| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 2018 |
| Date | 2018-09-11 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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sia (1) ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 404, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018. “Estabelece as Diretrizes a serem observadas na Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Mâncio Lima, para o Exercício Financeiro de 2019 e dá Outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 20, da Constituição Federal e em consonância com o artigo 40 da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com o artigo 152 da Constituição Estadual, com o art. 23, Il, da Lei Federal Nº 4.320/1964 e, ainda, com o Plano Plurianual Municipal Nº. 385/2017, além das recentes Portarias editadas pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e bases para definição das metas e prioridades da Administração do Município de Mâncio Lima para o próximo exercício financeiro, bem como orienta a elaboração da LOA 2019, compreendendo: | - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il — As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento; Ill — As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV — As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; V — Das disposições gerais. PREPEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 69.990-000:. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 JUNTO COM ao dida E, ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO insuficiência de recursos, bem como as condições e exigências para transferência de recursos às entidades públicas e privadas. CAPÍTULO | Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal, elaboradas de acordo com o disposto no art. 165, S 2º da Constituição Federal de 1988, excepcionalmente definidos no Plano Plurianual do Período de 2018 a 2021 e suas alterações, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2019, mas não se constituem limites à programação das despesas. Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme anexo de metas de resultados fiscais que integra a presente Lei, exigidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 que são desdobradas em: | - Anexo de Metas Fiscais, composto pelo Demonstrativo das Metas Anuais para O triênio 2019-2021 e pela Evolução do Patrimônio Líquido nos últimos três exercícios; || - Anexo de Riscos Fiscais, demonstradas as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; Art. 3º. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais dever ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2019 ao Legislativo Municipal. REFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 UNTO COM vOC Página 2 de 31 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II Das Diretrizes para Elaboração, Controle e Execução do Orçamento Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Portaria STN nº 42, de 14 de abril de 1999, o artigo 44, da Lei Federal 10.257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a elaboração do projeto, a aprovação e a execução do orçamento do Município de Máâncio Lima, relativo ao exercício de 2019, deverá assegurar os princípios de justiça, incluída a de controle social e de transparência, observada o seguinte: |-O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social, Il - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e Ill - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 5º. O orçamento geral do Município para o exercício de 2019 abrangerá o Poder Legislativo e Executivo, Fundos e Entidades da Administração Direta instituídos e mantidos pelo Poder Público, onde será disposta em conformidade com a Estrutura Organizacional respectivamente. Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. 4 PREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 à RR sina eae Ê à o COMA VOl Página 3 de 31 ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. Para manutenção e funcionamento dos Fundos as receitas e despesas serão estimadas e programadas de acordo com seus recursos e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei. Art. 7º. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação especifica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 8º. Os Órgãos e as Unidades Orçamentárias Municipais contidos no Orçamento Anual serão aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do Município. Art. 9º. A proposta orçamentária para o ano de 2019 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social. Art. 10. Os Orçamentos tipificados no artigo anterior discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa, onde constará também, em unidades orçamentarias específicas, as dotações destinadas aos Fundos Municipais. Art. 11. Constarão na proposta orçamentária: |- O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; 1|- O demonstrativo do cumprimento do disposto no Art. 7º. da LC 141/2012, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; Art. 12. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, poderão ser elaboradas a valores correntes, projetados ao exercício a que se refere, considerando a seguinte metodologia: PREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Pr a di GR CREME Página 4 de 31 ) ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO | —- Regressão convencional, modelo linear, onde a estimativa da receita será elaborada a partir de sua evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção para os dois seguintes ao ano de 2019, podendo considerar ainda as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. | — A estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando-se os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como com base na execução orçamentária do ano que se elabora o projeto de lei orçamentária. Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças deverá elaborar e enviar aos órgãos competente, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 8 1º. A programação financeira, que apresenta as previsões para as entradas e saídas de recursos, será demonstrada por mês e distinguirá as receitas por fontes e as despesas por natureza, e considerará os valores extra-orçamentários. 8 2º. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários. Art. 14. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades: | - Custeio de pessoal e encargos sociais; II - Custeio administrativo e operacional, PREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 JUNTO COM VOCÊ Página 5 de 31 ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais e legais, em especial no que se refere ao desenvolvimento do ensino e à saúde; IV - Pagamento de sentenças judiciais, V - Contrapartidas dos convênios e congêneres e das operações de crédito; e VI - Reserva de contingência, conforme especificado no art. 25 desta Lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Art. 15. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão destinados no mínimo 2% na Função Assistência Social. Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita estimada no Orçamento do exercício de 2019, consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não vinculados. Seção | Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 16 A Lei Orçamentária Anual discriminará e destinará recursos para pagamento de precatórios judiciários, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, excetuando-se os precatórios de competência do Poder Legislativo. Parágrafo único. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para O pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: | - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e, Il - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Seção Il ( PREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 O COM VC ' COM VOCÊ Página 6 de 31 ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Disposições Relativas às Despesas do Município com pessoal e Encargos Sociais Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2019 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2018 projetada para O exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, em especial pelo Estatuto Municipal e suas alterações, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso Il, da Constituição Federal. Art. 19. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2019, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso Ill, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. & 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e quando celetista, conforme disposto no art. 169, $ 1º, incisos le Il, da Constituição Federal. 8 2º O reajuste dos vencimentos e proventos mencionado no $ 1º observará a variação do INPC de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019, ou de outro índice que vier a substituí- lo. 8 3º A revisão dos vencimentos e proventos mencionada no 8 1º ocorrerá Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder Legislativo. PREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 7 de 31 nd cs ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO $ 4º Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20. O Poder Executivo, por intermédio do setor de controle de pessoal da Administração Direta, publicará, até 31 de julho de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. 8 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. 8 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 21. No exercício financeiro de 2019, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: | - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 20 desta Lei; Il - houver vacância, após 31 de agosto de 2018, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela; Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa; e IV - forem observados os limites previstos no arts. 17 e19 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8 1º, incisos | & Il, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 En DA Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 PACOM VOCÊ Pásina 8 de 31 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 22. No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 21 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. Art. 23. O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e III - não caracterizem relação direta de emprego. Seção Ill Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 24. De acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, no caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, onde as despesas forem superiores à realização das receitas, e quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não comportarão O cumprimento das meta fiscais estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na rdem de prioridade para limitação de empenho e de movimentação financeira: Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 9 de 31 ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO |- Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário; Il - Desapropriações de imóveis, III — Serviços e materiais de consumo para expansão da ação governamental; IV — Contratação de pessoal. 8 1º. As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Controle Interno. 