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norma nº 100/1997

Tipo Lei
Número / Ano 100 / 1997
Date 1997-10-03
EmentaDISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO UNICO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE.
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7 ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEINº 100/07 De 03 de Outubro de 1997,
único dos y Servidores Públicos
Municipais do Município de
Mâncio Lima - Acre”.
O Prefeito Municipal de Mâôncio Lima-Acre, faço
saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima-Acre, decreta c eu sanciono a
seguiite Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO REG IME JURÍDICO
e,
Art 1º . O Regime Jurídico Único dos servidore
públicos do Município de Mâncio Lima, é o estatutário instituído por esta Lei.
Art 2º - Às dispo osições da seguinte Lei aplicam -se
aos servidores municipais de provimento efetivo, Comissão, Confiança e aqueles
que adquiriram estabilidade nos termos do art 19 Ato das Disposições
Transitória da Constituição Federal e aos de mais, enquanto permanecer o
vínculo com o Poder Público Municipal.
Art. 3º - Cargo Público c um lugar criado na
organização dos servidores públicos, com denominação própria, para ser
provido por um titular que preencha os requisitos mínimos estabelecidos em Let.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cargo é um conjunto de
deveres, obrigações, atribuições e responsabilidades cometidas a wma pessoa.
Art. 4º . Os vencimentos dos cargos corresponderão
aos padrão básicos, previamente fixados em Lei.
Art. 3º - E expressamente proibida a prestação de
serviço público gratuito para a municipalidade, salvo nos casos considerado
Art 6 6º - Os SArgOS públicos são acessíveis a todos os
Ra Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167
ra 990-000 - Mâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art. 7º - As atribuições a serem desenvolvidas pelos
titulares do cargo públicos, serão estabelecidos em regulamento, observadas as
diretrizes fixadas em Lei que as instituir.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em hipótese nenhuma
poderá se atribuir a servidor público, serviços não inerentes ao seu cargo de
chefia, assessoria ou confiança, desde que haja aquiescência do servidor.
Art. 8º - Não se permitirá que haja equivalência entre
diferentes carreiras, no tocante as respectivas natureza de trabalho.
Art. 9º - O sistema de classificação de cargos, a
organização geral do pessoal, bem como as disposições e procedimentos
relativos á promoção e acesso, serão estabelecidos e definidos em regulamentos
especiais.
CAPITULO -
DO PROVIMENTO
Art. 10º - Os cargos públicos são providos por:
I- Nomeação
I - Promoção e Acesso
TI - Reintegração
IV. Readmissão
V- Aproveitamento
VI. Reversão
VH-Transferência
Art. 11º - São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento do
cargo público:
1. Ser brasileiro
H. Ter 18 anos completos
TE - Estar no gozo dos direitos políticos
IV = Ter capacidade fisica e mental comprovada
PARÁGRAFO ÚNICO - A prova dos requisitos dos incisos 1 e IL
deste artigo só será exigida no caso de provimento por nomeação.
Art. 12º - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal prover,
por atos os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.
PARÁGRAFO 1º O provimento de Cargo da Câmara Municipal será
feito pela Mesa Diretora, mediante concurso público realizado para tal “=p
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Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 í >
C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
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PARÁGRAFO 2º O ato referente ao provimento conterá as
seguintes indicações sob pena de responsabilidade de quem der posse.
1 - Os elementos de identificação, o fundamental legal, o
padrão de vencimento corresponde ao cargo que se dará o provimento;
H - No caso de vacância, o motivo que a determinou e o
nome do ex-ocupante.
HI - O exercício do cargo de natureza gratuita, mas que seja
relevante “serviço prestado ao município”, que se fará cumulativamente e
transitoriamente com o cargo exercido, pelo servidor, sem prejuízo dos
vencimentos deste cargo.
CAPÍTULO
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13º A nomeação será feita;
[- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou
isolado.
IH - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude
da Lei deva assim ser provido.
HI - Cargo de Confiança, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - À nomeação para os cargos de provimento
efetivo de carreira isolado, será procedido mediante realização de Concurso
Público de provas e/ou títulos.
Art. 14º As nomeações obedecerão as ordens de classificação dos
candidatos habilitados em concurso.
Art. 15º - Será tomada sem efeito, por ato, a nomeação, caso a posse
não se realize dentro do prazo estabelecido.
Art. 16º - Não poderá ser nomeado para cargo público, aquele que
tenha sido condenado por furto, roubo, latrocínio, estupro, abuso de confiança,
falência, fraudulenta, falsidade cometida contra a administração pública ou
Defesa Nacional.
SEÇÃO
DO CONCURSO
CER
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Art. 17º - À investidura em cargo público de provimento efetivo
efetuar-se-á mediante concurso público de provas e títulos. -
Art. 18º - A aprovação em concurso público não cria direito a
nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos
candidatos habilitados.
PARÁGRAFO 1º - Em caso de classificação, terá preferência
para nomeação o candidato pertencente ao serviço público federal, estadual cu
municipal, e existindo empate entre eles, o mais antigo.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de empate entre os candidatos
que não pertenciam ao serviço público, federal, estadual ou municipal, a decisão
se fará da seguinte forma:
1- O mais velho:
T.- casado:
HI - maior número de filhos.
Art. 19º - Os concursos serão realizados conforme legislação
pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO . Os regulamentos, instruções e
exames aos concursos assegurarão a fiel observância dos dispositivos legais é
regulamentos referentes aos cargos públicos.
Art. 20º - Na realização dos concursos, observar-se-à sem prejuízo
de outras exigências ou condições regulamentares as seguintes orientações
básicas:
E - Os concursos serão realizados quando a administração
julgar oportuno e terão validade de 02 (dois) anos, a contar da data da
homologação e serão prorrogáveis por igual período, a critério da administração;
H - O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no
prazo de 120 (cento e vinte) dias;
UI - Não se publicará o Edital de qualquer cargo enquanto
vigorar 0 plano de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, em que
exista candidato aprovado para investidura;
IV - Os editais deverão conter exigências que permitem ao
candidato comprovar os requisitos e qualificações que acompanham a
especificação do cargo;
V - Os editais poderão estabelecer limites para a inscrição em
concurso, tendo em vista à natureza das atribuições e especificações do cargo,
assim como circunstâncias especiais, a critério da administração.
VI - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos,
nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou
globais, homologação de concurso e nomeações de mM *
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SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 21º - Posse é a investidura em cargo público.
PARÁGRAFO 1º - Não haverá posse nos casos de promoção
e reintegração. ,
PARÁGRAFO 2º - Só poderá ser empossado em cargo
público municipal, quem atender os requisitos mínimos estabelecidos no art. 11º
do presente estatuto.
PARÁGRAFO 3º - Quando do provimento por reintegração,
aproveitamento ou reversão, estarão dispensadas as exigências previstas no
mesmo artigo.
PARÁGRAFO 4º - Deficiência da capacidade física
comprovadamente estacionária a que se refere o inciso V do Art. 11º, desde que
não impeça o desempenho normal do cargo.
Art. 22º - No ato da posse o candidato deverá declará por escrito, se
é titular de outro cargo ou finção pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se ocorrer a hipótese de que
sobrevenha ou possa sobreviver acumulação proibida com a posse, esta será
sustada até que, respeitados os prazos do Art. 31º, se comprove inexistir aquela.
Art 23º - Para a investidura nos cargos de provimento efetivo a
posse será dada pelo Prefeito.
PREFENURA MUNICIPAL DE MANCIO LIRA
EROTUCOLO N.º MQULE ramo
Livro N.º... 2Ô. 15 RO 204.20
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Sa
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8 1º - Para a investidura nos cargos de provimento em comissão
será dada pelo Prefeito.
