| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1997 |
| Date | 1997-10-03 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO UNICO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE. |
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7 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEINº 100/07 De 03 de Outubro de 1997, único dos y Servidores Públicos Municipais do Município de Mâncio Lima - Acre”. O Prefeito Municipal de Mâôncio Lima-Acre, faço saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima-Acre, decreta c eu sanciono a seguiite Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DO REG IME JURÍDICO e, Art 1º . O Regime Jurídico Único dos servidore públicos do Município de Mâncio Lima, é o estatutário instituído por esta Lei. Art 2º - Às dispo osições da seguinte Lei aplicam -se aos servidores municipais de provimento efetivo, Comissão, Confiança e aqueles que adquiriram estabilidade nos termos do art 19 Ato das Disposições Transitória da Constituição Federal e aos de mais, enquanto permanecer o vínculo com o Poder Público Municipal. Art. 3º - Cargo Público c um lugar criado na organização dos servidores públicos, com denominação própria, para ser provido por um titular que preencha os requisitos mínimos estabelecidos em Let. PARÁGRAFO ÚNICO - Cargo é um conjunto de deveres, obrigações, atribuições e responsabilidades cometidas a wma pessoa. Art. 4º . Os vencimentos dos cargos corresponderão aos padrão básicos, previamente fixados em Lei. Art. 3º - E expressamente proibida a prestação de serviço público gratuito para a municipalidade, salvo nos casos considerado Art 6 6º - Os SArgOS públicos são acessíveis a todos os Ra Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 ra 990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 7º - As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares do cargo públicos, serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes fixadas em Lei que as instituir. PARÁGRAFO ÚNICO - Em hipótese nenhuma poderá se atribuir a servidor público, serviços não inerentes ao seu cargo de chefia, assessoria ou confiança, desde que haja aquiescência do servidor. Art. 8º - Não se permitirá que haja equivalência entre diferentes carreiras, no tocante as respectivas natureza de trabalho. Art. 9º - O sistema de classificação de cargos, a organização geral do pessoal, bem como as disposições e procedimentos relativos á promoção e acesso, serão estabelecidos e definidos em regulamentos especiais. CAPITULO - DO PROVIMENTO Art. 10º - Os cargos públicos são providos por: I- Nomeação I - Promoção e Acesso TI - Reintegração IV. Readmissão V- Aproveitamento VI. Reversão VH-Transferência Art. 11º - São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento do cargo público: 1. Ser brasileiro H. Ter 18 anos completos TE - Estar no gozo dos direitos políticos IV = Ter capacidade fisica e mental comprovada PARÁGRAFO ÚNICO - A prova dos requisitos dos incisos 1 e IL deste artigo só será exigida no caso de provimento por nomeação. Art. 12º - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal prover, por atos os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais. PARÁGRAFO 1º O provimento de Cargo da Câmara Municipal será feito pela Mesa Diretora, mediante concurso público realizado para tal “=p N Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 í > C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 eus ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA PARÁGRAFO 2º O ato referente ao provimento conterá as seguintes indicações sob pena de responsabilidade de quem der posse. 1 - Os elementos de identificação, o fundamental legal, o padrão de vencimento corresponde ao cargo que se dará o provimento; H - No caso de vacância, o motivo que a determinou e o nome do ex-ocupante. HI - O exercício do cargo de natureza gratuita, mas que seja relevante “serviço prestado ao município”, que se fará cumulativamente e transitoriamente com o cargo exercido, pelo servidor, sem prejuízo dos vencimentos deste cargo. CAPÍTULO DA NOMEAÇÃO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 13º A nomeação será feita; [- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado. IH - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude da Lei deva assim ser provido. HI - Cargo de Confiança, na forma da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - À nomeação para os cargos de provimento efetivo de carreira isolado, será procedido mediante realização de Concurso Público de provas e/ou títulos. Art. 14º As nomeações obedecerão as ordens de classificação dos candidatos habilitados em concurso. Art. 15º - Será tomada sem efeito, por ato, a nomeação, caso a posse não se realize dentro do prazo estabelecido. Art. 16º - Não poderá ser nomeado para cargo público, aquele que tenha sido condenado por furto, roubo, latrocínio, estupro, abuso de confiança, falência, fraudulenta, falsidade cometida contra a administração pública ou Defesa Nacional. SEÇÃO DO CONCURSO CER N o Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 17º - À investidura em cargo público de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas e títulos. - Art. 18º - A aprovação em concurso público não cria direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. PARÁGRAFO 1º - Em caso de classificação, terá preferência para nomeação o candidato pertencente ao serviço público federal, estadual cu municipal, e existindo empate entre eles, o mais antigo. PARÁGRAFO 2º - Em caso de empate entre os candidatos que não pertenciam ao serviço público, federal, estadual ou municipal, a decisão se fará da seguinte forma: 1- O mais velho: T.- casado: HI - maior número de filhos. Art. 19º - Os concursos serão realizados conforme legislação pertinente. PARÁGRAFO ÚNICO . Os regulamentos, instruções e exames aos concursos assegurarão a fiel observância dos dispositivos legais é regulamentos referentes aos cargos públicos. Art. 20º - Na realização dos concursos, observar-se-à sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares as seguintes orientações básicas: E - Os concursos serão realizados quando a administração julgar oportuno e terão validade de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação e serão prorrogáveis por igual período, a critério da administração; H - O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de 120 (cento e vinte) dias; UI - Não se publicará o Edital de qualquer cargo enquanto vigorar 0 plano de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, em que exista candidato aprovado para investidura; IV - Os editais deverão conter exigências que permitem ao candidato comprovar os requisitos e qualificações que acompanham a especificação do cargo; V - Os editais poderão estabelecer limites para a inscrição em concurso, tendo em vista à natureza das atribuições e especificações do cargo, assim como circunstâncias especiais, a critério da administração. VI - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeações de mM * Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SEÇÃO II DA POSSE Art. 21º - Posse é a investidura em cargo público. PARÁGRAFO 1º - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. , PARÁGRAFO 2º - Só poderá ser empossado em cargo público municipal, quem atender os requisitos mínimos estabelecidos no art. 11º do presente estatuto. PARÁGRAFO 3º - Quando do provimento por reintegração, aproveitamento ou reversão, estarão dispensadas as exigências previstas no mesmo artigo. PARÁGRAFO 4º - Deficiência da capacidade física comprovadamente estacionária a que se refere o inciso V do Art. 11º, desde que não impeça o desempenho normal do cargo. Art. 22º - No ato da posse o candidato deverá declará por escrito, se é titular de outro cargo ou finção pública. PARÁGRAFO ÚNICO - Se ocorrer a hipótese de que sobrevenha ou possa sobreviver acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do Art. 31º, se comprove inexistir aquela. Art 23º - Para a investidura nos cargos de provimento efetivo a posse será dada pelo Prefeito. PREFENURA MUNICIPAL DE MANCIO LIRA EROTUCOLO N.º MQULE ramo Livro N.