| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO NATALIDADE, FUNERAL, SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
| native_id | 26 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI Nº 316/2013 MÂNCIO LIMA – ACRE, 03 DE SETEMBRO DE 2013. “ DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO NATALIDADE, FUNERAL, SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.” O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Estabelece critérios de concessão de benefícios eventuais no âmbito municipal da política de assistência social. Art. 2º. O benefício eventual é a modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos, prestado a pessoa residente no Município de Mâncio Lima e cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Parágrafo Único. Para comprovação das necessidades de concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatória. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias sem possibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 4º. O benefício eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no Município de Mâncio Lima. Art. 5º. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I – Atenção necessária ao nascituro; II – Apoio à mãe no caso de morte do recém – nascido; III – Apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 6º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. § 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém – nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. § 2º - Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até os seis meses de vida, de acordo com prescrição médica. § 3º - Em caso de falecimento do bebê apoiar a mãe e a família. § 4º - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no prazo de até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebê, na unidade de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, ou na Secretaria de Assistência Social. § 5º - O benefício natalidade deverá ser concedido no prazo de até 30 (trinta) dias após o requerimento. § 6º - O benefício eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art.7º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de: I – Prestação de serviços de despesas com: uma urna funerária, velório e sepultamento, utilização da capela incluindo transporte, isenção de taxas, colocação de placas de ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO identificação e demais serviços pertinentes (arrumação de corpo, vestimentas, ornamentação, desodorização, tapamento, encaminhamento da declaração de óbito ao cartório). II – Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, através do auxílio alimentação. § 1º - O requerimento do benefício funeral deve ser solicitado logo após o falecimento, à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou em casos de falecimento no hospital, através do profissional de serviço social, que fará a solicitação à Secretaria de Assistência Social. § 2º - O benefício funeral, na modalidade custeio (auxílio alimentação) deverá ser concedido no prazo de até 30 (dias) após o requerimento. Art. 8º - Os benefícios natalidade e funeral serão concedidos, mediante comprovação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo constar Parecer Social sobre a situação de vulnerabilidade da família. Art. 9º - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 10 - Os benefícios de vulnerabilidade temporária envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos. I – advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de: a) Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação- (cesta básica); b) Falta de documentação- (encaminhamento e acompanhamento para os órgãos competentes; c) Falta de domicílio - (auxílio financeiro de ½ salário mínimo por um período de 03 (três meses) e durante esse período articular junto aos órgãos competentes a construção da moradia; ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO d) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhosencaminhamento e acompanhamento ao abrigo; e) Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares- atendimento e acompanhamento aos familiares; f) Presença de violência física ou sexual na família ou situações de ameaça à vidaencaminhamento as autoridades competentes e acompanhamento; g) Por situações de desastres e calamidade pública- ajuda financeira para auxílio na reposição dos danos; h) Por situação de tratamento fora domicílio dentro e fora do Estado- ajuda de custo para dentro do Estado no valor de ½ (meio) salário mínimo e fora do Estado 01 (um) salário mínimo; i) Por situação de doença – ajuda financeira de acordo com a necessidade, sempre levando em consideração a renda per capita e a situação de vulnerabilidade da família; j) Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência. § 1º. A concessão e o valor dos benefícios de que trata esta Lei, serão regulamentados e estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS. Art. 11 – Atendimento a situações de calamidade pública: I – reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Art. 12 – À Secretaria Municipal de Assistência Social compete: I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação de concessão dos benefícios eventuais; III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO IV - Solicitar mensalmente do Gabinete do Prefeito e da Secretaria de Finanças a disponibilidade financeira, para a concessão dos benefícios eventuais; V - Apresentar mensalmente ao Gabinete do Prefeito, relatório completo dos benefícios eventuais concedidos; VI - Propor ao Estado, através da Secretaria Estadual de Assistência Social uma parceria de co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao município. Art. 13 – Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: I - Estabelecer e regulamentar o valor e a concessão dos benefícios, de que trata o art. 10 desta Lei. II- Fornecer ao Município, informação sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais. III – Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios natalidade e funeral, do Município. IV – Apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 14 – O Estado definirá a sua participação no co – financiamento dos benefícios eventuais junto ao município a partir de: I – Verificação se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas; II – Levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social do Município em índices de mortalidade e de natalidade; III – Discussão junto a CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social. Parágrafo Único – O resultado desse processo deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado ao Município no prazo de 12 meses após a publicação desta Lei. Art. 15 – A regulamentação dos benefícios eventuais e sua inclusão na Lei Orçamentária do Município dar-se-á no prazo de 12 meses e sua implementação até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei. ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 16 – O município deve promover ações que viabilizem e garantem a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 290/2011 de 23 de dezembro de 2011 e as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 03 DE SETEMBRO DE 2013.