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norma nº 101/1997

Tipo Lei
Número / Ano 101 / 1997
Date 1997-10-03
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E BENEFICIOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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»
“REFENURA MUNICDA nE MÂNCIO
y
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº 101/97 DE 03.10.97 “PISPÕÓE SOBRE A CRIAÇÃO
DO PLANO DE CARGOS,
SALÁRIOS, BENEFÍCIOS E
VANTAGENS DOS
SERVIDORES EM EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO
LIMA-AC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO 1
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal de Educação do Município
de Mâncio Lima-Ác.
PARÁGRAFO 1º. O Quadro de Pessoal da educação compõe-se de
dois grupos distintos, a saber:
E O grupo do Magistério;
TO grupo de Pessoal de Apoio ao Magistério.
PARÁGRAFO 2º - Entende-se por Pessoal da Educação, os ocupantes
dos cargos.
1. No grupo de Magistério: Professor, Técnico em Educação,
1. No grupo de apoio ao Magistério: Vigia, Servente, Merendeira,
Datilógrafo, Mecanógrafo, Inspetor de Alunos, Agente de Portaria, Secretaria €
demais atividades afins.
PARÁGRAFO 3º - Entende-se por função de Magistério as de:
docente, direção, planejam ento, supervisão, coordenação, orientação e pesquisa
na área de ensino.
PARÁGRAFO 4º - Entende-se por função de apoio ao Magistério, as
mesmas denominadas pelos respectivos cargos.
Art. 2º - O grupo de Magistério é form ado pelo Quadro Permanente €
Ra pelo Quadro Suplementar.
2 PARÁGRAFO 1º - O Quadro Permanente constará de 14 (quatorze)
» classes sendo 08 (oito) na categoria de Professor Habilitado e 06 (seis) na
| categoria de Técnicos em Educação.
R PARÁGRAFO 2º - O Quadro Suplementar é composto de 03 (treis)
=
o S classes, envolvendo apenas não professores habilitados.
RR VS Art 3º - O Grupo de Apoio ao Magistério é composto apenas categoria
A 3 1e apoio, com 04 (quatro) classes em Quadro Permanente, assi clasgificadas:
ss
É i Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167
e À C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
1)
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Classe AE-1 . Apoio Educacional 1: compreende pessoal de Educação
de qualquer cargo ou função, que são do Magistério, com form ação a nível de
1º grau incompleto;
Classe AE-2 . Apoio Educacional 2: compreende q pessoal da
Educação de qualquer cargo ou função, que não use magistério com formação
nível de 1º grau completo.
Classe AE-3 - Apoio Educacional 3: compreende o pessoal da
educação de qualquer cargo ou função, que não os do magistério, com
formação a nível de 2º grau,
Classe AE-4 . Apoio Educacional d: compreende o pessoal da
Educação de qualquer cargo ou função, que não os do magistério, com
formação a nível de 3º grau, não licenciado.
Art. 4º - Constarão do Quadro Permanente do grupo de Magistério as
seguintes classes e cargos:
a) Na categoria fincional de professor:
Classe PE-1 . Professor com form ação em nível de 2º grau magistério,
com duração de 3 (três) anos;
Classe PE-2 - Professor com formação em nível de 2º grau magistério
com duração de 0d (quatro) anos ou mais, ou 03 (três) anos acrescidos de 01
(um) ano de estudo adicionais.
Classe PE-3 . Professor com form ação de 3º grau, a nível de
Licenciatura Curta, na área de Educação;
Classe PE-4 . Professor com form ação de 3º grau, a nível de
Licenciatura curta, na área de Educação, acrescida de mais de um ano de
estudos adicionais;
Classe PE-5 - Professor com formação de 3º grau a nível de
Licenciatura plena na área de educação.
Classe PE-6 - Professor com formação de 3º grau e pós-graduação a
nível de especialização, na área de educação.
Classe PE-7 - Professor com formação de 3º grau e pós-graduação a
nível de mestrado, área de educação.