$ 2º - O Prefeito dará posse, também, aos servidores de
provimento efetivo, a serem investidos nos cargos de chefia ou assessoria.
Art. 24º - Do termo de posse constará o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo Único - O servidor deverá declarar obrigatoriamente,
no termo de posse, sua declaração de bens.
Art. 25º - Em casos especiais, a critério da administração, poderá
haver posse mediante instrumento de procuração pública.
Art. 26º - Cumpre ao Prefeito e ao chefe do setor de Pessoal, sob
pena de responsabilidade, fazer verificar se foram atendidas as condições legais de
investidura.
Art. 27º - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias
a partir da data do Decreto de nomeação através da imprensa, e por Edital fixado em local
público e de costume na sede da Prefeitura.
$ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias
desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste
artigo.
8 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, a
nomeação será declarada sem efeito por ato do Prefeito.
SEÇÃO - IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
É Art. 28º - Estágio probatório é o período de 02 anos de efetivo
exercício do servidor municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo de classe
isolada ou de carreira. :
Parágrafo Único - No período de estágio serão apurados os
seguintes requisitos:
I- Idoneidade Moral
H- Disciplina '
Hi- Pontualidade
IV- Assiduidade
E.
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V- Aptidão
VI- Dedicação ao serviço
Art. 29º - Sem prejuízo do sistema existente de avaliação de ;
mérito. O responsável da unidade de serviço, onde o servidor realiza o estágio probatório,
três meses antes do término deste, tendo em conta os requisitos especificados no parágrafo :
anterior, informará sobre o mesmo ao órgão de pessoal.
«
$1º- O órgão de pessoal emitirá, em seguida, parecer escrito, |
definindo-se a favor ou contra a confirmação do estagiário.
. 8 2º - Se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário,
pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa.
8 3º - Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, este,
se considerar aconselhável a exoneração do servidor encaminhará ao Prefeito o respectivo
relatório.
8 4º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único
do artigo 28º deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita
antes do término do estágio probatório.
8 5º - O responsável pela unidade que deixar de prestar a
informação prevista no artigo, cometerá infração disciplinar contida no artigo 18º do
presente Estatuto.
8 6º - Não havendo observância deste artigo e seus parágrafos, o
servidor será & considerado estável, cumprindo-se assim o aludido estágio probatório.
SEÇÃO - V
DO EXERCÍCIO
Art. 30º - No assentamento individual do servidor serão
registrados o início, a interrupção e o reinício do exercício.
8 1º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de
pessoal os elementos necessários à abertura de assentamento individual.
8 2º - O responsável da unidade administrativa em que o servidor
tenha exercício, comunicará ao órgão de pessoal o início do exercício e as alterações que
nestes venham a ocorrer.
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Art. 31º - Ao responsável da unidade administrativa para onde for
designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 32º - O exercício do cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias :
contados:
I- da data da publicação oficial do Decreto no caso de
reintegração; :
ll- da data da posse nos demais casos.
$ 1º - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo
será exonerado.
$ 2º - O exercício não se interrompe com a promoção, e passa a
ser contado, na nova classe, a partir da publicação do Decreto.
83º - O prazo referido poderá ser prorrogado pelo mesmo
período, a requerimento do interessado.
Art. 33º - O servidor só pode ter início na unidade administrativa
em que for lotado.
$ 1º - O afastamento do servidor de sua unidade administrativa
para outra, só se verificará com prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e
prazo certo.
S 2º - Atendida sempre a convivência do serviço, o Prefeito
poderá alterar a lotação do servidor, “ex ofício” ou a pedido.
& 3º - A inobservância deste artigo acarretará sanção ao servidor
e ao responsável da unidade administrativa.
Art. 34º - O servidor não poderá ausentar-se do município para
estudos ou missões de quaisquer natureza, com ou sem vencimento, sem autorização
expressa do Prefeito.
Art. 35º - O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento
fora do município, em prazo superior a três meses, com ônus para os cofres públicos,
deverá prestar serviço por tempo equivalente ao: dobro da duração do estudo ou
aperfeiçoamento.
Art. 36º - Nenhum servidor será colocado à disposição de um
outro órgão que não de sua subordinação.
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Parágrafo Único - O servidor que for colocado à disposição de
um outro órgão subordinado a administração, não sofrerá prejuízos de seus vencimentos.
Art. 37º - O número de dias em que o servidor estiver afastado dé
seu cargo no que dispõe o artigo 36º serão contados como efetivo exercício para todos os
efeitos.
Ant. 38º - Será afastado do exercício, até decisão final passada
em julgado, o servidor que for preso, preventivamente ou em flagrante, pronunciado por
crime comum, ou denunciado por funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronúncia.
SEÇÃO - VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39º - A substituição se dará por força de ato da
administração.
8 1º - No caso de substituição do cargo de um servidor a outrem
em caráter temporário, terá vencimentos igual ou equivalente a referência do substituído se
.for o caso.
8 2º - Mesmo que, para determinado cargo, não esteja prevista
substituição, poderá por ato da autoridade competente ocorrer a substituição, provadas as
necessidades e conveniência da administração.
S$ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da
administração, o titular do cargo de chefia ou assessoria poderá ser nomeado ou designado
cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique
a nomeação ou designação do titular.
Art. 40º - Os efeitos da substituição cessam automaticamente
com a reassunção do titular ou com a vacância do cargo.
TÍTULO - IH
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 41º - Promoção é o ato pelo qual concede ao servidor efetivo,
pelo princípio de merecimento, a passagem a cargo de classe imediatamente superior,
dentro da respectiva carreira.
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Parágrafo Úniço - A regulamentação da promoção será feita
através de lei de Plano de Carreira.
Art. 42º - Para afeição do mérito, com vista a promoção, deverá o
servidor satisfazer os seguintes requisitos:
| - Possuir qualificações e aptidões indispensáveis ao
desempenho das atribuições da classe| superior, o que será averiguado nos termos e
condições regulamentares,
Il - Demonstrar eficiência, capacidade, dedicação ao
serviço, espírito de colaboração, ética profissional e cumprimento dos deveres, nos termos
e condições regulamentares,
: Wi - Títulos e comprovantes de conclusão ou frequência de
cursos, seminários e simpósios relacionados com a administração municipal;
IV - Trabalhos e obras publicadas.
Art. 43º - O tempo no cargo será determinado pelo período de
efetivo exercício na classe a que pertence o cargo.
Art. 44º - São considerados de efetivo exercício:
|- Os afastamentos previstos no Artigo 101º do
presente Estatuto;
É H- q período de trânsito;
HI - tempo de exercício na classe anterior quando
ocorrer fusão de classe.
Art. 45º - Terá direito a promoção o servidor, mesmo que não
esteja em exercício do cargo, exceto aqueles que estiveram afastados por tempo superior a
06 (seis) meses a qualquer título.
8 1º - Ao servidor afastado para tratar de interesse particular,
somente se abonarão as vantagens |decorrentes da promoção a partir da data da
reassunção.
8 2º - Em nenhum caso será promovido o servidor em estágio
probatório.
Art. 46º - O servidor concluído o estágio comprobatório, só
poderá concorrer a promoção após interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício
na sua classe, salvo por menos tempo quando:.comprovada inteira capacidade e
conhecimento do cargo.
Art. 47º - O órgão competente preparará tantas listas de
promoção quantas forem as classes existentes, e em cada uma, deverão constar tantos
nomes de servidores classificados quantas forem as vagas a preencher.
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Ca.
