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norma nº 405/2018

Tipo Lei
Número / Ano 405 / 2018
Date 2018-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA - AC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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cá
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 405, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
MÂNCIO LIMA - AC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Municipio,
bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de
saneamento básico no âmbito do território do Município de Mâncio Lima, Estado do Acre.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantifi , organização e
orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meto das quais o serviço público deve ser
prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;
o
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|! - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo
suas caracteristicas, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos € obrigações dos
usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela
prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para afixação, revisão e
reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;
|| — normas administrativas de regulação: as instituldas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de
decreto e outros instrumentos juridico-administrativos e as editadas por meio de resolução por órgão
ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim:
IV — fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido
de garantir o cumprimento de normas é regulamentos editados pelo poder público e a utilização
efetiva ou potencial do serviço público;
V — órgão ou entidade de regulação ou regulador. autarquia ou agência reguladora, consórcio
público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito
público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade
dentro dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de natureza
regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados,
VI — prestação de serviço público de sansamento básico: atividade, acompanhada ou não de
execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de sansamento
básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou
regulação;
vil — controle social; conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados 305 serviços públicos de saneamento básico;
VII! — titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Mâncio Lima;
IX — prestador de serviço público; órgãos, entidades ou empresas.
a) do Municipio. ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público, ou
b) aque o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;
X — gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal, |
ta;
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XI — prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, através de delegação
coletiva ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único
prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços,
inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XII — serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas, incluidas as respectivas infraestruturas e instalações
operacionais vinculadas a cada um destes serviços,
XIll-— universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os
domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas,
XIV — subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade
de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda;
XV — subsidios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários;
XVI - subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do prestador
do serviço público;
XVII — subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança pela
prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial de cada titular,
XvIIl — subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências Ou
compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos serviços, nas
hipóteses de gestão associada e prestação regional,
XIX — subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XX — subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por
meio de subvenções,
XXI — aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com
comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu
interesse;
XXIl — comunicação: informação dirigida a usuário e ao regulador, inclusive por meio de veiculação
em mídia impressa ou eletrônica, Í
VREÇES PLIMA EE
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XXIII — água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e
químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde,
XXIV — soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento
básico que atendam à apenas um usuário, inclusive condominio privado constituido conforme a Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou
sob sua responsabilidade e risco;
XXV — edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório, destinada a abrigar
qualquer atividade humana ou econômica;
XXVI - ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos
ou de drenagem pluvial, independentemente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação
predial;
XXVII — delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou espécie de
pagamento ou de beneficio econômico ao titular, com ônus sobre a prestação do serviço público,
pela outorga do direito de sua exploração econômica ou peio uso de bens e instalações reversíveis
a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de
responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço.
& 1º. Não constituem serviço público:
| — as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar Os serviços, sem prejuízo do
cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade
da água para consumo humano;
Il — as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de
residuos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos
proprietários, titulares do dominio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos.
$ 2º São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus
regulamentos e das normas de regulação:
| — os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município
autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados no mesmo local, em
bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o or não esteja
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autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação
e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
ll-a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja sob
a responsabilidade do prestador deste serviço público.
$ 3º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de
manejo de residuos sólidos, as associações ou cooperativas formadas por pessoas fisicas de baixa
renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou
contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de residuos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
TÍTULO ||
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao
Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os
cidadãos, independentemente de suas condições sociais e capacidade econômica.
Art. 4º, A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios:
| — universalização: acesso aos serviços no menor prazo possivel e garantia de sua permanência,
Il - integralidade: compreende o conjunto dos componentes em todas as atividades de cada um dos
diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados,
|ll — equidade: entende-se como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos beneficios
pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou
econômico. salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação
de riscos sanitários ou ambientais; |
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PRECCLTURA E
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IV — regularidade: concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva
regulação e outras normas aplicáveis;
V — continuidade: consiste na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas
hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de serviços
delegados a terceiros;
VI — eficiência: compreende a prestação dos serviços de forma racional, quantitativa e
qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor
encargo socioambiental e econômico possível,
VIl — segurança: consiste na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de
qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possivel para os usuários, os
trabalhadores que os prestam e à população em geral,
VIII — atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e
sua conservação, bem como a melhoria continua dos serviços, observadas a racionalidade e
eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas, quando necessário;
IX — cortesia: traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em tempo
adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e
da coletividade;
X — modicidade dos custos para os usuários: instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos
cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em
condições de máxima eficiência econômica;
XI — eficiência e sustentabilidade: adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade
da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos
juridico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;
XII — intersetorialidade: articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricas,
de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas à melhoria da qualidade de
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante ou relevante,
XIll — transparência: utilização de sistemas de levantamento e divulgação de informações.
mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados,
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XIV — cooperação com os demais entes da Federação: participação em soluções de gestão
associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria
das condições de salubridade ambiental,
XV — participação da sociedade: formulação e implementação das politicas e no planejamento,
regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e
mecanismos de controle social,
XVI — promoção da educação sanitária e ambiental: fomentando os hábitos higiênicos, o uso
sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços,
observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
XVII — promoção e proteção da saúde: ações preventivas contra doenças relacionadas à falta, ao
uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas
do Sistema Único de Saúde (SUS);
XvIIl — preservação e conservação do meio ambiente: ações orientadas para a utilização dos
recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as
normas ambientais e de recursos hidricos e as disposições do plano de recursos hidricos da bacia
hidrográfica em que se situa o Municipio;
XIX — promoção do direito à cidade;
XX — conformidade do planejamento e da execução dos serviços: exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no piano diretor,
XXI — respeito às identidades culturais das comunidades: diversidades locais e regionais e a
flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;
XXII — promoção e defesa da saúde; segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos
serviços;
XXIII — respeito e promoção: aos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos,
XXIV — fomento da pesquisa científica e tecnológica: na difusão dos conhecimentos de interesse
para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas;
XXV - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural
dispersa: serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e
respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e s:
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& 1º. O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando
assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de
todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações
permanentes urbanas, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e dos
atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma
adequada às condições locais.
82º Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione
fisco à vida ou à integridade fisica e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente,
as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades
competentes ou por decisão judicial.
& 3º. A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas
gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento.
CAPÍTULO Il
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 5º. Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de rede
pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de medição, bem como, quando
vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
|-reservação de água bruta;
Il - captação de água bruta,
Ill - adução de água bruta,
IV — tratamento de agua;
V — adução de água tratada;
VI — reservação de água tratada.
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MÂNCIO LIMA
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Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à
distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 6º, A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as seguintes
diretrizes:
| — abastecimento público de água tratada prioritária para o consumo humano e a higiene nos
domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização
como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades
recreativas ou de lazer,
Il — garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde publica e com
qualidade compativel com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o
previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;
Ill = promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao Uso
racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à
minimização dos desperdícios,
IV — promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável &
racional da água e a correta utilização das instalações prediais
8 1º. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao princípio da
continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas hipóteses de:
| — situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência
e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento
básico;
||- manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro componente da
rede pública por parte do usuário;
Hll — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de
interrupções programadas,
IV — após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: |
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da
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MÂNCIO LIMA
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b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento
de àgua,
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que desocupada;
d) interdição judicial,
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente;
$ 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no
prazo estabelecido na norma de regulação, não inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
83º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de
saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de
baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem
condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso Il do caput deste artigo e
o regulamento desta Lei
$ 4º, A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por periodo continuo superior a 15
(quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do
órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observadas as normas
relacionadas aos recursos hídricos.
Art. 7º. O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá
observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades
retativos ao controle & vigilância da qualidade estabelecida pelo Ministério da Saúde.
8 1º. A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da água,
não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de
saúde pública.
$ 2º. O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população sobre
os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência, que ofereçam risco à
saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.
Art. 8º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão ou
entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de
abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponivel.
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MÂNCIO LIMA
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5 1º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais,
observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambientais, sanitárias e de
recursos hídricos.
& 2º Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas normas
administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de
hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço de
esgotamento sanitário.
S 3º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou
conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento
sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes
$ 4º O condominio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da publicação desta
Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem, para efeito de
rateio das despesas de água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo da
responsabilidade de sua administração pelo pagamento integral dos serviços prestados ao
condomínio, mediante documento único de cobrança.
$5º Na hipótese do parágrafo 4º, e nos termos das normas administrativas de regulação, o prestador
dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir contas individuais ou
“border” de rateio da conta geral do condomínio, para que a administração do mesmo possa efetuar
a cobrança dos respectivos condôminos de forma mais justa:
Art. 9º, A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá
ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta
Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, Inclusive a responsabilização civil no caso
de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário.
S 1º. Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput, a rede ou tubulação desde
o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este.
5 2º Sem prejuizo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para
aproveitamento da água de chuva, ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos
tratados, observadas as normas pertinentes.
Seção |l
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MÂÁRNCIO LIMA
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Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 40. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma
ou mais das seguintes atividades:
|- coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação predial,
Il — quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte por meio
de veículos automotores apropriados, de efluentes e lodos gerados por soluções Individuais de
tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas; chorume gerado por unidades de
tratamento de residuos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais,
quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário;
Ill — tratamento dos esgotos sanitários,
IV — disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento,
inclusive soluções individuais.
& 1º, O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras
civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinados à coleta, afastamento, transporte,
tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento,
sab a responsabilidade do Poder Público.
