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norma nº 404/2018

Tipo Lei
Número / Ano 404 / 2018
Date 2018-09-11
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 404, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.
“Estabelece as Diretrizes a serem
observadas na Elaboração e Execução da
Lei Orçamentária do Município de Mâncio
Lima, para o Exercício Financeiro de 2019
e dá Outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 20, da Constituição Federal e
em consonância com o artigo 40 da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, com o artigo 152 da Constituição Estadual, com o art. 23, Il, da Lei Federal
Nº 4.320/1964 e, ainda, com o Plano Plurianual Municipal Nº. 385/2017, além das
recentes Portarias editadas pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e
bases para definição das metas e prioridades da Administração do Município de
Mâncio Lima para o próximo exercício financeiro, bem como orienta a elaboração da
LOA 2019, compreendendo:
| - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento;
Ill — As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV — As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
V — Das disposições gerais.
PREPEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 69.990-000:.
MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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insuficiência de recursos, bem como as condições e exigências para transferência de
recursos às entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal, elaboradas de acordo
com o disposto no art. 165, S 2º da Constituição Federal de 1988, excepcionalmente
definidos no Plano Plurianual do Período de 2018 a 2021 e suas alterações, são as
constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária para 2019, mas não se constituem limites à
programação das despesas.
Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo
a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas
públicas, conforme anexo de metas de resultados fiscais que integra a presente Lei,
exigidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 que são desdobradas em:
| - Anexo de Metas Fiscais, composto pelo Demonstrativo das Metas Anuais para O
triênio 2019-2021 e pela Evolução do Patrimônio Líquido nos últimos três exercícios;
|| - Anexo de Riscos Fiscais, demonstradas as providências com a possibilidade
da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
Art. 3º. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais dever ser vistos como
indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2019 ao Legislativo
Municipal.
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CAPÍTULO II
Das Diretrizes para Elaboração, Controle e Execução do Orçamento
Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a
Portaria STN nº 42, de 14 de abril de 1999, o artigo 44, da Lei Federal 10.257/2001 e
suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a
elaboração do projeto, a aprovação e a execução do orçamento do Município de
Máâncio Lima, relativo ao exercício de 2019, deverá assegurar os princípios de justiça,
incluída a de controle social e de transparência, observada o seguinte:
|-O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social,
Il - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
Ill - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º. O orçamento geral do Município para o exercício de 2019 abrangerá o Poder
Legislativo e Executivo, Fundos e Entidades da Administração Direta instituídos e
mantidos pelo Poder Público, onde será disposta em conformidade com a Estrutura
Organizacional respectivamente.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do
Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
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Art. 6º. Para manutenção e funcionamento dos Fundos as receitas e despesas serão
estimadas e programadas de acordo com seus recursos e dotações previstas no
orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não
vinculadas previstas em Lei.
Art. 7º. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação
especifica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos e Entidades da
Administração Direta e Indireta.
Art. 8º. Os Órgãos e as Unidades Orçamentárias Municipais contidos no Orçamento
Anual serão aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do
Município.
Art. 9º. A proposta orçamentária para o ano de 2019 compreenderá o Orçamento
Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 10. Os Orçamentos tipificados no artigo anterior discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de
elemento de despesa, onde constará também, em unidades orçamentarias
específicas, as dotações destinadas aos Fundos Municipais.
Art. 11. Constarão na proposta orçamentária:
|- O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
1|- O demonstrativo do cumprimento do disposto no Art. 7º. da LC 141/2012, que
dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;
Art. 12. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2019, poderão ser elaboradas a valores correntes, projetados ao
exercício a que se refere, considerando a seguinte metodologia:
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| —- Regressão convencional, modelo linear, onde a estimativa da receita será
elaborada a partir de sua evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção
para os dois seguintes ao ano de 2019, podendo considerar ainda as circunstâncias
de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de
receita.
| — A estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando-se os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como com base na
execução orçamentária do ano que se elabora o projeto de lei orçamentária.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças deverá elaborar e enviar aos órgãos
competente, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a
programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos
artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das
metas fiscais.
8 1º. A programação financeira, que apresenta as previsões para as entradas e saídas
de recursos, será demonstrada por mês e distinguirá as receitas por fontes e as
despesas por natureza, e considerará os valores extra-orçamentários.
8 2º. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a
arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar
os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os
valores extra-orçamentários.
