| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1998 |
| Date | 1998-11-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA DESTINADO AS FAMILIAS CARENTES. |
| native_id | 315 |
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Ra ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEINº 118/98 , EM 26 DE NOVEMBRO DE 1998 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes. O Prefeito municipal de Mâncio Lima - Acre faço saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima - Ace , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado. o Programa.de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar 0 - bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. 8 1º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nos itens.L, IL Ml e IV. do art. 2º. ê 2º - Q apoio; financeiro do. Programa .por faimília será calculado baseado. na. seguinte . equação: Valor do Benefício por Família (VBF) = R$ 15,00 (quinze reais) X número de dependentes, entre zero. e catorze: - [.0,5 (cinco décimos). X-valor da. renda. familiar. per -. capita). Ras & 3º - Para.a realização. de atividades . intermediárias, . funcionais. ou administrativas. na. a execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às-famílias que se enquadrarem nos seguintes parágrafos, cumulativamente: q preteltura Municipal de Môncio Lima SI . Protocolo nº Livro ne Fis. ne: BI R&b Em: 26 1 SLI SÊ Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 na Em: prefelt protocolo nº: [om o 13 — ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA I-- renda familiar per capita inferior a !/ salário mínimo; IX - filhos ou dependentes menores de 14.anos;... HI - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior à 90% das aulas mensais, de todos os filhos. ou dependentes entre 7 e 14. anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV - comprovação de residência no município de, no mínimo, 01 (um) ano. & 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos “que com ela possuam laços de parentesco, que forme um. grupo. doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. . 8 2º -. Serão computados. para cálculo da. renda familiar. os rendimentos de todos os. membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de. programas federais instituídos. de acordo com. preceitos. constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. 8 3º - No ato da inscrição da família, e a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal. .. de Eduçação, será feita a aferição da renda familiar. q 4º - As informações declaradas na inscrição. estão. sujeitas à averiguação. pela Secretaria .. Municipal de Educação. 8 5º - Tnexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade. de residência. da. criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso HI do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privadã. Art. 3º - As isncrições para o Programa serão realizadas nas Unidades Escolares onde estiver matriculado um ou todos os dependentes da família a ser inscrita. Parágrafo único - No ato da isncrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os.seguintes, documentos: I Documento de Identificação do.requerente.e do conjuge; . IH. Certidão de Nascimento de todos os.dependentes; HI. Comprovante de Matrícula dos dependentes de sete a catorze anos. NAS = ura Municipal de Méncio Lima / Fis. ne b Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Máâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. , & 1º - Sem. prejuízo. da sanção penal, o beneficiário que gozar. ilicitamente. do. benefício. será . obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais... & 2º - Ao servidor. público. ou, agente de. entidade. conveniada. que concorra. para. O. ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o. Programa, aplica-se, além. das sanções penais é administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais: , Art. 5º - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6º - No âmbito deste município, caberá à Secrtaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art 7º - Para o efeito no disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do. Programa instituído, nesta Lei. Art. 8º” - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. .. & 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual.aos custos decorrentes desta Lei. 8 2º - Os. projetos de lei relativos a planos plurianuais, e.a diretrizes orçamentárias deverão . identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Prefeitura Municipal de Mâncio Lima Protocolo nt: LL / IE Livro nº: 0.2. Fis. ne S2Y Pb em: 2) Li 1 9E Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 prefeitura Municipe! de Mi ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto. por: - L 01 (um) representante do. SINTEAC.. IL. 01 (um) representante do Sindicato Rural; NI. 01 (um) representante do Sindicato. dos Servidores Municipais: IV. 01 (um) representante do Poder Legislativo; V. 01 (um) representante. da Inspetoria de Ensino, . VI. 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura; VIL 01 (um) representante da SEMEC.,. VIII. 01 (um) representante da Secretaria de Finanças, IX. 01! (um) representante da Secretaria de Ação Social, X. 01 (um) representante da. Secretaria de Saúde... Art. 10º - Fica a Secretaria. Municipal. de Educação incumbida de apresentar em. 45. (quarenta e cinco) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. . Art. 1º - À Secretária Municipal de Educação compete. a elabóração de normas que disciplinarão os mecanismos dé inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/989, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98. Parágrafo. único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das familiás:alvo do. programa, com O objetívo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercicio seguinte. . âncio Lima í protocolo nº: - o Fis. 8: Lido Livro nt O Em: dé PiLI SE Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008 & ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 12º - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I. menor renda familiar per capita; Tl. maior número de filhos/dependentes de zero a 14. anos; . HI. dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV. crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo, medidas socioeducativas (arts. 101.e 112 do Estatuto. da Criança e do Adolescente). Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na dat de sua publicação. Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima - Acre, .. em 26 de Novembro de 1998. Paulo Lima Dene Prefeito Municipal Preteitura Municipal d Nino Lima Protocolo nº: E Livro na: DZ Flo. na. Em: 2) Liy ZÉ Rua Alberto Gadelha de Qliveira, nº 167 C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre Telefone & Fax: (068) 343-1008