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norma nº 1/2018

Tipo Lei Organica Municipal
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-10-26
EmentaLEI ORGÂNICA REVISADA E ATUALIZADA
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Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
MÂNCIO LIMA – ACRE
1993
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
2018
EDIÇÃO
2018
Texto constitucional de 03 de Abril de 1990, 78º do Tratado de 
Petrópolis, 27º do Estado do Acre, 20º do Município de Mâncio Lima, com alterações 
adotadas pela Emenda Revisional nº. 01/2018, publicada no Diário Oficial do Estado 
do Acre, nº. 12.424, de 06 de Novembro de 2018.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Endereço: Avenida Japiim, nº 150 - Sala 05 - Centro - CEP 69.990-000 Mâncio Lima - Acre
Tel. e Fax: (68) 3343-1192 – CNPJ: 04.510.277/0001 - E-mail: camaramanciolina@gmail.com
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
MÂNCIO LIMA – ACRE
1993
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
2018
EDIÇÃO
2018
MESA DIRETORA
Vereador Rogério Correa Morais - PROS
 Presidente
Vereador Ozanir Oliveira Dias - PSDC
 Vice-Presidente
Vereador Renan da Costa Silva - PT
 1º Secretário
Vereador José de Souza Meneses - PT
 2º Secretário
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COMPOSIÇÃO
Vereador Rogério Correa Morais - PROS
Vereador Ozanir Oliveira Dias - PSDC
Vereador Renan da Costa Silva – PT
Vereador José de Souza Meneses - PT
Vereador Luciano da Rocha Lima - MDB
Vereador Kennedy de Oliveira Guimarães - PSD
Vereador Manoel Medeiros Rodrigues - MDB
Vereador Luiz Augusto de Araújo Pinheiro – PC do B
Vereadora Reziane dos Santos Almeida Barros – PP
Vereador José Amarisio da Silva - PODEMOS
Vereador Roneilson Oliveira Pinheiro – PT
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COMISSÃO ESPECIAL
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
MEMBROS TITULARES:
Vereador Renan da Costa Silva - PT
 Presidente
Vereador Luciano da Rocha Lima - MDB
 Relator
Vereador Reziane dos Santos Almeida Barros - PP
 Membro 
MEMBROS SUPLENTES:
Vereador José Amarisio da Silva – PODEMOS
Vereador Ozanir Oliveira Dias - PSDC
Vereador Luiz Augusto de Araújo Pinheiro - PC do B
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COLABORADORES
Consultoria Técnica 
Eudes Brandão
Revisão Ortográfica
Marinilza Manaitá
Diagramação/Capa
Maurício Praxedes
Foto/Arte
......................................................................... 
Impressão e Acabamento
......................................................................... 
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SUMÁRIO
ORDEM ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Artigos Pág.
PREÂMBULO 09
TÍTULO I Disposições Preliminares, Direitos e Garantias Fundamentais 1º ao 6º 10
TÍTULO II Da Organização Municipal 7º ao 19 11
Capítulo I Do Município 7º 11
Seção I Disposições Gerais 7º a 10 11
Seção II Da Divisão Administrativa do Município 11 a15 11
Capítulo II Da Competência do Município 16 a18 13
Seção I Da Competência Privativa 16 13
Seção II Da Competência Comum 17 16
Seção III Da Competência Suplementar 18 17
Capítulo III Das Vedações 19 17
TÍTULO III Da Organização dos Poderes 20 ao 61 19
Capítulo I Do Poder Legislativo 20 19
Seção I Da Câmara Municipal 20 a 27 19
Seção II Do Funcionamento da Câmara Municipal 28 a 39 22
Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal 40 a 42 27
Seção IV Dos Vereadores 43 a 47 30
Seção V Do Processo Legislativo 48 a 58 33
Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 59 a 61 36
Capítulo II Do Poder Executivo 62 ao 91 37
Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito 62 a 70 37
Seção II Das Atribuições do Prefeito 71 a 73 40
Seção III Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato 74 a 79 43
Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 80 a 86 46
Seção V Da Administração Pública 87 a 88 47
Seção VI Dos Servidores Públicos 89 a 90 51
Seção VII Da Guarda Municipal 91 52
TÍTULO IV Da Organização Administrativa Municipal 92 ao 137 53
Capítulo I Da Estrutura Administrativa 92 53
Capítulo II Dos Atos Municipais 93 54
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Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais 93 a 94 54
Seção II Dos Livros 95 54
Seção III Dos Atos Administrativos 96 55
Seção IV Das Proibições 97 a 98 56
Seção V Das Certidões 99 56
Capítulo III Dos Bens Municipais 100 a 108 56
Capítulo IV Das Obras e Serviços Municipais 109 a 113 58
Capítulo V Da Administração Tributária e Financeira 144 59
Seção I Dos Tributos Municipais 114 a 119 59
Seção II Da Receita e da Despesa 120 a 127 60
Seção III Do Orçamento 120 a 137 61
TÍTULO V Da Ordem Econômica e Social 138 ao 174 65
Capítulo I Disposições Gerais 138 a 146 65
Capítulo II Da Assistência Social 147 a 148 66
Capítulo III Da Saúde 149 a 151 67
Capítulo IV Da Família 152 69
Capítulo V Da Cultura, dos Esportes e do Lazer 153 a 154 70
Capítulo VI Da Educação 155 a 166 70
Capítulo VII Da Política Urbana 167 a 168 73
Capítulo VIII Da Política Agrícola e Fundiária 169 a 171 74
Capítulo IX Do Meio Ambiente 172 a 174 74
Capítulo X Dos Recursos Hídricos 175 a 177 77
Capítulo XI Dos Direitos dos Povos Indígenas 178 78
TÍTULO VI Disposições Gerais e Transitórias 179 a 185 79
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
MÂNCIO LIMA – ACRE
2018
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PREÂMBULO
“A Câmara de Vereadores de Mâncio Lima, reunidos na forma da Lei, 
invocando a proteção de Deus e reverenciando a memória de Alfredo Cruz e da 
geração fundadora, decreta e promulga a seguinte LEI ORGÂNICA”. (Redação original de 
1993).