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Art. 48º - Desde que julgue preterido as promoções, o servidor
poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação do ato que a efetivarem.
Parágrafo Único - Quando não efetivada no prazo legal, a
promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia após 30 (trinta) dias de
encaminhamento ao Prefeito do relatório do órgão competente para julgar as promoções.
Art. 49º - Se a promoção for declarada sem efeito novo ato será
exibido, simultâneamente, em favor de quem dela tenha efeito direto.
$ 1º - O servidor promovido indevidamente, salvo na hipótese de
sua comprovada má fé ou dolo, não será obrigado a restituir o que tiver recebido em
excesso.
$ 2º - O servidor a quem deveria ser atribuída a promoção,
receberá indenização equivalente à diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 50º - O servidor indiciado em processo administrativo,
afastado previamente ou não, deverá ter seu nome incluído na lista de promoção, mas só
terá assegurada a mesma se do processo administrativo a que responda não resultar pena
de suspensão.
Parágrafo Único - tornada sem efeito a punição o servidor gozará
dos efeitos da promoção, a partir da publicação desta, inclusive quanto aos vencimentos na
nova classe. .
Art. 51 - Ocorrendo empate na classificação, terá o servidor que:
| - Tiver aprovado com melhor grau em curso de
treinamento para atribuições do cargo da classe, objeto da promoção;
It - Tiver alcançado maior número de pontos na apuração a
que se refere o inciso |, do parágrafo único do artigo 42º,
HI - Contar maior tempo de serviço público municipal.
Art. 52º - Independe de posse o provimento de cargo de
promoção.
CAPÍTULO - ll
DO ACESSO
Art. 53º - Acesso é o ato de passagem do servidor pelo princípio
de mérito, presente a devida qualificação à vaga existente em classe afim, de nível mais
elevado, isolado ou pertencente à série de classe.
AS
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Art. 54º - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos
preferencialmente por essa última modalidade.
Art. 55º - O acesso será possível pós-habilitação em prova de
capacidade interna por ofício do cargo ao qual concorre os ocupastes da classe que
possibilita acesso ao cargo.
Art. 56º - Independe de posse o provimento de cargo por acesso. .
Art. 57º - É de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe o
interstício mínimo para concorrer ao acesso.
Art. 58º - Não havendo número suficiente de servidores em
condições de, por acesso, preencherem vagas existentes, poderão estas serem providas
mediante concurso público.
SEÇÃO - |
DA REINTEGRAÇÃO
. Art. 59º - A reintegração é o reingresso no serviço público do
servidor demitido, com ressarcimento dos prejuízos do afastamento.
Art. 60º - A reintegração se dará:
| - No cargo anteriormente ocupado;
1 - Se o cargo a que se refere o inciso anterior houver sido
transformado, reintegrará no cargo resultante de transformação;
H] - Se o cargo do inciso | tiver sido extinto, em cargo de
vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Art. 61º - Reintegrado judicialmente, o servidor que lhe tiver
ocupado o lugar, será exonerado de piano ou será reconduzido, se for o caso, ao cargo
anterior, mas sem direito a indenização.
Art. 62º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção
médica e será aposentado quando incapaz.
SEÇÃO -H '
DO APROVEITAMENTO
Art. 63º - Aproveitamento é o reingresso no serviço público o
servidor em disponibilidade.
vs
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$ 1º - O Aproveitamento dependerá de comprovação de
capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
8 2º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou “ex ofício”,
respeitada sempre a habilitação profissional.
Art. 64º - O aproveitamento se fará obrigatoriamente no mesmo
cargo ou em cargo de classe e de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Art. 65º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate o de maior tempo de
serviço público.
Art. 66º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença
comprovada.
- Parágrafo Único - Comprovada a incapacidade definitiva em
inspeção médica, será expedido o ato de aposentadoria.
SEÇÃO - Il
DA REVERSÃO
Art. 67º - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor
aposentado, quando após verificação em. processo não subsistirem os motivos de
aposentadoria.
8 1º - A reversão far-se-á a pedido ou “ex ofício”.
8 2º - Para que a reversão se efetive é necessário que O
aposentado:
1- Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade,
li- Não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, incluindo tempo de inatividade se do seco masculino e 30 (trinta) anos se no sexo
feminino;
HW - Seja considerado apto para o exercício do cargo em
inspeção médica.
Art. 68º. - A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo
anterior ou em cargo compatível com o padrão de vencimento, qualificação profissional e
habilitação legal.
SN
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SEÇÃO - IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 69º - Transferência é o provimento de servidor em cargo de.
carreira ou isolado de provimento efetivo com o mesmo padrão de vencimento.
Art. 70º - A transferência far-se-á:
| - A pedido do servidor, atendida a conveniência do
serviço;
W - “ex ofício”, no interesse da administração, respeitada a
habilitação profissional.
Parágrafo Único 7 A transferência a pedido para cargo de
carreira, só se dará para vaga a ser preenchida por promoção e só poderá ser efetivada no
mês seguinte ao fixado para as promoções. |
Art. 71º - Caberá a transferência:
E- De uma para outra série de classe;
H- De uma série de classe para classe isolada de
provimento efetivo;
. : H- De uma classe isolada de provimento efetivo para
uma série de classes;
IV- De uma outra classe isolada de provimento efetivo.
Parágrafo Único - A transferência prevista no artigo anterior fica
condicionada à comprovação das respectivas qualificações.
Art. 72º - A transferência por permuta será processada mediante
requerimento firmado por ambos interessados respeitado o disposto no presente capítulo.
Art. 73º - Nenhum servidor poderá ser transferido “ex ofício” para
cargo fora de sua localidade de residência no período de 03 (três meses) posterior a
eleição.
$ 1º - É vedado a remoção ou transferência “ex ofício” do servidor
investido em cargo eletivo desde a expedição de diploma até o término do mandato.
8 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto
neste artigo. ,
83º - O interstício para transferência será de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.
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SEÇÃO - V
DA READAPTAÇÃO
Art. 74º - Readaptação é a investidura do servidor estável em
cargo mais compatível com a sua capacidade física ou mental.
Art. 75º - A readaptação far-se-á:
| - de acordo;
a) Quando se verificar modificação no estado físico ou
psíquico de saúde do servidor que lhe diminuam a
A eficiência no desempenho do cargo.
a b) Quando se comprovar em processo administrativo, que
a capacidade intelectual do servidor não corresponde às
exigências do desempenho do cargo que titular.
Il - a pedido quando ficar expressamente comprovado que:
a) O desvio do cargo adveio subsiste por necessidade
absoluta do serviço.
b) O desvio dura pelo menos há 02 (dois) anos, sem
interrupção na data da vigência deste Estatuto.
c) A atividade foi ou está sendo exercida permanente.
AN d) O servidor possui necessárias aptidões e habilitações
, para o desempenho regular do novo cargo em que deva
No ser readaptado.
e) As atribuições do cargo ocupado são perfeitamente
diversas e não apenas comparáveis e afins, variando
somente de responsabilidade e de grau.
Parágrafo Único - A readaptação será feita por ato do Prefeito,
sendo que no caso do Inciso Il, deste Artigo mediante transformação do cargo do servidor,
após sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio de serviço e
habilitação do servidor. ,
Art. 76º - A readaptação não acarretará na hipótese do inciso | do
artigo anterior, diminuição de vencimento e será feita mediante transferência, ressalvando-
se ao readaptado o direito de concorrer em iguais condições, para promoções e acessos
com demais servidores da classe em que pertencia anteriormente.
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Art. 77º Somente poderá ser readaptado o servidor estável.