& 2º. Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes
industriais cujas caracteristicas sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
Art. 11. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes
diretrizes:
| — adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos
esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas, superficiais
e subterrâneas, do solo e do ar;
Il - promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente
adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicilios localizados em situações
especiais, preferencialmente em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vil S e povoados
rurais com ocupação dispersa;
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MÂNCIO LIMA
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Ill — incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência
energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde
pública e de proteção ambiental;
|V — promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações
prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários,
principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos
solos, das águas e das lavouras.
S 1º, Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão regulador,
toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário
nos logradouros em que o serviço esteja disponivel.
& 2º, Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais,
observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas políticas
ambientais, sanitárias e de recursos hidricos.
53º. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao princípio da
continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência de
inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial.
84º O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê as ações que disciplina os procedimentos para
as situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento
sanitário, que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Residuos Sólidos Urbanos
Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e
transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por
compostagem, e disposição finai dos:
| = residuos domésticos:
Il — residuos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e
qualidade similares às dos residuos domésticos, os quais, conforme as normas de regulação
específicas sejam considerados residuos sólidos urbanos, desde que tais res
rza
PRE ENTUNA DE
MÂÁRNCIO LIMA
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responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou
de termo de ajustamento de conduta;
WII —residuos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) varrição, capina, roçagem, poda de árvores e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em
logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos,
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de
acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema público de manejo de residuos sólidos urbanos é composto pelo conjunto
de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veiculos e demais componentes,
destinados à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e
disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 13. A gestão dos serviços públicos de manejo dos residuos sólidos observará também as
seguintes diretrizes:
|— adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase
na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das
águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar,
|| - incentivo e promoção:
à) da não-geração, redução, separação dos residuos na fonte geradora para as coletas seletivas,
reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás,
objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica,
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão,
mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho, e prioridade na
contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização
desses materiais,
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposi
residuos sólidos:
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d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de
residuos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de
materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciciados;
Ill = promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias,
os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos residuos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos,
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou
recicláveis,
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos
resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
g 1º É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário
residencial, sem prejuizo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a
comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação
$ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico contém prescrições para o manejo dos resíduos
sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos originários de construção e demolição,
dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as normas
da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 14. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por
uma ou mais das seguintes atividades:
| - drenagem urbana:
|| — adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; |
|Il — detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento dev /de cheias ou
aproveitamento, inclusive como elemento urbanistico;
Pai EEITURA DE
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|V — tratamento, aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto
de infraestruturas, obras civis, materiais. equipamentos e demais instalações, destinado à drenagem,
adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das
águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 15. A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as
seguintes diretrizes:
| — integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de drenagem
e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando
racionalizar a gestão destes serviços,
Il - adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas
visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os
prejuizos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados,
|| — desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento
de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da
água à jusante da bacia hidrográfica urbana;
|V - incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de
drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais,
b) as altemativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a
recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanistico e
paisagístico das áreas remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em
decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes liquidos no sistema público
de manejo de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive por
assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais.
V — adoção de medidas, inclusive de beneficio ou de ônus financeiro, de incentivo E adoção de
mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas, para amortecimei de vazões de
MÂNCIO LIMA
tal
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cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do dominio útil ou
possuidores a qualquer titulo de imóveis urbanos,
VI — promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização
da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto
manejo das águas pluviais.
Art. 16. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do dominio útil ou possuidores a
qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condominios privados verticais ou horizontais, as
soluções individuais de manejo de águas pluviais vinculadas a quaisquer das atividades referidas no
art. 14 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.
CAPÍTULO Ill
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 17. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.
S 1º, Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas
atividades elencadas nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cuja infraestrutura ou operação atendam
exclusivamente ao Municipio, independentemente da localização territorial destas infraestruturas.
S 2º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados,
preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município,
devidamente organizados e estruturados para este fim.
$ 3º No exercicio de suas competências constitucionais o Municipio poderá delegar atividades
administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a
prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade,
observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente a Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
ea Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
5 4º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços
públicos de saneamento básico, o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da e federal nº
11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.
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PHECENTUNA DE
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$ 5º O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos
serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
& 6º. Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa da
prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de saneamento
básico referidos no $ 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes
instrumentos:
| — Plano Municipal de Saneamento Básico,
Il - Controle Social,
HI — Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico;
IV — Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V— Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico,
Vi- Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos
jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico.
Seção |
Do Piano Municipal de Saneamento Básico
Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, instrumento de
planejamento que tem por objetivos:
|— diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces
locais e regionais, nos aspectos juridico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais e
técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambiental,
PUEEETUMA Dk
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Il— estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços;
HI — definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas,
incluidas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as
condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços;
IV — estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática da
execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas.
$ 1º O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas,
podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses
serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB.
