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norma nº 316/2013

Tipo Lei
Número / Ano 316 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO NATALIDADE, FUNERAL, SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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ESTADO DO ACRE 
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
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Prefeitura de
Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
 LEI Nº 316/2013 MÂNCIO LIMA – ACRE, 03 DE SETEMBRO DE 2013. 
“ DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA CONCESSÃO 
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO 
NATALIDADE, FUNERAL, SITUAÇÕES DE 
CALAMIDADE PÚBLICA E DE VULNERABILIDADE 
TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DA 
POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.” 
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Estabelece critérios de concessão de benefícios eventuais no âmbito municipal 
da política de assistência social. 
Art. 2º. O benefício eventual é a modalidade de provisão de proteção social básica de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e 
humanos, prestado a pessoa residente no Município de Mâncio Lima e cuja renda mensal per 
capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. 
Parágrafo Único. Para comprovação das necessidades de concessão do benefício 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatória. 
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias sem possibilidade 
de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca 
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus 
membros. 
 
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 Art. 4º. O benefício eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma 
prestação temporária não contributiva da Assistência Social na forma de bens de consumo, para 
reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no 
Município de Mâncio Lima. 
 Art. 5º. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, 
preferencialmente, entre suas condições: 
I – Atenção necessária ao nascituro; 
II – Apoio à mãe no caso de morte do recém – nascido; 
III – Apoio à família no caso de morte da mãe. 
 Art. 6º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. 
§ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém – nascido, incluindo itens 
de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a 
dignidade e o respeito da família beneficiada. 
§ 2º - Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até os seis 
meses de vida, de acordo com prescrição médica. 
§ 3º - Em caso de falecimento do bebê apoiar a mãe e a família. 
§ 4º - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no prazo de até 30 
(trinta) dias depois do nascimento do bebê, na unidade de Centro de Referência da Assistência 
Social – CRAS, ou na Secretaria de Assistência Social. 
§ 5º - O benefício natalidade deverá ser concedido no prazo de até 30 (trinta) dias após 
o requerimento. 
§ 6º - O benefício eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva, da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a 
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 
Art.7º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidade de: 
I – Prestação de serviços de despesas com: uma urna funerária, velório e 
sepultamento, utilização da capela incluindo transporte, isenção de taxas, colocação de placas de 
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identificação e demais serviços pertinentes (arrumação de corpo, vestimentas, ornamentação, 
desodorização, tapamento, encaminhamento da declaração de óbito ao cartório). 
II – Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, através do auxílio 
alimentação. 
§ 1º - O requerimento do benefício funeral deve ser solicitado logo após o falecimento, 
à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou em casos de falecimento no hospital, através do 
profissional de serviço social, que fará a solicitação à Secretaria de Assistência Social. 
§ 2º - O benefício funeral, na modalidade custeio (auxílio alimentação) deverá ser 
concedido no prazo de até 30 (dias) após o requerimento. 
Art. 8º - Os benefícios natalidade e funeral serão concedidos, mediante comprovação 
da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo constar Parecer Social 
sobre a situação de vulnerabilidade da família. 
Art. 9º - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um 
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada 
mediante procuração. 
Art. 10 - Os benefícios de vulnerabilidade temporária envolvem acontecimentos do 
cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos 
padecimentos. 
I – advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer 
de: 
a) Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação- (cesta básica); 
b) Falta de documentação- (encaminhamento e acompanhamento para os órgãos 
competentes; 
c) Falta de domicílio - (auxílio financeiro de ½ salário mínimo por um período de 03 
(três meses) e durante esse período articular junto aos órgãos competentes a construção da 
moradia; 
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d) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos￾encaminhamento e acompanhamento ao abrigo; 
e) Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares- atendimento e 
acompanhamento aos familiares; 
f) Presença de violência física ou sexual na família ou situações de ameaça à vida￾encaminhamento as autoridades competentes e acompanhamento; 
g) Por situações de desastres e calamidade pública- ajuda financeira para auxílio na 
reposição dos danos; 
h) Por situação de tratamento fora domicílio dentro e fora do Estado- ajuda de custo 
para dentro do Estado no valor de ½ (meio) salário mínimo e fora do Estado 01 (um) salário 
mínimo; 
i) Por situação de doença – ajuda financeira de acordo com a necessidade, sempre 
levando em consideração a renda per capita e a situação de vulnerabilidade da família; 
j) Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência. 
§ 1º. A concessão e o valor dos benefícios de que trata esta Lei, serão regulamentados 
e estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS. 
Art. 11 – Atendimento a situações de calamidade pública: 
I – reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas e altas 
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, 
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. 
Art. 12 – À Secretaria Municipal de Assistência Social compete: 
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; 
II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação de concessão dos benefícios eventuais; 
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais; 
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IV - Solicitar mensalmente do Gabinete do Prefeito e da Secretaria de Finanças a 
disponibilidade financeira, para a concessão dos benefícios eventuais; 
V - Apresentar mensalmente ao Gabinete do Prefeito, relatório completo dos 
benefícios eventuais concedidos; 
VI - Propor ao Estado, através da Secretaria Estadual de Assistência Social uma parceria 
de co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao município. 
Art. 13 – Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: 
 I - Estabelecer e regulamentar o valor e a concessão dos benefícios, de que trata o art. 
10 desta Lei. 
 II- Fornecer ao Município, informação sobre irregularidades na aplicação do 
regulamento dos benefícios eventuais. 
III – Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão 
dos benefícios natalidade e funeral, do Município. 
IV – Apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na 
operacionalização dos benefícios eventuais. 
Art. 14 – O Estado definirá a sua participação no co – financiamento dos benefícios 
eventuais junto ao município a partir de: 
I – Verificação se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas; 
II – Levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social do Município em 
índices de mortalidade e de natalidade; 
III – Discussão junto a CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social. 
Parágrafo Único – O resultado desse processo deverá determinar um percentual de 
recursos a ser repassado ao Município no prazo de 12 meses após a publicação desta Lei. 
Art. 15 – A regulamentação dos benefícios eventuais e sua inclusão na Lei 
Orçamentária do Município dar-se-á no prazo de 12 meses e sua implementação até 24 meses a 
contar da data de publicação desta Lei. 
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Art. 16 – O município deve promover ações que viabilizem e garantem a ampla e 
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. 
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 
290/2011 de 23 de dezembro de 2011 e as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 
 EM 03 DE SETEMBRO DE 2013. 

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