TÍTULO - IV
DA VACÂNCIA
Art. 78º - A vacância do cargo decorrerá de:
|-
H-
HE -
IV -
V-
VI -
VII -
Exoneração;
Demissão;
Promoção e acesso;
Transferência;
Posse em outro cargo de acumulação proibida;
Aposentadoria;
Falecimento;
VIH - Por abandono de cargo.
Art. 79º - Dar-se-á exoneração:
A pedido;
“ex ofício”;
a) Quando se tratar de provimento em comissão ou
substituição;
b) Quando o servidor não satisfizer as condições do
estágio probatório;
c) Quando o servidor não tomar posse dentro do
prazo legal.
8 1º - No curso de licença para tratamento de saúde expedida
pela autoridade competente, o servidor não poderá ser exonerado.
8 2º - O servidor submetido a processo administrativo, só poderá
ser exonerado do cargo após conclusão de processo administrativo a pedido e ficar
reconhecido como isento de responsabilidade.
83º - O ato de exoneração só terá efeito a partir de sua
=
Vs
17.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
TÍTULO - V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO -|
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80º - Será feita em dias, considerando-se os não úteis, a
apuração do tempo de serviço.
8 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-
se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
8 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e
oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para um ano, quando
excederem este número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez.
. Art. 81º - Será considerado como de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I- Férias a qualquer título;
l- | Casamento até oito dias, contados do ato;
li- Luto, pelo falecimento do pai,. Mãe, irmão, cônjuge,
filho, até 05 (cinco) dias e dois dias no caso de sogro e sogra, a contar do falecimento,
IV- Licença por acidente em serviço ou doença
profissional;
V- Licença gestante;
VI- - Licença paternidade;
Vil- Convocação para o serviço militar,
vill- Missão ou estudo, quando o afastamento for
expressamente autorizado pelo Prefeito ou Mesa Diretora da Câmara,
IX- Desempenho de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal;
X- — Afastamento por inquérito administrativo desde que
o servidor tenha sido declarado inocente ou sua pena tenha sido de repressão.
XI- Provas de condições esportivas, quando o
afastamento for autorizado pelo Prefeito.
Art. 82º - Para efeito. de aposentadoria, computar-se-á
integralmente:
|- O tempo de serviço público federal, estadual,
municipal, e em atividade privada;
l- O período em serviço ativo nas forças armadas,
] N
18
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Wl- O tempo de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal.
Parágrafo Único - O tempo de serviço em atividade, inciso | deste
artigo, terá um período de carência estabelecida em Lei. :
CAPÍTULO - Il
DA ESTABILIDADE
Art. 83º - Estabilidade é a garantia constitucional do servidor em
permanecer no serviço, que nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o estágio
probatório.
Parágrafo Único - O estágio probatório para o nomeado por
concurso é de 02 (dois) anos.
Art. 84º - Ninguém poderá ser efetivado como servidor se não for
em concurso público de provas e títulos.
Art. 85º - Estabilidade não é no cargo, mas no serviço público.
8 1º. - O servidor estável pode ser removido, transferido pela
administração, conforme conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à efetividade ou
estabilidade.
8 2º - Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor,
ficará ele em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento em outro cargo de
natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Art. 86º - Não se admite a transferência do servidor estável para
cargo inferior ou incompatível com a sua aptidão revelada em concurso público de provas
ou provas e títulos.
Art. 87º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitado em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em
disponibilidade.
a
19
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
CAPÍTULO - IN
DAS FÉRIAS
Art. 88º O servidor terá gozo de 30 (trinta) dias de férias por ano,
concedidas de acordo com a escala organizada para este fim, pela chefia da repartição ou
serviço.
Parágrafo Único - As férias que trata este artigo poderá ser
concedida em dois períodos, de acordo com a conveniência do serviço e crivo do chefe da
repartição.
Art. 89º - O servidor terá direito de férias somente após 12 (doze)
meses de efetivo exercício no serviço.
Art. 90º - As férias serão pagas com 1/3 (um terço) a mais do que
a remuneração normal.
Parágrafo Único - O servidor, a critério da administração, poderá
converter 1/3 (um terço) do período de férias em pecúnio, gozando o restante.
Art. 91º - Aos professores serão concedidas as férias de acordo
com a escala do setor subordinado, dentro dos seguintes critérios e de acordo com a
legislação:
8 1º- O professor gozará dos direitos de férias em relação
somente ao período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício, no que refere-se a pecúnia.
8 2º - Terá o professor direito a gozar as férias escolares sem os
direitos alusivos no Artigo 89º, 90º e seu parágrafo único.
$3º Este período de férias de escolas será contado para efeito
de férias no prazo legal.
Art. 92º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço e no máximo por dois períodos, atestado de ofício pelo responsável
do setor em que está lotado o servidor.
Art. 93º - As férias serão concedidas na seguinte proporção:
l- 30 (trinta) dias, quando não houver faltado ao
serviço por mais de 06 (seis) vezes;
l- 24 (vinte e quatro) dias, quando houver faltado ao
serviço de 07 (sete) a 15 (quinze) vezes, '
Wl- 18 (dezoito) dias, quando houver faltado ao serviço
de 16 (dezesseis) à 23 (vinte e três) vezes; CRE
Voss
20
sá
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
IV - 12 (doze) dias, quando houver faltado de 24 (vinte e
quatro) à 32 (trinta e duas) vezes.
Parágrafo Único - na contagem da cada período aquisitivo do
direito de férias, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos a que se refere o
Artigo 101º do presente Estatuto. |
CAPÍTULO - IV
DAS FÉRIAS - PRÊMIO
Art. 94º - O servidor público em caráter efetivo, comissão e em
confiança, terá direito de licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco)
anos de efetivo exercicio ininterrupto em que não haja sofrido nenhuma penalidade
administrativa, salvo de advertência.
Parágrafo Único - O período de licença-prêmio é considerado de
efetivo exercício para todos os efeitos legais, não acarretando desconto algum nos
vencimentos.
Art. 95º - Para fins da presente Lei, não considera-se interrupção
de exercício:
|- Férias;
H- | Casamento, até 05 (cinco) dias;
Hl- Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e
irmão até 05 (cinco) dias e sogro e sogra até 03 (três) dias;
IV- Convocação para o serviço militar, juri e outros
obrigatórios por Lei;
V- Exercício de funções de governo ou qualquer
administração, em qualquer parte do território, por nomeação do Presidente da República
ou Govemo de Estado,
VI- Desempenho de função Legislativa Federal,
Estadual ou Municipal;
Vil-' Licença gestante;
VII- Licença paternidade;
IX- Missão ou estudos em outros pontos do território
nacional ou estrangeiro, quando autorizado pelo Chefe do Executivo
X- Afastamento por inquérito administrativo se O
servidor for declarado inocente ou se apenas imposta for apenas advertência.
XI- As faltas justificadas e os dias de licença, desde que
total de todas as ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 05
(cinco) anos;
a) Para tratamento de saúde;
b) Quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado por doença profissional,
is
' vos
21.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
c) Quando acometido de tuberculose, alienação
mental, neoplastia, cegueira, lepra e paralisia;
d) Por motivo de doença de cônjuge, filho, pai, mãe,
irmão, sendo indispensável o parecer médico e
no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 96º - A licença-prêmio será concedida:
| - Pelo Chefe do Executivo aos servidores da Prefeitura
Municipal,
- Pela Mesa Diretiva do Legislativo, aos servidores da.
Câmara Municipal.
8 1º- Caberá a autoridade competente referida, determinar a data
do início do gozo da licença-prêmio.