S 2º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por
intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os
demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de
Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser.
|— elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos 20 (vinte) anos,
Il — revisados no máximo a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em periodos coincidentes com
a vigência dos planos plurianuais;
|ll monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle social.
$3º O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão
inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele confiitem.
5 4º. A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos
nesta Lei, observará o disposto no PMSB ou no respectivo piano específico.
$ 5º, No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano
específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes
em relação ao prestador mediante a preservação do equilibrio econômico-financeiro, que poderá ser
feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
Art. 20. A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de forma
a garantir a ampla participação das comunidades. dos movimentos e das entidades da sociedade
civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
| — divulgação das propostas em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
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PRENUITLIRA LM
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|| — recebimento de sugestões e criticas por meio de consulta ou audiência pública,
Ill — análise e manifestação do Órgão Regulador
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que
as fundamentarem, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os
interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores (internet) e por audiência pública.
Art. 21. Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a
homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-
se-ã mediante lei.
Parágrafo: único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de
homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do próximo
exercicio.
Art. 22. O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou
dos planos especificos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art, 19,
da Lei federal nº 11.445, de 2007.
Seção Il
Do Controle Social
Art. 23. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico
estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos.
|-os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo órgão regulador que não tenham sido
submetidos à consulta pública, garantido prazo minimo de 15 (quinze) dias para divulgação das
propostas e apresentação de críticas e sugestões,
|| - a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos, sem a prévia manifestação
do órgão regulador e sem a realização de consulta pública,
[ll - PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas
no art. 20 desta Lei,
|V -— os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham submetidas
à apreciação do órgão regulador e à audiência ou consulta pública.
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MÂNCIO LIMA
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& 1º, O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante:
| —- debates e audiências públicas;
t|— consultas públicas,
HIl— conferências de políticas públicas;
IV = participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da politica
municipal de saneamento básico, no seu planejamento, avaliação e representação no organismo de
regulação e fiscalização.
$ 2º As audiências públicas mencionadas no inciso | do 5 1º devem se realizar de modo a possibilitar
o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
$ 3º, As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo,
independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por
meio de críticas e sugestões à propostas do Poder Público, devendo tais manifestações serem
adequadamente respondidas.
Art. 24. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
| - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos
termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
| — acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados,
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo
organismo regulador;
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo
organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento
básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:
| — explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos
valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo
usuário final, A
Il = conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em
disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do Decreto federal nº 5.440, de 4 de maio 2005.
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MÂNCIO LIMA
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Seção Ill
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico
Art. 25. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico — SMSB, coordenado pelo Prefeito
Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais:
| - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
ll- Órgão Regulador;
Ill — Prestadores dos serviços,
IV— Secretarias Municipais envolvidas.
Subseção |
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 26. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e deliberativo
das políticas urbanas do Municipio e integrante do SMSB, será assegurado a competência relativa
ao saneamento básico para manifestar-se sobre:
|- propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formulados pelo órgão regulador,
|| - o PMSB ou os planos específicos e suas revisões;
Ill = propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços,
& 1º. Será assegurada representação no Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante
adequação de sua composição:
|— dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
Il— dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico,
Il = de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de organismos de defesa
do consumidor com atuação no âmbito do Município.
$ 2º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de s
o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos
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PREEETEUHA LE
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fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de
subsidiar suas decisões.
Subseção |
Do Órgão de Regulação
Art. 27. Compete ao Executivo Municipal o exercicio das atividades administrativas de regulação,
inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que poderão ser
executadas:
| = diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público do
qual o Municipio participe;
Il - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da
Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituido dentro do limite do respectivo
Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art. 28. Às atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico serão exercidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do
Acre — AGEAC conforme Convênio nº 009/2008 assinado em 27/10/2008.
Parágrafo único. Sem prejuízo de suas competências a Agência Reguladora de Serviços Públicos
do Estado do Acre poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades
de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços,
mediante termo de cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as
atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições.