Nós, vereadores, eleitos para o quadriênio 2017-2020, investidos da 
responsabilidade e dedicação com que exercemos nossos mandatos, atentos às leis 
que regem nosso País, usando dos poderes que nos foi outorgado pelas 
Constituições da República e do Estado do Acre, obedecendo ao ideário democrático, 
com o pensamento voltado para o povo e inspirado nos Heróis da Revolução 
Acreana, que sobre a proteção de Deus tivemos a honra de adequar e inserir novas 
redações que objetivaram a atualização e revisão da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE MÂNCIO LIMA - ACRE.
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TÍTULO I
Das Disposições Preliminares, Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 1º O Governo do Município de Mâncio Lima, é exercido pela Câmara 
de Vereadores e pelo Prefeito.
§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representante 
ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2º São fundamentos do Município:
I – a autonomia;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais de trabalho e a livre iniciativa.
Art. 3º O Município assegura, no âmbito de seu território e nos limites de 
sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a 
Constituição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
Art. 4º Será penalizado com a destituição do mandato administrativo ou do 
cargo ou função de direção, em órgãos da administração direta ou indireta, inclusive 
fundacional, o agente público que no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, deixar 
sem motivo justificado de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito 
constitucional assegurado, sem prejuízo de responsabilidade administrativa, civil ou 
penal, decorrente do ato omisso.
Art. 5º Qualquer pessoa do povo e capaz, tem o direito de requerer e obter 
em prazo não superior a 30 (trinta) dias, informações sobre o Projeto do Poder 
Público Municipal, ressalvados os casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança e 
à tranquilidade da sociedade, e à segurança do Município, do Estado e da União.
Art. 6º Fica vedado ao Município renunciar à receita e outorgar isenções, 
anistia e remissão fiscal sem interesse público devidamente justificado e sem que 
esteja autorizado por Lei Especifica.
TÍTULO II
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 7º O Município de Mâncio Lima, pessoa jurídica de direito público 
interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á 
por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar votada e aprovada pela sua Câmara 
Municipal, observados os princípios constitucionais federais e estaduais.
§ 1º O Padroeiro da Cidade é São Sebastião, que será festejada com 
feriado municipal no dia 20 de Janeiro, e o dia do Evangélico, terá seu feriado no dia 
23 de Janeiro, conforme Lei Estadual de nº 1.538 de 29 de Janeiro de 2004.
§ 2º O aniversário da cidade é celebrado no dia 30 de Maio.
Art. 8º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, salvo exceções 
previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o 
Hino, representativos de sua cultura e história, e as cores dos prédios públicos 
municipais serão definidas por Lei Municipal.
Art. 9º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 10. A sede do Município é a Cidade de Mâncio Lima, com limites 
definidos na forma da Lei.
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município 
Art. 11. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em 
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta 
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e 
o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 12 desta Lei Orgânica.
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais 
Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos 
requisitos do Art. 12 desta Lei Orgânica.
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta 
plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de 
vila.
Art. 12. São requisitos para a criação de Distrito:
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I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida 
para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, 
escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências 
enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número 
de eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição 
fiscal do Município, certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando 
a arrecadação na respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de 
Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública 
e de postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 13. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes 
normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência à delimitação, às linhas naturais, facilmente 
identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou 
Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo 
para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 14. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode 
ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 15. A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da 
Comarca, na sede do Distrito.
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CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 16. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, 
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o objetivo 
de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – Universalizar a oferta de educação infantil e manter no regime de 
colaboração com a União e o Estado, programas de educação do ensino médio e 
fundamental;
VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que 
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VII - amparar, na forma da Lei de modo especial, os idosos e os portadores 
de deficiência, a criança e o adolescente;
VIII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano 
plurianual;
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIII - publicar na imprensa local, da região ou da capital, os seus atos, leis, 
balancetes mensais, o balanço anual de suas contas, o orçamento anual e demais
instrumentos previstos em lei complementar federal;
XIV - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços 
locais;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
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XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores 
públicos;
XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais;
XVIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente 
em sua zona urbana;
XIX - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a 
ordenação do seu território, observando a lei federal;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se 
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons 
costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o 
fechamento do estabelecimento;
XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de 
seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum;
XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente 
no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes 
coletivos;
XXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro;
XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis, moto-taxi e demais 
veículos;
XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, 
de táxi e moto-táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
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XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observando 
as normas federais pertinentes;
XXXIII - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se 
da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a 
entidades privadas;
XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade 
e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto 
socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição 
especializada;
XXXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIX - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XL - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XLI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento.
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§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício 
privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do 
Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal 
e estadual.
§ 2º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIX 
deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e 
de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com 
largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um 
metro da frente ao fundo.