Art. 97º - Durante o gozo da licença-prêmio, poderá a autoridade
competente interferir quando ocorrer promoção, nomeação para cargo que apresente
melhoria ao servidor, ou motivo de interesse relevante ao serviço público.
Art. 98º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão
de licença-prêmio.
Parágrafo Único - A concessão de licença-prêmio caducará se o
servidor não iniciar o seu gozo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que houver
concedido.
Art. 99º - Poderá o servidor, mediante requerimento, desistir do
gozo total das férias-prêmio, contando neste caso em dobro tempo respectivo para fins de
aposentadoria.
Parágrafo Único - A desistência será irretratável uma vez
concedida, somente poderá referir-se ao período total da licença quando houver imperiosa
necessidade ao serviço.
Art. 100º - Aos servidores da Câmara Municipal, cabe a Mesa
Diretora ou sua conversão em pecúnia.
CAPÍTULO - V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO - |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101º - Conceder-se-á licença:
l- Para tratamento de saúde;
l- Por motivo de doença em pessoa das família,
comprovada por inspeção “in loco” pela assistência social da Prefeitura.
“SP.
1 x
22.
ESTADO DO ACRE
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ll - Para repouso à gestante;
IV-. Paratratar de interesse particular;
V- Para prestação de serviço militar;
Vt- Por desempenho do mandato eletivo.
Art. 102º - Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente:
o exercício, caso não tenha obtido em tempo sua prorrogação.
Art. 103º - A licença poderá ser prorrogada “ex ofício” ou a
pedido.
1º - O pedido de prorrogação da licença deverá ser
apresentado até 03 (três) dias antes da aspiração do seu prazo.
8 2º - Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período
compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.
8 3º - Será considerada prorrogação, a licença concedida por 60
(sessenta) dias, contado do término da anterior.
Art. 104º - O servidor não poderá permanecer em licença por
prazo superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo em casos do artigo 112º do presente
Estatuto.
Art. 105º - A competência para concessão de licença será do
Prefeito, com observância neste Estatuto, podendo ser delegada.
Art. 106º - Findo o prazo haverá nova inspeção médica e laudo
que concluirá pela volta ao serviço pela prorrogação da licença ou ainda aposentadoria.
Art. 107º - O servidor de ficença comunicará ao órgão de pessoal
o endereço onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO - II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 108º - A licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo Único - O servidor licenciado para tratamento de saúde
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua
licença.
Art. 109º - o servidor que se recusar a submeter-se a inspeção
médica, será punido com suspensão, até ser efetivada a inspeção.
23
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art. 110º - O servidor em curso de licença poderá ser examinado
a pedido ou de ofício e se for considerado apto para reassumir o serviço, imediatamente
retornará, sob pena de apurar com faltas os dias de ausências.
Art. 111º - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de
inspeção realizada por junta médica da Prefeitura Municipal.
Art. 112º - O servidor integrado na previdência terá seus
vencimentos integral quando:
|- Para tratamento de saúde;
H- | Acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplastia maligna, hanseníase, paralisia, cardiovascolapatia, doença de Parkinson,
nefropatia grave, cegueira, lepra, moléstias repugnantes, AIDS, bem como infecções ou
lesões traumáticas;
Wi- | Acidentado em serviço ou ainda atacado por doença
profissional.
É Parágrafo Único - As licenças a que se referem o inciso Il e Ill
serão concedidos, caso a inspeção médica não concluir pela necessidade da
aposentadoria.
SEÇÃO - III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA NA PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 113º - O servidor poderá obter licença por motivo de doença
da família, pais, irmãos, cônjuge, provando ser indispensável sua assistência pessoal e
permanente e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 1º - Provar-se-á a necessidade da licença mediante a inspeção
médica por junta médica da Prefeitura Municipal.
$ 2º - A licença uma vez concedida pela autoridade competente,
não sofrerá o servidor prejuízos de seus vencimentos.
SEÇÃO -IV |
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 114º - À servidora gestante será concedida mediante exame
médico, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízos de seus vencimentos.
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O .
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24
É
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
8 1º - A licença será concedida a partir do oitavo mges de
gestação.
8 2º - Após terminada a licença, até que a criança complete seis
meses, a, mãe terá direito de dois descansos de meia hora por dia para a amamentação de
seu filho.
8 3º - No caso de aborto será concedida licença para tratamento
de saúde, na forma estabelecida na Seção Il, deste Capítulo.
SEÇÃO - V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 115º - Aos servidores convocados para o serviço militar, será
concedida a licença.
8 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que
comprove a incorporação.
8 2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo não
- superior a 30 (trinta) dias, para reassumir 0 exercício do cargo.
$ 3º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
SEÇÃO - Vi
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 116º - O servidor estável poderá obter licença sem
vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
8 1º - O servidor requerente aguardará em exercício a concessão
de licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
8 2º - A licença não será concedida quando inconveniente ao
interesse do serviço, desde que fundamentada pelo órgão competente.
8 3º - Uma vez concedida a licença, não poderá ser cassada.
$ 4º - Ao servido ré dado o direito de desistir a qualquer tempo da
licença e retornar ao serviço. '
Art. 117º - É Vedada a concessão da licença, desta seção, a
servidor lotado em cargo de livre nomeação e qu
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art. 118º - A licença de que trata esta seção, será concedida :
mediante pedido devidamente instruído.
SEÇÃO - VI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 119º - O servidor municipal exercerá o mandato eletivo,
respeitada as disposições deste artigo.
$ 1º - Investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu
cargo, facultando-lhe optar pelo vencimento deste ou pelo subsídio.
8 2º - Investido no mandato de vereador, havendo
compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo, e receberá os vencimentos de
seu cargo, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. Não havendo compatibilidade deverá
optar pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio de vereador.
8 3º - Findo o mandato, o servidor reassumirá o seu cargo.
Art. 120º - É vedada a transferência ou remoção “ex ofício” de
servidor investido em cargo eletivo enquanto durar seu mandato.
Art. 121º - O servidor de cargo em comissão terá que deixar o
seu cargo imediatamente no momento em que assumir o mandato de Vereador.
Art. 122º - O disposto nesta seção, se alterará automaticamente
sempre em que dispuser a Constituição Federa de maneira diversa, ficando incorporado a
este Estatuto.
CAPÍTULO - VI
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO - |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123º - Além de vencimentos, somente poderão ser deferidas
as seguintes vantagens:
|- Diária;
H- Salário família;
Hl- auxílio doença;
IV- Gratificação;
V- Adicional por tempo de serviço;
VI- curso de aperfeiçoamento em matéria municipal.
CO
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SEÇÃO II
Art. 124º - Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo e correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 125º - O servidor poderá pelos vencimentos quando:
|- No exercício de cargo de comissão;
- Quando no exercício de cargo eletivo;
Hi- Quando designado para servir em qualquer órgão
do Estado, União, a pedido do Presidente da República ou do Governador.
Art. 126º - O servidor perderá o vencimento quando:
| - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço,
salvo motivo legal, justificado.
H - O vencimento do dia, se comparecer ao serviço 15
(quinze) minutos após o início dos trabalhos ou sair 15 (quinze) minutos antes do término do
expediente, uma vez por mês.
Ar. 127º - Nos casos de faltas sucessivas serão computados,
para efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
. Art. 128º - É permitida a consignação em folha de pagamento o
vencimento, desde que estabelecida em convênio decorrente em Lei.
S 1º - A soma de consignações não poderão ultrapassar a 40%
(quarenta por cento) dos vencimentos.
S$ 2º - A consignação em folha de pagamentos para efeito de
desconto de vencimento, serão disciplinada em regulamento.