º... 2Ô. 15 RO 204.20 mu. 23 Valli sezE cananaaina o e dem [S x a Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 Sa ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 8 1º - Para a investidura nos cargos de provimento em comissão será dada pelo Prefeito. $ 2º - O Prefeito dará posse, também, aos servidores de provimento efetivo, a serem investidos nos cargos de chefia ou assessoria. Art. 24º - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo. Parágrafo Único - O servidor deverá declarar obrigatoriamente, no termo de posse, sua declaração de bens. Art. 25º - Em casos especiais, a critério da administração, poderá haver posse mediante instrumento de procuração pública. Art. 26º - Cumpre ao Prefeito e ao chefe do setor de Pessoal, sob pena de responsabilidade, fazer verificar se foram atendidas as condições legais de investidura. Art. 27º - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do Decreto de nomeação através da imprensa, e por Edital fixado em local público e de costume na sede da Prefeitura. $ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo. 8 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, a nomeação será declarada sem efeito por ato do Prefeito. SEÇÃO - IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO É Art. 28º - Estágio probatório é o período de 02 anos de efetivo exercício do servidor municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo de classe isolada ou de carreira. : Parágrafo Único - No período de estágio serão apurados os seguintes requisitos: I- Idoneidade Moral H- Disciplina ' Hi- Pontualidade IV- Assiduidade E. ts ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA V- Aptidão VI- Dedicação ao serviço Art. 29º - Sem prejuízo do sistema existente de avaliação de ; mérito. O responsável da unidade de serviço, onde o servidor realiza o estágio probatório, três meses antes do término deste, tendo em conta os requisitos especificados no parágrafo : anterior, informará sobre o mesmo ao órgão de pessoal. « $1º- O órgão de pessoal emitirá, em seguida, parecer escrito, | definindo-se a favor ou contra a confirmação do estagiário. . 8 2º - Se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa. 8 3º - Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, este, se considerar aconselhável a exoneração do servidor encaminhará ao Prefeito o respectivo relatório. 8 4º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 28º deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes do término do estágio probatório. 8 5º - O responsável pela unidade que deixar de prestar a informação prevista no artigo, cometerá infração disciplinar contida no artigo 18º do presente Estatuto. 8 6º - Não havendo observância deste artigo e seus parágrafos, o servidor será & considerado estável, cumprindo-se assim o aludido estágio probatório. SEÇÃO - V DO EXERCÍCIO Art. 30º - No assentamento individual do servidor serão registrados o início, a interrupção e o reinício do exercício. 8 1º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários à abertura de assentamento individual. 8 2º - O responsável da unidade administrativa em que o servidor tenha exercício, comunicará ao órgão de pessoal o início do exercício e as alterações que nestes venham a ocorrer. AS <p a ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 31º - Ao responsável da unidade administrativa para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. Art. 32º - O exercício do cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias : contados: I- da data da publicação oficial do Decreto no caso de reintegração; : ll- da data da posse nos demais casos. $ 1º - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado. $ 2º - O exercício não se interrompe com a promoção, e passa a ser contado, na nova classe, a partir da publicação do Decreto. 83º - O prazo referido poderá ser prorrogado pelo mesmo período, a requerimento do interessado. Art. 33º - O servidor só pode ter início na unidade administrativa em que for lotado. $ 1º - O afastamento do servidor de sua unidade administrativa para outra, só se verificará com prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo. S 2º - Atendida sempre a convivência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor, “ex ofício” ou a pedido. & 3º - A inobservância deste artigo acarretará sanção ao servidor e ao responsável da unidade administrativa. Art. 34º - O servidor não poderá ausentar-se do município para estudos ou missões de quaisquer natureza, com ou sem vencimento, sem autorização expressa do Prefeito. Art. 35º - O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do município, em prazo superior a três meses, com ônus para os cofres públicos, deverá prestar serviço por tempo equivalente ao: dobro da duração do estudo ou aperfeiçoamento. Art. 36º - Nenhum servidor será colocado à disposição de um outro órgão que não de sua subordinação. “o N * ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Parágrafo Único - O servidor que for colocado à disposição de um outro órgão subordinado a administração, não sofrerá prejuízos de seus vencimentos. Art. 37º - O número de dias em que o servidor estiver afastado dé seu cargo no que dispõe o artigo 36º serão contados como efetivo exercício para todos os efeitos. Ant. 38º - Será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o servidor que for preso, preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum, ou denunciado por funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. SEÇÃO - VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39º - A substituição se dará por força de ato da administração. 8 1º - No caso de substituição do cargo de um servidor a outrem em caráter temporário, terá vencimentos igual ou equivalente a referência do substituído se .for o caso. 8 2º - Mesmo que, para determinado cargo, não esteja prevista substituição, poderá por ato da autoridade competente ocorrer a substituição, provadas as necessidades e conveniência da administração. S$ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de chefia ou assessoria poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular. Art. 40º - Os efeitos da substituição cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do cargo. TÍTULO - IH DA PROMOÇÃO E DO ACESSO Art. 41º - Promoção é o ato pelo qual concede ao servidor efetivo, pelo princípio de merecimento, a passagem a cargo de classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira. k R | , Z 10 q ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Parágrafo Úniço - A regulamentação da promoção será feita através de lei de Plano de Carreira. Art. 42º - Para afeição do mérito, com vista a promoção, deverá o servidor satisfazer os seguintes requisitos: | - Possuir qualificações e aptidões indispensáveis ao desempenho das atribuições da classe| superior, o que será averiguado nos termos e condições regulamentares, Il - Demonstrar eficiência, capacidade, dedicação ao serviço, espírito de colaboração, ética profissional e cumprimento dos deveres, nos termos e condições regulamentares, : Wi - Títulos e comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários e simpósios relacionados com a administração municipal; IV - Trabalhos e obras publicadas. Art. 43º - O tempo no cargo será determinado pelo período de efetivo exercício na classe a que pertence o cargo. Art. 44º - São considerados de efetivo exercício: |- Os afastamentos previstos no Artigo 101º do presente Estatuto; É H- q período de trânsito; HI - tempo de exercício na classe anterior quando ocorrer fusão de classe. Art. 45º - Terá direito a promoção o servidor, mesmo que não esteja em exercício do cargo, exceto aqueles que estiveram afastados por tempo superior a 06 (seis) meses a qualquer título. 8 1º - Ao servidor afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens |decorrentes da promoção a partir da data da reassunção. 