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norma nº 118/1998

Tipo Lei
Número / Ano 118 / 1998
Date 1998-11-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA DESTINADO AS FAMILIAS CARENTES.
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Ra
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEINº 118/98 , EM 26 DE NOVEMBRO DE 1998
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
destinado às famílias carentes.
O Prefeito municipal de Mâncio Lima - Acre faço saber que a Câmara Municipal
de Mâncio Lima - Ace , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado. o Programa.de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar 0 -
bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e,
simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
8 1º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nos itens.L, IL Ml e IV.
do art. 2º.
ê 2º - Q apoio; financeiro do. Programa .por faimília será calculado baseado. na. seguinte .
equação: Valor do Benefício por Família (VBF) = R$ 15,00 (quinze reais) X número de
dependentes, entre zero. e catorze: - [.0,5 (cinco décimos). X-valor da. renda. familiar. per -.
capita).
Ras & 3º - Para.a realização. de atividades . intermediárias, . funcionais. ou administrativas. na.
a execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos
recursos que compõem a participação deste município e do governo federal.
Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos
municipais serão destinados exclusivamente às-famílias que se enquadrarem nos seguintes
parágrafos, cumulativamente:
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preteltura Municipal de Môncio Lima SI .
Protocolo nº
Livro ne Fis. ne: BI R&b
Em: 26 1 SLI SÊ
Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 167
C.E.P. 69.990-000 - Mâncio Lima - Acre
Telefone & Fax: (068) 343-1008
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Em:
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protocolo nº:
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o 13 —
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I-- renda familiar per capita inferior a !/ salário mínimo;
IX - filhos ou dependentes menores de 14.anos;...
HI - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior à 90%
das aulas mensais, de todos os filhos. ou dependentes entre 7 e 14. anos, em escola pública ou
em programas de educação especial;
IV - comprovação de residência no município de, no mínimo, 01 (um) ano.
& 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
“que com ela possuam laços de parentesco, que forme um. grupo. doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. .
8 2º -. Serão computados. para cálculo da. renda familiar. os rendimentos de todos os.
membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já
usufruam de. programas federais instituídos. de acordo com. preceitos. constitucionais, tais
como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem
como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
8 3º - No ato da inscrição da família, e a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal. ..
de Eduçação, será feita a aferição da renda familiar.
q 4º - As informações declaradas na inscrição. estão. sujeitas à averiguação. pela Secretaria ..
Municipal de Educação.
8 5º - Tnexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade. de residência. da.
criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata
o inciso HI do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola
privadã.
Art. 3º - As isncrições para o Programa serão realizadas nas Unidades Escolares onde
estiver matriculado um ou todos os dependentes da família a ser inscrita.
Parágrafo único - No ato da isncrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo
apresentar os.seguintes, documentos:
I Documento de Identificação do.requerente.e do conjuge; .
IH. Certidão de Nascimento de todos os.dependentes;
HI. Comprovante de Matrícula dos dependentes de sete a catorze anos.
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ura Municipal de Méncio Lima /
Fis. ne b
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Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se
reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para
obtenção de vantagens. ,
& 1º - Sem. prejuízo. da sanção penal, o beneficiário que gozar. ilicitamente. do. benefício. será .
obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado
pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável
aos tributos federais...
& 2º - Ao servidor. público. ou, agente de. entidade. conveniada. que concorra. para. O. ilícito
previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva
produzir efeito perante o. Programa, aplica-se, além. das sanções penais é administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios ilegalmente pagos, corrigidos com
base no índice de correção dos tributos federais: ,
Art. 5º - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família
seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º - No âmbito deste município, caberá à Secrtaria Municipal de Educação a
implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art 7º - Para o efeito no disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão
consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos
pelo município nos gastos do. Programa instituído, nesta Lei.
Art. 8º” - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária
específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. ..
& 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas
à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual.aos
custos decorrentes desta Lei.
8 2º - Os. projetos de lei relativos a planos plurianuais, e.a diretrizes orçamentárias deverão .
identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas
necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
Protocolo nt: LL / IE
Livro nº: 0.2. Fis. ne S2Y Pb
em: 2) Li 1 9E
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prefeitura Municipe! de Mi
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Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal com participação
da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste
município, composto. por: -
L 01 (um) representante do. SINTEAC..
IL. 01 (um) representante do Sindicato Rural;
NI. 01 (um) representante do Sindicato. dos Servidores Municipais:
IV. 01 (um) representante do Poder Legislativo;
V. 01 (um) representante. da Inspetoria de Ensino, .
VI. 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
VIL 01 (um) representante da SEMEC.,.
VIII. 01 (um) representante da Secretaria de Finanças,
IX. 01! (um) representante da Secretaria de Ação Social,
X. 01 (um) representante da. Secretaria de Saúde...
Art. 10º - Fica a Secretaria. Municipal. de Educação incumbida de apresentar em. 45.
(quarenta e cinco) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº
2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº
16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. .
Art. 1º - À Secretária Municipal de Educação compete. a elabóração de normas que
disciplinarão os mecanismos dé inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do
programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97
e no Decreto nº 2.609/989, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.
Parágrafo. único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de
Educação fará o recadastramento das familiás:alvo do. programa, com O objetívo de atualizar
as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercicio seguinte. .
âncio Lima í
protocolo nº: -
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Livro nt O
Em: dé
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Art. 12º - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade
os núcleos familiares que tiverem:
I. menor renda familiar per capita;
Tl. maior número de filhos/dependentes de zero a 14. anos; .
HI. dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV. crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo, medidas
socioeducativas (arts. 101.e 112 do Estatuto. da Criança e do Adolescente).
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na dat de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima - Acre, ..
em 26 de Novembro de 1998.
Paulo Lima Dene
Prefeito Municipal
Preteitura Municipal d Nino Lima
Protocolo nº: E
Livro na: DZ Flo. na.
Em: 2) Liy ZÉ
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