Art. 129º - A consignação em folha de pagamento servirá para
garantia de:
I- Quantias devidas a fazenda pública;
W- 'Cota-para cônjuge ou filho, em cumprimento de
ordem judicial;
Hi- Contribuição de casa própria, por intermédio da
Caixa Econômica Federal e/ou outros estabelecimentos de créditos.
IV- Contribuições para entidade social própria dos
servidores municipais.
Art. 130º - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza, para efeito de vencimento do serviço público municipal.
E
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SEÇÃO -
DAS DIÁRIAS
Art. 131º - O funcionário que, a serviço, se afastar do município
em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a
. passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
$ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
S 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias.
Art. 132º - O funcionário que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias
recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 133º - A concessão de ajuda de custo não impede a
concessão de diária e vice-versa.
SEÇÃO - IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 134º - O salário família será concedido ao servidor ativo,
inativo ou em disponibilidade do serviço público municipal, para os seguintes dependentes:
I- Filhos menores de 14 (quatorze) anos,
E-. Filhos inválidos ou mentalmente incapazes.
Parágrafo Único - Compreende-se filho de qualquer condição,
aquele que mediante autorização judicial estiver sob a sua guarda e sob sua dependência
econômica.
Art. 135º - Quando mãe e pai forem servidores municipais ativos,
inativos ou em disponibilidade do serviço público municipal, o salário família será concedido
separadamente.
Art. 136º - Ao pai e a mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta
e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
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1 1
.
28.
ESTADO DO ACRE
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Art. 137º - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família
continuará a ser pago aos filhos até completarem os 14 (quatorze) anos de idade.
Art. 138º - É dever do órgão de pessoal, quando na investidura,
do cargo público pelo servidor, exigir documento de dependentes.
Parágrafo Único - No caso em o órgão não tenha exigido os
documentos, este poderá ser efetuado mediante requerimento, pelo servidor, para ser.
efetuado o pagamento do salário família.
Art. 139º - Cada cota do salário família será correspondente a 3%
(três por dento) do menor piso salarial do quadro do servidor municipal.
Art. 140º - todo aquele que por ação ou omissão efetuar
pagamento indevido de salário família, ficará obrigado a restituir o indébito, sem prejuízos
das demais cominações legais.
Parágrafo Único - Considera-se responsável, para todos os,
efeitos, aquele que houver firmado atestados ou declarações falsas, para instrução do
pedido de salário família.
SEÇÃO - V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 141º - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um
adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa.
8 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o
servidor complete o tempo de serviço exigido.
$ 2º - Cessará o adicional quando o servidor não mais estiver em
“atividade.
Art. 142º - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos,
calculada sobre s referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento.
Parágrafo Único - O adicional previsto neste artigo, será
extensivo aos ocupastes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança.
SEÇÃO - VI.
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 143º - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde, em consequência prevista no Artigo 112, inciso Il, deste Estatuto, o
servidor terá direito a título de auxílio, um mês de seus vencimentos.
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29
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art. 144º - As despesas com tratamento correrão por conta do
Serviço Unificado de Saúde (SUS), quando o município mantiver convênio.
SEÇÃO - VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 145º - Conceder-se-á gratificações:
|- Pela prestação de serviços extraordinários;
ll- Pela execução de trabalho de natureza especial
com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos,
definidos em Lei;
HI- Adicional por tempo de serviço;
IV-. Gratificação anual a título de 13º salário.
Art. 146º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário
não excederá à 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos.
Art. 147º - A gratificação a que se refere o Artigo 146º, se
incorporará aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legais, depois de 05 (cinco)
anos de percepção ininterrupta pi 10 (dez) anos interpolados.
CAPÍTULO - VII
DAS CONCESSÕES
Art. 148º - Sem prejuízos do vencimento ou qualquer direito legal,
o servido poderá falar ao serviço por motivo de:
|- Casamento;
- Falecimento ido cônjuge, pai, mãe, filhos, irmãos,
sogro e sogra.
Art. 149º Ao servidor estudante de curso superior será permitido,
sem prejuízos de vencimento ou qualquer sanção administrativa, uma tolerância de 30
(trinta) minutos no horário de sua entrada ou de sua saída do serviço.
Art. 150º - Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, que
por imposição de laudo médico oficial, tenha que se afastar do município, será concedido
transporte gratuito, via rodoviário ou fluvial. Sn R
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3%.
ESTADO DO ACRE
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CAPÍTULO - VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Ar. 151º - É assegurado ao servidor o direito de requerer,
representar, recorrer.
Art. 152º - Toda solicitação deverá ser dirigida à autoridade
competente.
Parágrafo Único - As solicitações deverão ser decididas no prazo
de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 153º - Caberá recurso quando:
| - Quando o pedido não for decidido no prazo legal;
H - Quando indeferido o pedido;
HH - Das decisões sobre recursos sucessivamente
interpostos.
8 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tenha expedido o
ato ou proferido a decisão. .
8 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado.
Art. 154º - O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
| | - Em 02 (dois) anos, quanto aos atos que decorrem
demissões, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
HH - Em 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Art. 155º - O prazo ode prescrição, contar-se-á da data da
publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o
interessado dele tiver ciência.
Art. 156º - O recurso quando cabível interrompe o curso da
prescrição.
Parágrafo Único - A prescrição interrompida recomeçará pela
metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo.
Art. 157º - O servidor terá assegurado o direito de vista em
processo administrativo, quando houver decisão que o atinja.
var
ESTADO DO ACRE
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CAPÍTULO IX
DAS DISPONIBILIDADES
Art. 158º - O servidor estável poderá ser colocado em disponibilidade,
quando o cargo por ele ocupado dor extinto por Lei, sem prejuízo de seus
vencimentos.
PARÁGRAFO 1º - À extinção do cargo se fará após constada a
desnecessidade do cargo.
1 - Somente se efetua quando verificada a impossibilidade da
redistribuição do cargo com seu ocupanie e à inviabilidade de sua formação ou
aproveitamento de seu titular ou cargo equivalente.
PARÁGRAFO 2º - O provento da disponibilidade será revisto sempre
quando houver alteração no vencimento dos servidores municipais.
Art. 159º - O periodo em que O servidor estiver em disponibilidade, será
somente contado para efeito de aposentadoria.
Art. 160º - Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada
sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele O servidor colocado
em disponibilidade, quando de extinção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Posto em disponibilidade nos termos da Lei,
poderá a juízo e no interesse da administração se aproveitado em cargo de
natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava anteriormente.
Art 161º - À disponibilidade não exclui nomeação para à comissão,
assegurando-se à0 nomeado o direito de optar pelos vencimentos da
disponibilidade ou pelos vencimentos de cargos comissionados.
CAPÍTULO X
TIA APOSENTADORIA
Art. 162º - O servidor público se aposentará nas condições estabelecidas
pela previdência social, permanecendo inalterado seu vínculo com a mesma, para
esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor municipal continuará contribuindo
para com à previdência social, que garantirá sua apo entadoria nos termos da
Lei CS
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C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
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TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art 163º - É vedado a acumulação de cargo público, exceto quando
houver compatibilidade horária.
1-A de dois cargos de profes sor:
H- A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IL. A de dois cargos privativos de médicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição de acumular estende-se a empregos é
funções que abrange autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista
e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 164º - O servidor aposentado pode exercer qualquer emprego, função
ou cargo em comissão, confiança ou exercer mandato eletivo recebendo dos
cofres públicos os proventos referentes ao desempenho do exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor aposentado compulsoriamente aos
setenta anos de idade, não poderá ocupar nenhum cargo público municipal.
PREFEITURA MUMIMPAL DE MANCIO LIMA
PROTUCOLO 8.9.