8 2º - Em nenhum caso será promovido o servidor em estágio probatório. Art. 46º - O servidor concluído o estágio comprobatório, só poderá concorrer a promoção após interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na sua classe, salvo por menos tempo quando:.comprovada inteira capacidade e conhecimento do cargo. Art. 47º - O órgão competente preparará tantas listas de promoção quantas forem as classes existentes, e em cada uma, deverão constar tantos nomes de servidores classificados quantas forem as vagas a preencher. q Ca. 11 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 48º - Desde que julgue preterido as promoções, o servidor poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato que a efetivarem. Parágrafo Único - Quando não efetivada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia após 30 (trinta) dias de encaminhamento ao Prefeito do relatório do órgão competente para julgar as promoções. Art. 49º - Se a promoção for declarada sem efeito novo ato será exibido, simultâneamente, em favor de quem dela tenha efeito direto. $ 1º - O servidor promovido indevidamente, salvo na hipótese de sua comprovada má fé ou dolo, não será obrigado a restituir o que tiver recebido em excesso. $ 2º - O servidor a quem deveria ser atribuída a promoção, receberá indenização equivalente à diferença do vencimento a que tiver direito. Art. 50º - O servidor indiciado em processo administrativo, afastado previamente ou não, deverá ter seu nome incluído na lista de promoção, mas só terá assegurada a mesma se do processo administrativo a que responda não resultar pena de suspensão. Parágrafo Único - tornada sem efeito a punição o servidor gozará dos efeitos da promoção, a partir da publicação desta, inclusive quanto aos vencimentos na nova classe. . Art. 51 - Ocorrendo empate na classificação, terá o servidor que: | - Tiver aprovado com melhor grau em curso de treinamento para atribuições do cargo da classe, objeto da promoção; It - Tiver alcançado maior número de pontos na apuração a que se refere o inciso |, do parágrafo único do artigo 42º, HI - Contar maior tempo de serviço público municipal. Art. 52º - Independe de posse o provimento de cargo de promoção. CAPÍTULO - ll DO ACESSO Art. 53º - Acesso é o ato de passagem do servidor pelo princípio de mérito, presente a devida qualificação à vaga existente em classe afim, de nível mais elevado, isolado ou pertencente à série de classe. AS 12 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 54º - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos preferencialmente por essa última modalidade. Art. 55º - O acesso será possível pós-habilitação em prova de capacidade interna por ofício do cargo ao qual concorre os ocupastes da classe que possibilita acesso ao cargo. Art. 56º - Independe de posse o provimento de cargo por acesso. . Art. 57º - É de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer ao acesso. Art. 58º - Não havendo número suficiente de servidores em condições de, por acesso, preencherem vagas existentes, poderão estas serem providas mediante concurso público. SEÇÃO - | DA REINTEGRAÇÃO . Art. 59º - A reintegração é o reingresso no serviço público do servidor demitido, com ressarcimento dos prejuízos do afastamento. Art. 60º - A reintegração se dará: | - No cargo anteriormente ocupado; 1 - Se o cargo a que se refere o inciso anterior houver sido transformado, reintegrará no cargo resultante de transformação; H] - Se o cargo do inciso | tiver sido extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. Art. 61º - Reintegrado judicialmente, o servidor que lhe tiver ocupado o lugar, será exonerado de piano ou será reconduzido, se for o caso, ao cargo anterior, mas sem direito a indenização. Art. 62º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e será aposentado quando incapaz. SEÇÃO -H ' DO APROVEITAMENTO Art. 63º - Aproveitamento é o reingresso no serviço público o servidor em disponibilidade. vs 13 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA $ 1º - O Aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante inspeção médica. 8 2º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou “ex ofício”, respeitada sempre a habilitação profissional. Art. 64º - O aproveitamento se fará obrigatoriamente no mesmo cargo ou em cargo de classe e de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 65º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate o de maior tempo de serviço público. Art. 66º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada. - Parágrafo Único - Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será expedido o ato de aposentadoria. SEÇÃO - Il DA REVERSÃO Art. 67º - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando após verificação em. processo não subsistirem os motivos de aposentadoria. 8 1º - A reversão far-se-á a pedido ou “ex ofício”. 8 2º - Para que a reversão se efetive é necessário que O aposentado: 1- Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade, li- Não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, incluindo tempo de inatividade se do seco masculino e 30 (trinta) anos se no sexo feminino; HW - Seja considerado apto para o exercício do cargo em inspeção médica. Art. 68º. - A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo anterior ou em cargo compatível com o padrão de vencimento, qualificação profissional e habilitação legal. SN AN 14; Cen pe ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SEÇÃO - IV DA TRANSFERÊNCIA Art. 69º - Transferência é o provimento de servidor em cargo de. carreira ou isolado de provimento efetivo com o mesmo padrão de vencimento. Art. 70º - A transferência far-se-á: | - A pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço; W - “ex ofício”, no interesse da administração, respeitada a habilitação profissional. Parágrafo Único 7 A transferência a pedido para cargo de carreira, só se dará para vaga a ser preenchida por promoção e só poderá ser efetivada no mês seguinte ao fixado para as promoções. | Art. 71º - Caberá a transferência: E- De uma para outra série de classe; H- De uma série de classe para classe isolada de provimento efetivo; . : H- De uma classe isolada de provimento efetivo para uma série de classes; IV- De uma outra classe isolada de provimento efetivo. Parágrafo Único - A transferência prevista no artigo anterior fica condicionada à comprovação das respectivas qualificações. Art. 72º - A transferência por permuta será processada mediante requerimento firmado por ambos interessados respeitado o disposto no presente capítulo. Art. 73º - Nenhum servidor poderá ser transferido “ex ofício” para cargo fora de sua localidade de residência no período de 03 (três meses) posterior a eleição. $ 1º - É vedado a remoção ou transferência “ex ofício” do servidor investido em cargo eletivo desde a expedição de diploma até o término do mandato. 8 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo. , 83º - O interstício para transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado. “o. l x 15 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SEÇÃO - V DA READAPTAÇÃO Art. 74º - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou mental. Art. 75º - A readaptação far-se-á: | - de acordo; a) Quando se verificar modificação no estado físico ou psíquico de saúde do servidor que lhe diminuam a A eficiência no desempenho do cargo. a b) Quando se comprovar em processo administrativo, que a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências do desempenho do cargo que titular. Il - a pedido quando ficar expressamente comprovado que: a) O desvio do cargo adveio subsiste por necessidade absoluta do serviço. b) O desvio dura pelo menos há 02 (dois) anos, sem interrupção na data da vigência deste Estatuto. c) A atividade foi ou está sendo exercida permanente. AN d) O servidor possui necessárias aptidões e habilitações , para o desempenho regular do novo cargo em que deva No ser readaptado. e) As atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis e afins, variando somente de responsabilidade e de grau. Parágrafo Único - A readaptação será feita por ato do Prefeito, sendo que no caso do Inciso Il, deste Artigo mediante transformação do cargo do servidor, após sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio de serviço e habilitação do servidor. , Art. 76º - A readaptação não acarretará na hipótese do inciso | do artigo anterior, diminuição de vencimento e será feita mediante transferência, ressalvando- se ao readaptado o direito de concorrer em iguais condições, para promoções e acessos com demais servidores da classe em que pertencia anteriormente. ] ss 1 ON 16 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 77º Somente poderá ser readaptado o servidor estável. TÍTULO - IV DA VACÂNCIA Art. 78º - A vacância do cargo decorrerá de: |- H- HE - IV - V- VI - VII - Exoneração; Demissão; Promoção e acesso; Transferência; Posse em outro cargo de acumulação proibida; Aposentadoria; Falecimento; VIH - Por abandono de cargo. Art. 79º - Dar-se-á exoneração: A pedido; “ex ofício”; a) Quando se tratar de provimento em comissão ou substituição; b) Quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório; c) Quando o servidor não tomar posse dentro do prazo legal. 