§ 3º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a 
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 17. É da competência administrativa comum do Município, da União e 
do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes 
medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV - impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte 
e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
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VIII - fomentar a produção agropecuária, agricultura, extrativismo e 
organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do 
trânsito;
XIII – planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para 
atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 18. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, 
visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 19. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes 
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse 
público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto 
falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou 
fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas 
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
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VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, 
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de 
tributos, ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros 
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e 
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso X, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo 
do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
ESTADO DO ACRE
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§ 2º A vedação do inciso X, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e 
aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 3º As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo 1° deste artigo, não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados 
ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente 
ao bem imóvel;
§ 4° As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas;
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 20. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal, com independência, respeitando as tradições do povo e tendo como limite 
as disposições desta Lei Orgânica e da Constituição da República.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 21. A Câmara Municipal será composta por Vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional, com mandato de quatro anos, observados os limites máximos 
estabelecidos no inciso IV, do Art. 29, da Constituição Federal.
§ 1º O número de vereadores será proporcional à população do município, 
observados os limites estabelecidos no inciso IV, do Art. 29, da Constituição Federal, 
com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 58 de 2009. 
I – O número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número 
de vereadores será fornecida, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE, referente ao ano que anteceder as eleições.
§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante 
Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa, do ano anterior ás Eleições, 
observados os limites máximos estabelecidos no inciso IV, do Art. 29, da Constituição 
Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 58 de 2009.
Parágrafo único. A Mesa Diretora enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, 
logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior.
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§ 3º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma 
da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 4º É vedado aos Poderes Municipais à delegação recíproca de 
atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 5º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer 
a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica e na CF/88.
Art. 22. Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa da 
Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, de 1º de Fevereiro a 01 de julho 
e de 31 de Julho a 01 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil seguinte, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e 
do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros 
da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 
42, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
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Art. 23. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e 
administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das 
receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, 
observados os limites impostos pela Constituição Federal.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de 
sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos 
Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara 
Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Art. 24. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 25. As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu 
funcionamento são consideradas nulas, com exceção das sessões solenes e nos
casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, 
por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 26. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois 
terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 27. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, 1/3º (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das 
votações.
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, 
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á às 08:00 horas, do dia primeiro de 
janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição 
da Mesa Diretora.
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§ 1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se 
realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado 
entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que 
aceitarem.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1° deste 
artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento 
normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão 
automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na 
forma do § 1º deste artigo permanecerá na presidência e convocará sessões diárias 
até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na 
última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de Janeiro do ano 
subsequente.
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão 
fazer a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da 
Câmara.
Art. 29. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta 
dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores 
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a 
ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º Lei ordinária fixará os subsídios dos Vereadores e Ato da Mesa 
Diretora fixará o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, observado 
o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 3º Os subsídios e a parcela indenizatória, fixados na forma deste artigo, 
poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem 
distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos do Município.
§ 4º Na fixação dos subsídios de que trata o “caput” deste artigo e na 
revisão anual prevista no § 3°, além de outros limites previstos na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
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I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de até dez mil habitantes;
b) trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;
c) quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes;
d) cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes;
e) sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes;
f) setenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for superior a quinhentos mil habitantes;
II – o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos 
neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do 
Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
previsto em lei complementar federal.
§ 5º Para os efeitos do inciso II do § 5° deste artigo, entende-se como 
receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de 
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo 
Município e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio 
ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades 
daquelas esferas de Governo.
§ 6º Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, ou 
na ocorrência de suspensão do dispositivo legal que o fixou, será adotado o subsídio 
fixado para a legislatura anterior, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, 
assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição 
Federal.
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Parágrafo único. Fica criado o decimo terceiro subsidio para os cargos 
eletivos de Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores, bem como férias remuneradas, 
equivalentes ao 1/3º (um terço) constitucional.
Art. 30. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida à recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de 1º Vice￾Presidente, um 1º Secretário e de um 2º Secretário, os quais se substituirão nesta 
ordem.
§ 2º Na constituição da Mesa, deve ser assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Casa.
§ 3º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente 
assumirá a Presidência.
§ 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo 
voto de dois terços da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação 
do mandato.
Art. 31. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência 
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno 
a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da 
Casa;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta.
§ 2º As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congresso, solenidades ou outros atos públicos.
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§ 3º As Comissões Processantes criadas da forma que dispuser o 
Regimento Interno da Câmara atuarão no caso de processo de cassação pela prática 
de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os 
procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei 
Orgânica.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante 
requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e 
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na 
Câmara.
Art. 32. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, 
que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou 
partidos políticos à Mesa nos cinco dias úteis seguintes à data da Posse dos 
Vereadores.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 33. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os 
líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão 
exercidas pelo vice-líder.
Art. 34. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e 
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
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VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 35. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderá 
convocar Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem, 
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em 
crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
Art. 36. O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, 
a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para 
expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado 
com seu serviço administrativo.
Art. 37. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, 
constituindo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 
(trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 38. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara 
e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia 
interna;
VI - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 39. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara;
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III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e 
as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da 
lei ou Ato Ilegal do Executivo municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição 
Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for 
atribuída tal competência, a prestação de contas da Câmara.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município especialmente sobre:
I - instituir tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de 
dívida;
II - votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano 
plurianual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações 
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
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VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargo;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do 
Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais;
XI – criar e estruturar as secretarias municipais e demais órgãos da 
administração pública, bem como definir as respectivas atribuições;
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV – dar denominações a vias e logradouros públicos;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
loteamento e zoneamento.
XVII – transferir temporariamente a sede do governo municipal;
XVIII – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais.
Art. 41. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as 
seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, policia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a 
iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de 
diretrizes orçamentárias;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze 
dias, por necessidade do serviço;
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VII - tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento
na Câmara Municipal.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal 
aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da 
sessão legislativa;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XIV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e 
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município 
ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, 
mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado, no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos 
previstos em Lei Federal e nesta Lei Orgânica;
XIX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada 
legislatura para a subseqüente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 42. A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros, uma 
Comissão Representativa ao término de cada Sessão Legislativa, que funcionará nos 
interregnos das sessões legislativas ordinárias, responsável por:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
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II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias 
individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze 
dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou 
interesse público relevante.
