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norma nº 342/2015

Tipo Lei
Número / Ano 342 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaDISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 342/2015 MÂNCIO LIMA — ACRE, 09 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dá outras Providências.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, CLEIDISON DE JESUS
ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sus adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do
município, far-se-á através de:
1 - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e
pelo respeito à convivência familiar e comunitária;
Il - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que delas
necessitem;
Hll-Serviços especiais nos termos desta Lei.
Desa Rua Mimasa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000
se CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual,
Federal é Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para O
cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial o atendimento regionalizado da
criança e do adolescente, de acordo com os arts. 86 a 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º O município destinará prioritariamente recursos e espaços públicos para O
atendimento voltado à criança e ao adolescente.
Art. 4º São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA; Il - O Conselho
Tutetar— CT.
Art. 5º O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os Incisos Il e Ill do Art. 28,
Instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou
insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Os programas são classificados como de proteção e sócio-educativos que
destinar-se-ão:
|-à orientação e apoio sócio-familiar;
!l-a0 apoio sócio-educativo em meio aberto;
Wi! à colocação familiar;
IV=30 acolhimento institucional;
V— ao acolhimento familiar,
Vi-à prestação de serviços à comunidade;
vil=à liberdade assistida;
Desa Rua Mimosa Sá, 21 = Centro—CEP: 69.990-000
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ESTADO DO ACRE
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), órgão permanente, formulador, deliberativo e controlador das ações em todos 05
níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente, observadas à composição
paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos do Art. 88
Inciso |l, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 8.069/90, de 13 de julho de
1990.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela
implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do
adolescente, levando em consideração as peculiaridades do Município.
Art. 92 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente seré gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em caso de
representação fora do Município receber diárias e ajuda de custo.
Art. 10. Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanas e estrutura
técnica, administrativa e Institucional necessários ao adequado e Ininterrupto funcionamento
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
51º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários 30 custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros;
52º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico
adequado 20 seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotada
de todos os recursos necessários 30 seu regular funcionamento.
SEÇÃO lt
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto
por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assegurada a participação
esa Rua Mimosa Sá, 21 Centro -CEP: 69.990-000
CNP: 04.059:671/0001-E9 Telefone: (58) 3343 14 45
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popular. Sendo: 06 (seis) membros, representantes de órgãos governamentais do município e
06 (seis) membros eleitos representantes de entidades não governamentais.
Art. 12, São membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança-e do Adolescente
indicados pelo Poder Executivo:
!- Um representante do Poder Legislativo;
I|-Um representante da Pastoral da Criança;
1 - Um representante das Igrejas;
IV- Um representante da Umab;
V-Um representante da Fazenda Esperança;
Art. 13, O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
1 - Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato;
Il - Designação de uma comissão eleitoral! composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral,
tl = O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica, devendo
ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo;
IV - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à
organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante;
V-A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e
justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;
VI-A eleição se fará mediante votação secreta por um único representante de cada uma das
entidades que apresentem os seguintes requisitos:
a) Estejam regulamente constituídas;
bj Tenham umano ininterrupto de funcionamento em atividades com crianças e adolescentes.
esa Rua Mimosa Sá, 21= Centro CEP: 69.950-000
CNPS: 04.059:671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
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Art. 14, É vedada 3 Indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipaí dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. O mandato dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 16. As entidades, em caso de impedimento, serão substituídas pelas suplentes,
eleitas na mesma oportunidade, na forma desta lei;
Art. 17. Eleitos os representantes das entidades não governamentais serão nomeados
e tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos governamentais, em dia e
hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo
ultrapassar quinze dias da data de nomeação.
SEÇÃO uu
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE — CMDCA
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme a Legislação Federal:
| - Formular a política municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a sua
realização;
Il-Zelar peta execução da política referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das
crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que se
localizem;
Ht - Estabelecer prioridades a ser incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se
refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
IV - Elaborar, votar e reformar seu regimento interno.
V - Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias anuais, no
que se refira ao atendimento das políticas sociais básicas relativas à criança e ao adolescente;
Dee Rua Mimosa Sá, 21— Centro -CEP: 69.990:000
= CNPJ; 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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Vi - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
município afeto às suas deliberações;
vil - Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos Governamentais e Entidades
não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que
mantenham programas de;
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento institucional;
e) Acolhimento Familiar
f) Prestação de serviços à comunidade;
8) Liberdade assistida;
VIII - Fixar normas e expedir o edital convocatório para o processo de escolha unificado dos
membros do Conselho Tutelar, respeitando as resoluções do CONANDA, a Lei Federal nº
8.069/90 e esta lei;
IX - Providenciar o exame específico de conhecimento para os candidatos a membros do
Conselho Tutelar;
X - Dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar juntamente com o Prefeito
Municipal, declarar a vacância dos respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento
do restante do mandato;
x1- Estabelecer os locais destinados à sede do Conselho Tutelar, observando o disposto na lei
federal nº 8.069/90 e nesta lei.
XII = Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção,
proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;
XIV- Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA).
XV - Alocar recursos do FIA aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não
governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos à apreciação do pleno.
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
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XVI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e
demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para O incentivo a0 acolhimento sob
forma de guarda, de crianças ou adolescentes através de famílias acolhedoras.
XVII - Realizar campanhas de captação de recursos para O Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente.
XVII - Realizar 3 Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme
orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XIX — Acompanhar os casos autorizados pela Secretaria Municipal na qual o Conselho Tutelar
está integrado para apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo
administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutetar.
Art. 19. As deliberações do CMDCA, no seu âmbito de competência para elaborar as
normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios
constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
519 As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
52º Descumpridas suas deliberações o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
representará ao Ministério Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos
legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de
ação mandamental ou ação civil pública.
CAPITULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Art. 20, Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente — FIA, constituído
pelas receitas estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90, nesta lei e na resolução do CONANDA,
cabendo 30 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
|- Deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem utilizados;
E esd Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000
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ti - Fixar as resoluções para a administração do Fundo.
SEÇÃO Il
DA COMPETÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art, 21. Compete 30 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
relação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), sem prejuízo das demais
atribuições:
| - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
ll - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o piano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o periodo, em conformidade com o plano de ação;
V-Elaborar editais fixando os procedimentos & critérios para a aprovação de projetos 2 serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Vil - Monitorar e avaliar 3 aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente (FIA), por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço
anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicização dessas informações, em simtonia com o disposto em
VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
Desa Rua Mimosa Sá, 21— Centro -CEP: 69.990-000
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Dan Do ACRE E
GABINETE DO PREFEITO
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à
avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
'X- Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança é do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único, Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá
gorantir 30 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à suficiente e
necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 22. Compete à administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos
termos da resolução do CMDCA:
| - Contabilizar o recurso orçamentário próprio do Município ou a ele destinado em benefício
da criança e do adolescente pelo Estado, União e particular, através de convênios ou doações
ao fundo;
!l- Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
1 - Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de acordo com
as normativas do CONANDA, e desta lei;
IV - Administrar recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
SEÇÃO im
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23. O Fundo da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e
operacionalmente à Secretaria Municipal competente.
Art. 24. São atribuições do gestor do Fundo Municipal:
|- Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Desa Rua Mimosa Sã, 21 — Centro -CEP: 69.990.000
CNPJ; 08.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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1 - Executar é acompanhar o ingresso de receitas é o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1 - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV- Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação
do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no
corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço,
Identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com
o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
Y - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
Vi - Comunicar obrigatoriamente 20s contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Deciaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNP, data e valor destinado;
Vil - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à
sriança e ao adolescente, conforme disposto no art. do, caput e parágrafo único, alínea b, da
Lei nº 8.069 de 1990 eart. 227, caput, da Constituição Federal.
X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução e
projetos firmados com Instituições particulares;
XI - Manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro os cheques, ordens
bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do fundo;
XI = Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os documentos a serem
registrados em balancete mensal.
Xilt - Emitir parecer sobre a prestação de contas relativas à exécução dos programas de
atendimento financiados parcial ou totalmente pelos recursos do fundo;
E sed Rua Mimosa Só, 21 — Centro CEP: 69.990.000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
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Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
SEÇÃO Iv
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 25. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem como receita:
!- Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei
possa estabelecer no decurso do período;
tl - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal
inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as três esferas de governo,
desde que previsto na legislação específica;
tl - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV- Contribuições de governos estrangeiros e de organismos Internacionais multilaterais;
V - Doações de pessoas físicas e Jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos
financeiros;
VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada à legislação pertinente;
Vil - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações e
eventos;
Vill - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe
forem destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990.
IX - Destinações de receitas dedutiveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legistações pertinentes.
$1º As receitas descritas neste artiga serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial;
52º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação.