Art. 14. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
| - Custeio de pessoal e encargos sociais;
II - Custeio administrativo e operacional,
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II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais e legais, em especial
no que se refere ao desenvolvimento do ensino e à saúde;
IV - Pagamento de sentenças judiciais,
V - Contrapartidas dos convênios e congêneres e das operações de crédito; e
VI - Reserva de contingência, conforme especificado no art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 15. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão destinados no
mínimo 2% na Função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
estimada no Orçamento do exercício de 2019, consideradas as Receitas Correntes
provenientes de recursos não vinculados.
Seção |
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16 A Lei Orçamentária Anual discriminará e destinará recursos para pagamento
de precatórios judiciários, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal, excetuando-se os precatórios de competência do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para O
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e,
Il - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Seção Il
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Disposições Relativas às Despesas do Município com pessoal e Encargos
Sociais
Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2019 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 18. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2018 projetada para O
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, em especial pelo Estatuto Municipal e suas alterações,
bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento
de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº
101/2000, observado o contido no art. 37, inciso Il, da Constituição Federal.
Art. 19. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei
Orçamentária de 2019, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
específica, observando os limites do art. 20, inciso Ill, e do art. 21 da Lei
Complementar nº 101/2000.
& 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição
dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados
e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e quando celetista,
conforme disposto no art. 169, $ 1º, incisos le Il, da Constituição Federal.
8 2º O reajuste dos vencimentos e proventos mencionado no $ 1º observará a variação
do INPC de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019, ou de outro índice que vier a substituí-
lo.
8 3º A revisão dos vencimentos e proventos mencionada no 8 1º ocorrerá
Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder Legislativo.
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$ 4º Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos
nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. O Poder Executivo, por intermédio do setor de controle de pessoal da
Administração Direta, publicará, até 31 de julho de 2018, a tabela de cargos efetivos
e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as
respectivas variações percentuais.
8 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante
ato próprio de seu dirigente máximo.
8 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida
neste artigo.
Art. 21. No exercício financeiro de 2019, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere
o art. 20 desta Lei;
Il - houver vacância, após 31 de agosto de 2018, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da
despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no arts. 17 e19 desta Lei, ressalvado
o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8 1º, incisos | & Il, da
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
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Art. 22. No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 21 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito
do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem
ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 23. O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Seção Ill
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 24. De acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, no caso de
insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, onde as despesas forem
superiores à realização das receitas, e quando verificar que as realizações das
receitas e das despesas não comportarão O cumprimento das meta fiscais
estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na rdem de
prioridade para limitação de empenho e de movimentação financeira:
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|- Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário;
Il - Desapropriações de imóveis,
III — Serviços e materiais de consumo para expansão da ação governamental;
IV — Contratação de pessoal.
8 1º. As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete
do Controle Interno.
8 2º. A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da
suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações
de empenhos, por parte do setor de compras, de contabilidade e do superior
hierárquico nos órgãos da administração.
8 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo O montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, acompanhado das reestimativas de
receitas e despesas.
8 4º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho.
8 5º. Não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representam
obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 25. Nos termos do inciso II do art. 5º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária
Anual constituirá Reserva de Contingência de até 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser
utilizados para suprir dotações orçamentárias, somente e quando o grau de risco que
deu origem à reserva tiver sido neutralizado ou dado como improvável de ocorrer.
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Art. 26. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos
de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita, e pelo
excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas
na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade
orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de
que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas.
Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 poderá dispor sobre
contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital,
observando o limite de endividamento apurado até O segundo mês imediatamente
anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30,31 e
32 da LC nº 101/2000.
Art. 30. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 31. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto
perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta
lei.
Seção IV
Dos Créditos Adicionais
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Art. 32. A Proposta de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares, de acordo com o disposto nos Art. 7º e 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, observando ainda o art. 12 da LC Nº 101/2000.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses
do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada
sua validade até o encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art.
167, 8 2º, da CF.
Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão
solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167,8 3º, daCFeseo
projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal.
Seção V
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 34. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos
de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a
função de corrigir desvios de planejamento;
Art. 35. A Administração Municipal poderá excluir ou alterar os programas e ações
constantes no Plano Plurianual período 2018-2021 para o exercício 2019, desde que
aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 36. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal, autorizado a realocar recursos entre órgãos, independente d , categoria
econômica da despesa e das fontes de recursos.
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Art. 37. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo
Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens que integram o patrimônio público, para O financiamento de despesa corrente,
nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 38. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal terá como base a Emenda
Constitucional Federal nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 39. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2019, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
percentual definido pelo art. 29-A da CF, alterado pela EC nº 58/2009, que será
calculado sobre a receita tributária e de transferências, auferidos em 2018, acrescidos
dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.