§ 1º A Comissão Representativa constituída por número ímpar de 
Vereadores, reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação 
partidária ou dos blocos parlamentares, e será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos 
por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da 
Câmara.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 43. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para 
se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 44. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública 
direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e 
observado o disposto do Art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
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a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou 
indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, salvo 
mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do Art. 38 da 
Constituição Federal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das 
entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I, deste artigo.
Art. 45. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 44;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou 
missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou 
imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros 
ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 46. O Vereador poderá licenciar-se:
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I - por motivo de doença, com subsídios integrais;
II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, 
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma 
natureza, conforme previsto no Art. 44, II, “a”, desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que 
especificar.
§ 3º O auxílio de que trata o § 2° deste artigo poderá ser fixado no curso da 
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos 
Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta 
dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da 
mesma, desde que comunique o Presidente e o faça em sessão perante a Mesa.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o 
não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua 
liberdade, em virtude processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
Art. 47. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de 
vaga, de licença ou impedimento.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias 
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o § 1° deste artigo não for 
preenchido, calcular-se-á “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º Ocorrendo cassação do Prefeito e Vice-Prefeito e, preenchida a 
vacância por vereador investido de mandato, a Câmara Municipal convocará de 
imediato o suplente de vereador.
Seção V
Do Processo Legislativo
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Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VI - decretos legislativos.
Art. 49. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos 
eleitores do Município;
§ 1º A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de 
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada 
ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e ao eleitorado que a 
exercerá sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco) por 
cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 51. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os 
demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas 
nesta Lei Orgânica:
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I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V - lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração 
correspondente;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos 
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso 
IV, primeira parte.
Art. 53. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa 
das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal;
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais.
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Parágrafo único. Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não 
será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no 
inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.
Art. 54. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto 
de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada à urgência a Câmara deverá se manifestar em até 45
(quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a 
solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais 
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre no período de recesso 
da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 55. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito 
importará sanção pelo Presidente da Câmara.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 
(trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com 
parecer ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus 
membros.
§ 5º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4° deste artigo, 
o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 54
desta Lei Orgânica.
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação.
§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.
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§ 8º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
§ 9º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 6º criará para o Presidente da Câmara a 
obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 56. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei 
complementar, os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias, não 
serão objetos de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto 
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação da emenda.
Art. 57. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesses 
internos da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de 
sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de 
decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da 
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 58. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se tratar-se de matéria de iniciativa 
exclusiva do Prefeito.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 59. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e 
compreenderá a apreciação das contas do Município, o acompanhamento das 
atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de 
auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
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§ 2º As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado 
ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao 
Ministério Público para os fins de direito.
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e 
pelo Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor 
podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na 
prestação anual de contas.
Art. 60. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle 
externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 61. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão 
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão 
técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos 
e instituições da sociedade, as quais poderão ser questionadas quanto à sua 
legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 62. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções 
políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo único. Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e 
Vice-Prefeito o disposto no § 1º do Art. 21 desta Lei Orgânica, e idade mínima de 
vinte e um anos.
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Art. 63. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição 
Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura municipal 
com um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo 
municipal sempre que for convocado.
Art. 64. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro 
do ano subseqüente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara 
Municipal, logo após a eleição da Mesa, prestando o compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
§ 2° Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, 
na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos 
resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, 
veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real 
situação em que o Município se encontra para fins de planejamento de sua gestão.
Art. 65. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no 
de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena 
de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões 
especiais.
§ 3º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o 
exercício das funções previstas no § 2° deste artigo.
Art. 66. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
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Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer 
motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à sua função de 
dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar 
como Presidente da Câmara e por conseguinte a chefia do Poder Executivo.
Art. 67. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice￾Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período, a eleição para 
ambos os cargos será feita trinta dias da última vaga, pela Câmara Municipal;
II - cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
III - ocorrendo a vacância do último ano do mandato, assumirá o Presidente 
da Câmara que completará o período.
Art. 68. O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro 
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período 
subseqüente.
Art. 69. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não 
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período 
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios 
quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no 
prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara 
Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos 
subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica.
§ 4º Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados na forma do § 3° deste 
artigo.
Art. 70. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.
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Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração dos seus bens no 
momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito 
Art. 71. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, 
fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a 
lei, todas as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as 
verbas orçamentárias.
Art. 72. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e 
autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme 
critérios estabelecidos na legislação municipal;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual - PPA, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias - LDO e a proposta de orçamento previsto nesta Lei 
Orgânica;
XI - enviar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como 
os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
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XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma 
solicitada, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, a ela 
destinados, até o dia vinte de cada mês, não podendo ser superiores aos limites 
máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção 
fixada na Lei Orçamentária;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las 
quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de 
nascentes, rios, córregos ou riachos;
XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração 
para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante 
prévia autorização da Câmara Municipal.
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras 
do Município;
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XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela 
Câmara Municipal;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a 
lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia 
do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar￾se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal;
XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo único. O prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares 
as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.
Art. 73. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal 
entregará ao seu sucessor e publicará relatório da situação da administração 
municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de 
operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de 
realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente se forem o caso;
III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União 
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com 
os prazos respectivos;
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VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de 
lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão 
em que estão lotados e em exercício.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato
Art. 74. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela 
legislação federal. 