8 2º. A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações de empenhos, por parte do setor de compras, de contabilidade e do superior hierárquico nos órgãos da administração. 8 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo O montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado das reestimativas de receitas e despesas. 8 4º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. 8 5º. Não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 25. Nos termos do inciso II do art. 5º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual constituirá Reserva de Contingência de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser utilizados para suprir dotações orçamentárias, somente e quando o grau de risco que deu origem à reserva tiver sido neutralizado ou dado como improvável de ocorrer. prepEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (08) 3343 1445 a Página 10 de 31 fato ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 26. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita, e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas. Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 29. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até O segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30,31 e 32 da LC nº 101/2000. Art. 30. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 31. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei. Seção IV Dos Créditos Adicionais "REFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 1 de 31 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 32. A Proposta de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de acordo com o disposto nos Art. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observando ainda o art. 12 da LC Nº 101/2000. Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 167, 8 2º, da CF. Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167,8 3º, daCFeseo projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal. Seção V Da Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 34. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. Parágrafo único. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento; Art. 35. A Administração Municipal poderá excluir ou alterar os programas e ações constantes no Plano Plurianual período 2018-2021 para o exercício 2019, desde que aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 36. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realocar recursos entre órgãos, independente d , categoria econômica da despesa e das fontes de recursos. REFE rua DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. * MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 12 de 31 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 37. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária. Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público, para O financiamento de despesa corrente, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO III Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo Art. 38. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal terá como base a Emenda Constitucional Federal nº 25 de 14 de fevereiro de 2000. Art. 39. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da CF, alterado pela EC nº 58/2009, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências, auferidos em 2018, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso. 8 1º. Para efeito do calculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. g 2º. Ao término do exercício de 2018 será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do Orçamento: REFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 cap fre Página 13 de 31 iegd ESTADO DO ACRE — PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO | - Caso a receita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; Il - Caso a receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara Municipal solicitara ao Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências de impostos, realizadas no exercício de 2018. Art. 40. O repasse financeiro do duodécimo relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Art. 41. Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Câmara Municipal, detalhando o órgão, descrição do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor. Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no projeto de lei. Art. 42. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2019 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de: | - pessoal e encargos sociais; 1I — recursos vinculados por lei; Il — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; IV — juros e encargos da dívida; V - recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais. PREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 pr a a Página 14 de 31 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Vi- recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da administração direta, consignados no Orçamento anterior; Parágrafo único. O Poder Executivo somente poderá incluir novos projetos desde que devidamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e compatíveis com O Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO IV Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 43. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município e de interesse da comunidade. Art. 44. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até O término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita para 2019 fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 45. A Concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, cujos os custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Parágrafo 3º do Art. 14 da LRF, LC 101/2000. REFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 15 de 31 pd ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e Privadas, Nacional e Internacional, com vistas: | - Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 1 — A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; HW — À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV — A cedência de servidores para O funcionamento de órgãos ou entidades no município de Mâncio Lima, V- A incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços nos termos do que dispuser a legislação municipal. Art. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, “auxílios” e contribuições, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, conforme o disposto no art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, que preencham as seguintes condições: | - Sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; Il - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. IV — Comprovem regularidade fiscal, T, bem REFEI UR DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 ei Página e gt; (al) ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO V - Que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo que, em caso de extinção, o patrimônio será destinado á outra instituição congênere ou assistencial, devidamente legalizada com sede e atividade no território do estado, então, a órgão ou entidade de direito publico; VI - Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; vIl - Que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos; vil - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP; IX - Que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais, X - Apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2018, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 49. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município e nos termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas encaminhada ao Controle Interno Municipal, devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade. Art. 50. Na ocorrência em que O Autógrafo da Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 28 de dezembro de 2018, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas a pessoal, encargos sociais e dos serviços da dívida, e ainda, 1/12 (um doze avos) das demais despesas em execução no exercício de 2018. Art. 51. Para os efeitos do S 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro não exceda aos limites contidos no art. 24, incisos | e Il, parágrafo único, (da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. RE ertuna DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (88) 3343 1445 Ad ágina e S ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 52. A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria Municipal de Finanças do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2018, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária 2018, determinado pelo Art. 100, $ 1º da CF e demais dispositivos da legislação vigente. Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Estado do Acre, 11 de setembro de 2018. Souza Lima Prefeito Municipal HEFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. RASA TS ATIRA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Programa: 001 - Ações Legislativas Objetivo: Garantir a representação do munícipe e seus anseios junto ao Poder Executivo, desta forma realizando suas funções básicas: legislativa, fiscalizadora e Administrativa. Indicadores: Taxa de atividades legislativas Unidade Metas Ação de Governo Produto : de Medida Físicas Sessões | Ordinárias e Manutenção das Atividades da Câmara Percentual 100% Extras Ordinárias Souza Lima Prefeito Municipal E PRTURADE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MAN LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 19 de 31 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Programa: 002 — Gestão e Governança Transparente e Eficiente Objetivo: Propiciar recursos necessários ao adequado gerenciamento das políticas públicas para o Município, assegurando assim o pleno funcionamento e os resultados positivos dos programas e projetos no ambito do bem comum, contando ainda com o apoio jurídico necessário a implementações das ações e atribuições deste Governo Municipal. | Indicadores: -Percentual de ações governamentais -Obrigações e Dívidas amortizadas estruturados -Taxa dos serviços Unidade | Metas Ações de Governo Produto de Medida | Físicas Obrigações e Serviço da Dívida Pública Divida Unidade 4 Controlada À : Políticas Públicas Manutenção do Gabinete do Prefeito Percentual | 100% Implantadas Políticas Públicas | Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito Percentual | 100% Implantadas ) Políticas Públicas Manut. e Articulação de Políticas Públicas Percentual | 100% Implantadas . Assessoria com Manut. das Atividades da Procuradoria red Percentual | 100% eficiência Atos e Gestão Apoio e Manutenção do Controle Interno Percentual | 100% Controladas . Serviço Público Manut. do Departamento de Administração Percentual | 100% Estruturado L Servidores | Manut. e Gestão de Recursos Humanos eg al | 100% Satisfeitos Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. — CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 20 de 31 ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO E Serviço Público Manut. do Departamento de Planejamento Percentual | 100% Estruturado | Obrigações e Contribuição para Formação do PASEP Divida Unidade iz Controlada a | Serviço Público | Manut. das Atividades Financeiras Percentual | 100% Estruturado . . ! Serviço Público Manut.da Secret.de Assistência