8 1º. Para efeito do calculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a
receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao da elaboração da
proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
g 2º. Ao término do exercício de 2018 será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do Orçamento:
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| - Caso a receita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, o Legislativo
indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de
créditos adicionais no Poder Executivo;
Il - Caso a receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara
Municipal solicitara ao Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar
para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo
em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências
de impostos, realizadas no exercício de 2018.
Art. 40. O repasse financeiro do duodécimo relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Art. 41. Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das emendas aprovadas
pela Câmara Municipal, detalhando o órgão, descrição do projeto ou atividade,
elemento de despesa, fonte e valor.
Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária serão
apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no projeto de
lei.
Art. 42. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária para O exercício de 2019 que anulem o valor de dotações orçamentárias
consignadas à conta de:
| - pessoal e encargos sociais;
1I — recursos vinculados por lei;
Il — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
IV — juros e encargos da dívida;
V - recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades
nacionais e internacionais.
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MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Vi- recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da
administração direta, consignados no Orçamento anterior;
Parágrafo único. O Poder Executivo somente poderá incluir novos projetos desde
que devidamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e compatíveis com O Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 43. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre
alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica
no Município e de interesse da comunidade.
Art. 44. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei
aprovada até O término deste exercício que implique acréscimo em relação à
estimativa de receita para 2019 fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 45. A Concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios de natureza
tributária ou financeira deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, cujos os custos para a cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão
cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Parágrafo 3º do Art.
14 da LRF, LC 101/2000.
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pd
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CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e
Privadas, Nacional e Internacional, com vistas:
| - Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
1 — A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
HW — À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado ou União;
IV — A cedência de servidores para O funcionamento de órgãos ou entidades no
município de Mâncio Lima,
V- A incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais,
comerciais e de serviços nos termos do que dispuser a legislação municipal.
Art. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, “auxílios” e contribuições, ressalvadas,
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, conforme o disposto no art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, que
preencham as seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e estejam
registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
Il - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
IV — Comprovem regularidade fiscal,
T, bem
REFEI UR DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 ei
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(al)
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V - Que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo que, em
caso de extinção, o patrimônio será destinado á outra instituição congênere ou
assistencial, devidamente legalizada com sede e atividade no território do estado,
então, a órgão ou entidade de direito publico;
VI - Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal;
vIl - Que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação
dos recursos recebidos;
vil - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público —
OSCIP;
IX - Que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde conste
autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais,
X - Apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2018, e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 49. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município e nos
termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação
de contas encaminhada ao Controle Interno Municipal, devendo ocorrer à devolução
dos valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 50. Na ocorrência em que O Autógrafo da Lei Orçamentária não seja
encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 28 de dezembro de 2018, a execução
orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do
Prefeito, para as despesas relativas a pessoal, encargos sociais e dos serviços da
dívida, e ainda, 1/12 (um doze avos) das demais despesas em execução no exercício
de 2018.
Art. 51. Para os efeitos do S 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000,
considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro
não exceda aos limites contidos no art. 24, incisos | e Il, parágrafo único, (da Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
RE ertuna DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (88) 3343 1445 Ad
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Art. 52. A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria Municipal de
Finanças do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2018, a relação dos débitos
decorrentes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária
2018, determinado pelo Art. 100, $ 1º da CF e demais dispositivos da legislação
vigente.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Estado do Acre, 11 de
setembro de 2018.
Souza Lima
Prefeito Municipal
HEFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
RASA TS ATIRA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Programa:
001 - Ações Legislativas
Objetivo:
Garantir a representação do munícipe e seus anseios junto ao Poder Executivo, desta
forma realizando suas funções básicas: legislativa, fiscalizadora e Administrativa.
Indicadores:
Taxa de atividades legislativas
Unidade Metas
Ação de Governo Produto :
de Medida Físicas
Sessões |
Ordinárias e
Manutenção das Atividades da Câmara Percentual 100%
Extras
Ordinárias
Souza Lima
Prefeito Municipal
E PRTURADE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
MAN LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Programa:
002 — Gestão e Governança Transparente e Eficiente
Objetivo:
Propiciar recursos necessários ao adequado gerenciamento das políticas públicas para
o Município, assegurando assim o pleno funcionamento e os resultados positivos dos
programas e projetos no ambito do bem comum, contando ainda com o apoio jurídico
necessário a implementações das ações e atribuições deste Governo Municipal.