Art. 26. O orçamento do Município deverá destinar recursos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação
pelo Conselho de Direitos.
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.950-000
a CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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Art. 27. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente 30 Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar
percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no minimo 20% (vinte)
por cento ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A chancela deverá ser compatível com o Plano Anual de Aplicação.
Art. 29. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 30, O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só poderé ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que
dispõe o Código Tributário Nacional.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 31. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente como definidos em Lei Federal e nesta lei.
51º A criação de novos Conselhos Tutelares será definida por lei municipal, observando 0s
parâmetros estabelecidos pelo CONANDA, bem como deliberação do CMDCA.
$2º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social distribuir e definir a área de atuação dos
Conselhos Tutelares conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim coma os
Indicadores sociais, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deliberar a respeito.
Art. 32. A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
|- Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do Município;
H - O Conselho Tutelar funcionará em atendimento 30 público de segunda a sexta-feira no
horário de expediente, fixado entre às 08h e 18h;
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W — Nos dias úteis será elaborada escala de plantão noturno em regime de sobreaviso para
atendimento no período compreendidos entre às 18h e 08h do dia seguinte;
IV— Nos finais de semana e feriados, será garantido atendimento ininterrupto em regime de
plantão de sobreaviso;
V-Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal
de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento
desigual.
Art. 33. O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar,
preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com crianças e
adolescentes.
Art. 34. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá
solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos
seus Órgãos de origem.
Art. 35. A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por particulares
só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização
desses serviços por entidades públicas.
Art. 36. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal:
|- Elaborar a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Poder Executivo;
H- Providenciar e articular apoto, quando necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar;
fil - Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
IV - Elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros, normas definidas pela Lei nº
8.069, de 1990 e por esta lei, e pelas resoluções do CONANDA,
81º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada à Secretaria de Assistência
Social para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
52º Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado no Diário Oficial ou
órgão de publicação dos atos oficiais do Município e afixada no mural da Prefeitura Municipal,
ou afixado em local visivel na sede do órgão e encaminhado aos Órgãos da área da infância e
juventude existentes no Município.
Desa Rua Mimosa Sá, 21 - Centro =CEP: 69.990-000
e = CNPJ:04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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SEÇÃO tt
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, é
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior 3 um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente.
Art. 38. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será custeado
pelo Município e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que o regulamentará por meio de resolução, garantindo-se a
fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Será aplicável, no que couber, a legislação eleitoral.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e
na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
$1º Q edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6
(seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133, da Lei nº 8.069, de 1990, e nesta lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas;
dj) criação e composição de comissão eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha;
e) formação inicial dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes;
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o ; CNPJ; 04,059,671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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f) previsão de prorrogação do prazo de inscrição, caso o número de candidatos não atinja o
triplo do número de vagas, garantindo-se a observância dos prazos dos atos subsequentes do
processo de escolha, sem prejuizo da realização da eleição com o número mínimo de vagas
para Integrantes do Conselho Tutelar;
52º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação
local corretata.
Art. 40. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art, 41. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 42. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, aplicando-se, no que couber, a
legislação eleitoral sobre propaganda eleitoral e transporte de eleitores.
Parágrafo único. A comissão eleitoral apurará as notícias da prática de condutas vedadas,
podendo determinar a imediata suspensão da conduta vedada au cassar o registro de
candidatura, até a data da posse, garantindo o direito de defesa e a possibilidade de recurso
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art, 43. Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do
mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou
propaganda, abusar do poder político e econômico.
Art. 44. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal, voto
direto, secreto e facultativo, conforme o disposto em lei federal, resoluções do CONANDA e
nesta lei.
Art. 45, São elegíveis para a função pública de Conselheiro Tutelar quaisquer cidadãos
cujo registro tenha sido deferido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
| - Reconhecida idoneidade moral, atestada por duas pessoas da comunidade, e aferida por
meio de apresentação de folhas de antecedentes criminais das Polícias Civil e Federal e de
certidões negativas cíveis e criminais das Justiças Estadual, Federal, Militar e Eleitoral;
ll- Idade superior a vinte e um anos para a candidatura;
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Hi - Residência e domicilio eleitoral no município, de no mínimo um (01) ano,
comprovadamente;
IV- Solicitação da candidatura individual, não sendo admitida 3 composição de chapas;
V — Comprovação de experiência de atuação em atividades ligadas à promoção, defesa e
atendimento dos Direitos da criança e do adolescente, em declaração firmada pelo candidato,
por meio de formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida, o tomador do serviço
(pessoa física ou jurídica) e o período de atuação, conforme modelo disponibilizado pelo
CMDCA;
VI = Possuir nível médio ou equivalente no ato da inscrição;
vil - Apresentar declaração que tenha disponibilidade em exercer a função pública de
Conselheiro Tutelar com dedicação exclusiva sob as penas da lel a partir da posse.