Social Percentual | 100% Estruturado na j j Rede de Ensino | Administração da Rede de Ensino Público : Percentual | 100% Fortalecida Ações dos Conselhos de Acompanhamento Conselheiros Percentual | 100% da Educação-CAE/CACS Atuantes | Produtores Fortalecimento da Produção Agrícola asa Percentual | 100% Assistidos Serviço Público Manut.do Departamento de Produção Percentual | 100% Estruturado ; ; Comunidade Apoio a Atenção a Cidadania Indígena É Percentual | 100% Assistida Fortalecimento do Conselho Municipal de Conselheiros Percentual | 100% Saúde Atuantes Manutenção da Secretaria Municipal de Serviço Público | Percentual | 100% Saúde e Saneamento Estruturado l Contingência Atendimento aos Passivos Contingentes . Percentual | 0,5% Atendidas Atividades do Conselho Municipal de Conselheiros Percentual | 100% Assistência Social Atuantes Conselheiros Atividades do Conselho Tutelar Percentual | 100% Atuantes Serviço Público Manutenção do Departamento de Obras Percentual | 100% Estruturado pa >REFEITURA DE MÂNCIO LIMA Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 |, Página 21 de 31 DO csgiedd Sá ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Serviço Público Manutenção do Departamento de Transporte Percentual | 100% Estruturado Serviço Público Percentual | 100% Manutenção do Departamento de Urbanismo Estruturado Serviço Público Percentual | 100% Manutenção e Operação da Defesa Civil Estruturado Souza Lima Prefeito Municipal pasa as a Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 o à APR Página 22 de 31 ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Programa: 003 — Melhorando e Qualificando o Ensino Público Objetivo: Proporcionar um atendimento de melhor qualidade aos alunos, visando atender suas necessidades nutricionais e sua formação básica, de forma que possam ter um processo de ensino e aprendizagem cada vez melhor, com O auxílio de professores capacitados que poderão organizar ações adequadas para as necessidades dos alunos, bem como aumentar o número de vagas no ensino fundamental, as disciplinas da matriz curricular, a implementação de salas de atividades múltiplas e proporcionar a permanência e o acesso dos alunos as escolas. Indicadores: “Taxa de fortalecimento do ensino “Taxa de estruturação do ensino “Taxa de atendimento aos alunos Unidade | Metas Ações de Governo Produto p de Medida | Físicas + Rede de Construção e Ampliação de Escola de EF Ensino Percentual | 100% Fortalecida Rede de Construção e Ampliação de Escola de El Ensino Percentual | 100% Fortalecida Alunos Alimentação e Nutrição ao Aluno de Creche ú Percentual | 100% Atendidos I Alunos Alimentação e Nutrição ao Aluno do EJA 4 Percentual | 100% Atendidos N Al do EF iii P tual | 100% i à trição uno do ercentua Alimentação e Nutrição ao Alun Ajendidos (o i â içã do Pré- Alunos Alimentação e Nutrição ao Aluno do Pré Re tua 100% Escolar Atendidos Naaã PREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 5 Raio GAR PDA NAC ágina e ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO s . k Alunos Alimentação e Nutrição ao Aluno Especial : Percentual | 100% Atendidos . ! k Alunos Alimentação e Nutrição ao Aluno Indígena . Percentual | 100% Atendidos . ) no Alunos | Apoio a Rede de Ensino c/ o Cota-Salário . Percentual | 100% Atendidos ) À rd Alunos Apoio a Rede de Ensino Público-PDDE : Percentual | 100% Atendidos Fortalecimento do Transporte do Escolar- Alunos Percentual | 100% PNATE Transportados à Alunos Manut.e Desenvolvimento do EF/MDE ! Percentual | 100% Atendidos Alunos | Manut. e Desenvolvimento do El/MDE , Percentual | 100% Atendidos Alunos Manut.e Apoio a Educação Básica-FUNDEB ] Percentual | 100% Atendidos 1 Valorização do Professor da Educação Básica- Servidores NR Percentual | 100% FUNDEB Satisfeitos Alunos Apoio ao Transporte do Escolar Percentual | 100% Transportados Rede de Apoio a Rede Municipal de Educação Básica Ensino Percentual | 100% Fortalecida a Souza Lima Prefeito Municipal PoRTURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. ÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 24 de 31 ty cá ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Programa: 004 — Cultura, Esporte e Lazer para Todos Objetivo: Disponibilizar e modernizar áreas para a pratica de esportes e de entretenimento, assim como instalações adequadas a pratica esportiva, a difusão da Cultural e para promoção de eventos cívicos. Indicadores: “Quantidades de Eventos esportivos e culturais realizados “Quantidade de espaço construído e melhorado - Percentual de assistência aos jovens Unidade Metas Ações de Governo Produto k Doe de Medida | Físicas : Espaço Físico Construção e Melhoria de Quadra À À ) Construído e Unidade 4 Poliesportiva e Revitalizado l Eventos E Promoção das Atividades Culturais , Unidade 2 Realizados Promoção das Atividades Esportivas e de Eventos . ; Unidade 5 Lazer Realizados i Políticas Públicas Oportunizar e Assistencializar a Juventude Percentual | 100% Implantadas Eu aa Eventos , | Promoção a Festivais e Feiras no Município , Unidade 3 Realizados e Souza Lima Prefeito Municipal PREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 nuca Página 25 de 31 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Programa: 005 — Intensificação dos Serviços Socioassistenciais Objetivo: Promover a prevenção e o atendimento das situações de risco por meio do desenvolvimento social e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Indicadores: - Taxa de assistência ao individuo - Taxa de Atuação dos conselheiros - Taxa de usuários satisfeitos Unidade Metas Ações de Governo Produto de Medida | Físicas