Classe PE.8 - Professor com formação de 3º gran a nível de doutorado
ta área de educação.
b) Na categoria fincional de especialista em educação:
Classe EE-l - Supervisor Escolar ou Administrador escolar, com
formação de 3º grau, a nível de Licenciatura curta, na área de Educação
(SE/AE).
Classe EE-2 - Supervisor Escolar ou Administrador Escolar com
formação de 3º grau, a nível de Licenciatura curia, acrescida de 01 (um) ano de
estudos adicionais, na área de educação (SE/AB), “Bs t
R .
Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167
C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Classe EE.3 .- Orientador Educacional, Supervisor ou Administrador
com formação de 3º grau, a nível de licenciatura plena na área de educação
(DE/SE/AE).
Classe EE.4 . Orientador Educacional, Supervisor e Administrador
Escolar ou Planejador Educacional com formação de 2º grau e pós-graduação a
nível de especialização, na área de Educação (OE/SE/AE/PLE).
Classe EE-5 - Orientador Educacional, Supervisor e Administrador
Escolar ou Planejador Educacional com formação de 3º gran é pós-graduação a
nível de mestrado, na área de Educação (OE/SE/AF/PLE).
Classe EE-6 - Orientador Educacional, Supervisor e Administrador
Escolar ou Planejador Educacional com formação de 3º grau e pós-graduação a
nível de Doutorado, na área de Educação (OE/SE/AB/PLE).
Art. 5º - Constam do quadro Suplementar as seguintes classes e cargos:
Classe PS1 . Professor sem habilitação específica com formação a
nível de 1º grau completo.
Classe PS2 - Professor sem habilitação com formação a nível de 2º
grau.
Classe P33 . Professor sem habilitação específica com formação a
nível de 3º grau.
Art. 6º - O ingresso de pessoal de educação na carreira funcional será
exclusivamente através de concurso de provas e títulos.
PARÁGRAFO 1º - O concurso público será efetuado por uma
comissão designada pelos setores de Administração e da Educação e da
Educação Municipal.
PARÁGRAFO 2º . A comissão especificará os critérios de
convocação, seleção, classificação e habilitação ao concurso.
PARÁGRAFO 3º . O concurso referido terá validade de 02 (dois)anos,
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 7º. A escolaridade exigida para o ingresso na categoria Técnico
em Educação será de 3º grau em área específica
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de carência de pessoal habilitado
para a referida categoria, poderão exercer a função, os profissionais de
educação, com formação de 2º grau em magistério.
Art 8º - À escolaridade mínima exigida para o ingresso na categoria -
funcional de professor, será de 1º grau completo para o quadro Suplementar é
de 2º grau, na área de magistério para o quadro Permanente. o
PARÁGRAFO ÚNICO - O município em conjunto com a União e o
Estado, promoverá cursos para qualificação funcional de professores não
habilitados, ficando RCA ABB dão Re EE
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— CaPÍmION
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 9º A progressão funcional se dar-se-á em 02 (dois) níveis
horizontal é vertical,
PARÁGRAFO 1º. A brogressão horizontal é à passagem do servidor
de um nível Para outro imediatamente superior, quando da mesma classe, por
tempo de serviço.
PARÁGRAFO 2º. A Progressão vertical é a Passagem do servidor de
educação de uma classe Para outra superior, quando do mesmo cargo mediante
aquisição de habilitação correspondente.
Art. 10º . As Progressões horizontal e vertical serão concedidas da
seguinte forma:
E progressão vertical por conclusão de cursos a partir do requerimento
do interessado, mediante comprovação da nova habilitação.
IL. Progressão horizontal bar tempo de serviço automática a cada dois
anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Progressão vertical acontecerá sem
prejuízo da posição horizontal do beneficiário, mantendo-se o mesmo grau
CAPÍTULO
DO SALÁRIO
Art. 11º . Todo pessoal do quadro ds educação receberá salário
específico a função nunca inferior ao piso salarial vigente no pais e de acordo
com a tabela do Anexo 1, reajustáveis de conformidade com a política salarial
nacional ou por acordo coletivo.