LIVRO N.º
Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167
C.E.P, 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
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ESTADO DO ACRE
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Art. 165º - Verificada em processo administrativo acumulação
proibida e provada boa fé, o servidor optará por um dos cargos, caso não fizer dentro de 15
(quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
Parágrafo Único - Provada a má fé, o servidor perderá o cargo
que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver recebido indevido.
CAPÍTULO - Il
DOS DEVERES
Art. 166º - São deveres do servidor:
É I- Lealdade administrativa;
em HW - | Assiduidade;
É H- Pontualidade;
IY- Obediência;
V-- Descrição;
Vi- Urbanidade;
VII- Observar normas legais e regulamentares;
VHI- Representar à autoridade superior sobre
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
. IX- Zelar pela economia e conservação do material que
lhe for confiado;
X- | Comunicar imediatamente ao seu chefe do seu não
comparecimento ao serviço;
Xi- Manter no ambiente de trabalho o comportamento
condizente com sua qualidade de servidor público e cidadão;
XI - Atender prontamente:
A a) As requisições para defesa da fazenda;
' b) A expedição de certidões requeridas para defesa
de direitos;
c) Ao imediato cumprimento do Poder Judiciário;
XII - Sugerir providências para melhoria do serviço;
XIV - Atender a convocação do serviço extraordinário;
XV- Testemunhar em inquéritos e sindicâncias
administrativas;
CAPÍTULO -IIl
DAS PROIBIÇÕES C2r
Art. 167º - O servidor é proibido:
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l- Referir-se de modo depreciativo em informação,
parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, podendo criticá-los do
ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço.
IW- Retirar sem prévia autorização de autoridade
competente qualquer documento ou objeto da repartição pública;
H- Promover manifestações de apreço ou desapreço,
fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição,
IV- Desempenhar atribuições diversas da pertinente à
sua classe, salvo nos casos previstos em Lei.
V- Praticar usura de qualquer de suas formas,
Vi- Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de
terceiros;
Vil- Receber propinas, comissões, presentes e-
vantagens de qualquer espécie em razão do cargo;
VIfl- Cometer a pessoas estranhas à administração, fora
dos casos previsto em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus
subordinados;
IX- Empregar material da repartição em serviços
particulares;
: X- Utilizar veículo da Prefeitura para uso alheio ao
serviço público;
Xt- Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade
- proibida por Lei ou incompatível com sua atribuição,
. XH- Praticar ato de sabotagem contra o serviço público;
XHI- Exercer atividades particulares no horário de
trabalho;
XIV- Participar de gerência ou administração de
empresas bancárias, industriais ou comerciais, que mantenham negócios com a Prefeitura.
XV- Coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de
natureza política ou partidária.
CAPÍTULO - IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 168º - Pelo exercício irregular de suas atribuições ou
transgressões de seus deveres, o servidor responde administrativamente, penalmente e
civilmente.
Art. 169º - A responsabilidade administrativa resulta da violação
das normas internas da administração.
Art. 170º - A responsabilidade civil decorre do procedimento
doloso ou culposo do servidor que importe em juízo com a fazenda municipal ou para
terceiros. Pp €
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ESTADO DO ACRE
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Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros
responderá o servidor perante a fazenda municipal, em ação regressiva, proposta depois de
transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a fazenda à
indenizar terceiro prejudicado.
Art. 171º - A responsabilidade penal abrange os crimes e as
contravenções imputadas aos serviços nessa qualidade.
Art. 172º - As cominações civis, penais e disciplinares poderão
acumular-se, sendo uma e outras independentes entre si, bem assim as instâncias
administrativas, civil e penal.
CAPÍTULO - V
DAS PENALIDADES
Art. 173º - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo
servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce.
Parágrafo Único - A infração é punível, quer consista em ação,
quer em omissão e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 174º - São penas disciplinares:
|- Advertência verbal;
l- 'Repreensão;
HI- Multa;
IV- Suspensão disciplinar,
V- Destituição do cargo;
Vi- Demissão;
VIl- Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Único - Nas aplicações das penas disciplinares, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o
serviço público.
Art. 175º - Não se aplicará ao servidor mais de uma pena
disciplinar, por infração ou infração acumuladas que sejam apreciadas num só processo,
ficando à autoridade competente responsável para decidir entre as penas cabíveis, pela que
melhor atenda os interesses da disciplina e do serviço.
Art. 176º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos
casos de desobediência, imprudência e negligência no cumprimento dos deveres.
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Art. 177º - A pena de suspensão que não exercerá 90 (noventa)
dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência.
Art. 178º - Quando houver conveniência para 0 serviço a pena de
suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por;
cento) por ida do vencimento, obrigado a permanecer no serviço.
Art. 179º - São dentre outros, motivos determinantes de
destituição do cargo:
E- Atestar falsamente a prestação de serviço
extraordinário;
H- Não cumprir ou tolerar que descumpra a jornada de
trabalho;
IH - Promover ou tolerar o desvio irregular da atribuição.
IV- Retardar a instrução e o andamento de processos.
Art. 180º - A pena de demissão será aplicada aos casos:
I- Crime contra a administração pública nos termos da
Lei penal;
I- | Abandono de cargo;
H- Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos
proibidos e embriaguês habitual;
IV- —Insubordinação grave em serviço;
V- Ofensa física em serviço contra servidor ou terceiro,
salvo em legítima defesa;
VI- Aplicação irregular de serviço público;
VIl- Lesão aos cofres públicos e delapidação do
patrimônio público.
Vil - Revelação de sigilo em que tenha conhecimento em
razão de suas atribuições;
IX- Transgressão de qualquer das proibições de que
trata os incisos V a XV do Artigo 167º deste Estatuto.
8 1º- Considera-se falta de assiduidade para fins deste Estatuto,
quando o servidor, por um período de 12 (doze) meses consecutivos, tiver mais de 20
(vinte) ausências interpoladas sem justo motivo.
8 2º - Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor,
sem causa justificada por mais de 20 (vinte) dias continuados.
$ 3º - No caso de gravidade, a demissão do servidor poderá ser
aplicada com a expressão “ao bem do serviço publico” ao qual contará sempre no ato de
demissão.
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Eira
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Art. 181º - As demissões somente serão aplicadas ao servidor
estável:
I- Em virtude de sentença judicial tramitada em
julgado;
l- Mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
Art. 182º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se
ficar provado em processo que o servidor.
I- Praticou quando em atividade, qualquer das faltas
para as quais e cominadas neste estatuto à pena de suspensão;
H- Aceitou ilegalmente cargo público;
Wl- Aceitou representação de Estado estrangeiro sem
prévia autorização;
IV- Praticou usura ou advocacia administrativa;
V- Foi condenado por crime cuja penalidade importe
em decisão, caso estivesse em atividade.
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade se
o servidor não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 183º - Para imposição das penas disciplinares são
competentes:
. t- O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão à 15 (quinze) dias.
H- A autoridade imediatamente subordinada ao
Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o servidor, nos casos de
suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;
Wl- O chefe imediato do servidor nos casos de
advertência verbal ou repreensão.
8 1º- A pena de muita será aplicada pela autoridade que impuser
a suspensão disciplinar.
8 2º - A pena de destituição de chefia será aplicada pela
autoridade que houver feito designação.
Art. 184º - Serão considerado como suspensão disciplinar os dias
em que o servidor deixar de atender, sem motivo justo, convocação do juri e de serviço à
justiça eleitoral.
Art. 185º - O servidor reincidente em multa ou suspensão passará
a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.