Subseção ll
Dos Prestadores dos Serviços
Art. 29. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário epemo prestados
pelo Departamento Estadual de Saneamento e Pavimentação — DEPASA, conforme C: o s/n de
27/10/2008 e Convênio de Cooperação s/n de 25/11/2013
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PREEEITLIA DE
MÂNCIO LIMA
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
S 1º Sem prejuizo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, compete ao
Departamento Estadual de Saneamento e Pavimentação — DEPASA:
| — planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos arts, 5º e 10 desta Lei,
Il — realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
WIl = realizar ações de recuperação, preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais
situados no Municipio. visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da
comunidade;
[V — elaborar e rever periodicamente os Pianos Diretores dos serviços de sua competência, em
consonância com o PMSB,
V — celebrar convênios, contratos ou acordos especificos com entidades públicas ou privadas para
desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observada a legislação pertinente,
VI - cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação
ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes
dessas cobranças;
Vil — realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e
outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência;
VII! — incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental,
IX — elaborar e publicar, mensal e anualmente, os balancetes financeiros e patrimoniais,
X — organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e
o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua
competência, inclusive: ramais de ligações prediais, redes de adução e distribuição de água, redes
coletoras. coletores tronco e emissários de esgotos, redes e subestações de energia e redes de
dados,
Xi — exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência;
XI — aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos,
& 2º No âmbito de suas competências, O Departamento Estadual de Saneamento Pavimentação
(DEPASA) poderá:
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MERIVA
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MÂNCIO LIMA
tai
ESTADO DO ACRE
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GABINETE DO PREFEITO
| — contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1903, para execução de
atividades de seu interesse,
Il — celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários para a
execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no S 2º do art. 2º desta Lei
enoS 2º do art 10 da Lei federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007.
Art. 30. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são prestados diretamente pela
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Saneamento Básico, competindo-lhe o exercicio de
todas as atividades indicadas no art. 12 desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e
funcionamento e o disposto no $ 2º do art. 26 desta Lei.
Art. 31. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas são prestados diretamente
pela Secretaria Municipal Obras, Urbanismo e Saneamento Básico, competindo-lhe o exercício de
todas as atividades indicadas no art. 14 desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e
funcionamento e o disposto no $ 2º do art. 27 desta Lei
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da
prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de
abastecimento de água.
Seção |V
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 32. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico, de natureza contábil, tendo por
finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão,
substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Mâncio Lima,
visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.
Art. 33. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será gerido por um Conselho Gestor composto
pelos seguintes membros:
|- Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente);
||- Representante do DEPASA;
|Il-=Representante do Órgão Regulador. escolhido entre os representantes da
Pere Eu
MÂNCIO LIMA
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 34. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico compete:
| - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico. observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de
saneamento básico;
| — Elaborar o Plano Orçamentário dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
|Il— Aprovar as demonstrações de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
|V — Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo ao Executivo e à Câmara Municipal,
V — Deliberar sobre questões relacionadas ao Fundo, em consonância com as normas de gestão
financeira e os Interesses do Município.
Art. 35. Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
| — recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município,
|| — recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento
básico, conforme o art. 46 desta Lei e seu regulamento;
Il — transferências voluntárias de recursos do Estado do Acre ou da União, ou de instituições
vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
[V — recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
V rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponiveis do Fundo Municipal
de Saneamento Básico;
VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições
públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;
VII - doações em espécie e outras receitas
& 1º. As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta &
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
& 2º. As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a
garantias de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com os e liquidez
compatíveis com o seu programa de execução.
MEEENTANE
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
$ 3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercicio será transferido para o exercicio
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 4º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para
a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano
Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
5 5º O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, em
obediência ao princípio da unidade.
5 6º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão
da sua execução orçamentária.
Art. 36, Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
|-cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos
é entidades do Municipio;
Il - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos
sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços
nos respectivos investimentos.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso | do caput não se aplica ao pagamento de:
|- amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em
ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
|! — despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no
Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB,
tll— despesas com investimentos emergenciais nos serviços de sansamento básico aprovadas pelo
órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB,
IV — contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado
do Acre ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro
Art. 37. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em
regulamento desta Lei.
Seção IV
PRNEETURA DE
Tal
ESTADO DO ACRE
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Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 38. O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do órgão
regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico com os objetivos de:
| — coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico;
|| = disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento &
avaliação sistemática dos serviços;
Ill — cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007
Parágrafo único. As informações do Sistema serão públicas, cabendo ao seu gestor disponibilizá-
las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que permita o acesso
a todos, independentemente de manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Seção |
Da Política de Cobrança
Art. 39. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos
econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência.
g 1º. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de
saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
|— prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
|! — ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
WII = geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando O imento
das metas e objetivos do planejamento;
|
preta DE
MÂNCIO LIMA
tai
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
IV — inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V — recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em
regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com
recursos rotativos do FMSB;
VII — estimulo ao uso de tecnologias medernas e eficientes, compatíveis com os niveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII — incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
5 2º, Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para
sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou
cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem
como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
S 3º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
| — capacidade de pagamento dos usuários;
Il — quantidade minima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente,
fl = custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas,
IV — categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de
consumo,
V- ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em periodos distintos:
VI — padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação
$4º Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes usuários
dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador dos serviços,
mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador, e desde que:
|-as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciai
ELECTURNA DE
MÂNCIO LIMA
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Ill — no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hidrica e capacidade operacional do
sistema
Subseção |
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 40. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados
mediante a cobrança de:
| =tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos
para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser
estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente,
Il — preços públicos específicos. pela execução de serviços técnicos e administrativos,
complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no
regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação;
HI| — taxas, pela disposição dos serviços de fomecimento de água ou de coleta e tratamento de
esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos
usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos serviços.
