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norma nº 89/1996

Tipo Lei
Número / Ano 89 / 1996
Date 1996-01-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id290

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº 89 DE 26 DE JANEIRO DE 1996.
Cris o Conselho Municipal de Assistência
Social e dã outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACREs
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Môncio Lima decreta, 8
eu sanciono a seguinte Leis
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência *
Social - CMAS - órgão deliberativo, ds caráter permanente e âmbito muni,
cipale '
Arte 2º — Respeitadas as competencias exclusivas do Legisla
tivo Municipal, compete ao Consslho Municipal de Assistência Social:
1 - definir as prioridades da política de assistên
cia social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência So
cials = .
Iv — atuar na formulação de estratégias e controle !
da execução da Política de Assistência Social;
V — propor critérios para a programação & para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Sociat, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para
as execuções financeiras s orçamentárias do Fundo Municipal de Assistên
cia Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas 8
privadas no: municípios
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionaf
mento dos serviços de assistência social públicos eprivados no âmbito
municipal;
1X - aprovar critérios para a celebração de contra
tos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que pres,
tem serviços de assistência social no âmbito municipal;
PREFELURA MUNICIPAL | z MÂNCIO LIMA
PROTUCOLO N » 89/2 Pmnonmsaeção
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LIVRO N.º FU E
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EM. met & A errado “Rua Ábeo & Gadelha de Oliveira, Nº 167
| CEP 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Fone e FAX: (068) 322- 1008
ESTADO DO ACRE FiseDZa-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº89 DE 26 DE JANEIRO DE 1996,-
X — apreciar previamente os contratos e convênios!
« Peferidos mo inciso anterior;
XI w elaborar e aprovar seu Regimento Internos
XII - zelar pela efetivação do sistema descentraliza
da e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 ( dois )Janos
ou extraordinariamenta, por maioria absoluta de seis membros, a Confg
rência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avali!
ar. a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aper
felçoamento do sistemas ' E no
XIV a acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, '
bem como os ganhos sociais, so desempenho dos programas e projetos 2
provados; |
“KV - aprovar critérios de concessão e valor dos be
nefícios eventuais,
Arte 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá
a seguinte Composição: - Prefeito Punicipals :
«e representante da Secretaria da Ação Social;
“> representante da Secretaria Municipal de. Edy
cação, e Cultura; .
, o <*> representante da Secretaria Municipal de Admi,
nistração e F. Inanças;
ta representação da Secretaria Municipal de
Saúde; ;
- representante da Secretaria Municipal ide Acao
: : (SAT ICAO areal
- representante da Pentutçdo do gia roi ECrTótica ;
- representante da sbos dad E gata =do-bairro .
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- representante da Sociedade... “Agrfcola-do-bakz-
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' - representante da Breche-MTitia- Jandira
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CEP 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Fone e FAX: (068) 322- 1008
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA. UNI AL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº 89 DE 26 DE JANEIRO
Flg.0Fee
Va tepresentanta da Pastoral da Criafiça.
$ 1º = Cada titular do CMAS terá um suplente da mesma cata
goria representadas
-B 2º » Somente Será admitida a participação no CHAS de en
tidades Jurídicamente constituidas e em regular funcionamentos
$ 3º A soma dós representantes dos usuários, prestadores
de serviços e profissionais da área não será inferior 5 matede de to.
tal de membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Arte 4º — Os membros efetivos o suplentes do CMAS serão no
meados pelo Prefeito, mediante indicação: -
. 1 - da autoridade Correspondente quanto às respag
tivas representações; . :
IZ - do único representanta iegal das entidades nos
demais casose , . o»
$ único - Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
. Arte 52 — À atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
eo .
disposições séguintess
Io exercício da função de Conselheiro é conside
rado serviço público relevanta, 6 não será remunerados
- MH - os conselheiros serão exoluídos do CMAS e subg
tituíidos pola respectivos suplentes sm caso de faltas injustificadas a
03 ( três ) reuniões consecutivas ou 05 ( cinco ) reuniões intercala
das; : .
: ELI — os membros do CAS poderão ser substituídos ma
diante solicitação, da entidade ou autoridade res
ponsavel, apresentada
ao Prefeito Municipal; .
IV — cada membro do CMAS terá direito a um único vg
to na Sessão Plenária; ,
V — as decisões do CMAS serão consubstâanciadas em
resoluções. É
Arts 6º - O Conselho Municipal da Assistência Social terá
-Beu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as
PREFENURO PUSUCIRAL DE MÁRCIO LIMA
Fac 443 .
Lxvro nº 20. fg
“Rua Alberto Gadelha de Oliveira, Nº 167 Qecel o
Aria EE Batista Siqueira,
CEP 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Moon do Municip
Fone e FAX: (068) 322-1008
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº 89 DE 26 DE JANEIRO DE 1996,
Fliso04om
seguintes normas: . a o.
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordina !
riamente a cada mes a extraordinariamente pelo Prefeito Municipal ou
por requerimento da maioria dos membrose
“Arte 7º — À Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
da Assistência Social.
. Arte 8º — Para melhor desempênho de suas funções o CMAS po
derá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes" critérios:
. 1 - Consideram-se colaboradores do CMAS, as insti,
tuições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais | e usuários dos serviços de
assistência social sem embargo de sua condição: de membros
. II - poderão ser convidadas pessuas ou instituições
de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específi
cos. :
Arte 9º - Todas as sessões serão públicas e e precedidas de
ampla divulgação.
8 Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemá
tica divulgação.
Arte 1) — O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 60 ( sessenta ) dias após a promulgação da presente Lei.
Arte ll — À Secretaria. Municipal de Ação Social a cuja com
petência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei, passará
a chamar-se Secretaria Municipal dé Assistôncia Sociale
Arte 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima - Acre, em 26
de Janeiro de 1996.-
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son Batista Siqueira é
PREFENURA musicas DE MÁNCIO LIMA Prefeito Municipal
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Rua Alberto Gadelha de Oliveira, Nº 167
CEP 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Fone e FAX: (068) 322- 1008

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