| Indicadores:
-Percentual de ações governamentais
-Obrigações e Dívidas amortizadas
estruturados
-Taxa dos serviços
Unidade | Metas
Ações de Governo Produto
de Medida | Físicas
Obrigações e
Serviço da Dívida Pública Divida Unidade 4
Controlada
À : Políticas Públicas
Manutenção do Gabinete do Prefeito Percentual | 100%
Implantadas
Políticas Públicas |
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito Percentual | 100%
Implantadas
) Políticas Públicas
Manut. e Articulação de Políticas Públicas Percentual | 100%
Implantadas
. Assessoria com
Manut. das Atividades da Procuradoria red Percentual | 100%
eficiência
Atos e Gestão
Apoio e Manutenção do Controle Interno Percentual | 100%
Controladas
. Serviço Público
Manut. do Departamento de Administração Percentual | 100%
Estruturado
L
Servidores |
Manut. e Gestão de Recursos Humanos eg al | 100%
Satisfeitos
Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000. —
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E Serviço Público
Manut. do Departamento de Planejamento Percentual | 100%
Estruturado
|
Obrigações e
Contribuição para Formação do PASEP Divida Unidade iz
Controlada
a | Serviço Público |
Manut. das Atividades Financeiras Percentual | 100%
Estruturado
. . ! Serviço Público
Manut.da Secret.de Assistência Social Percentual | 100%
Estruturado
na j j Rede de Ensino |
Administração da Rede de Ensino Público : Percentual | 100%
Fortalecida
Ações dos Conselhos de Acompanhamento Conselheiros
Percentual | 100%
da Educação-CAE/CACS Atuantes
| Produtores
Fortalecimento da Produção Agrícola asa Percentual | 100%
Assistidos
Serviço Público
Manut.do Departamento de Produção Percentual | 100%
Estruturado
; ; Comunidade
Apoio a Atenção a Cidadania Indígena É Percentual | 100%
Assistida
Fortalecimento do Conselho Municipal de Conselheiros
Percentual | 100%
Saúde Atuantes
Manutenção da Secretaria Municipal de Serviço Público |
Percentual | 100%
Saúde e Saneamento Estruturado
l Contingência
Atendimento aos Passivos Contingentes . Percentual | 0,5%
Atendidas
Atividades do Conselho Municipal de Conselheiros
Percentual | 100%
Assistência Social Atuantes
Conselheiros
Atividades do Conselho Tutelar Percentual | 100%
Atuantes
Serviço Público
Manutenção do Departamento de Obras Percentual | 100%
Estruturado
pa
>REFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 |,
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Sá
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Serviço Público
Manutenção do Departamento de Transporte Percentual | 100%
Estruturado
Serviço Público
Percentual | 100%
Manutenção do Departamento de Urbanismo
Estruturado
Serviço Público
Percentual | 100%
Manutenção e Operação da Defesa Civil
Estruturado
Souza Lima
Prefeito Municipal
pasa
as
a Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
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Programa:
003 — Melhorando e Qualificando o Ensino Público
Objetivo:
Proporcionar um atendimento de melhor qualidade aos alunos, visando atender suas
necessidades nutricionais e sua formação básica, de forma que possam ter um processo
de ensino e aprendizagem cada vez melhor, com O auxílio de professores capacitados
que poderão organizar ações adequadas para as necessidades dos alunos, bem como
aumentar o número de vagas no ensino fundamental, as disciplinas da matriz curricular,
a implementação de salas de atividades múltiplas e proporcionar a permanência e o
acesso dos alunos as escolas.