& 1º. As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com base
no volume consumido e poderão ser progressivas em razão do consumo.
$2º O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos em que
isto não seja tecnicamente possivel, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de
abastecimento definidas no regulamento dos serviços,
53º. As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão fixadas
com base:
| — em quantidade minima de consumo ou de utilização do serviço para O atendimento das
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda;
|| - em volume presumido contratado nos demais casos.
Art. 41. As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calcul
no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de ligações hidrômetros,
acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução individual, % existente
PREervure
MÂNCIO LIMA
tal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não atendidos pelo
serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base:
| - em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias
básicas dos usuários de menor renda;
|| - em volume presumido contratado nos demais casos.
$ 2º, Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam àgua como insumo
em processos operacionais, em atividades que não geram efluentes de esgotos ou que possuam
soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão
ser calculadas com base em volumes definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo
Departamento Estadual de Saneamento e Pavimentação - DEPASA, nas condições estabelecidas
em contrato & conforme as normas técnicas de regulação aprovadas pelo Órgão Regulador.
Subseção Il
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Residuos Sólidos Urbanos
Art. 42. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados
mediante a cobrança de:
|— taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais
de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de residuos
domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal;
Il — tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços especiais
de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos
domésticos ou equiparados e de residuos especiais;
|ll - preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e
serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando
contratados com o prestador público.
$ 1º. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá
considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar:
|- o nive! de renda da população da área atendida,
ll- as caracteristicas dos lotes urbanos e áreas neles edificadas,
LM | -
MÁRCIO LIMA
vá;
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
|ll|—o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicilio,
IV — mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva,
reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás.
$ 2º. Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão
subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que aderirem a programas específicos
instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas
especificas de regulação.
Subseção Ill
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art 43. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados
mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades.
5 1º Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja integrada
com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de remuneração
destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento específico destes serviços.
$ 2º. No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste artigo,
a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do
sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público Municipal e postas
à disposição do proprietário, titular do dominio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado
ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos.
Art, 44. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de águas
pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município, deverá levar em conta, em cada lote
urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou
de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
| — nivel de renda da população da área atendida,
|! — caracteristicas dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção Il
Me]
PREPUETURA DE
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art, 45, As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos
de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido aos entes
responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possivel, a recuperação integral dos custos
incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados.
S 1º. Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção ou
redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados,
ou a dispensa de muita e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos,
inclusive a órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal.
$ 2º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos serviços,
ficam excluidos do disposto no $ 1º os seguintes casos:
| — isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e subsídios sociais,
conforme as normas legais e de regulação específicas,
|| - redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário decorrentes de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório do Departamento Estadual
de Saneamento e Pavimentação, ou de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de
equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o hidrômetro,
comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por solicitação do usuário,
ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador,
d) mudança de categoria, arupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa de
subsídio social;
Subseção |
Das Disposições Gerais
EE ErTUNTA DE
a)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 46. As taxas. tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e deverão
ser tornados públicos com antecedência minima de 30 (trinta) dias com relação à sua vigência,
inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas, as normas legais específicas.
Art. 47. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou padrões de
uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o
subsídio dos usuários de maior para os de menor renda.
Subseção Il
Do Custo Econômico dos Serviços
Art. 48. O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve ser o minimo
necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização econômica e financeira.
& 1º. Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos serviços poderão
ser considerados os seguintes elementos:
|— despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas administrativas, de
operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias;
Il — despesas com o serviço da divida, correspondentes a amortizações, juros e outros encargos
financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB,
lll- despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a empréstimos, realizadas
com recursos provenientes de receitas próprias;
IV — despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos vinculados aos
serviços de saneamento básico relativos a:
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do regime de
custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos saldos liquidos
contábeis, descontadas as depreciações e amortizações, ou apurados em laudo técnico de avaliação
contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes
ou monetariamente desatualizados;
b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não one de qualquer fonte,
inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações,
ME EETTLINA F3E
MÂNCIO LIMA
tal
ESTADO DO ACRE
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GABINETE DO PREFEITO
V-— provisões de perdas liquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos;
VI — remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como base o
saldo liquido contábil ou os valores apurados conforme a alinea “a” do inciso IV deste parágrafo. a
qual deverá ser no minimo igual à taxa de inflação estimada para o periodo de vigência das taxas e
tarifas, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE;
S 2º Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de capital
previstas nos incisos Il e Ill do $ 1º, a regulação poderá considerar na composição do custo dos
serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos respectivos investimentos.
$ 3º. As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e em normas
técnicas do órgão regulador dos serviços.
Subseção Ill
Dos Reajustes e Revisões das Taxas é Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 49. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em intervalos minimos
de 12 (doze) meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados, os
contratos e os seus instrumentos de regulação especifica.