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do 
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, 
nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao 
Plenário, no prazo de trinta dias.
§ 2º Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do 
§ 1° deste artigo promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do 
Estado, para providências.
§ 3º recebida à denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do 
Estado, a Câmara decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação 
de Procurador para atuar no processo como assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da 
denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se 
conclua o julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias.
Art. 75. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos 
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, 
regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais 
sujeitos a essa formalidade;
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V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou 
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à administração Municipal;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou 
afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 76. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por 
infrações definidas no Art. 75, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com 
a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará 
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o 
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, 
para os autos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum do 
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. 
Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma 
sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados 
dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos 
dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia 
e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até 
o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá 
parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, 
a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e 
determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do 
denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e 
quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como 
formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
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V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá 
Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de 
julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos 
cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas 
horas para produzir a sua defesa oral;
VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas 
forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado 
do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos 
Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no Art. 75 desta 
Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre 
cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de 
cassação do mandato do Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro 
de (90) noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do 
denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmo fatos.
Parágrafo único. Caso a Comissão Processante opine pelo 
prosseguimento do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o 
afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 77. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público, bem como desempenhar função de administração em qualquer empresa 
privada observada os preceitos da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo importará 
em perda do mandato.
Art. 78. As incompatibilidades declaradas no Art. 44, seus incisos e 
alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos 
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza. 
Art. 79. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito 
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou 
eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo de dez dias;
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III - infringir as normas dos Arts. 44 e 69 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - ocorrer cassação de mandato nos termos do Art. 76 desta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 80. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo 
Prefeito.
Art. 81. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do 
Prefeito, lhes definido a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 82. São condições essenciais para a investidura no cargo de 
Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos; e
Art. 83. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, 
regulamentos e portarias;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, 
para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos 
ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma 
natureza da administração.
§ 2º O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa 
em crime de responsabilidade.
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Art. 84. Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são 
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou 
praticarem.
Art. 85. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta 
dias, sem prejuízo dos subsídios.
Art. 86. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato 
da posse e no término do exercício e do cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 87. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos 
demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na 
forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, 
ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogado uma vez, por igual período, devendo a nomeação de candidato aprovado 
obedecer à ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade 
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
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VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em 
lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros 
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo 
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais 
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, o subsídio do 
Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste 
artigo e nos Arts. 29-A, § 1º, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição 
Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto 
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas; 
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XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XIX deste artigo, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras, e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, 
nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à 
garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da 
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que 
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos 
termos da lei.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade 
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação 
periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II – o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações 
sobre atos de governo, observado o disposto no Artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição 
Federal;
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III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo 
de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvadas as 
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo 
ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a 
informações privilegiadas.
§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a 
ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a 
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor 
sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, 
obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às 
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de 
despesas ou de custeio em geral.
§ 10. O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para 
o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, da 
Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores 
titulares de cargos efetivos da União.
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§ 11. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do Art. 40 ou dos Arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos 
acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 12. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis 
na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do regime de previdência previsto no § 11 deste artigo.
§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que 
trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas 
em lei.
Art. 88. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o 
disposto no Art. 38 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 89. O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos 
Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O Município adotará o Regime Geral da Previdência Social para os 
seus servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, observados os 
princípios das Constituições da República e Estadual e aos estabelecidos por esta Lei 
Orgânica.
§ 3º Aos Servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas 
suas Autarquias e Fundações, é assegurado o Regime Geral da Previdência, 
aplicando-se para efeito de aposentadoria, os termos do Art. 40 da Constituição 
Federal.
§ 4º Ficando sob a égide da Previdência Social, a guarnição e concessão 
dos benefícios aos inativos e pensionistas municipais, nos termos do Art. 201, da 
Constituição Federal, disciplinado pela Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, 
e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
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§ 5º o beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o 
disposto no parágrafo anterior.
§ 6º A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.
§ 7º aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição 
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a 
natureza do cargo o exigir.
§ 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no Art. 87, X e XI, desta Lei Orgânica.
§ 9º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 87, XI.
§ 10 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 11 Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e 
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e 
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade.
Art. 90. Aplicam-se aos servidores públicos municipais, para efeito de 
estabilidade, o disposto no Art. 41 da Constituição Federal.
Seção VII
Da Guarda Municipal
Art. 91. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei 
complementar. 
§ 1º A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre 
acesso, diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e 
disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
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TÍTULO IV
Da organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 92. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios 
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem 
a administração indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade 
jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da 
administração pública que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão 
administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de 
atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de 
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das 
formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas 
sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em 
sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento 
de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com 
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de 
direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade que trata o inciso IV do § 2° deste artigo, adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
ESTADO DO ACRE
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Endereço: Avenida Japiim, nº 150 - Sala 05 - Centro - CEP 69.990-000 Mâncio Lima - Acre
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Art. 93. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da 
imprensa local ou regional, portal da transparência da Câmara Municipal, Diário 
Oficial da Câmara Municipal e/ou Estado ou por afixação na sede da Prefeitura ou da 
Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em 
que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de 
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida.
Art. 94. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos;
IV - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 95. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro 
de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou 
outro sistema, convenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 96. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
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a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado 
por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem 
a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do 
Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de afeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos 
do Art. 87, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo 
poderão ser delegados.
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Seção IV
Das Proibições
Art. 97. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou 
parentesco afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão 
contratar com Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as 
respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas 
cláusulas e condições sejam uniformes a todos os interessados. 
Art. 98. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social 
como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com poder público municipal 
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.