VII! - Quitação com as obrigações militares, no caso de candidato do sexo masculino);
IX - Não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos
cinco anos, em declaração firmada pelo candidato.
Parágrafo único. A comissão eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha deverá
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinca) dias
contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando es
elementos probatórios.
Art. 46. Os Candidatos aptos à função pública de Conselheiro Tutelar realizarão prova
objetiva de caráter eliminatório com as seguintes regras:
|-A prova versará exclusivamente sobre a lei federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e a presente lei;
II-A prova constará de 20 (vinte) questões objetivas, valendo 10 (dez) pontos no total;
1ll- Será aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 05 (cinco) pontos;
IV- O exame de conhecimento especifico será elaborado por uma comissão de profissionais
com notório conhecimento sobre a lei Federal 8.069/90.
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Art. 47. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem classificação na
ordem decrescente de votação compatível com a quantidade de vagas existentes nos
Conselhos Tutelares criados no Município.
Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato com maior
pontuação na prova de conhecimento ou o de maior idade.
Art. 48. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão convocados, segundo ordem
decrescente de votação, para optar de modo definitivo em qual Conselho Tutelar do Município
pretendem exercer o seu mandato, respeitados as regras inerentes a0s impedimentos
previstos no art. 140, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 76 desta lei.
Art. 49, Serão considerados suplentes dos Conselheiros Tutelares eleitos os demais
concorrentes, conforme ordem decrescente de votação, devendo ser convocados a participar
do programa de formação os 05 (cinco) melhor votados.
Art. 50. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga, a partir da indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação
e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
$2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas.
83º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá
implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função.
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
contratar por meio da Secretaria Municipal na qual o Conselho Tutelar está integrado,
assessoria para a realização do processo de escolha unificado e aplicação do exame de
conhecimento específico.
Art. 52. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a lista
de eleitores devidamente cadastrados no Tribunal Regional Eleitoral que votem no respectivo
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Art. 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar
periodicamente edital convocatório para escolha dos membros do Conselho Tutelar, por três
dlias consecutivos, no Diário Oficial ou meio de divulgação equivalente do município,
SEÇÃO Hit
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 54. O início do exercício da função dar-se-á mediante posse na mesma.
Art. 55. Os Conselheiros Tutelares perderão:
|-A remuneração do dia, se não compareceram 20 serviço sem justificativa;
A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
igual ou superior a trinta minutos sem Justificativa.
Art. 56. O atendimento à população poderá ser feito individualmente por um
conselheiro tutelar, e, no caso de decisão para aplicação de medidas de proteção deve ser
submetida ao colegiado para ratificação, alteração ou modificação.
Art. 57. O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para
cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação
do colegiado, aos casos de:
|- Fiscalização de entidades;
Il - Fiscalização de Órgãos públicos.
Art. 58. No atendimento à população, é vedado 30s conselheiros:
!= Expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e psicológica;
!t- Quebrar o sigilo dos casos;
Hll= Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV — Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens a título de
remuneração pelo serviço prestado à comunidade.
Art. 59. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
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Art. 60. O Conselheiro eleito, caso seja servidor público municipal, será colocado à
disposição do Conselho Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou
de próprio Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando
esse tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da
remuneração.
Art. 61. À função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
|- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1 -nas saias e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
Hll- nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças é adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adoléscente.
Art. 63. As requisições efetuadas peio Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e legalidade.
Art. 68. O Conselho Tutelar articulará ações:
|- para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos
órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de
atendimento de crianças, adolescentes & suas respectivas famílias.
| + para promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação
& treinamento para o conhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo
que seu acionamento seja efetuado com o máxima de urgência, sempre que necessário.
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Art. 65. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
1! - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a Identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº
8.069, de 1990.
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 66. Da remuneração e vantagens do Conselheiro Tutelar:
| - Os conselheiros eleitos não serão funcionários da Administração Municipal, mas terão
remuneração de 2 (dois) salários mínimas vigente no país, quê serão pagos pela Fazenda
Municipal.
