresponder às da água potável. Art. 88 – Em relação às características microscópicas, deve ser observada a ausência de sujidades, parasitos e larvas. Art. 89 - O gelo pode ser comercializado na forma de cubos, de barras ou de escamas, sob avaliação e aprovação de responsável técnico. Parágrafo Único – O gelo só poderá ser comercializado contendo rótulo em sua embalagem, com as informações exigidas pela legislação pertinente. SEÇÃO VI HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. Art. 90 - Os hotéis, motéis, pensões e dormitórios só poderão funcionar depois de devidamente autorizados pela Vigilância Sanitária Municipal. Art. 91 - A Vigilância Sanitária Municipal só liberará a licença para os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, se os mesmos atenderem à legislação pertinente. Art. 92 - Os motéis serão providos, obrigatoriamente, de quartos com instalações sanitárias privativas, com no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro com box e um lavatório com pia. CAPÍTULO VII DO SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE SEÇÃO I SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 21 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 93- Todo serviço de abastecimento de água no município deverá contar com a presença de responsável técnico e estará sujeito ao controle da autoridade sanitária. Art. 94- Em todos os sistemas de abastecimento de água, deverá ser adicionada água a ser distribuída, obrigatoriamente, teor de cloro suficiente à desinfecção e prevenção de eventuais contaminações, sendo utilizado para isto o aparelhamento apropriado. Art. 95– Toda edificação, obrigatoriamente, possuirá reservatório de água, no caso de o abastecimento público não assegurar continuidade em seu fornecimento. Art. 96- Será obrigatória a construção de reservatórios em todas as edificações ou residências de médio porte e em escolas, internatos, motéis, pensões, hotéis, quartéis, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos similares, e tais reservatórios deverão ter capacidadesuficiente ao fim a que se destinam. Art. 97 - Em todo sistema de abastecimento de água serão observadas as normas da ABNT, bemcomo osregulamentos dos órgãos competentes, de modo que o suprimento atenda aospadrões estabelecidos para cada tipo de consumo. Art. 98- Será obrigatória a limpeza dos reservatórios, no mínimo, três vezes por ano, de acordo com a técnica recomendada pela vigilância sanitária. Art. 99- A cobertura do reservatório deverá atender a critérios da autoridade sanitária edeveráser sempre mantida livre, sendo vedada sua utilização para qualquer outra finalidade, bem comoo acúmulo de objetos sobre a mesma. Art. 100- Nos locais providos de serviços públicos de abastecimento de água, só poderão ser construídos poços após autorização do órgão competente. Art. 101- Os poços deverão sempre estar situados em nível superior, e distante, no mínimo, a 10m(dez metros) de fossas, atendidas às condições de impermeabilidade do solo. Art. 102- Os poços de suprimento de água considerados fora dos padrões exigidos pelaautoridade sanitária serão aterrados. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 22 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 103- Sob nenhum pretexto, que não tenha por base condições imperiosas da Saúde Pública, será suspenso o fornecimento da água. SEÇÃO II ESGOTO SANITÁRIO Art. 104- Todo serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário estará sujeito ao controle da autoridade sanitária municipal. Art. 105- Os Projetos e Obras relativas à coleta e destino de resíduos deverão respeitar este regulamento e as exigências da ABNT. Art. 106- Nos locais onde não houver rede coletora de esgoto sanitário, competirá à autoridade sanitária determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais, de preferência, adotando-se o sistema de fossa séptica com instalações complementares. Art. 107- A fossa séptica deverá atender, além das exigências deste regulamento e às condições da ABNT, às seguintes condições: I - receber os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de características semelhantes; II - não receber águas pluviais nem resíduos industriais que possam prejudicar ascondições de funcionamento; III - ter capacidade adequada ao número de pessoas a que servir; IV- ser construída de material com durabilidade e estanqueidade adequada ao fim a quese destina e resistente às agressões químicas e à abrasão provocadas pelos dejetos; V - ter facilidade de acesso, em vista da necessidade periódica de remoção do lodo; VI- ser localizada em áreas livres do terreno, e nunca no interior das edificações. Art. 108- Na deposição de efluente de uma fossa séptica, deverão ser atendidas as seguintes condições: ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 23 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO I - Nenhum manancial destinado ao abastecimento domiciliar pode ficar sujeito à poluição ou à contaminação; II - Não podem ser prejudiciais às condições de balneabilidade de praias e outros locaisde recreio e esporte; III - Não deverão produzir odores desagradáveis ou presença de insetos; IV- Não deverá haver poluição ou contaminação do solo, capazes de afetar, direta ou indiretamente, a saúde de pessoas ou animais. Art. 109- Os vasos sanitários, os mictórios e demais aparelhos destinados a receber despejos, deverão obedecerás normas da ABNT. Art. 110- Não