Seção V
Das Certidões
Art. 99. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informações desde que requeridas 
para fins de direito determinado, sob pena de “responsabilidade” da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às 
requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As informações relativas ao Poder Executivo serão 
fornecidas pelo Secretário ou, ocupante de cargo da mesma natureza, de 
administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, 
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 100. São bens do Município, os que atualmente lhe pertencem e os 
que vierem a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitado a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo único. O Município participará no resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica 
e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.
Art. 101. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou 
diretoria a que forem atribuídos.
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Parágrafo único. Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, 
em local bem visível, os seguintes dados: “PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO 
LIMA”.
Art. 102. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita anualmente, a conferência da 
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada 
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 103. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a 
legislação pertinente.
Art. 104. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e 
concorrência, dispensada essa última nas hipóteses previstas na legislação 
pertinente.
Art. 105. A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da 
legislação pertinente.
Art. 106. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração de parques, praças, jardins ou lagos público, salvo pequenos espaços, à venda 
de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 107. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, 
serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
§ 2º A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer 
bem municipal, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de 
decreto.
Art. 108. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos 
do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine 
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
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Art. 109. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município 
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, 
obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 
o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante 
licitação.
Art. 110. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de 
autorização legislativa e contrato precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos 
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, 
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.
Art. 111. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo 
Executivo, tendo-se em vista a sua justa remuneração.
Art. 112. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 113. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, 
através de consórcios, com outros Municípios.
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CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 114. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições 
de melhoria, decorrentes de obras públicas e a contribuição para o custeio do serviço 
de iluminação pública, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Parágrafo único. É facultada a contribuição para o custeio do serviço de 
iluminação pública, na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 115. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos em lei complementar prevista no Art.146 da Constituição Federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o Art. 168, 
§ 1º, inciso II, de forma a assegurar o cumprimento da função social, o imposto 
previsto no inciso I do “caput” deste artigo poderá, nos termos da lei: 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens 
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação 
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso III.
Art. 116. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício 
do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do 
Município.
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Art. 117. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários 
de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar 
para cada imóvel beneficiado.
Art. 118. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 119. O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus 
servidores, em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e 
assistência social, observada a legislação pertinente.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 120. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, 
serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 121. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a 
qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – 50% (cinqüenta) por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
Município, cabendo à totalidade na hipótese da opção a que se refere o Art. 153, § 4º, 
III, da Constituição Federal;
III – 50% (cinqüenta) por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território 
municipal;
IV – (25%) vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto 
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações 
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 122. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
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Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus 
custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 123. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no 
domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a 
sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 124. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na 
Constituição da República, na legislação federal aplicável e nas demais normas de 
direito financeiro.
Art. 125. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de 
crédito extraordinário.
Art. 126. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem 
que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 127. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no 
mercado aberto.
Seção III
Do Orçamento
Art. 128. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do 
plano plurianual e do orçamento anual obedecerão às regras estabelecidas na 
Constituição Federal, Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas 
normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro 
e região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de 
duração continuada.
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para 
o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária 
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Anual - LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de fomento.
Art. 129. Os projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
ao plano plurianual - PPA e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão 
apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, a qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de 
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalizações orçamentárias sem 
prejuízos de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 130. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta;
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II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos 
instituídos pelo Poder Público.
IV - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder 
Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro.
V - O Poder Legislativo deverá devolver o projeto de lei orçamentária para 
sanção governamental até o dia 22 de dezembro e só entrará em recesso depois de 
concluídas as fases de apreciação e votação da matéria em pauta. 
Art. 131. A Câmara Municipal apreciará, na forma do Regimento Interno, 
os projetos de lei relativos ao Plano PluriAnual - PPA, às Diretrizes Orçamentárias
- LDO, ao Orçamento Anual aos créditos adicionais.
§ 1º O plano plurianual - PPA, com suas modificações, para o exercício 
seguinte, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo, para estudos, até o dia 30 de 
setembro, ficando este obrigado a devolvê-lo, no prazo máximo de sessenta dias, ao 
Poder Executivo, para sanção.
§ 2º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá ser 
encaminhado ao Poder Executivo após sessenta dias do seu recebimento.
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor 
a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a 
votação da parte que deseja alterar. 
Art. 132. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do 
orçamento anual e do plano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, 
as regras gerais do processo legislativo.
Art. 133. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na 
receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se 
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os 
serviços municipais.
Art. 134. A Lei Orçamentária Anual - LOA não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda 
que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 135. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária 
Anual;
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II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, 
para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da 
administração tributária, bem como a prestação de garantias às operações de créditos 
por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art.130 desta Lei 
Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no Art. 
167, § 4° da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à 
União e para pagamento de débitos para com esta.
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Art. 136. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo não 
poderão ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem 
inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 137. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal 
de comprometimento aplicado a cada um dos Poderes.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão se feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 138. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses 
da coletividade.
Art. 139. A intervenção do Município no domínio econômico, terá por 
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo, promover a 
justiça e solidariedades sociais.
Art. 140. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o 
pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, 
aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e 
seres sociais.
Art. 141. O trabalho é obrigação social garantido a todos o direito ao 
emprego e à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na 
sociedade.
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Art. 142. O município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar 
coletivo.
Art. 143. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de 
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas. 
Art. 144. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
Art. 145. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de 
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de 
suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o 
exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos 
lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 146. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno 
porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, 
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Assistência Social
Art. 147. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela 
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres 
tendo por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, jovem e 
às pessoas da terceira idade;
II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de 
recursos;
III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados;
V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao 
mercado de trabalho;
VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
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VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração na vida comunitária;
Parágrafo único. É facultado ao Município no estrito interesse público:
I - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de 
utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de 
serviços de assistência social à comunidade local;
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o 
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art. 148. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 149. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem 
prestados gratuitamente à população.
