| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 1998 |
| Date | 1998-10-15 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1999 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI N.º 114/98 De 15 de Outubro de 1998. EE? Dispõe sobre as Diretrizes Orça- mentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE: Faço saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima-Acre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art, 1º - São as diretrizes orçam entárias gerais, as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do exercício de 1999. SEÇÃO I . DOS GASTOS DO MUNICÍPIO Art. 2º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados com serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretanto: 1- A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento; IH - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI - Que os gastos de pessoal localizados no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Federal. Prefeitura Municipai de âpcio Lima Ea Protocolo na; 47 “o Livro ne: LÊ quit Za YO Em: L7] 401 Zodp Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Máâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 “Bs io ESTADO DO ACRE é PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 4º - O orçamento do Município obrigará obrigatoriam ente, recursos destinados ao pagam ento dos serviços das dívidas municipais. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 8º - Constituem as Receitas do Município, aquelas provenientes: I- Dos tributos de sua competência: II - De atividades econômicas, que pôr conveniência possa vir executar; HI - De transferências pôr força de mandamento constitucional, ou de convênios firmado com entidades governamentais ou privadas, nacionais e internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados pôr Lei específica, vinculadas a obras e serviços públicos; V - De empréstimos tomados pôr antecipação da receita de alguns serviços mantidos pela Adm inistração Municipal. Art. 6º - À estimativa das receitas considerará: 1- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a - produtividade de cada fonte: I - Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos; HI - As alterações na Legislação Tributária, + Art, 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos ' de sua competência. Art. 8º. O Município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação Tributária para o exercício de 1999. Ari. 9º. As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectativas produtividades. Prefeitura Municipal de Mâncio Lima Protocolo ns: . q Li /) em 1272 Fis, t Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Máâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 ESTADO DO ACRE é PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SEÇÃO IH DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 10º - O Município executará com prioridade as seguintes ações, desenvolvendo em cada setor de sua atuação: I- SETOR DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS; a) prosseguir ações no âmbito da Câmara Municipal; b) aquisição de equipamentos; c) manutenção e desenvolvimento da adm inistração Municipal; d) reforma de mercado Municipal. IH - SETOR SOCIAL: a) Apoiar os ensinos Pré-Escolar e Fundam ental público, auxiliar na distribuição da merenda escolar, de livros didáticos e material pedagógico; b) manter e construir creches; €) Construir, recuperar, ampliar e manter escolas: d) Assistir a criança e o adolecente carente; e) Dar apoio e assistência a população carente; £) Apoiar o desenvolvimento do esporte no Município; 8) Construção de Centro de Treinamento; h) Construção de Quadras Telesportivas. II - SETOR URBANO: a) Abertura e pavim entação de ruas; b) Construção de casas populares; c) Construção e recuperação de praças; d) Construçad de armazés agrícola; e) Construção de bueiros; f) Construção de portos fluviais: £) Eletrificação urbana. IV- SETOR RURAL: a) Construção de açúdes; b) Recuperação e abertura de estradas vicinais; c) Construção de pontes; d) Apoiar e incentivar a produção agrícola; pr e) Eletrificação rural; o f) Construção Estação de Psicultura; ' g) Construção de viveiros; | h) Aquisição de implem entos agrícolas; Prefeitura Municipal de Mâncio Lima i) Construção de postos telefônicos. Protocolo ne: 77 á : Livro na: Fis. ne: /7; Em: 12 1 JD 1407, Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA V- SETOR DE SAÚDE: a) Dar apoio às ações de saúde da população; b) Aquisição de equipamentos médico-hospitalares: c) Construção de postos de Saúde; e) Construção de aterros sanitários; f) Sistema de abastecim ento de água; £) Sistema de esgotos. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 11º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e program as de governo, obedecidos na elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíioe exclusividade a saber: I - Os servidores municipais remuneradas, inclusive as atividades de execução de obras públicas, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados; | II - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais remuneradas ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art. 12º - O orçamento Municipal, poderá consigignar recursos para financiar serviços de responsabilidades a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determ inados. Art. 13º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços criados é ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 4 SS Prefeitura Municipal de Mâncio Lima Protocolo ne: 5 9% Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Máâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 Tea rp ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 14º - Caberá ao Departamento de Finanças a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Art, 15º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999, Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima - Acre, 15 de Outubro de 1998. Paulo Lima Dene Profaito Municipal Prefeitura Municipal de Mâncio Lima Protocolo nº: Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008