Art. 12 - Entre um grau e de outro de cada classe da tabela de salário
haverá um diferença salarial progressiva de 5% (cinco por cento) incidente
sobre 0 vencimento de grau im ediatam ente inferior, na seqlência horizontal de
“AP a ep”
PARÁGRAFO ÚNICO . Entre uma classe e outra haverá uma
diferença salarial progressiva na seguinte forma:
E Apoio ao magistério 10% (dez por cento) na vertical; e
E-Quadro Suplementar 10% (dez por cento) na vertical: “35 ,
Fundo Prrmneno SS GE IG 67
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Telefone & Fax: (068) 343-1008
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CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS
Art. 13º - Todo pessoal do quadro de educação, nas suas funções
específicas e de acordo com a complexidade funcional, fazem jus as seguintes
gratificações e vantagens sobre o salário-base.
I. Percentual de 15% (quinze por cento) por complexidade de trabalho
para as secretarias da escola.
H. Anuênio de 1% (um por cento) correspondente a cada ano de
trabalho.
H- Aos professores regentes de classe em zona rural e aos que atuam
em localidades inóspitas ou de difícil acesso, o adicional de 30% (trinta por
cento).
IV. Aos professores regentes de 1º, 2º série do 1º grau e pré-escolar,
zona urbana adicional de 30% (trinta por cento) e das demais séries adicionais
de 15% (quinze por cento) estendido também aos servidores do grupo de apoio
educacional em efetivo exercício.
V- Ao diretor da escola adicional de 20% (trinta por cento).
VI- Percentual de S%(cinco por cento) por 180 (cento e oitenta) horas»
aulas, de 10% (dez por cento) por 360 (trezentos e sessenta) horas/aulas, 15%
(quinze por cento) por 540 horasaulas e 20% (vinte por cento) por 720
(setecentos e vinte) horasaulas ao professor e ao técnico em educação por
curso de atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
VII- O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que
tenha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione
remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi
admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez
décimos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos servidores outras
vantagens e benefícios previsto em Lei.
| CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14º . Todo pessoal da Educação Municipal do atual sistema terá
seus direitos garantidos na forma da Lei dentro dos Quadros apartir desta
criados por transposição de cargos reclassificação e enquadramento,
observando-se o seguinte:
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Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 t
C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
PREFEITURA MISSA, DE MANCIO LIMA
PROTUCOLO N.º. ;
Livro Ne mis ne S/ PSC, ido Hip
mu. 21 Muito so
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
L. Os ocupantes de cargos de provimentos efetivo serão enquadrados
na forma do novo quadro segundo suas habilitações e tempo de serviços,
lavrando-se as anotações em seus prontuários.
Art. 15º. As progressões horizontais do pessoal de educação, de cada
classe obedecerá aos critérios de antigiidade, observando-se as disposições da
tabela anexa.
Art. 16º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
SEMEC, proceder estudos para reformulação do estatuto do magistério
municipal em comissão composta por membros do SINTEAC e Sindicato dos
Servidores Municipais.
Art. 17º - O membro do núcleo do SINTEAC no município poderá
ficar a disposição do mesmo sem perca de suas vantagens enquanto durá seu
mandato.
Art. 18º - Será instituída na SEMEC, a comissão permanente de
assessoramento, integrada por professores e técnicos em educação designados
pela mesma dos quais a metade deverá indicada pelo SINTEAC, com mandato
de 02 (dois) anos, sendo a Presidência exercida pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 19º - Os casos omissos serão dirimidos de conformidade com o
estatuto e legislação vigente.
Art. 20º - O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos
obrigacionais a execução desta Lei, competindo a SEMEC a Administração
baixarem os atos que lhe forem atribuídos.
Art. 21º . o presente plano de Cargos e Salários será aplicado apartir de
1º de setembro para os funcionários efetivos e aplicado automaticamente aos
novos servidores contratados através de concurso público.
Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 03 df Du E 1997,
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