8 1º - No curso de licença para tratamento de saúde expedida pela autoridade competente, o servidor não poderá ser exonerado. 8 2º - O servidor submetido a processo administrativo, só poderá ser exonerado do cargo após conclusão de processo administrativo a pedido e ficar reconhecido como isento de responsabilidade. 83º - O ato de exoneração só terá efeito a partir de sua = Vs 17. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA TÍTULO - V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO -| DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 80º - Será feita em dias, considerando-se os não úteis, a apuração do tempo de serviço. 8 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando- se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 8 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez. . Art. 81º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I- Férias a qualquer título; l- | Casamento até oito dias, contados do ato; li- Luto, pelo falecimento do pai,. Mãe, irmão, cônjuge, filho, até 05 (cinco) dias e dois dias no caso de sogro e sogra, a contar do falecimento, IV- Licença por acidente em serviço ou doença profissional; V- Licença gestante; VI- - Licença paternidade; Vil- Convocação para o serviço militar, vill- Missão ou estudo, quando o afastamento for expressamente autorizado pelo Prefeito ou Mesa Diretora da Câmara, IX- Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X- — Afastamento por inquérito administrativo desde que o servidor tenha sido declarado inocente ou sua pena tenha sido de repressão. XI- Provas de condições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito. Art. 82º - Para efeito. de aposentadoria, computar-se-á integralmente: |- O tempo de serviço público federal, estadual, municipal, e em atividade privada; l- O período em serviço ativo nas forças armadas, ] N 18 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Wl- O tempo de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Parágrafo Único - O tempo de serviço em atividade, inciso | deste artigo, terá um período de carência estabelecida em Lei. : CAPÍTULO - Il DA ESTABILIDADE Art. 83º - Estabilidade é a garantia constitucional do servidor em permanecer no serviço, que nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório. Parágrafo Único - O estágio probatório para o nomeado por concurso é de 02 (dois) anos. Art. 84º - Ninguém poderá ser efetivado como servidor se não for em concurso público de provas e títulos. Art. 85º - Estabilidade não é no cargo, mas no serviço público. 8 1º. - O servidor estável pode ser removido, transferido pela administração, conforme conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à efetividade ou estabilidade. 8 2º - Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor, ficará ele em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava. Art. 86º - Não se admite a transferência do servidor estável para cargo inferior ou incompatível com a sua aptidão revelada em concurso público de provas ou provas e títulos. Art. 87º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo Único - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade. a 19 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA CAPÍTULO - IN DAS FÉRIAS Art. 88º O servidor terá gozo de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada para este fim, pela chefia da repartição ou serviço. Parágrafo Único - As férias que trata este artigo poderá ser concedida em dois períodos, de acordo com a conveniência do serviço e crivo do chefe da repartição. Art. 89º - O servidor terá direito de férias somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço. Art. 90º - As férias serão pagas com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal. Parágrafo Único - O servidor, a critério da administração, poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em pecúnio, gozando o restante. Art. 91º - Aos professores serão concedidas as férias de acordo com a escala do setor subordinado, dentro dos seguintes critérios e de acordo com a legislação: 8 1º- O professor gozará dos direitos de férias em relação somente ao período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício, no que refere-se a pecúnia. 8 2º - Terá o professor direito a gozar as férias escolares sem os direitos alusivos no Artigo 89º, 90º e seu parágrafo único. $3º Este período de férias de escolas será contado para efeito de férias no prazo legal. Art. 92º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e no máximo por dois períodos, atestado de ofício pelo responsável do setor em que está lotado o servidor. Art. 93º - As férias serão concedidas na seguinte proporção: l- 30 (trinta) dias, quando não houver faltado ao serviço por mais de 06 (seis) vezes; l- 24 (vinte e quatro) dias, quando houver faltado ao serviço de 07 (sete) a 15 (quinze) vezes, ' Wl- 18 (dezoito) dias, quando houver faltado ao serviço de 16 (dezesseis) à 23 (vinte e três) vezes; CRE Voss 20 sá ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA IV - 12 (doze) dias, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) à 32 (trinta e duas) vezes. Parágrafo Único - na contagem da cada período aquisitivo do direito de férias, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos a que se refere o Artigo 101º do presente Estatuto. | CAPÍTULO - IV DAS FÉRIAS - PRÊMIO Art. 94º - O servidor público em caráter efetivo, comissão e em confiança, terá direito de licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercicio ininterrupto em que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência. Parágrafo Único - O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não acarretando desconto algum nos vencimentos. Art. 95º - Para fins da presente Lei, não considera-se interrupção de exercício: |- Férias; H- | Casamento, até 05 (cinco) dias; Hl- Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 05 (cinco) dias e sogro e sogra até 03 (três) dias; IV- Convocação para o serviço militar, juri e outros obrigatórios por Lei; V- Exercício de funções de governo ou qualquer administração, em qualquer parte do território, por nomeação do Presidente da República ou Govemo de Estado, VI- Desempenho de função Legislativa Federal, Estadual ou Municipal; Vil-' Licença gestante; VII- Licença paternidade; IX- Missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando autorizado pelo Chefe do Executivo X- Afastamento por inquérito administrativo se O servidor for declarado inocente ou se apenas imposta for apenas advertência. XI- As faltas justificadas e os dias de licença, desde que total de todas as ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 05 (cinco) anos; a) Para tratamento de saúde; b) Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado por doença profissional, is ' vos 21. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA c) Quando acometido de tuberculose, alienação mental, neoplastia, cegueira, lepra e paralisia; d) Por motivo de doença de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, sendo indispensável o parecer médico e no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Art. 96º - A licença-prêmio será concedida: | - Pelo Chefe do Executivo aos servidores da Prefeitura Municipal, - Pela Mesa Diretiva do Legislativo, aos servidores da. Câmara Municipal. 8 1º- Caberá a autoridade competente referida, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio. Art. 97º - Durante o gozo da licença-prêmio, poderá a autoridade competente interferir quando ocorrer promoção, nomeação para cargo que apresente melhoria ao servidor, ou motivo de interesse relevante ao serviço público. Art. 98º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença-prêmio. Parágrafo Único - A concessão de licença-prêmio caducará se o servidor não iniciar o seu gozo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que houver concedido. Art. 99º - Poderá o servidor, mediante requerimento, desistir do gozo total das férias-prêmio, contando neste caso em dobro tempo respectivo para fins de aposentadoria. Parágrafo Único - A desistência será irretratável uma vez concedida, somente poderá referir-se ao período total da licença quando houver imperiosa necessidade ao serviço. Art. 100º - Aos servidores da Câmara Municipal, cabe a Mesa Diretora ou sua conversão em pecúnia. CAPÍTULO - V DAS LICENÇAS SEÇÃO - | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 101º - Conceder-se-á licença: l- Para tratamento de saúde; l- Por motivo de doença em pessoa das família, comprovada por inspeção “in loco” pela assistência social da Prefeitura. “SP. 1 x 22. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA ll - Para repouso à gestante; IV-. Paratratar de interesse particular; V- Para prestação de serviço militar; Vt- Por desempenho do mandato eletivo. Art. 102º - Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente: o exercício, caso não tenha obtido em tempo sua prorrogação. Art. 103º - A licença poderá ser prorrogada “ex ofício” ou a pedido. 1º - O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado até 03 (três) dias antes da aspiração do seu prazo. 8 2º - Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho. 8 3º - Será considerada prorrogação, a licença concedida por 60 (sessenta) dias, contado do término da anterior. Art. 104º - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo em casos do artigo 112º do presente Estatuto. Art. 105º - A competência para concessão de licença será do Prefeito, com observância neste Estatuto, podendo ser delegada. Art. 106º - Findo o prazo haverá nova inspeção médica e laudo que concluirá pela volta ao serviço pela prorrogação da licença ou ainda aposentadoria. Art. 107º - O servidor de ficença comunicará ao órgão de pessoal o endereço onde poderá ser encontrado. SEÇÃO - II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 108º - A licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, dependerá de prévia inspeção médica. Parágrafo Único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua licença. Art. 109º - o servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica, será punido com suspensão, até ser efetivada a inspeção. 23 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 110º - O servidor em curso de licença poderá ser examinado a pedido ou de ofício e se for considerado apto para reassumir o serviço, imediatamente retornará, sob pena de apurar com faltas os dias de ausências. Art. 111º - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica da Prefeitura Municipal. Art. 112º - O servidor integrado na previdência terá seus vencimentos integral quando: |- Para tratamento de saúde; H- | Acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, hanseníase, paralisia, cardiovascolapatia, doença de Parkinson, nefropatia grave, cegueira, lepra, moléstias repugnantes, AIDS, bem como infecções ou lesões traumáticas; Wi- | Acidentado em serviço ou ainda atacado por doença profissional. É Parágrafo Único - As licenças a que se referem o inciso Il e Ill serão concedidos, caso a inspeção médica não concluir pela necessidade da aposentadoria. SEÇÃO - III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA NA PESSOA DA FAMÍLIA Art. 113º - O servidor poderá obter licença por motivo de doença da família, pais, irmãos, cônjuge, provando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. $ 1º - Provar-se-á a necessidade da licença mediante a inspeção médica por junta médica da Prefeitura Municipal. $ 2º - A licença uma vez concedida pela autoridade competente, não sofrerá o servidor prejuízos de seus vencimentos. SEÇÃO -IV | DA LICENÇA GESTANTE Art. 114º - À servidora gestante será concedida mediante exame médico, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízos de seus vencimentos. € O . N 24 É ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 8 1º - A licença será concedida a partir do oitavo mges de gestação. 8 2º - Após terminada a licença, até que a criança complete seis meses, a, mãe terá direito de dois descansos de meia hora por dia para a amamentação de seu filho. 8 3º - No caso de aborto será concedida licença para tratamento de saúde, na forma estabelecida na Seção Il, deste Capítulo. SEÇÃO - V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 115º - Aos servidores convocados para o serviço militar, será concedida a licença. 8 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação. 8 2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo não - superior a 30 (trinta) dias, para reassumir 0 exercício do cargo. $ 3º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. SEÇÃO - Vi LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 116º - O servidor estável poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 8 1º - O servidor requerente aguardará em exercício a concessão de licença, sob pena de demissão por abandono de cargo. 8 2º - A licença não será concedida quando inconveniente ao interesse do serviço, desde que fundamentada pelo órgão competente. 8 3º - Uma vez concedida a licença, não poderá ser cassada. $ 4º - Ao servido ré dado o direito de desistir a qualquer tempo da licença e retornar ao serviço. ' Art. 117º - É Vedada a concessão da licença, desta seção, a servidor lotado em cargo de livre nomeação e qu 25. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 118º - A licença de que trata esta seção, será concedida : mediante pedido devidamente instruído. SEÇÃO - VI DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art. 119º - O servidor municipal exercerá o mandato eletivo, respeitada as disposições deste artigo. $ 1º - Investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, facultando-lhe optar pelo vencimento deste ou pelo subsídio. 8 2º - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo, e receberá os vencimentos de seu cargo, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. Não havendo compatibilidade deverá optar pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio de vereador. 8 3º - Findo o mandato, o servidor reassumirá o seu cargo. Art. 120º - É vedada a transferência ou remoção “ex ofício” de servidor investido em cargo eletivo enquanto durar seu mandato. Art. 121º - O servidor de cargo em comissão terá que deixar o seu cargo imediatamente no momento em que assumir o mandato de Vereador. Art. 122º - O disposto nesta seção, se alterará automaticamente sempre em que dispuser a Constituição Federa de maneira diversa, ficando incorporado a este Estatuto. CAPÍTULO - VI DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS SEÇÃO - | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 123º - Além de vencimentos, somente poderão ser deferidas as seguintes vantagens: |- Diária; H- Salário família; Hl- auxílio doença; IV- Gratificação; V- Adicional por tempo de serviço; VI- curso de aperfeiçoamento em matéria municipal. CO 26 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SEÇÃO II Art. 124º - Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao padrão fixado em Lei. Art. 125º - O servidor poderá pelos vencimentos quando: |- No exercício de cargo de comissão; - Quando no exercício de cargo eletivo; Hi- Quando designado para servir em qualquer órgão do Estado, União, a pedido do Presidente da República ou do Governador. Art. 126º - O servidor perderá o vencimento quando: | - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, justificado. H - O vencimento do dia, se comparecer ao serviço 15 (quinze) minutos após o início dos trabalhos ou sair 15 (quinze) minutos antes do término do expediente, uma vez por mês. Ar. 127º - Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados. . Art. 128º - É permitida a consignação em folha de pagamento o vencimento, desde que estabelecida em convênio decorrente em Lei. S 1º - A soma de consignações não poderão ultrapassar a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos. S$ 2º - A consignação em folha de pagamentos para efeito de desconto de vencimento, serão disciplinada em regulamento. Art. 129º - A consignação em folha de pagamento servirá para garantia de: I- Quantias devidas a fazenda pública; W- 'Cota-para cônjuge ou filho, em cumprimento de ordem judicial; Hi- Contribuição de casa própria, por intermédio da Caixa Econômica Federal e/ou outros estabelecimentos de créditos. IV- Contribuições para entidade social própria dos servidores municipais. Art. 130º - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do serviço público municipal. E 27 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SEÇÃO - DAS DIÁRIAS Art. 131º - O funcionário que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a . passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. $ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. S 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias. Art. 132º - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 133º - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa. SEÇÃO - IV DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 134º - O salário família será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade do serviço público municipal, para os seguintes dependentes: I- Filhos menores de 14 (quatorze) anos, E-. Filhos inválidos ou mentalmente incapazes. Parágrafo Único - Compreende-se filho de qualquer condição, aquele que mediante autorização judicial estiver sob a sua guarda e sob sua dependência econômica. Art. 135º - Quando mãe e pai forem servidores municipais ativos, inativos ou em disponibilidade do serviço público municipal, o salário família será concedido separadamente. Art. 136º - Ao pai e a mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. <p 1 1 . 28. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 137º - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago aos filhos até completarem os 14 (quatorze) anos de idade. Art. 138º - É dever do órgão de pessoal, quando na investidura, do cargo público pelo servidor, exigir documento de dependentes. Parágrafo Único - No caso em o órgão não tenha exigido os documentos, este poderá ser efetuado mediante requerimento, pelo servidor, para ser. efetuado o pagamento do salário família. Art. 139º - Cada cota do salário família será correspondente a 3% (três por dento) do menor piso salarial do quadro do servidor municipal. Art. 140º - todo aquele que por ação ou omissão efetuar pagamento indevido de salário família, ficará obrigado a restituir o indébito, sem prejuízos das demais cominações legais. Parágrafo Único - Considera-se responsável, para todos os, efeitos, aquele que houver firmado atestados ou declarações falsas, para instrução do pedido de salário família. SEÇÃO - V DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 141º - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa. 8 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor complete o tempo de serviço exigido. $ 2º - Cessará o adicional quando o servidor não mais estiver em “atividade. Art. 142º - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre s referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. Parágrafo Único - O adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupastes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança. SEÇÃO - VI. DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 143º - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência prevista no Artigo 112, inciso Il, deste Estatuto, o servidor terá direito a título de auxílio, um mês de seus vencimentos. Ç 29 é ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 144º - As despesas com tratamento correrão por conta do Serviço Unificado de Saúde (SUS), quando o município mantiver convênio. SEÇÃO - VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 145º - Conceder-se-á gratificações: |- Pela prestação de serviços extraordinários; ll- Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; HI- Adicional por tempo de serviço; IV-. Gratificação anual a título de 13º salário. Art. 146º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não excederá à 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos. Art. 147º - A gratificação a que se refere o Artigo 146º, se incorporará aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legais, depois de 05 (cinco) anos de percepção ininterrupta pi 10 (dez) anos interpolados. CAPÍTULO - VII DAS CONCESSÕES Art. 148º - Sem prejuízos do vencimento ou qualquer direito legal, o servido poderá falar ao serviço por motivo de: |- Casamento; - Falecimento ido cônjuge, pai, mãe, filhos, irmãos, sogro e sogra. Art. 149º Ao servidor estudante de curso superior será permitido, sem prejuízos de vencimento ou qualquer sanção administrativa, uma tolerância de 30 (trinta) minutos no horário de sua entrada ou de sua saída do serviço. Art. 150º - Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, que por imposição de laudo médico oficial, tenha que se afastar do município, será concedido transporte gratuito, via rodoviário ou fluvial. Sn R Vos 3%. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA CAPÍTULO - VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Ar. 151º - É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, recorrer. Art. 152º - Toda solicitação deverá ser dirigida à autoridade competente. Parágrafo Único - As solicitações deverão ser decididas no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis. Art. 153º - Caberá recurso quando: | - Quando o pedido não for decidido no prazo legal; H - Quando indeferido o pedido; HH - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. 8 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão. . 8 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado. Art. 154º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: | | - Em 02 (dois) anos, quanto aos atos que decorrem demissões, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. HH - Em 30 (trinta) dias, nos demais casos. Art. 155º - O prazo ode prescrição, contar-se-á da data da publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 156º - O recurso quando cabível interrompe o curso da prescrição. Parágrafo Único - A prescrição interrompida recomeçará pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Art. 157º - O servidor terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver decisão que o atinja. var ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA CAPÍTULO IX DAS DISPONIBILIDADES Art. 158º - O servidor estável poderá ser colocado em disponibilidade, quando o cargo por ele ocupado dor extinto por Lei, sem prejuízo de seus vencimentos. PARÁGRAFO 1º - À extinção do cargo se fará após constada a desnecessidade do cargo. 1 - Somente se efetua quando verificada a impossibilidade da redistribuição do cargo com seu ocupanie e à inviabilidade de sua formação ou aproveitamento de seu titular ou cargo equivalente. PARÁGRAFO 2º - O provento da disponibilidade será revisto sempre quando houver alteração no vencimento dos servidores municipais. Art. 159º - O periodo em que O servidor estiver em disponibilidade, será somente contado para efeito de aposentadoria. Art. 160º - Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele O servidor colocado em disponibilidade, quando de extinção. PARÁGRAFO ÚNICO - Posto em disponibilidade nos termos da Lei, poderá a juízo e no interesse da administração se aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava anteriormente. Art 161º - À disponibilidade não exclui nomeação para à comissão, assegurando-se à0 nomeado o direito de optar pelos vencimentos da disponibilidade ou pelos vencimentos de cargos comissionados. CAPÍTULO X TIA APOSENTADORIA Art. 162º - O servidor público se aposentará nas condições estabelecidas pela previdência social, permanecendo inalterado seu vínculo com a mesma, para esse fim. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor municipal continuará contribuindo para com à previdência social, que garantirá sua apo entadoria nos termos da Lei CS £ ç « Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art 163º - É vedado a acumulação de cargo público, exceto quando houver compatibilidade horária. 1-A de dois cargos de profes sor: H- A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; IL. A de dois cargos privativos de médicos. PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição de acumular estende-se a empregos é funções que abrange autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 164º - O servidor aposentado pode exercer qualquer emprego, função ou cargo em comissão, confiança ou exercer mandato eletivo recebendo dos cofres públicos os proventos referentes ao desempenho do exercício. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, não poderá ocupar nenhum cargo público municipal. PREFEITURA MUMIMPAL DE MANCIO LIMA PROTUCOLO 8.9. LIVRO N.º Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P, 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 34 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 165º - Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada boa fé, o servidor optará por um dos cargos, caso não fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração. Parágrafo Único - Provada a má fé, o servidor perderá o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver recebido indevido. CAPÍTULO - Il DOS DEVERES Art. 166º - São deveres do servidor: É I- Lealdade administrativa; em HW - | Assiduidade; É H- Pontualidade; IY- Obediência; V-- Descrição; Vi- Urbanidade; VII- Observar normas legais e regulamentares; VHI- Representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; . IX- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X- | Comunicar imediatamente ao seu chefe do seu não comparecimento ao serviço; Xi- Manter no ambiente de trabalho o comportamento condizente com sua qualidade de servidor público e cidadão; XI - Atender prontamente: A a) As requisições para defesa da fazenda; ' b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direitos; c) Ao imediato cumprimento do Poder Judiciário; XII - Sugerir providências para melhoria do serviço; XIV - Atender a convocação do serviço extraordinário; XV- Testemunhar em inquéritos e sindicâncias administrativas; CAPÍTULO -IIl DAS PROIBIÇÕES C2r Art. 167º - O servidor é proibido: N 35 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA l- Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, podendo criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço. IW- Retirar sem prévia autorização de autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição pública; H- Promover manifestações de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição, IV- Desempenhar atribuições diversas da pertinente à sua classe, salvo nos casos previstos em Lei. V- Praticar usura de qualquer de suas formas, Vi- Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiros; Vil- Receber propinas, comissões, presentes e- vantagens de qualquer espécie em razão do cargo; VIfl- Cometer a pessoas estranhas à administração, fora dos casos previsto em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; IX- Empregar material da repartição em serviços particulares; : X- Utilizar veículo da Prefeitura para uso alheio ao serviço público; Xt- Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade - proibida por Lei ou incompatível com sua atribuição, . XH- Praticar ato de sabotagem contra o serviço público; XHI- Exercer atividades particulares no horário de trabalho; XIV- Participar de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais ou comerciais, que mantenham negócios com a Prefeitura. XV- Coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária. CAPÍTULO - IV DA RESPONSABILIDADE Art. 168º - Pelo exercício irregular de suas atribuições ou transgressões de seus deveres, o servidor responde administrativamente, penalmente e civilmente. Art. 169º - A responsabilidade administrativa resulta da violação das normas internas da administração. Art. 170º - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo do servidor que importe em juízo com a fazenda municipal ou para terceiros. Pp € tres 36 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a fazenda municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a fazenda à indenizar terceiro prejudicado. Art. 171º - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas aos serviços nessa qualidade. Art. 172º - As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo uma e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal. CAPÍTULO - V DAS PENALIDADES Art. 173º - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce. Parágrafo Único - A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço. Art. 174º - São penas disciplinares: |- Advertência verbal; l- 'Repreensão; HI- Multa; IV- Suspensão disciplinar, V- Destituição do cargo; Vi- Demissão; VIl- Cassação da aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo Único - Nas aplicações das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Art. 175º - Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar, por infração ou infração acumuladas que sejam apreciadas num só processo, ficando à autoridade competente responsável para decidir entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda os interesses da disciplina e do serviço. Art. 176º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência, imprudência e negligência no cumprimento dos deveres. “IS t « q pa 37 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 177º - A pena de suspensão que não exercerá 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência. Art. 178º - Quando houver conveniência para 0 serviço a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por; cento) por ida do vencimento, obrigado a permanecer no serviço. Art. 179º - São dentre outros, motivos determinantes de destituição do cargo: E- Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; H- Não cumprir ou tolerar que descumpra a jornada de trabalho; IH - Promover ou tolerar o desvio irregular da atribuição. IV- Retardar a instrução e o andamento de processos. Art. 180º - A pena de demissão será aplicada aos casos: I- Crime contra a administração pública nos termos da Lei penal; I- | Abandono de cargo; H- Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguês habitual; IV- —Insubordinação grave em serviço; V- Ofensa física em serviço contra servidor ou terceiro, salvo em legítima defesa; VI- Aplicação irregular de serviço público; VIl- Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público. Vil - Revelação de sigilo em que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; IX- Transgressão de qualquer das proibições de que trata os incisos V a XV do Artigo 167º deste Estatuto. 8 1º- Considera-se falta de assiduidade para fins deste Estatuto, quando o servidor, por um período de 12 (doze) meses consecutivos, tiver mais de 20 (vinte) ausências interpoladas sem justo motivo. 8 2º - Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor, sem causa justificada por mais de 20 (vinte) dias continuados. $ 3º - No caso de gravidade, a demissão do servidor poderá ser aplicada com a expressão “ao bem do serviço publico” ao qual contará sempre no ato de demissão. “35 4 38 Eira ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 181º - As demissões somente serão aplicadas ao servidor estável: I- Em virtude de sentença judicial tramitada em julgado; l- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 182º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado em processo que o servidor. I- Praticou quando em atividade, qualquer das faltas para as quais e cominadas neste estatuto à pena de suspensão; H- Aceitou ilegalmente cargo público; Wl- Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização; IV- Praticou usura ou advocacia administrativa; V- Foi condenado por crime cuja penalidade importe em decisão, caso estivesse em atividade. Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade se o servidor não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 183º - Para imposição das penas disciplinares são competentes: . t- O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão à 15 (quinze) dias. H- A autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o servidor, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias; Wl- O chefe imediato do servidor nos casos de advertência verbal ou repreensão. 8 1º- A pena de muita será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar. 8 2º - A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade que houver feito designação. Art. 184º - Serão considerado como suspensão disciplinar os dias em que o servidor deixar de atender, sem motivo justo, convocação do juri e de serviço à justiça eleitoral. Art. 185º - O servidor reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção. CD. ar 39: ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 186º - São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena: I- A prestação de mais de 05 (cinco) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; H- A confissão expontânea da infração. Art. 187º São circunstâncias que agravam a aplicação da pena: I- O concluio para a prática da infração; H- — A acumulação de infração. Art. 188º - Contados da data da infração, prescreverá na esfera | administrativa: |- Em 02 (dois) anos, a falta sujeita a pena de repreensão, multa ou suspensão disciplinar. Ii- Em 04 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. TÍTULO - VII DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO - | DAS SINDICÂNCIAS Art. 189º - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover apuração imediata por meios sumários ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa do indiciado. Art. 190º - A sindicância é peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Art. 191º - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvido no entanto os envolvidos nos fatos. Art. 192º - O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo. "“ Parágrafo Único - Quando recomendar abertura de inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. Art. 193º - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogada mediante justificação fundamentada. a 40 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA CAPÍTULO - Il DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 194º - As penas de demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidade do servidor, só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que seja plena defesa do indiciado. Art. 195º - O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito ou por quem for delegada a atribuição, mediante ato em que especifique o seu objetivo e designe a autoridade processante. $1º- O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis escolhidos entre os de categoria hierárquica, igual ou superior o indiciado. $ 2º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o respectivo presidente. 