Art. 50. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços
de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do Municipio, tém come
finalidade a manutenção do equilibrio econômico financeiro de sua prestação ou disposição, e
deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, exceto nos anos em
que ocorrer suas revisões. tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IPCA apurada pelo
IBGE nos 12 (doze) meses anteriores
Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo órgão regulador dos
serviços e serão efetivados mediante ato do Executivo Municipal.
Art. 51. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus reflexos nos
custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços públicos praticados, que
poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e poderão ser.
|
Koincidentes com as
ceiro dos serviços e a
| — periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencial
revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilibrio econômico:
ras C
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
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apuração e distribuição com os usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes
de externalidades,
|| — extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do prestador dos
serviços e que afetem suas condições econômicas ou financeiras, entre outras.
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
b) fenômenos da natureza ou ambientais,
c) aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais,
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços de mercado de
serviços e insumos, utilizados nos serviços de saneamento básico.
& 1º. As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas definidas e processos
conduzidos pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos serviços, Os demais órgãos e entidades
municipais interessados e os usuários, e os seus resultados serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal da Cidade (ou outro que exerça função de controle social) e a consulta pública.
& 2º. Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de indução à eficiência
na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a terceiros, à antecipação de metas
de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser adotados para esse fim fatores de
produtividade e indicadores de qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões
técnicos consagrados e amplamente reconhecidos.
$ 3º, Observado o disposto no $ 4º deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos
que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em aiteração dos respectivos valores, para
mais ou para menos, serão efetivadas, após sua aprovação pelo órgão regulador, mediante ato do
Executivo Municipal,
8 4º O aumento superior à variação do IPCA, apurada no periodo revisional, dos valores das taxas
dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de revisões, será submetido à aprovação
prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação vigente.
Subseção |V
Do Lançamento e da Cobrança
ra
AE NEPTLA DE
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MANCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 52. O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos devidos
pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento básico e respectiva arrecadação
poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante documento único de cobrança,
para os serviços cuja prestação estiver sob responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de
diferentes órgãos ou entidades por meio de acordos firmados entre eles.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros mediante
contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das suas respectivas tarifas e
preços públicos.
Subseção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento
Art. 53. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição dos
serviços de saneamento básico, sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% (dois por cento)
calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais
atualização monetária correspondente à variação do IPCA do ano vigente.
Seção Ill
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 54. Independente que quem as tenha adquirido ou construido, as infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município,
afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e
inalignáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos
ou improdutivos
Art. 55. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob
qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as
brasileiras, constituirão créditos perante o Municipio, a serem recuperados mediante exploração dos
serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.
ECSITUMA DE
a)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
& 1º. Não gerarão crédito perante o titular, os investimentos feitos sem ônus para o prestador
contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias e as doações.
5 2º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos
serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador.
S 3º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia
de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do
respectivo contrato.
$4º Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal nº 8.666/93, os prestadores
contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo direito privado, deverão constituir
empresa subsidiária de propósito especifico para a prestação dos serviços delegados pelo Municipio,
a qual terá contabilidade própria e segregada de outras atividades exercidas pelos seus
controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção |
Dos Objetivos da Regulação
Art. 56. São objetivos gerais da regulação:
| — estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
|| — garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas,
Ill — prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder
econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a sompetência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
Seção Il
ra
VNECErTURA DE
E
MÂÁRNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Do Exercício da Função de Regulação
Art. 57. O exercicio da função de regulação atenderá aos seguintes principios:
| - capacidade e independência decisória;
ll — transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;
tll — no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da
entidade de regulação.
$ 1º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas, entre outras, as seguintes competências:
| — apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de
matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
Il — editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução
das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que
abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art, 23, da Lei federal nº 11,445, de 05 de janeiro
de 2007
Ill — acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores
dos serviços;
IV — definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante
parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas
e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;
V- Instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de
contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando
o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;
VI — coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos
especificos dos serviços, inclusive sua consolidação bem como monitorar e avaliar
sistematicamente a sua execução,
VII — apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação
dos serviços;
ios, relativos a
VIII — apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos us: )
atendidas pelos
reclamações que, a juizo dos mesmos, não tenham sido suficiente
prestadores dos serviços;
PREFENTUNA SÉ
MÂNCIO LIMA
CEM VOCÊ
ta)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
IX — apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos
aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos,
X — assessorar O Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento
básico.
8 2º A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma
entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional.
& 3º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta
administração de subsídios.
Art. 58. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fomecer ao órgão
regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput, aqueles
produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais
e equipamentos.
Seção Ill
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 59. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e
deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão,
independentemente da existência de interesse direto
$ 1º, Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse
público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.
$ 2º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio
mantido na intemet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
rxS
CENTENA DE
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 60. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078. de 11 de setembro de 1990, são direitos
dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:
| — garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para O atendimento de suas
necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais,
| - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses
individuais ou coletivos;
HI — recorrer. nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus
interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV — ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador
ou sob seu domínio;
V— participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e
de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;
VI - Fiscalizar, permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços
ea atuação do órgão regulador.
Art. 61, Constituêm-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares
do dominio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento
básico:
| — cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de
regulação dos serviços,
Il— zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes
são prestados os serviços,
Ill — pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação
dos serviços;
IV — levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação
dos serviços de que tenha conhecimento,
V - cumprir os códigos e posturas municipais. estaduais e federais, relativos às questões
a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de sane: o básico;
FAR
ES
PHEPEITOIRA HE
MÂNCIO LIMA
ta)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
VI — executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às
redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes
serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.
VIl - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações
dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIII — permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias do imóvel,
para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à
privacidade;
IX — utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando
desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
X — comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua
propriedade ou dominio;
XI — responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou,
solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do dominio
útil, possuidor a qualquer titulo ou usufrutuário.
CAPÍTULO Vil
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Das Infrações
Art. 62. Sem prejuizo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as
seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
| — intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
Il = violação ou retirada de hidrômetros. de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do
fornecimento de água da ligação predial; A
ll — utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro vel sem
autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
rx
VuERe resta EE
MÂNCIO LIMA
ITS ErIdA VOC
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
IV — lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de caracteristica incompativel nas
instalações de esgotamento sanitário;
V- ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas:
VI — disposição de recipientes de residuos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública
ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;
VII — disposição de residuos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer iocal
não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de
várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
VIll — lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em
qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de
água sem o devido tratamento;
IX — incineração a céu aberto, de forma sistemática, de residuos domésticos ou de outras ongens
em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração
como forma de destinação final dos residuos através de dispositivos não licenciados pelo órgão
ambiental,
X — contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras
fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
5 1º. A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão
fiscalizador, permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da
irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais
e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros
ou à saúde pública.
S 2º, Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática,
ou delas se beneficiar.
Art. 63. As infrações previstas no art 59 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas
administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravissimas,
levando-se em conta:
| —a intensidade do dano, efetivo ou potencial,
Il — as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Ill — os antecedentes do infrator.
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EENTLHA E3
MÂNCI
PRIETO Eat VC
LIMA
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
S 1º. Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
| — ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao
cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis,
Il — ter o usuário, de modo efetivo e comprovado
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre
ocorrências de situações motivadoras das infrações.
HI — ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação
do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
IV — omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do
usuário que poderiam evitar a situação infracional
$ 2º, Constituem circunstâncias agravantes para o infrator
| - reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
Il — prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos,
HI — ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV — deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e
fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de
terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V—ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para
a saúde pública,
VI — deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do
serviço ou da fiscalização,
VII — adulterar ou intervir no hidrômetro com o fim de obter vantagem na medição do consumo de
água;
VIII — praticar qualquer infração prevista no art 59 durante a vigência de medidas de emergência
disciplinadas conforme o art. 62, ambos desta Lei,
Seção Il
ra
BESETURDA DF
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GABINETE DO PREFEITO
Das Penalidades
Art. 64. À pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do
art, 62 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas
administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual
responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a
terceiros:
| — advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob
pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
H — multa de 15 (quinze) a 5000 (cinco) mil Unidades Fiscais do Municipio;
Hl — a multa de que trata o inciso anterior, poderá ser aplicada por infração praticada ou ainda de
forma diária, quinzenal, ou mensal, até a solução desta.
IV — suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável;
V — perda ou restrição de beneficios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de
saneamento básico,
VI — embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável;
$1º A multa prevista no inciso Il do caput deste artigo será:
a) acrescida de até 50% (cinquenta por cento) nas demais situações agravantes previstas no $ 2º,
do art. 63, desta Lei;
b) reduzida em até 50% (cinquenta por cento) nas situações atenuantes previstas no 8 1º. do art 63
desta Lei, ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social,
c) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos |, V e VII, do 8 2º, art. 63, desta
Lei,
$ 2º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador, que deverá
ser protocolado no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da notificação.
$ 3º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão receita
do FMSB.
Ea
PRELENTUNA 16
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações criticas
que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento
básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionada aos mesmos,
Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo
determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário
para sana-las satisfatoriamente.
Art. 66. No que não confiitarem com as disposições desta Lei, aplica-se aos serviços de saneamento
básico as demais normas legais do Municipio, especialmente as legislações tributária, de uso e
ocupação do solo. de obras, sanitária e ambiental
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários,
Mâncio Lima - AC, 17 de setembro de 2018.
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MÂNCIO LIMA
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