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norma nº 121/1999

Tipo Lei
Número / Ano 121 / 1999
Date 1999-09-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id317

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂANCIO LIMA
LEIN.º121 /99 Mâncio Lima — Acre, 09 de Setembro de 1999.
" Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS —
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I— definir as prioridades da política de Assistência Social;
1 — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano .
Municipal de Assistência;
HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de”
Assistência Social;
V — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos; 1
VI — acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VIH — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal;
IX — aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito
Municipal;
X — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
Prefeitura Municipal d de Lima ,
Protocolo ne:
Livro nº: 1 V
PN
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
XI — elaborar e aprovar seu Regime Interno;
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XII — convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou,
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais, e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
==> Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
composição:
- Prefeito Municipal;
- Representante da Secretaria de Ação Social;
- Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; "
- Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
- Representação da Secretaria Municipal de Saúde;
- Representação da Secretaria Municipal de Agricultura;
- Representação da Renovação Carismática Católica;
- Representante da 1º Igreja Batista;
- Representante da Associação Comercial dos Micro e Pequenos
Empresários; ,
- Representação da Associação de Moradores do Bairro Iracema;
- “Representação da Associação de Moradores do Bairro São Francisco;
- Representante da Pastoral da Criança.
8 1º - Cada titular do CMAS — terá um suplente da mesma categoria
representada.
8 2º - Somente será admitida a participação no CMAS -— de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
$ 3º - a soma dos representantes dos usuários , prestadores de serviços e |
profissionais da área não será inferior à metade do total de membros do conselho Municipal
de Assistência Social.
=> Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito, mediante indicação:
I— da autoridade correspondente quanto às respectivas representações;
<< »
Prefeitura Municipal de Mêncio Lima
Protocolo ns;
Livro ne; Li Fis. ne: V
Em: 091 1 4999
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
II — do único representante legal das entidades nos demais casos.
$ Único — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS - reger-se -á pelas disposições
seguinte:
I — O Exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
IH — Os conselheiros serão excluídos do CMAS — e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) reuniões intercaladas;
HI — Os membros do CMAS — poderão ser substituídos mediante solicitação,
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV — Cada membros do CMAS terá direito a um único voto na seção plenária;
V — As decisões do CMAS — serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I— plenário como órgão de deliberação máxima;
H — as seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente pelo Prefeito Municipal ou por requerimento da maioria dos membros.
Art.7º - A Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Assistência Social.
1
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS — poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguinte critérios:
I — consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
KH — poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as seções serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
8 Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário
de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Prefeitura Mun
Protocolo na:
Livro nor
Em:
icipai de âncio Lima
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 11º - A Secretaria Municipal de Ação Social a cuja competência esteja
afetas as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 09 de Setembro de
aa 1999.
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Paulo Lima Dene
Prefeito Municipal
Prefeitura Municl
Protocolo na;
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Livro no:
Em: 097
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