§ 1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição 
Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:
I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção 
e recuperação da saúde;
II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na 
definição de estratégias de implementação e no controle de atividades com impacto 
sobre a saúde pública;
IV - dignidade e qualidade no atendimento.
§ 2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:
I - a implantação e a manutenção da rede local de Unidades Básicas de 
Saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e consultórios 
odontológicos, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não 
haja serviços federais ou estaduais correspondentes;
II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e 
acidentados, quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa 
natureza;
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III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes 
desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os 
recursos locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com 
os sistemas nacional e estadual dessa área;
V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de 
interesse para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de 
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, 
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; 
VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico;
IX - o combate ao uso do tóxico.
§ 3º As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados 
nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei 
municipal.
§ 4º A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em 
outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante.
Art. 150. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos 
de saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições 
estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
Parágrafo único. Os recursos do Município destinados às ações e 
serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade 
serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado 
por Conselho de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas de controle, regidos pela 
legislação pertinente em vigor.
Art. 151. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
conselho municipal de saúde e do fundo municipal de saúde.
CAPÍTULO IV
Da Família
Art. 152. O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, 
segurança e estabilidade da família.
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§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar à legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de 
deficiência e de terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios 
públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre 
outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que 
são instrumentos da dissolução da família, bem como de recebimento e 
encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações 
familiares;
III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude incluídos os portadores de deficiências, sempre que 
possível;
IV - colaboração com as entidades assistências que visem o atendimento, 
a proteção e a educação da criança;
V - amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à 
vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para 
a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de 
processos adequados de permanente recuperação.
CAPÍTULO V
Da Cultura, dos Esportes e do Lazer
Art. 153. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das 
artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação 
federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para o município.
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§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a 
quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis 
e os sítios arqueológicos.
Art. 154. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na 
comunidade, como direito de cada um, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, 
jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;
II – construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de 
convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas 
portadoras de deficiência;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e 
outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Parágrafo único. No tocante às ações a que se refere este artigo, o 
Município garantirá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, 
recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.
CAPÍTULO VI
Da Educação
Art. 155. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e
da Família, da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da 
liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando 
a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de 
reflexão crítica da realidade.
Art. 156. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;
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VI – gestão democrática na escola, garantida a participação da 
comunidade, eleição dos gestores na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 157. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com 
extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação 
para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as 
disposições supletivas da legislação estadual.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação deverá ser 
compatibilizado com o Plano Estadual de Educação.
Art. 158. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua 
oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento em creche e escolas de educação infantil às crianças de 
zero a seis anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística segundo a capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito 
público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder 
público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao município recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela 
freqüência à escola.
Art. 159. O ensino oficial do município será gratuito em todos os níveis e 
atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação 
física nos estabelecimentos municipais de ensino e particulares que recebam auxílio 
do Município por profissionais devidamente graduados.
§ 3º É obrigatório o ensino da Historia do Acre e do Município nas escolas 
públicas municipais.
Art. 160. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; e
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 161. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
II - assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas 
atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata esse artigo serão destinados a 
bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o 
Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 162. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as 
organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as 
amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações 
de propriedade do Município. 
Art. 163. O Município manterá os professores municipais em nível 
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 164. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
conselho municipal de educação e do conselho municipal de cultura.
Art. 165. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco 
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente 
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Art. 166. É da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO VII
Da Política Urbana
Art.167. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder 
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico 
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
Art.168. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem 
dependendo seus limites e seu uso da convivência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no 
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 
dez anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivo, assegurada o valor real da 
indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas 
ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às 
atividades agrícolas.
CAPÍTULO VIII
Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 169. A política agrícola, visando à fixação do homem no campo, ao 
incremento da produção e produtividade e à melhoria das condições socioculturais do 
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rurícola, terá sua coordenação unificada com prioridade aos pequenos e médios 
produtores.
§ 1º O planejamento e a execução da política agrícola terá a participação 
efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem 
como dos setores de comercialização, de armazenamento e transporte.
§ 2º incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, 
agropecuárias, pesqueiras e florestais, inclusive o extrativismo.
Art. 170. As ações do Poder Público, de apoio à produção primária, 
atenderão, preferencialmente, aos beneficiários de projetos de assentamentos e de 
posses consolidadas, observando o requisito de cumprimento da função social da 
propriedade.
Art. 171. O Município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo 
com a política agrícola da União e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A destinação dos imóveis será feita através do instituto jurídico da 
concessão de direito real de uso, inegociáveis os títulos pelos prazos de 10 (dez) 
anos.
§ 2º Não se fará concessão se o beneficiário, pessoa natural ou jurídica, 
não evidenciar disponibilidade de recursos técnicos e financeiros capazes de tornar a 
área economicamente produtiva, dentro de seus fins, no prazo de até 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IX
Do Meio Ambiente
Art. 172. O Município providenciará, com a participação efetiva da 
população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio 
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e 
locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a 
todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, 
através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, 
preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o 
equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através 
de política de proteção do meio ambiente, definida por lei.
§ 2º Incumbe ainda ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País 
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
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III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, 
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o 
meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade;
VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando 
o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;
IX – solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no 
que couberem, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, 
principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins 
públicos, domésticos, agropecuários e comerciais; e
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às 
propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;
X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem 
como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a 
garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse 
histórico, turístico e artístico;
XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, 
com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, 
resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
XII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a
responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
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XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa 
e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das 
matas ciliares;
XV - combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do 
solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades;
XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos 
químicos;
XVII - fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as 
de beneficiamento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a 
saúde e a vida ambiental;
XVIII - controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida 
através da utilização de métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do 
Município, excluído o uso de tarrafas. 