Art. 67. Aos Conselheiros Tutelares no exercício efetivo de seus mandatos serão
assegurados, nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos municipais, os
seguintes direitos:
|-Cobertura previdenciária;
1! - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
1 - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V-Gratificação natalina;
Vi—Licença para tratamento de saúde;
Vil- Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
Vill— Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IX- Diárias.
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$1" O município deverá proceder ao desconto dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares e
repassar ao INSS;
$ 2º As diárias serão concedidas aos Conselheiros Tutelares que saírem do municipio a serviço
ou curso de formação/capacitação mediante comprovação.
& 3º Todas as vantagens previstas neste artigo obedecerão estritamente os critérios para = sua
concessão e gozo, de acordo com a legislação aplicável aos servidores públicos do município.
SEÇÃO v
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68. O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Art. 69. Caso o Conselheiro Tutelar seja servidor ou empregado público municipal, seu
tempo de serviço na função somente não será contado para fins de promoção por
merecimento.
SEÇÃO Vi
DOS DEVERES
Art, 70, São deveres dos Conselheiros Tutelares:
|- Exercer com zelo as suas atribuições;
ll- Observar as normas legais e regulamentares;
lil — Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
IV — Atender com presteza ao público em geral e 30 Poder Público, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V- Zelar pela economia do material e conservação do património público;
Vi — Manter conduta pública e particular compatível com a natureza da função que
desempenhar;
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Vil — Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a
requerimento de autoridades competentes;
Vil— Ser assíduo e pontual;
IX— Tratar com urbanidade as pessoas, os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantias de Direito da
Criança e do Adolescente;
X — Encaminhar semestralmente relatório ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a
sintese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas é
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias
& deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;
Xi— Zelar pelo prestígio da instituição;
XI — Indicar os fundamentos de seus Pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
Xl — Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar é Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
XIV— Declarar-se impedido ou suspeito, nos termos da legistação aplicada;
XV — Residir no município;
XVI - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XVil— Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Art. 71. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
|- à situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
11 - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em unido homeafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV -tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
E esa Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000
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81º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
52º O interessado poderá requerer so Colegiado 0 afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 72. O poder público municipal fica obrigado a fornecer funcionários ou contratar
assessoria particular para auxiliar o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação
de dados para o encaminhamento das informações relativas às demandas é deficiências das
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos outros
órgãos.
SEÇÃO vil
DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 73. Ao Conselheiro Tutelar é proibido, dentre outras vedações aplicáveis previstas
na legislação local que rege os servidores públicos municipais, as seguintes condutas:
| Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do
serviço au emergência pessoal devidamente comprovada;
Hl— Recusar fé a documento público;
l— Opor resistência injustificada 30 andamento do serviço;
IV —Delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
V-Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI— Proceder de forma desidiosa;
Vil —Exercer qualquer outra atividade pública ou privada remunerada;
Vil — Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, aplicando-se
no que couber a Lei nº 4.898/1965;
1X — Participar ou fazer propaganda político-partidária no exercício das suas atribuições ou
durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar:
X= Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes:
E esa Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69,950-000
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Xi — Receber comissões, presentes, ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
Xi — Deixar de submeter 30 colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Xiil - Descumprir os deveres funcionais previstos no artigo 71 desta lei;
Art. 74. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo vedada à
acumulação remunerada com qualquer outra função no setor público ou privado.
Ar. 75. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher ou
companheiros, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e 30 representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO vi
DA VACÂNCIA E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 77. A vacância da função de conselheiro tutelar, dentre outras causas previstas na
legislação municipal, decorrerá de:
|- Renúncia;
tl — Falecimento;
Wi - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
|V Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime:
Xe Rua Mimosa Sá, 21 Centro -CEP: 69.990.000
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Vi- Decisão judicial que determine a destituição;
Art. 78. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
|- Vacância da função;
ll- Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;
Hi - Férias do titular;
IV - Licença-maternidade;
V— Licença para tratamento de saúde;
Vi Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
Vil— Licença para tratamento de saúde em pessoa da familia;
Viil- Licença para fazer um curso de qualificação que exceder a trinta dias;
IX — O substituto do Conselheiro Tutelar perceberá sua remuneração na mesma data do
pagamento dos demais Conselheiros;
Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, perceberá
remuneração proporcional so exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular,
Art. 79. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões
ordinárias do Conselho Tutelar consecutivas, ou cinco alternadas, no mesmo ano.