Indicadores:
“Taxa de fortalecimento do ensino
“Taxa de estruturação do ensino
“Taxa de atendimento aos alunos
Unidade | Metas
Ações de Governo Produto p
de Medida | Físicas
+
Rede de
Construção e Ampliação de Escola de EF Ensino Percentual | 100%
Fortalecida
Rede de
Construção e Ampliação de Escola de El Ensino Percentual | 100%
Fortalecida
Alunos
Alimentação e Nutrição ao Aluno de Creche ú Percentual | 100%
Atendidos
I Alunos
Alimentação e Nutrição ao Aluno do EJA 4 Percentual | 100%
Atendidos
N Al do EF iii P tual | 100%
i à trição uno do ercentua
Alimentação e Nutrição ao Alun Ajendidos (o
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Alimentação e Nutrição ao Aluno do Pré Re tua 100%
Escolar Atendidos
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MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 5 Raio
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s . k Alunos
Alimentação e Nutrição ao Aluno Especial : Percentual | 100%
Atendidos
. ! k Alunos
Alimentação e Nutrição ao Aluno Indígena . Percentual | 100%
Atendidos
. ) no Alunos |
Apoio a Rede de Ensino c/ o Cota-Salário . Percentual | 100%
Atendidos
) À rd Alunos
Apoio a Rede de Ensino Público-PDDE : Percentual | 100%
Atendidos
Fortalecimento do Transporte do Escolar- Alunos
Percentual | 100%
PNATE Transportados
à Alunos
Manut.e Desenvolvimento do EF/MDE ! Percentual | 100%
Atendidos
Alunos |
Manut. e Desenvolvimento do El/MDE , Percentual | 100%
Atendidos
Alunos
Manut.e Apoio a Educação Básica-FUNDEB ] Percentual | 100%
Atendidos
1
Valorização do Professor da Educação Básica- Servidores
NR Percentual | 100%
FUNDEB Satisfeitos
Alunos
Apoio ao Transporte do Escolar Percentual | 100%
Transportados
Rede de
Apoio a Rede Municipal de Educação Básica Ensino Percentual | 100%
Fortalecida
a Souza Lima
Prefeito Municipal
PoRTURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
ÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Programa:
004 — Cultura, Esporte e Lazer para Todos
Objetivo:
Disponibilizar e modernizar áreas para a pratica de esportes e de entretenimento, assim
como instalações adequadas a pratica esportiva, a difusão da Cultural e para promoção
de eventos cívicos.
Indicadores:
“Quantidades de Eventos esportivos e culturais realizados
“Quantidade de espaço construído e melhorado
- Percentual de assistência aos jovens
Unidade Metas
Ações de Governo Produto k Doe
de Medida | Físicas
: Espaço Físico
Construção e Melhoria de Quadra À À
) Construído e Unidade 4
Poliesportiva e
Revitalizado
l Eventos E
Promoção das Atividades Culturais , Unidade 2
Realizados
Promoção das Atividades Esportivas e de Eventos .
; Unidade 5
Lazer Realizados
i Políticas Públicas
Oportunizar e Assistencializar a Juventude Percentual | 100%
Implantadas
Eu aa Eventos , |
Promoção a Festivais e Feiras no Município , Unidade 3
Realizados
e Souza Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
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Programa:
005 — Intensificação dos Serviços Socioassistenciais
Objetivo:
Promover a prevenção e o atendimento das situações de risco por meio do
desenvolvimento social e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Indicadores:
- Taxa de assistência ao individuo
- Taxa de Atuação dos conselheiros - Taxa de usuários
satisfeitos
Unidade Metas
Ações de Governo Produto
de Medida | Físicas
Instalação de Espaço Físico p/ Fortalecimento Comunidade
a Percentual | 100%
de Vínculos Assistida
a NE Criança e
Manut.do Fundo Municipal dos Direitos da
. Adolescentes | Percentual | 100%
Criança e do Adolescente oa
Assistidos
! pi ds, Comunidade
Ampliação dos Serviços Sociais no Município Nin! Percentual | 100%
Assistida
Conselheiros
Apoio as Atividades do CMAS com o IGDBF Percentual | 100%
Atuantes
Conselheiros
Apoio as Atividades do CMAS com o IG SUAS Percentual | 100%
Atuantes
| Comunidade
Atenção a Pessoas de Risco Social vm Percentual | 100%
Assistida
Atenção aos Serviços de Proteção Social Família
HE Percentual | 100%
Básica Assistida
Fortalecimento e Gestão dos Programas do | Comunidade |
PR a a Percentual | 100%
SUAS Assistida
Família
Gestão Descentralizada do Bolsa Família-lGD
Per ertual 100%
Assistida |
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IO CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Gestão Socioassistencial Descentralizada- Família
his Percentual | 100%
SUAS Assistida
] Trabalho
Fortalecimento das Ações de Enfrentamento e .
; . Infantil Percentual | 100%
Erradicação do Trabalho Infantil .
Erradicado
l j o . Trabalho
Apoio a Aprendizagem e Profissionalização de .
Infantil Percentual | 100%
Adolescentes e Jovens ;
Erradicado
rs
PREFEITURA DE
M
ÂNCIO LIMA
pesagem
e Souza Lima
Prefeito Municipal
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Programa:
006 — Saúde Integral e Eficaz a Todos
Objetivo:
Garantir atendimento integral aos munícipes por meio de ações, promoção e prevenção
aos agravos de saúde na atenção básica e nas instalações de saneamento básico.
