| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1997 |
| Date | 1997-11-14 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1998 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 303 |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Lei Nº 103/97 De 14 de Novembro de 1997. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mâncio Lima-Acre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sânciono a seguinte Lei, CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º . São as diretrizes orçamentárias gerais, as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Exercício de ig98. SEÇÃO I DOS GASTOS DO MUNICÍPIO Art. 2º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social é financeira. Art. 3º - Os gastos Municipais serão estimados com serviço mantidos pelo Município, considerando-se entretanto: I-A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento; IH - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; Hi - Que são os gastos de pessoal localizados no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Federal, incluindo- se, à partir deste Orçamento, os gastos com o pagamento dos assessores parlamentares. ne Vo nbf 119.27 L. Art 4º - O orçamento do Menicípio obrigará | obrigatoriamente, recursos, destinados ao pagamento dos serviços das dividas . q G a PREFEITURA MUNICIPAL BE MANCIO LIMA Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 erosç. Ss, 2 sf 45, ahi -IVRO N.º. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SEÇÃO E DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5º - Constituem as Receitas do Município, aquelas provenientes: 1- Dos tributos de sua competência; H- De atividades econômicas, que por conveniência possa vir execultar, Hi - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais ou privadas, Nacionais ou Internacionai IV - De empréstimos e financiam entos com prazo superior a IZ(doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculadas a obras e « rviços públicos; V - De empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantidos pela Administração Municipal Art. 6º - A estimativa das recitas considerará: 1- Os fatos conjuntorais que possam vir a influência a produtividade de cada fonte; E - Os fatores que influenciam a arrecadação. de impostos; HE - As alterações na Legislação Tributária. Art 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, Art. 8º - O Município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação Tributária para o exercício de 1998, Art. 9º - As receitas oriudas das atividades economicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividade, SEÇÃO E DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 10º - O Município executará com prioridades as seguintes ações, desenvolvendo em cada setor de sua atuação; 1- Setor de Adm , Planejamento e F inanças; a) Prosseguir ações no âmbito da Câmara Municip al; b) Aquisição de equipamentos; Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 “ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA o da Adminisiração Municipal: at Abertura e Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Máâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 167 Acre escolas: o sn iveira Lima te; de Oli Mâncio h Ê Hys ge r WE Vime + na fss e É na co o S - 7 o + «o pra to o E) S z s ue E E) c E) e o) õ - g É ú T E (0) 9 É g ê « [1d 3 [14 , o õ ? o EM é a o e ul E E 7 Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E,P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 11º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da adm inistração direta e indireta e dos Fundos Especiais, de modo a evidênciar as políticas e programa de governo, obdecidos na elaboração, os princípios de amualidade, equilibrio e exclusividade a saber; 1 - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, buscarão o equilibrio na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados; IH - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal, Art 12º - O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de responsabilidades a serem execultados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinado. Art. 13º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expanção ou aperfeiçoamento de serviços criados e ampliados a serem atribuidos aos órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo 1, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados . Art. 14º - Caberá ao Departamento de Finanças a coordenação e elaboração dos orçamentos de que traia a presente Lei. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.998, Gabi 0 Prefeito Municipal de Mâncio Lim a-agre, em 14 de Novembro de 1997, L N OU) - DO R Paulo Lima Dene * Profoito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIRA PROTOCOLO N.º. PRA 7f Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008