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ESTADO DO ACRE
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Art. 186º - São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I- A prestação de mais de 05 (cinco) anos de serviço
com exemplar comportamento e zelo;
H- A confissão expontânea da infração.
Art. 187º São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
I- O concluio para a prática da infração;
H- — A acumulação de infração.
Art. 188º - Contados da data da infração, prescreverá na esfera |
administrativa:
|- Em 02 (dois) anos, a falta sujeita a pena de
repreensão, multa ou suspensão disciplinar.
Ii- Em 04 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
TÍTULO - VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO - |
DAS SINDICÂNCIAS
Art. 189º - A autoridade que tiver ciência de qualquer
irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover apuração imediata
por meios sumários ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa do
indiciado.
Art. 190º - A sindicância é peça preliminar e informativa do
inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 191º - A sindicância não comporta o contraditório e tem
caráter sigiloso, devendo ser ouvido no entanto os envolvidos nos fatos.
Art. 192º - O relatório da sindicância conterá a descrição
articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o
arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.
"“ Parágrafo Único - Quando recomendar abertura de inquérito
administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria
apurada.
Art. 193º - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30
(trinta) dias, que só poderá ser prorrogada mediante justificação fundamentada.
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CAPÍTULO - Il
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 194º - As penas de demissão, cassação, aposentadoria ou
disponibilidade do servidor, só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que
seja plena defesa do indiciado.
Art. 195º - O processo administrativo será instaurado pelo
Prefeito ou por quem for delegada a atribuição, mediante ato em que especifique o seu
objetivo e designe a autoridade processante.
$1º- O processo administrativo será realizado por uma comissão
composta de 03 (três) servidores estáveis escolhidos entre os de categoria hierárquica,
igual ou superior o indiciado.
$ 2º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os
seus membros, o respectivo presidente.
83º - O Presidente da comissão designará o servidor que deva
servir de Secretário.
8 4º - O Presidente da Comissão, também designado como
autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo de trabalho ao
processo, ficando os seus respectivos membros dispensados do serviço na repartição
durante os recursos da diligência e elaboração do relatório.
Art. 196º - O prazo para realização do processo administrativo
será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização da
autoridade competente nos casos de “força maior”.
8 1º - A autoridade processante, imediatamente após receber o
expediente de sua designação, dará início ao processo determinando a citação pessoal do
indiciado afim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para
a tomada de depoimento.
8 2º - Se achando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da última publicação,
apresentando-se para defesa.
8 3º - A autoridade procederá todas as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, recorrendo quando for preciso, à técnicos e peritos.
8 4º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações
técnicas ou periciais a termo nos autos do processo, salvo quando necessário juntada aos
outros.
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ESTADO DO ACRE |
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S 5º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência
na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.
8 6º - É facultativo ao indiciado ou seu defensor perguntar às
testemunhas isso por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não
tiverem conexão com o processo.
- Quando ao diligência requerer sigilo em defesa do
interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 197º - Se as irregularidades, objeto do processo
administrativo constituirem crime, a autoridade processante encaminhará a cópia das peças
necessárias ao órgão competente para instrução do inquérito policial.
SEÇÃO - |
DA DEFESA DO INDICIADO
Art. 198º - A autoridade processante assegurará ao indiciado
“todos os meios indispensáveis a sua defesa.
8 1º - O indiciado poderá constituir procurações para tratar de
sua defesa.
8 2º - No caso de revelia, a autoridade processante de ofício
designará um servidor ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 199º - Tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista do
processo na repartição pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e
requerer as provas que deseje produzir.
Art. 200º - Encerrada a instrução do processo, a autoridade
processante abrirá vistas dos autos ao indiciado ou seu defensor, para no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.
SEÇÃO - II
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 201º - Apresentada a defesa final do indiciado a autoridade
processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual
propõe justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, nesta última hipótese a
pena cabível e seu fundamento legal. 3a
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos
serão remetidos à autoridade competente que determinou a abertura do processo, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 202º - A autoridade processante ficará a disposição da
autoridade competente até a decisão do processo, para prestar esclarecimento julgado
necessário.
Art. 203º - Recebidos os elementos, a autoridade que determinou
a abertura do processo apreciará as conclusões do relatório, tomando as seguintes
providências no prazo de 05 (cinco) dias:
I- Se discordar das conclusões do relatório, designará
outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e no prazo de 05 (cinco) dias
propor o que entender cabível;
l- Se acolher as conclusões do relatório no prazo de
05 (cinco) dias, aplicará a pena.
8 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando julgamento.
8 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público
“apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
. Art. 204º - A decisão final do processo são admitidos os recursos
e pedido de reconsideração previstos em Lei.
Art. 205º - o servidor só poderá ser exonerado a pedido após a
conclusão. definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que
reconhecida sua inocência.
Art. 206º - A decisão definitiva em processo administrativo só
poderá ser alterada através do processo de revisão.
SEÇÃO - Il
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 207º - A qualquer tempo poderá ser requerido a revisão da
sindicância ou processo administrativo de que resuitou a pena disciplinar, quando aduzirem
fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
É 8 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo servidor punido,
salvo disposto no artigo anterior.
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"* ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
S$ 2º - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a
revisão poderá ser requerida constante do seu assentamento individual.
Art. 208º - Não constitui fundamento a revisão, a simples .
alegação de injustiça da penalidade.
Art. 209º - Na inicial o requerente pedirá dia e hora para,
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 210º - Concluído o encargo da comissão revisora com o
respectivo relatório encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 211º - Julgada procedente a revisão, torna-se sem efeito a
rs penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Aos CAPÍTULO - III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 212º - Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito,
ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes a
Fazenda Municipal ou que se achem a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em
efetuar as entradas nos devidos prazos.
8 1º - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária
competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de
tomadas de contas.
82º - A prisão administrativa não excederá 60 (sessenta) dias.
ES CAPÍTULO - IV
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 213º - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva
do servidor até 60 (sessenta) dias, para que este não venha influir na apuração da falta
cometida.
S 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão todos os
efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo esteja concluído.
8 2º - No caso de alcance ou malversação do dinheiro público, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
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43:
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ESTADO DO ACRE
EFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art. 214º - O servidor terá direito:
I- A contagem do tempo de serviço relativo ao período
em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do
processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão.
H- A diferença de vencimento e contagem de tempo de
serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão
efetivamente aplicado.
TÍTULO - VII
DO PONTO E DA JORNADA DE TRABALHO
o o Art. 215º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do
ç = servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente sua entrada e saída.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, apurar-se-á pelo
ponto a sua frequência, saivo nos casos determinados em Lei não sujeitos a ponto.
Art. 216º < A jornada de trabalho será determinada por autoridade
competente.
. 8 1º - Nenhum servidor municipal de qualquer modalidade ou
categoria, poderá prestar sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três) horas
semanais de serviço.
. $ 2º - A duração de trabalho normal não excederá a 08 (oito)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
: 8 3º - O vencimento do trabalho noturno será sempre superior à
Es "do diurno.
TÍTULO - IX
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 217º - Compete ao Chefe dá repartição elaborar o horário de
trabalho de seu setor, quanto à conveniência do serviço, no que determina o Artigo 216º do
presente Estatuto.
Art. 218º - Considera-se pertencente a família do servidor, para
efeito das vantagens deste Estatuto, aqueles que dependem economicamente do servidor,
sendo obrigatório a comprovação para que surta efeitos a
Lot
A ESTADO DO ACRE
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Praseito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA
PROTOCOLO 2.º. LL
Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167
C.E.P. 69.990-000 - iMâncio Lima - Acre
Talnfnan 2 Enve INCO) 249 ANNA

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