XIX - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;
XX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a 
potencialidade produtiva do solo;
XXI - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a 
preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providências que 
assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem 
a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;
XXII - atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio 
Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, 
destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações 
de crimes contra o meio ambiente.
XXIII – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura 
vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas 
do Município, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como 
promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua 
perenidade.
XXIV – criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, 
para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas 
ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei:
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I - a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as 
penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas 
urbanas.
§ 4º Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, 
ficarão sujeitos os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e 
administrativas.
Art. 173. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir 
depósito para armazenamento em sua área de utilização, obedecendo aos padrões 
estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.
Parágrafo único. Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, 
longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de 
outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 174. Terá preferência para a sua exploração à iniciativa privada, 
eventualmente proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos 
legais, e, que essas áreas não sejam de interesse da comunidade.
CAPÍTULO X
Dos Recursos Hídricos
Art. 175. A administração pública manterá plano municipal de recursos 
hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando 
organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos 
financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso 
atual ou futuro;
II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à 
segurança ou prejuízos econômicos e sociais;
III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de 
preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;
IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações;
V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de 
água no abastecimento público e industrial e sua irrigação.
Parágrafo único. Serão condicionados à aprovação prévia por órgãos 
estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, 
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Endereço: Avenida Japiim, nº 150 - Sala 05 - Centro - CEP 69.990-000 Mâncio Lima - Acre
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pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade 
de água, superficiais e subterrâneas.
Art.176. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer 
outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das 
margens de todos os rios e mananciais do Município. 
Parágrafo único. Os infratores promoverão a devida recuperação, através 
dos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, 
eventualmente causados.
Art. 177. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer 
espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, 
diretamente nos cursos de água existentes no Município.
CAPÍTULO XI
Dos Direitos dos Povos Indígenas
Art. 178 - O município promoverá a proteção, a preservação e incentivará a 
autonomia dos povos indígenas e sua cultura, organização social, costumes, línguas, 
crenças e tradições, assim como reconhecerá seus direitos originários sobre as terras 
que, tradicionalmente ocupam.
§ 1º - Nas politicas municipais destinadas aos povos indígenas, as ações e 
os serviços públicos de qualquer natureza, devem integrarem-se e adaptarem-se as 
tradições, línguas e organizações sociais dos referidos povos.
§ 2º - O Poder Público Municipal poderá participar quando couber, das 
definições e suplementações de planos, programas e projetos da união, destinados 
aos povos indígenas.
§ 3º - O município no limite de sua competência deve colaborar para 
garantir a posse permanente dos povos indígenas sobre as terras que 
tradicionalmente ocupam, assim como o usufruto exclusivo sobre as riquezas do solo, 
dos rios, e dos lagos nela existentes.
§ 4º - E assegurado a participação dos povos indígenas na formação de 
conceitos, politicas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhes digam respeito, 
sendo o instrumento dessa participação o Conselho Municipal Indígena, composto 
pela representação da maioria de suas comunidades e suas organizações, que terá 
sua implantação e funcionamento regulados em lei.
§ 5º - São assegurados aos povos indígenas, proteção, assistência social e 
saúde, prestadas pelo Poder Público Municipal.
§ 6º - Cabe ao Poder Público Municipal à responsabilidade pela 
implementação de educação escolar indígena, observando a legislação em vigor.
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§ 7º - O Poder Público Municipal criara e incentivará programas e projetos 
de proteção e gestão ambiental, de apoio as atividades produtivas e de 
desenvolvimento econômico para os povos indígenas.
TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 179. Incumbe ao Município:
I - ouvir, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo 
divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de 
sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução 
dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à 
especialização de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de 
interesse comunitário.
Art. 180. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderá ser homenageada 
qualquer pessoa, que tenham desempenhado funções na vida administrativa do 
Município, do Estado e do País. 
Art. 181. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e o setor privado poderão na 
forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 182. Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de 
assentamento rural, terá prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, 
a pelo menos, seis meses, mediante comprovação, no Município.
Art. 183. O Município deve instituir Fundo de Combate à Pobreza, com os 
recursos oriundos da criação adicional de até meio ponto percentual na alíquota do 
Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços 
supérfluos, bem como de outros que vierem a destinar, devendo o referido Fundo ser 
gerido por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
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Parágrafo único. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a 
que se refere o caput deste artigo.
Art. 184. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição 
nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que 
se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 185. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos membros da 
Câmara Municipal é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua 
promulgação.
Sala das Sessões “FRANCISCO MILITÃO DE MELO”, 
Em Mâncio Lima – Acre, 26 de Outubro de 2018.
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COMPOSIÇÃO DOS VEREADORES DA 10ª LEGISLATURA
Vereador Rogério Correa Morais - PROS
Vereador Ozanir Oliveira Dias - PSDC
Vereador Renan da Costa Silva – PT
Vereador José de Souza Meneses - PT
Vereador Luciano da Rocha Lima - MDB
Vereador Kennedy de Oliveira Guimarães - PSD
Vereador Manoel Medeiros Rodrigues - MDB
Vereador Luiz Augusto de Araújo Pinheiro – PC do B
Vereadora Reziane dos Santos Almeida Barros – PP
Vereador José Amarisio da Silva - PODEMOS
Vereador Roneilson Oliveira Pinheiro – PT

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