83º - O Presidente da comissão designará o servidor que deva servir de Secretário. 8 4º - O Presidente da Comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo de trabalho ao processo, ficando os seus respectivos membros dispensados do serviço na repartição durante os recursos da diligência e elaboração do relatório. Art. 196º - O prazo para realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade competente nos casos de “força maior”. 8 1º - A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo determinando a citação pessoal do indiciado afim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para a tomada de depoimento. 8 2º - Se achando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da última publicação, apresentando-se para defesa. 8 3º - A autoridade procederá todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando for preciso, à técnicos e peritos. 8 4º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais a termo nos autos do processo, salvo quando necessário juntada aos outros. Gs 41 ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA S 5º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado. 8 6º - É facultativo ao indiciado ou seu defensor perguntar às testemunhas isso por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com o processo. - Quando ao diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada. Art. 197º - Se as irregularidades, objeto do processo administrativo constituirem crime, a autoridade processante encaminhará a cópia das peças necessárias ao órgão competente para instrução do inquérito policial. SEÇÃO - | DA DEFESA DO INDICIADO Art. 198º - A autoridade processante assegurará ao indiciado “todos os meios indispensáveis a sua defesa. 8 1º - O indiciado poderá constituir procurações para tratar de sua defesa. 8 2º - No caso de revelia, a autoridade processante de ofício designará um servidor ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel. Art. 199º - Tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Art. 200º - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vistas dos autos ao indiciado ou seu defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final. SEÇÃO - II DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 201º - Apresentada a defesa final do indiciado a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual propõe justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, nesta última hipótese a pena cabível e seu fundamento legal. 3a hs Vs 42 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade competente que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da apresentação da defesa final. Art. 202º - A autoridade processante ficará a disposição da autoridade competente até a decisão do processo, para prestar esclarecimento julgado necessário. Art. 203º - Recebidos os elementos, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões do relatório, tomando as seguintes providências no prazo de 05 (cinco) dias: I- Se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e no prazo de 05 (cinco) dias propor o que entender cabível; l- Se acolher as conclusões do relatório no prazo de 05 (cinco) dias, aplicará a pena. 8 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando julgamento. 8 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público “apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. . Art. 204º - A decisão final do processo são admitidos os recursos e pedido de reconsideração previstos em Lei. Art. 205º - o servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão. definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência. Art. 206º - A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão. SEÇÃO - Il DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 207º - A qualquer tempo poderá ser requerido a revisão da sindicância ou processo administrativo de que resuitou a pena disciplinar, quando aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. É 8 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo servidor punido, salvo disposto no artigo anterior. 4 q "* ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA S$ 2º - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida constante do seu assentamento individual. Art. 208º - Não constitui fundamento a revisão, a simples . alegação de injustiça da penalidade. Art. 209º - Na inicial o requerente pedirá dia e hora para, inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 210º - Concluído o encargo da comissão revisora com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 211º - Julgada procedente a revisão, torna-se sem efeito a rs penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. Aos CAPÍTULO - III DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 212º - Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes a Fazenda Municipal ou que se achem a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. 8 1º - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomadas de contas. 82º - A prisão administrativa não excederá 60 (sessenta) dias. ES CAPÍTULO - IV DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 213º - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do servidor até 60 (sessenta) dias, para que este não venha influir na apuração da falta cometida. S 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão todos os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo esteja concluído. 8 2º - No caso de alcance ou malversação do dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar. N q Ay 43: a, ESTADO DO ACRE EFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 214º - O servidor terá direito: I- A contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão. H- A diferença de vencimento e contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicado. TÍTULO - VII DO PONTO E DA JORNADA DE TRABALHO o o Art. 215º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do ç = servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente sua entrada e saída. Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, apurar-se-á pelo ponto a sua frequência, saivo nos casos determinados em Lei não sujeitos a ponto. Art. 216º < A jornada de trabalho será determinada por autoridade competente. . 8 1º - Nenhum servidor municipal de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três) horas semanais de serviço. . $ 2º - A duração de trabalho normal não excederá a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. : 8 3º - O vencimento do trabalho noturno será sempre superior à Es "do diurno. TÍTULO - IX CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 217º - Compete ao Chefe dá repartição elaborar o horário de trabalho de seu setor, quanto à conveniência do serviço, no que determina o Artigo 216º do presente Estatuto. Art. 218º - Considera-se pertencente a família do servidor, para efeito das vantagens deste Estatuto, aqueles que dependem economicamente do servidor, sendo obrigatório a comprovação para que surta efeitos a Lot A ESTADO DO ACRE À "PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Á sr AL Daio paulo Lima Dehe Praseito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA PROTOCOLO 2.º. LL Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - iMâncio Lima - Acre Talnfnan 2 Enve INCO) 249 ANNA