$ 1º A perda do mandato do Conselheiro Tutelar cabe 20 prefeito municipal, depois do devido
processo legal, no qual se assegure ampia defesa e contraditório.
8 2º A comprovação dos fatos previstos no art. 75, e que importam também nã perda do
mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado em
primeiro por ofício pela Secretaria Municipal correspondente, por requisição da autoridade
Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
) Art. 80. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
Doca Rua Mimosa Sá, 21 Centro -CEP: &9:990-000
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| -advertência formal;
Il- suspensão;
HI — destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 81. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que deia advirem para a sociedade ou serviços públicos, os
antecedentes na função, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 82. À advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições
constante dos incisos |, || e Ill do art. 74, de inobservância de dever funcional prevista em lei,
regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades
mais graves.
Art. 83. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência,
não podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsídio pelo prazo de sua
duração.
Art. 84. O conselheiro será destituído da função quando:
!=Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente:
ll — Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
Hi — Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
IV— Usar da função em benefício próprio;
V—Vialar sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
VI — Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da
função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
Vil — Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições
como Conselheiro Tutelar;
Vill — Receber, em razão do cargo, valores ou vantagens que não correspondem a sua
remuneração;
IX — For condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção
penal;
X— Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada remunerada;
Desa Rua Mimosa Sá, 21— Centro CEP: 69.990-000
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Art. 86. Para apuração de denúncia ou representação contra membro do Conselho
Tutelar serão observadas as providências abaixo:
| - À Comissão Sindicante nomeada pela autoridade competente apresentará à Secretaria
Municipal correspondente seu parecer para apreciação, podendo ser aprovado ou não.
a) Arquivamento da denúncia ou representação;
b) Instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
HH - À Secretaria Municipal competente, aprovando a instauração do Processo Administrativo
Disciplinar, tomará todas as providências, designando, por meio de portaria, quem deverá
compor a comissão processante, de maneira imparcial;
'V - À Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer à Secretaria
Municipal competente, na qual o Conselho Tutelar está integrado,
Y + Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excaderá o prazo de noventa dis,
prorrogável por mais trinta dias, poderá resultar:
3) O arquivamento da denúncia/representação;
b) Advertência;
€) Suspensão;
d) Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.
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durar o Processo Administrativo Disciplinar, e providenciar a convocação do respectivo
suplente.
Am. 87. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da Função Pública de
Conselheiro Tuteiar, não poderá exercer cargo público municipal por um período de cinco
anos.
Art. 88. Aplica-se 20s membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato 30 funcionalismo público municipal,
$1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
2) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fio & móvel, internet, computadores, fax, entre
outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos 7: 7
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
v) espaço adequado para a sede do Conselho Tuteiar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusho para O exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
1) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
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TUNA DE ERROS LA
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E) Implantação é manutenção do Sistema de Informação pará à Infância e Adolescência —
SIPIA, ou sistema equivalente;
S2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo & Legislativo, assim como
29 Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 91. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
$1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e Instalações que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno 30 público, contendo, no minimo:
|- placa indicativa da sede do Conselho;
[l- sala reservada para o atendimento e recepção 30 público;
l-sala reservada para o atendimento dos casos;
IV- sala reservada para os serviços administrativos; e
V-sala reservada para os Conselheiros Tutelares;
82º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
Art. 92, Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas é deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças é adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
$2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
43º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano
de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Art. 93. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um
Plano de Formação Anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente do município em parceria com instituições públicas ou da sociedade civil,
Art. 94. Os membros do Conselho Tutelar, após serem escolhidos, terão formação
minima de 40 (quarenta) horas, sob a responsabilidade do CMDCA em parceria com a
Associação Estadual de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Acre —
ASCONTAC e demais instituições públicas ou privadas.
Art, 95. O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 96. Aos Conselheiros Tutelares Incidirá subsidiariamente a legistação aplicável aos
servidores públicos do Município.
Art. 97. O exercício da função de conselheiro tutelar anterior a 10 de janeiro de 2016
não será considerado para efeito de aplicação da regra relativa à reeleição.
Art. 98. Os atuais Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente
permanecerão no mandato até o dia 30 de abril de 2017, devendo ser realizado processo de
escolha para os representantes das entidades governamentais e não governamentais, na
forma prevista nesta lei.
Art. 99. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 100. Fica revogada a Lei Municipal nº 156/02 de 20 de Dezembro de 2002,
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima, Estado do Acre.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE,
EM 09 DE JUNHO DE 2015.
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