| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 1999 |
| Date | 1999-09-09 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 317 |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂANCIO LIMA LEIN.º121 /99 Mâncio Lima — Acre, 09 de Setembro de 1999. " Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: . Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS — órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I— definir as prioridades da política de Assistência Social; 1 — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano . Municipal de Assistência; HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de” Assistência Social; V — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; 1 VI — acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VIH — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal; IX — aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; X — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; Prefeitura Municipal d de Lima , Protocolo ne: Livro nº: 1 V PN ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA XI — elaborar e aprovar seu Regime Interno; XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII — convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais, e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. ==> Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: - Prefeito Municipal; - Representante da Secretaria de Ação Social; - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; " - Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; - Representação da Secretaria Municipal de Saúde; - Representação da Secretaria Municipal de Agricultura; - Representação da Renovação Carismática Católica; - Representante da 1º Igreja Batista; - Representante da Associação Comercial dos Micro e Pequenos Empresários; , - Representação da Associação de Moradores do Bairro Iracema; - “Representação da Associação de Moradores do Bairro São Francisco; - Representante da Pastoral da Criança. 8 1º - Cada titular do CMAS — terá um suplente da mesma categoria representada. 8 2º - Somente será admitida a participação no CMAS -— de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. $ 3º - a soma dos representantes dos usuários , prestadores de serviços e | profissionais da área não será inferior à metade do total de membros do conselho Municipal de Assistência Social. => Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação: I— da autoridade correspondente quanto às respectivas representações; << » Prefeitura Municipal de Mêncio Lima Protocolo ns; Livro ne; Li Fis. ne: V Em: 091 1 4999 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA II — do único representante legal das entidades nos demais casos. $ Único — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS - reger-se -á pelas disposições seguinte: I — O Exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; IH — Os conselheiros serão excluídos do CMAS — e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; HI — Os membros do CMAS — poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV — Cada membros do CMAS terá direito a um único voto na seção plenária; V — As decisões do CMAS — serão consubstanciadas em resoluções. Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I— plenário como órgão de deliberação máxima; H — as seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente pelo Prefeito Municipal ou por requerimento da maioria dos membros. Art.7º - A Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Assistência Social. 1 Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS — poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguinte critérios: I — consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; KH — poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as seções serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 8 Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Prefeitura Mun Protocolo na: Livro nor Em: icipai de âncio Lima ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei. Art. 11º - A Secretaria Municipal de Ação Social a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 09 de Setembro de aa 1999. <<) My « Doe Paulo Lima Dene Prefeito Municipal Prefeitura Municl Protocolo na; [4) Livro no: Em: 097 t) 99º Lime