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norma nº 114/1998

Tipo Lei
Número / Ano 114 / 1998
Date 1998-10-15
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1999 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI N.º 114/98 De 15 de Outubro de 1998.
EE?
Dispõe sobre as Diretrizes Orça-
mentárias para o exercício de 1999
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima-Acre, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art, 1º - São as diretrizes orçam entárias gerais, as instruções que
se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do exercício de 1999.
SEÇÃO I .
DOS GASTOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município,
bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados com serviços
mantidos pelo Município, considerando-se entretanto:
1- A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual
se elabora o orçamento;
IH - Os fatores conjunturais que possam afetar a
produtividade dos gastos;
HI - Que os gastos de pessoal localizados no serviço serão
projetados com base na política salarial do Governo Federal.
Prefeitura Municipai de âpcio Lima Ea
Protocolo na; 47 “o
Livro ne: LÊ quit Za YO
Em: L7] 401 Zodp Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167
C.E.P. 69.990-000 - Máâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
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ESTADO DO ACRE é
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art. 4º - O orçamento do Município obrigará obrigatoriam ente,
recursos destinados ao pagam ento dos serviços das dívidas municipais.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 8º - Constituem as Receitas do Município, aquelas
provenientes:
I- Dos tributos de sua competência:
II - De atividades econômicas, que pôr conveniência possa
vir executar;
HI - De transferências pôr força de mandamento
constitucional, ou de convênios firmado com entidades governamentais ou
privadas, nacionais e internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior
a 12 (doze) meses, autorizados pôr Lei específica, vinculadas a obras e serviços
públicos;
V - De empréstimos tomados pôr antecipação da receita de
alguns serviços mantidos pela Adm inistração Municipal.
Art. 6º - À estimativa das receitas considerará:
1- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a -
produtividade de cada fonte:
I - Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos;
HI - As alterações na Legislação Tributária,
+
Art, 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos
' de sua competência.
Art. 8º. O Município fica obrigado a rever e atualizar sua
Legislação Tributária para o exercício de 1999.
Ari. 9º. As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas
pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectativas
produtividades.
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
Protocolo ns: . q
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em 1272
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Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167
C.E.P. 69.990-000 - Máâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
ESTADO DO ACRE é
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SEÇÃO IH
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10º - O Município executará com prioridade as seguintes
ações, desenvolvendo em cada setor de sua atuação:
I- SETOR DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS;
a) prosseguir ações no âmbito da Câmara Municipal;
b) aquisição de equipamentos;
c) manutenção e desenvolvimento da adm inistração Municipal;
d) reforma de mercado Municipal.
IH - SETOR SOCIAL:
a) Apoiar os ensinos Pré-Escolar e Fundam ental público, auxiliar na
distribuição da merenda escolar, de livros didáticos e material pedagógico;
b) manter e construir creches;
€) Construir, recuperar, ampliar e manter escolas:
d) Assistir a criança e o adolecente carente;
e) Dar apoio e assistência a população carente;
£) Apoiar o desenvolvimento do esporte no Município;
8) Construção de Centro de Treinamento;
h) Construção de Quadras Telesportivas.
II - SETOR URBANO:
a) Abertura e pavim entação de ruas;
b) Construção de casas populares;
c) Construção e recuperação de praças;
d) Construçad de armazés agrícola;
e) Construção de bueiros;
f) Construção de portos fluviais:
£) Eletrificação urbana.
IV- SETOR RURAL:
a) Construção de açúdes;
b) Recuperação e abertura de estradas vicinais;
c) Construção de pontes;
d) Apoiar e incentivar a produção agrícola; pr
e) Eletrificação rural; o
f) Construção Estação de Psicultura; '
g) Construção de viveiros; |
h) Aquisição de implem entos agrícolas; Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
i) Construção de postos telefônicos. Protocolo ne: 77 á
: Livro na: Fis. ne: /7;
Em: 12 1 JD 1407,
Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167
C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
V- SETOR DE SAÚDE:
a) Dar apoio às ações de saúde da população;
b) Aquisição de equipamentos médico-hospitalares:
c) Construção de postos de Saúde;
e) Construção de aterros sanitários;
f) Sistema de abastecim ento de água;
£) Sistema de esgotos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e
despesas da administração direta e indireta e dos Fundos Especiais, de modo a
evidenciar as políticas e program as de governo, obedecidos na elaboração, os
princípios de anualidade, unidade, equilíioe exclusividade a saber:
I - Os servidores municipais remuneradas, inclusive as
atividades de execução de obras públicas, buscarão o equilíbrio na gestão
financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhe forem
consignados;
| II - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços
municipais remuneradas ou não, se compatibilizarão com as respectivas
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 12º - O orçamento Municipal, poderá consigignar recursos
para financiar serviços de responsabilidades a serem executados por entidades
de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do
Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determ inados.
Art. 13º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão
ou aperfeiçoamento de serviços criados é ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no
Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
4
SS
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
Protocolo ne: 5 9%
Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167
C.E.P. 69.990-000 - Máâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
Tea rp
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art. 14º - Caberá ao Departamento de Finanças a coordenação e
elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art, 15º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de
1999,
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima - Acre, 15 de
Outubro de 1998.
Paulo Lima Dene
Profaito Municipal
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
Protocolo nº:
Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167
C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008

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