será permitido o funcionamento de instalações sanitárias de qualquer natureza, cujas peças apresentarem defeitos. Art. 111- Haverá sempre um ralo instalado no piso das copas, cozinhas, lavanderias e compartimentos sanitários. Art. 112- Os veículos empregados na remoção de materiais retirados das fossas deverão sermantidos em boas condições de higiene, e deverão assegurar o transporte de resíduos sem desprendimento de odores. § 1° - Os veículos deverão ser limpos e desinfetados a cada vez que forem utilizados. § 2° - Os veículos deverão ser de fácil identificação, com dizeres exteriorizados. §3° - Os locais de guarda e limpeza desses veículos deverão estar situados a uma distância adequada de residências, escolas, hospitais e outros estabelecimentos. §4° - O material resultante da limpeza dos veículos deverá ter destino que não cause poluição das águas e do solo. Art. 113- Não será permitido na rede coletora de esgoto sanitário, o lançamento de despejos quecontenham: I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los; II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis; ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 24 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO III - resíduos ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações ou danos àsinstalações de coleta, transporte e tratamento; IV- substâncias que possam interferir nos processos de tratamento. SEÇÃO III LIXO Art. 114- Todo e qualquer serviço referente à coleta, transporte e destino final do lixo estará sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 115- O lixo domiciliar não deverá ser utilizado, quando "in natura", para alimentação de animais, nem poderá ser lançado em cursos de água e será proibido o armazenamento sobre o solo em condições inadequadas ou queimados ao ar livre. Art. 116- O solo poderá ser utilizado para o destino final de lixo domiciliar, desde que adotado o processo de aterro sanitário, obedecidas às seguintes condições: I- delimitação da área do terreno destinado a receber o lixo, por meio de dispositivo que impeça o acesso de pessoas estranhas e de animais; II- adoção de meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas ou de superfície; III- Compactação adequada do lixo depositado; IV- adoção de medidas de controle de insetos e de roedores, bem como do desprendimento de odores, da combustão e do churume; V- instalação de dispositivo que impeça a dispersão pela vizinhança, de resíduos carreados pelos ventos; VI- cobertura final de terra, em camada com espessura mínima de 0,60m(sessenta centímetros). Art. 117- Será terminantemente proibido permanecer, por mais de 24(vinte e quatro) horas, qualquer tipo de lixo, em depósitos ao ar livre. Art. 118- O lixo que contenha substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, será diferenciado e terá destinação ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 25 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO apropriada, de modo adequado e por processo previamente autorizado pela autoridade competente. SEÇÃO IV SANEAMENTO DA ZONA RURAL Art. 119- Nenhuma fossa poderá estar situada em nível mais elevado nem a uma distância menor que 30 metros de nascentes, poços ou outros mananciais que sejam utilizados para o abastecimento. Art. 120- As casas comerciais de gêneros alimentícios, “vendas”, quitandas e estabelecimentos congêneres, situados em propriedades rurais, deverão ter piso revestido com material liso resistente e impermeável; as paredes deverão ser lisas, sem frestas, fáceis de limpar e desinfetar, com revestimento impermeável, resistente e lavável, de cor clara. Art. 121- O abastecimento de água deverá ser prevenido contra a contaminação, e no caso depoços, protegidos contra infiltração, queda de corpos estranhos e dotados de pelo menosuma bomba manual. Art. 122- Para destino dos dejetos será exigido, no mínimo, a presença de uma fossa seca. Art. 123- A autoridade sanitária poderá exigir outras providências necessárias à saúde das populações rurais. SEÇÃO V ABRIGOS DESTINADOS A ANIMAIS Art. 124 - Será terminantemente proibida a criação de animais que, por sua espécie, quantidade ou instalação inadequada, possam ser causa de agravos à saúde ou ao bem-estar da comunidade. Art. 125- O piso dos abrigos destinados a animais, exceto quando se tratar de aves de gaiolas ouripados, deverá apresentar revestimento liso, declividade mínima de 2% (dois porcento), e ficar em nível mais elevado do que o solo. Art. 126- Não será permitida a instalação de estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres na zona urbana. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 26 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 127- Só será permitida a instalação de estábulos, galinheiros e estabelecimentos congêneres em área apropriada, após concessão de licença de funcionamento, fornecida pela Vigilância Sanitária, após realização de inspeção. SEÇÃO VI CASAS FUNERÁRIAS Art. 128 - As casas funerárias só poderão exercer suas atividades depois de autorizadas pela Vigilância Sanitária Municipal. Art. 129 - A solicitação para o funcionamento deverá ser feita através de requerimento dirigido à autoridade sanitária municipal, no qual constarão as informações julgadas necessárias. Parágrafo Único - A licença para o funcionamento deverá ser renovada anualmente. Art. 130 – Para a realização de remoção e translado de restos mortais humanos, os