Indicadores:
-Percentual de pacientes atendidos -“Taxa da rede de saúde estruturada
-Taxa de endemias controladas -Taxa de família assistidas
E Unidade Metas
Ações de Governo Produto
de Medida | Físicas
Práticas de
Promoção a Educação Permanente em
Trabalhos Percentual | 100%
Saúde-EPS
Inovadas
Rede de Saúde | i
Construção e Estruturação das UBS . Percentual | 100%
Fortalecida
| Rede de Saúde
Ações e Serviços de Saúde Básica-ASSP ; Percentual | 100%
Fortalecida
Ampliação do Atendimento à Saúde da ! a
Família Assistida | Percentual | 100%
Família-NASF
Pacientes
Assistência de Saúde a MAC no SUS j Percentual | 100%
Atendidos
Pacientes
Atenção à Saúde Bucal-PSB ; Percentual | 100%
Atendidos
. Comunidade
Atenção à Saúde nas Comunidades-ACS o Percentual | 100%
Assistida
Rede de Saúde
Atenção aos Demais Componentes do SUS ' Percentual | 100%
Fortalecida
Atenção Primária a Saúde da Família-PSF | Família Assistida Percentual | 100%
-
Rede de Saúde
Atendimento com Farmácia Básica j Percentual | 100%
Fortalecida |
»REFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (08) 3343 1445
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Estruturação e Serviço de Vigilância em Endemias
j Percentual | 100%
Saúde controladas
Estruturação e Serviço de Vigilância Endemias
de Percentual | 100%
Sanitária controladas
as ; Rede de Saúde
Promoção a Atenção Básica de Saúde-PAB ) Percentual | 100%
Fortalecida
: Rede de Saúde
| Promoção a Saúde na Escola-PSE . Percentual | 100%
Fortalecida
Gestão e Manutenção da Coleta de Lixo Manejo
, ; Percentual | 100%
Doméstico Realizado
Gestão e Manutenção da Coleta de Lixo Manejo
. ] E Percentual | 100%
Hospitalar/Ambulatorial Realizado
Limpeza e Conservação de Logradouros l )
Cidade Limpa Percentual | 100%
Públicos.
A Cidade
Implantação de Melhorias Sanitárias j .
Urbanizada e Unidade 29
Domiciliares
Estruturada
Souza Lima
Prefeito Municipal
pre
|
MÂNCIO LIMA
JUNTO COM VOCÊ
Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
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Dies
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Programa:
007 — Desenvolvimento Econômico e Estrutural do Município
Objetivo:
Melhorar a infraestrutura urbana e rural garantindo a mobilidade dos munícipes, o
escoamento de produção agropecuária e ainda promover a revitalização e conservação
do meio ambiente no município de Mâncio Lima.
Indicadores:
-Quantidade de equipamentos adquiridos -Área do Meio Ambiente
conservada
-Taxa de urbanização realizada
Unidade
» Metas
Ações de Governo Produto de Fo
ú Físicas
Medida
Serviço
Aquisição de Veículos Pesados Público Unidade 02
Estruturado
Cidade
Pavimentação e Drenagem de Vias Públicas | Urbanizada e | Percentual 100%
Estruturada
E Cidade IE
Construção e Revitalização de Praças : .
Urbanizada e | Unidade 01
Públicas
Estruturada
Produtores .
Aquisição de Máquinas e Veículos Agrícolas noi Unidade 02
Assistidos
pt Cidade
Manter e Recuperar a Rede de Iluminação k
Urbanizada e | Percentual 100%
Pública
Estruturada
; Produtores
Fortalecimento do Comércio Local q Percentuál 100%
Assistidos |
E a Rua Mimosa Sá, 021, Centro —- CEP: 69.990-000.
MÂNCIO LIMA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
JUNTO COM vOCÊ Página 30 de 31
ti;
A
ESTADO DO ACRE .
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Políticas
Gestão de Ações Ambientais no Município Públicas Percentual 100%
Implantadas
Serviço
Manutenção e Recuperação da Frota de Em
; Público Percentual 100%
Veículos
Estruturado
Revitalização e Limpeza dos Canais e Bueiros
] . Percentual 100%
Córregos Desobstruídos
4
Políticas
Educação Ambiental na Comunidade Rural Públicas Percentual 100%
Implantadas
. | Igarapés
Limpeza/Despoluição de Igarapés Urbano ; Percentual 100%
Limpos
e Souza Lima
Prefeito Municipal
pi Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000.
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UNTO COM VOCÊ Déo:

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