Instalação de Espaço Físico p/ Fortalecimento Comunidade a Percentual | 100% de Vínculos Assistida a NE Criança e Manut.do Fundo Municipal dos Direitos da . Adolescentes | Percentual | 100% Criança e do Adolescente oa Assistidos ! pi ds, Comunidade Ampliação dos Serviços Sociais no Município Nin! Percentual | 100% Assistida Conselheiros Apoio as Atividades do CMAS com o IGDBF Percentual | 100% Atuantes Conselheiros Apoio as Atividades do CMAS com o IG SUAS Percentual | 100% Atuantes | Comunidade Atenção a Pessoas de Risco Social vm Percentual | 100% Assistida Atenção aos Serviços de Proteção Social Família HE Percentual | 100% Básica Assistida Fortalecimento e Gestão dos Programas do | Comunidade | PR a a Percentual | 100% SUAS Assistida Família Gestão Descentralizada do Bolsa Família-lGD Per ertual 100% Assistida | PREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. IO CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 26 de 31 DO cssad ; Sá ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Gestão Socioassistencial Descentralizada- Família his Percentual | 100% SUAS Assistida ] Trabalho Fortalecimento das Ações de Enfrentamento e . ; . Infantil Percentual | 100% Erradicação do Trabalho Infantil . Erradicado l j o . Trabalho Apoio a Aprendizagem e Profissionalização de . Infantil Percentual | 100% Adolescentes e Jovens ; Erradicado rs PREFEITURA DE M ÂNCIO LIMA pesagem e Souza Lima Prefeito Municipal Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 27 de 31 tia Al ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Programa: 006 — Saúde Integral e Eficaz a Todos Objetivo: Garantir atendimento integral aos munícipes por meio de ações, promoção e prevenção aos agravos de saúde na atenção básica e nas instalações de saneamento básico. Indicadores: -Percentual de pacientes atendidos -“Taxa da rede de saúde estruturada -Taxa de endemias controladas -Taxa de família assistidas E Unidade Metas Ações de Governo Produto de Medida | Físicas Práticas de Promoção a Educação Permanente em Trabalhos Percentual | 100% Saúde-EPS Inovadas Rede de Saúde | i Construção e Estruturação das UBS . Percentual | 100% Fortalecida | Rede de Saúde Ações e Serviços de Saúde Básica-ASSP ; Percentual | 100% Fortalecida Ampliação do Atendimento à Saúde da ! a Família Assistida | Percentual | 100% Família-NASF Pacientes Assistência de Saúde a MAC no SUS j Percentual | 100% Atendidos Pacientes Atenção à Saúde Bucal-PSB ; Percentual | 100% Atendidos . Comunidade Atenção à Saúde nas Comunidades-ACS o Percentual | 100% Assistida Rede de Saúde Atenção aos Demais Componentes do SUS ' Percentual | 100% Fortalecida Atenção Primária a Saúde da Família-PSF | Família Assistida Percentual | 100% - Rede de Saúde Atendimento com Farmácia Básica j Percentual | 100% Fortalecida | »REFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (08) 3343 1445 à dae RSS HOC É Página 28 de 31 ef; | (al) ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Estruturação e Serviço de Vigilância em Endemias j Percentual | 100% Saúde controladas Estruturação e Serviço de Vigilância Endemias de Percentual | 100% Sanitária controladas as ; Rede de Saúde Promoção a Atenção Básica de Saúde-PAB ) Percentual | 100% Fortalecida : Rede de Saúde | Promoção a Saúde na Escola-PSE . Percentual | 100% Fortalecida Gestão e Manutenção da Coleta de Lixo Manejo , ; Percentual | 100% Doméstico Realizado Gestão e Manutenção da Coleta de Lixo Manejo . ] E Percentual | 100% Hospitalar/Ambulatorial Realizado Limpeza e Conservação de Logradouros l ) Cidade Limpa Percentual | 100% Públicos. A Cidade Implantação de Melhorias Sanitárias j . Urbanizada e Unidade 29 Domiciliares Estruturada Souza Lima Prefeito Municipal pre | MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOCÊ Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Página 29 de 31 Dies ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Programa: 007 — Desenvolvimento Econômico e Estrutural do Município Objetivo: Melhorar a infraestrutura urbana e rural garantindo a mobilidade dos munícipes, o escoamento de produção agropecuária e ainda promover a revitalização e conservação do meio ambiente no município de Mâncio Lima. Indicadores: -Quantidade de equipamentos adquiridos -Área do Meio Ambiente conservada -Taxa de urbanização realizada Unidade » Metas Ações de Governo Produto de Fo ú Físicas Medida Serviço Aquisição de Veículos Pesados Público Unidade 02 Estruturado Cidade Pavimentação e Drenagem de Vias Públicas | Urbanizada e | Percentual 100% Estruturada E Cidade IE Construção e Revitalização de Praças : . Urbanizada e | Unidade 01 Públicas Estruturada Produtores . Aquisição de Máquinas e Veículos Agrícolas noi Unidade 02 Assistidos pt Cidade Manter e Recuperar a Rede de Iluminação k Urbanizada e | Percentual 100% Pública Estruturada ; Produtores Fortalecimento do Comércio Local q Percentuál 100% Assistidos | E a Rua Mimosa Sá, 021, Centro —- CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 JUNTO COM vOCÊ Página 30 de 31 ti; A ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Políticas Gestão de Ações Ambientais no Município Públicas Percentual 100% Implantadas Serviço Manutenção e Recuperação da Frota de Em ; Público Percentual 100% Veículos Estruturado Revitalização e Limpeza dos Canais e Bueiros ] . Percentual 100% Córregos Desobstruídos 4 Políticas Educação Ambiental na Comunidade Rural Públicas Percentual 100% Implantadas . | Igarapés Limpeza/Despoluição de Igarapés Urbano ; Percentual 100% Limpos e Souza Lima Prefeito Municipal pi Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 UNTO COM VOCÊ Déo: