| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2018 |
| Date | 2018-09-04 |
| Ementa | ESTABELECE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA - ACRE. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 400, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018. “ESTABELECE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais. faço saber que à Câmara Municipal aprovou & eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Estabelece critérios para à concessão dos beneficios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, conforme a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e a Resolução nº 039, do Conselho Nacional de Assistência Social, de 9 de dezembro de 2010. Art. 2º Beneficios Eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestados aos cidadãos e às familias residentes no Municipio de Mâncio Lima, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. 81º 0 benefício eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social, 820 Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual. g3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza. g4º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, à nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública. 85º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por Assistente Social integrante da Secretaria Municipal de Assistência Socia e Rua Mimosa Sê, 021, Centro — CEP: 69 aço é CNPJ 04 059 57 1/0001-89 Telefone (68) MÂNCIO LIMA ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º * O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de custear. com 0S próprios recursos, o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca danos € tragiliza O individuo ou a unidade da família. Art, 4º O critério de renda mensat per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário minimo vigente, € será concedido conforme as condições constantes nesta Lei. Parágrafo único. Nos casos em que as familias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, e que necessite da concessão do benefício, haverá uma análise minuciosa por parte da equipe de referência ou do responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, com justificativa por escrito, estudo socioeconômico ou parecer social, para eventuais autorizações. Art. 5º São modalidades de benefícios eventuais: | — Auxilio-natalidade; || — Auxilio-funeral; ||| — Situações de vulnerabilidade temporária; |V - Calamidade pública. Parágrafo único. A concessão dos beneficios eventuais deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após O requerimento Art. 6º O beneficio eventual na forma de auxilio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social, na forma de bens de consumo, para reduzir à vulnerabilidade provocada por gravidez e/ou nascimento. Art. 7º O auxilio-natalidade atenderá aos seguintes aspectos: | - Necessidades do nascituro e da gestante; || - Necessidades do recém-nascido; |!l - Apoio à mãe nos casos de natimorto € morte do recém-nascido; IV — Apoio à familia no caso de morte da mãe. 81º São documentos indispensáveis para à concessão do auxilio-natalidade: ra Rua Mimosa Sê, 021, Centro CEP" 69.590-D00 peça uia 04 050.671/0001:88 Telefone: (68) 3343 MÁÂNCIO LIMA a) ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO |- Certidão de Nascimento do recêm-nascido, ou declaração médica que ateste a gestação para os casos em que o benefício seja solicitado antes do nascimento; |l - Certidão de Óbito, em casos de natimorto; |! - Comprovante de residência no Municipio; |V = Comprovante de renda dos membros da unidade familiar, V — Documentos pessoais. $2 0 beneficio eventual de auxilio-natalidade consistirá no fornecimento de bens de consumo na forma de cesta básica para à gestante € enxoval para O recém-nascido, com itens de vestuário, alimentação e higiene. Art. 8º O benefício eventual na forma de auxilio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social em prestação de serviços e/ou bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, com criteriosa avaliação para sua concessão. Art. 9º O auxilio-funeral atenderá aos seguintes aspecios: |- Cobertura de despesas de uma funerária, velório e sepultamento; || — Custeio de necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos € vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores Ou membros, no que tange à alimentação e às necessidades emergenciais. 81º São documentos indispensáveis para à concessão do auxilio-funeral: | - Atestado ou Certidão de Óbito; || = Comprovante de residência no Municipio; ll - Comprovante de renda dos membros da unidade familiar, |V — Documentos pessoais. Art. 10º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal & familiar, com situação de padecimento, privação de bens e de segurança material, e agravos sociais e psicológicos. fe] Rua Mimosa Sê, 02, Centro — CEP-69 7 ENP: 04 059.87 1/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Tait VANCIO LIMA ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO $1º Os riscos, as perdas € os danos podem decorrer da falta de alimentação, de documentação ou de domicilio. g 2º A faita de domicílio a que Se refere o parágrafo anterior, diz respeito às situações decorrentes de abandono ou da impossibilidade de garantia de abrigo, da perda circunstancial advinda da ruptura de vínculos familiares. da presença de violência fisica ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida, de desastres naturais ou outras situações sociais que comprometam à sobrevivência. g 3º São documentos indispensáveis para à concessão do benefício eventual por vulnerabilidade: | = Comprovante de residência no Municipio; || —- Comprovante de renda dos membros da unidade familiar, ||| - Documentos pessoais. Art. 11º O beneficio eventual por vulnerabilidade atenderá aos seguintes aspectos: | — Para falta de acesso à condições e meios para suprir à reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente à de alimentação, poderá ser concedido o apoio por intermédio de cestas básicas, || — Para falta de documentação, será ofertado apoio no direcionamento aos órgãos competentes, ||| — Para falta de moradia, poderá ser concedido apoio para as providências necessárias. |V — Para situações de abandono ou impossibilidade de garantia de abrigo, será realizado o encaminhamento junto aos órgãos & instituições competentes; V— Para cenários em que ocorra ruptura de vinculos familiares, presença de violência física ou sexual, realizar-se-á O encaminhamento aos devidos órgãos €& instituições. Parágrafo único. As demais situações sociais semelhantes serão avaliadas pela equipe de Assistência Social. /) to pelo istades, Art 12º A situação de calamidade pública ocorrerá quando houver reconhecimi poder público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, te Rua Mimosa Sô, 021. Centro = CEP: 69.900.000 fo LI 04,059.571/0001-89 Telefone: (68) 3543 ide ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança OU à vida de seus integrantes. Parágrafo único. São documentos indispensáveis para à concessão do benefício eventual em decorrência de calamidade pública: | - Comprovante de residência no Municipio; || - Comprovante de renda dos membros da unidade familiar, ll - Documentos pessoais. Art. 13º O beneficio eventual em decorrência de calamidade pública poderá ser utilizado para atendimento dos seguintes aspectos: | - Cobertura de despesas com alimentação, vestuário, higiene, medicamentos e itens de moradia essenciais, || — Custeio de gastos com emissão de documentos. 1ll — Quaisquer outros itens identificados como indispensáveis pela equipe de Assistência Social. Art, 14º À Secretaria Municipal de Assistência Social compete: | —- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, à avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como O seu financiamento; || - À realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação de concessão dos beneficios eventuais; |ll — Expedir as instruções e instituir formulários & modelo de documentos necessários à operacionalização dos beneficios eventuais; Wy — Realizar O controle da disponibilidade financeira para cobertura dos benefícios eventuais, bem como O acompanhamento. por meio de relatório, de todos OS benefícios concedidos; Art. 15º Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: |- Realizar O acompanhamento das concessões dos beneficios eventuais; || — Avaliar casos em que o benefício eventual necessite ser concedido através de ra Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP 69, 990-000 = CNPJ 04.059:571/0001-89 Telefone (68) 3343 1445 C Pes LIMA ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Il — Apreciar e aprovar Os formulários e os modelos de documentos utilizados na operacionalização dos beneficios eventuais. Art. 16º Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva OU ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 17º As provisões relativas a programas, projetos, serviços € benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais politicas setoriais não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da Assistência Social. Art. 18º O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos beneficios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 19º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 316, de 03 de setembro de 2013. Mâncio Lima, Acre, 04 de Setembro de 2018. i Souza Lima Prefeito Municipal Fãs Ruê Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000 CNPJ 04 059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 MÂNCIO LIMA