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norma nº 122/1999

Tipo Lei
Número / Ano 122 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI N.º122/99 Mâncio Lima — Acre, 27 de Dezembro de 1999,
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2.000 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara
Municipal de Mâncio Lima — Acre, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Cumprindo no disposto nos artigos 82,83,84, da Lei Orgânica do
Município de Mâncio Lima — Acre, estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2.000, compreendendo:
I— Diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária.
H — A organização e estrutura da Lei Orçamentária.
II — Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - São as diretrizes orçamentárias gerais, as instruções que se
observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do exercício de 2000, elaborada conforme
esta Lei observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964 e a Portaria n.º
117 de 12 de Novembro de 1998 do Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento.
SEÇÃO I .
DOS GASTOS DO MUNICÍPIO
Art. 3º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados em aquisição de
beris e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos Municipais serão estimados com serviços mantidos pelo
Município, considerando-se entretanto:
Livro ne;
Em: ZE
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I- A carga de trabalho estimada para o exercício para qual se elabora o
orçamento;
H — Os fatores conjunturais que possa afetar a produtividade dos gastos;
HI — Que os gastos de pessoal localizados no serviço serão projetados com
base na política salarial do Governo Federal.
Art, 5º - O Orçamento do Município obrigará obrigatoriamente recursos
destinados ao pagamento dos serviços das dívidas municipais.
SEÇÃO H
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art, 6º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência;
IH — De atividades econômicas e que por conveniência possa vir executar;
IH — DE transferências por forças de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze)
meses, autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos;
V — De empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços
mantidos pela administração municipal.
Art. 7º - A estimativa das receitas considerará:
I— Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
H — Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos;
HI — As alterações na Legislação Tributária.
Art. 8º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Art. 9º - O Município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação
tributária para o exercício de 2000.
Art. 10º - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Livro ne: Ft
Em: 2 E)
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SEÇÃO HI .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art, 11º - O Município executará com prioridade as seguintes ações.
desenvolvendo em cada Setor de sua atuação:
I- SETOR DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
a) Prosseguir ações no âmbito da Câmara Municipal;
b) Aquisição de Equipamentos;
c) Manutenção e Desenvolvimento da Administração Municipal;
d) Reforma de Mercado Municipal;
H - SETOR SOCIAL:
a) Apoiar os Ensinos Pré-Escolar e Fundamental Público, auxiliar na distribuição merenda
escolar, de livros didáticos, material pedagógico e transporte do escolar;
b) Manter e Construir Creches;
c) Apoiar o Programa Alfabetização Solidária;
d) Construir, recuperar, ampliar e manter escolas;
e) Assistir a Criança e o adolescente carente;
£) Dar apoio e Assistência a população carente;
g) Apoiar o desenvolvimento do esporte no Município;
h) Construção de Centros de Treinamentos;
i) Construção de Quadras — Poliesportivas;
j) Construção de um centro cultural;
k) Aquisição de Equipamentos
1 Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de Assistência Social;
m) Desenvolvimento de Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área de Assistência Social;
n) Treinamento de recursos humanos;
HH — SETOR URBANO:
a) Abertura e Pavimentação de ruas;
b) Construção de casas populares;
c) Construção e Recuperação de Praças;
d) Construção de Armazéns ns q
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e) Construção de bueiros,
£) Construção de Portos Fluviais;
g) Edificação Urbanas;
h) Passeios públicos;
IV- SETOR RURAL
a) Construção de Açudes;
b) Recuperação e Abertura de Estradas Vicinais;
c) Construção de Pontes;
d) Apoiar e incentivar a produção agrícola;
e) Eletrificação rural;
f) Construção estação de Psicultura;
g) Construção de viveiros;
h) Aquisição de Implementos Agrícolas;
i) Construção de Postos Telefônicos;
|) Limpeza e Conservação de Rios e Igarapés;
V- SETOR DE SAÚDE:
a) Dar apoio às ações de saúde da população;
b) Aquisição de Equipamentos médico - hospitalares;
c) Construção de Postos de Saúde;
d) Construção de aterros sanitários;
e) Sistema-de Abastecimento de água;
f) Sistema de esgotos;
CAPITULO H
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 12º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta e indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, obedecido na elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio
e exclusivamente a saber.
I — Os servidores Municipais remunerados, inclusive as atividade de
execução de obras públicas, buscarão o equilíbrio, na gestão financeira atreves de eficiência na
utilização dos recursos que lhe forem consignados;
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II- As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais remuneradas
ou não se compatibilização com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo Municipal.
Art. 13º - O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiar
serviços de responsabilidades a serem executadas por entidades de direito privado, mediante
convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais,
serão considerados as prioridades e metas determinadas no capitulo I, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 15º - Caberá ao departamento de finanças a coordenação e elaboração
dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 16º - Está Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima - Acre, em 27 de
Dezembro de 1999.
So. (Dee:
Paúlo Ltma Dene
Prefeito Miankcipal
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
Protocolo nº:
Fis.
Livio ae | EEN
Em:
Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 — 13 06
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