estabelecimentos funerários devem possuir veículo: a) destinado exclusivamente para esse fim; b) passível de lavagem e desinfecção freqüentes; c) dotado de compartimento exclusivo para transporte de urnas funerárias, com revestimento em material impermeável e resistente a repetidos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção. CAPÍTULO VIII NOTIFICAÇÃO Art. 131 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado. § 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 27 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. § 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário. CAPÍTULO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 132-Para fins deste Código, é considerada infração, a desobediência ou a inobservânciaao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, sedestinem à preservação da saúde. Art. 133- Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu parasua prática ou dela se beneficiou. Art. 134 - As infrações sanitárias classificam-se em: I- leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II- graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III- gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstânciaagravantes. Art. 135- São circunstâncias atenuantes: I- A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento; II- A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável; III-O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar asconsequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado. IV- Ter o infrator sofrido coação a que não podia resistir, para a prática do ato; V - A irregularidade cometida tenha sido pouco significativa; VI- Ser, o infrator, primário. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 28 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 136- São circunstâncias agravantes: I- Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé; II- Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária a seu favor ou de outrem; III- Tendo conhecimento do ato ou fato lesivo a saúde pública, o infrator deixar de tomar asprovidências que lhe couberem, tendentes a evitá-lo ou sanálo; IV- O infrator coagir outras pessoas para execução material da infração; V- Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; VI- Ser o infrator, reincidente. Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, será caracterizada a reincidência específicaquando o infrator, após decisão definitiva em processo na esfera administrativa, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. Art. 137- Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I- As circunstâncias atenuantes e agravantes; II- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; III- Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. IV – a capacidade econômica do autuado; V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 138- Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 139- As infrações sanitárias, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente com: ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 29 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO I- Advertência; II - Multa; III - Apreensão dos produtos, substâncias ou matérias-primas; IV- Inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas; V - Suspensão de venda ou fabricação do produto; VI – Interdição total ou parcial, temporária ou definitiva do estabelecimento; VII –Interdição dos equipamentos utilizados no processo produtivo ou de prestação de serviço; VIII - Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento; IX-Cassação de propaganda; Art. 140- A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério de autoridade sanitária, consiste no pagamento de soma em dinheiro, fixada em valores reais,com base no salário mínimo vigente à época do cometimento da infração, na proporção de: I - Infrações leves, de meio a um salário mínimo; II - Infrações graves, deum a três salários mínimos; III - Infrações gravíssimas, de três a dez salários mínimos. Parágrafo Único - No caso de reincidência específica, as multas previstas neste Código serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior, não excedendo o valor máximo de vinte salários mínimos. Art. 141 - As multas impostas em razão da infração sanitária poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade, implicando desistência tácita de recurso. Art. 142 – Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 30 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança judicial. CAPÍTULO X PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 143 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. SEÇÃO II AUTO DE INFRAÇÃO Art. 144 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, assinada pelos técnicos que constataram a presença da infração, que deverá conter: I – Nome do autuado ou responsável, endereço e demais informações necessárias a sua qualificação; II – Local data e hora em que foi verificada a irregularidade; III – Descrição da infração e destaque dos dispositivos legais transgredidos; IV – Penalidades a que está sujeito o infratore o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V – Assinatura do autuado, com ciência de que responderá pelo fato, em processo administrativo. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 31 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou na falta, com a devida ressalva pela autoridade atuante. VI – Prazo legal para defesa. Parágrafo Único – O Auto de Infração enseja a instauração do Processo Administrativo Sanitário, sendo a peça inicial. Art.145 - O Auto de Infração será lavrado no local em que for verificada a infração, ou na sede da repartição da Vigilância Sanitária, devendo ser assinada pelos técnicos que constataram a irregularidade, devendo conter: I – Nome do infrator, endereço e demais informações necessárias a sua qualificação; II – Local data e hora em que foi verificada a irregularidade; III – Descrição da infração e destaque dos dispositivos legais transgredidos; IV – Penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V – Assinatura do autuado, com ciência de que responderá pelo fato, em processo administrativo. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o Auto ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou na falta, com a devida ressalva pela autoridade atuante. VI – Prazo legal para defesa. Parágrafo Único – O Auto de Infração enseja a instauração do Processo Administrativo Sanitário, sendo a peça inicial. SEÇÃO III PROCEDIMENTO Art. 146 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração. Parágrafo único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 32 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato. Art. 147 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constarem, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo administrativo sanitário. § 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. § 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. § 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. Art. 148 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à autoridade superior. § 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. § 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 149 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. § 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 33 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO § 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. Art. 150 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera governamental. § 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância. § 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada. Art. 151 – Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. § 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. § 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da decisão de 2ª instância. SEÇÃO IV DEFESA Art. 152 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua ciência. Parágrafo Único - A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a instruem, deverá ser assinada pelo autuado ou seu representante legal, e protocolada na sede da repartição que instaurou o processo. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 34 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO SEÇÃO V JULGAMENTO Art. 153 – Decorrido o prazo para recebimento de defesa ou impugnação, a autoridade julgadora ouvirá os servidores autuantes para se pronunciarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 154 – Após o recebimento dos autos devidamente instruídos, a autoridade procederá ao julgamento do feito, comunicando o resultado ao autuado, no prazo de 15 (quinze) dias. §1º - As penalidades aplicadas obedecerão ao disposto no Capítulo VII deste Diploma Legal. §2º - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem no Auto de Infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 155 – A autoridade julgadora será o Encarregado do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, e procederá ao julgamento de 1ª instância, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 156 – A decisão deverá conter, com clareza, os seguintes requisitos: I – Relatório do processo; II – Os fundamentos de fato e de direito do julgamento; III – A indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como os que impõem a aplicação das penas; IV – A descrição da penalidade; V - O valor da multa se for o caso. Art. 157 – Os recursos interpostos das decisões de 1ª instância terão efeito suspensivo apenas em relação ao pagamento da multa, não impedindo a exigibilidade do cumprimento da obrigação que originou o Auto de Infração, no prazo concedido pela autoridade sanitária. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 35 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 158 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou na qual deva ser praticado o ato exigido. CAPÍTULO XI PENALIDADES Art. 159 - São infrações de natureza sanitária: I – Impedir, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções; Pena: Interdição do estabelecimento e/ou multa. II - Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio; Pena: Advertência, interdição de equipamentos ou do estabelecimento, apreensão com ou sem inutilização de produtos e/ou multa. III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, bem como a preservação e manutenção da saúde; Pena: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa. IV - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, apreensão de equipamentos, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. V - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos e odontológicos, institutos de estética, ginástica e de fisioterapia, serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, de substâncias radioativas ou radiações ionizantes, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 36 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, apreensão de produtos, de equipamentos, de matérias-primas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. VI - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, apreensão de produtos, de equipamentos, de utensílios, recipientes e matérias-primas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. VII – Extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, transportar, vender, ceder ou utilizar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública, sem licença ou autorização do Órgão Sanitário competente, sem a supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação pertinente. Pena: Advertência, apreensão com ou sem inutilização do produto, interdição de equipamentos, interdição do estabelecimento e/ou multa. VIII – Estocar ou expor à venda carnes previamente moídas. Pena: Apreensão com ou sem inutilização dos produtos, e/ou multa. IX - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos alimentícios cujos prazos de validade tenham expirado, ou apor-lhes novas datas de validade. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 37 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Pena: Apreensão com inutilização dos produtos, cancelamento da licença e/ou multa. X – Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos. Pena: Apreensão, inutilização, interdição do estabelecimento, cancelamento da licença e/ou multa. XI – Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependa de prescrição médica, veterinária ou odontológica, sem observação dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais pertinentes. Pena: Advertência, interdição dos produtos, interdição do estabelecimento e/ou multa. XII – Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes. Pena: Apreensão para inutilização, interdição do estabelecimento e/ou multa. XIII – Vender mercadorias não condizentes com o ramo de atividade do estabelecimento. Pena: Apreensão dos produtos e/ou multa. XIV – Não fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, ou de vestimenta adequada, quando houver obrigatoriedade legal. Pena: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa. XV - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, e/ou multa. XVI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena: advertência ou multa. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 38 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO XVII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena: advertência ou multa XVIII–Deixar de observar as medidas de segurança, com relação a animais que possam oferecer riscos à saúde de terceiros, deixando-os soltos em vias públicas: Pena: advertência ou multa. XIX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XX – Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena: advertência, apreensão com ou sem inutilização dos produtos, interdição do estabelecimento e/ou multa. XXI - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. Pena: advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa. XXII - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares: Pena: advertência, apreensão de produtos ou de equipamentos, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XXIII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 39 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Pena: advertência, apreensão dos produtos e/ou multa. XXIV - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário: Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena: interdição, apreensão de equipamentos e utensílios e/ou multa. XXVI - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros que estejam sob interdição: Pena: apreensão dos produtos com ou sem inutilização, interdição do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XXVII - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XXVIII - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XXIX - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 40 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO XXX - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, como Orientações, Notificações ou Relatórios Técnicos de Inspeção, anteriores à instauração do Processo Administrativo Sanitário. Pena: Advertência, apreensão de produtos ou equipamentos, interdição de equipamentos, interdição do estabelecimento e/ou multa. XXXII – Transgredir outras normas legais e regulamentares, destinadas à promoção, prevenção e proteção da saúde, no que for relacionado às atribuições da Vigilância Sanitária Municipal. Pena: Advertência, apreensão de produtos ou equipamentos, interdição de equipamentos, interdição do estabelecimento e/ou multa. Parágrafo Único - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 160 - Os casos omissos serão apreciados à luz do Código de Saúde do Estado do Acre, bem como da legislação federal pertinente. Art. 161–As atribuições da Vigilância Sanitária Municipal poderão sofrer alterações, de acordo com o disposto no Plano de Ação do Município de Mãncio Lima, atualizado anualmente. Art. 162 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MANCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________ 41 Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 163 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código. Art. 164 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 165 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Acre, EM 17 DE JULHO DE 2013.