| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1999 |
| Date | 1999-12-27 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI N.º122/99 Mâncio Lima — Acre, 27 de Dezembro de 1999, Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.000 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima — Acre, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Cumprindo no disposto nos artigos 82,83,84, da Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima — Acre, estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.000, compreendendo: I— Diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária. H — A organização e estrutura da Lei Orçamentária. II — Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2º - São as diretrizes orçamentárias gerais, as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do exercício de 2000, elaborada conforme esta Lei observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964 e a Portaria n.º 117 de 12 de Novembro de 1998 do Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento. SEÇÃO I . DOS GASTOS DO MUNICÍPIO Art. 3º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados em aquisição de beris e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos Municipais serão estimados com serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretanto: Livro ne; Em: ZE Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 - 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA I- A carga de trabalho estimada para o exercício para qual se elabora o orçamento; H — Os fatores conjunturais que possa afetar a produtividade dos gastos; HI — Que os gastos de pessoal localizados no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Federal. Art, 5º - O Orçamento do Município obrigará obrigatoriamente recursos destinados ao pagamento dos serviços das dívidas municipais. SEÇÃO H DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art, 6º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: I- Dos tributos de sua competência; IH — De atividades econômicas e que por conveniência possa vir executar; IH — DE transferências por forças de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos; V — De empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantidos pela administração municipal. Art. 7º - A estimativa das receitas considerará: I— Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; H — Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos; HI — As alterações na Legislação Tributária. Art. 8º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 9º - O Município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação tributária para o exercício de 2000. Art. 10º - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Livro ne: Ft Em: 2 E) Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 - 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SEÇÃO HI . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art, 11º - O Município executará com prioridade as seguintes ações. desenvolvendo em cada Setor de sua atuação: I- SETOR DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS: a) Prosseguir ações no âmbito da Câmara Municipal; b) Aquisição de Equipamentos; c) Manutenção e Desenvolvimento da Administração Municipal; d) Reforma de Mercado Municipal; H - SETOR SOCIAL: a) Apoiar os Ensinos Pré-Escolar e Fundamental Público, auxiliar na distribuição merenda escolar, de livros didáticos, material pedagógico e transporte do escolar; b) Manter e Construir Creches; c) Apoiar o Programa Alfabetização Solidária; d) Construir, recuperar, ampliar e manter escolas; e) Assistir a Criança e o adolescente carente; £) Dar apoio e Assistência a população carente; g) Apoiar o desenvolvimento do esporte no Município; h) Construção de Centros de Treinamentos; i) Construção de Quadras — Poliesportivas; j) Construção de um centro cultural; k) Aquisição de Equipamentos 1 Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; m) Desenvolvimento de Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; n) Treinamento de recursos humanos; HH — SETOR URBANO: a) Abertura e Pavimentação de ruas; b) Construção de casas populares; c) Construção e Recuperação de Praças; d) Construção de Armazéns ns q Prefeitura Municipal de Má Protocolo ne: apo de Livro ng: Fis. na: Em; TIE) 49º Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 - 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89 Livro ne: Em: LL: ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA e) Construção de bueiros, £) Construção de Portos Fluviais; g) Edificação Urbanas; h) Passeios públicos; IV- SETOR RURAL a) Construção de Açudes; b) Recuperação e Abertura de Estradas Vicinais; c) Construção de Pontes; d) Apoiar e incentivar a produção agrícola; e) Eletrificação rural; f) Construção estação de Psicultura; g) Construção de viveiros; h) Aquisição de Implementos Agrícolas; i) Construção de Postos Telefônicos; |) Limpeza e Conservação de Rios e Igarapés; V- SETOR DE SAÚDE: a) Dar apoio às ações de saúde da população; b) Aquisição de Equipamentos médico - hospitalares; c) Construção de Postos de Saúde; d) Construção de aterros sanitários; e) Sistema-de Abastecimento de água; f) Sistema de esgotos; CAPITULO H DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 12º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecido na elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio e exclusivamente a saber. I — Os servidores Municipais remunerados, inclusive as atividade de execução de obras públicas, buscarão o equilíbrio, na gestão financeira atreves de eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados; Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 — 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA II- As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais remuneradas ou não se compatibilização com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo Municipal. Art. 13º - O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de responsabilidades a serem executadas por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 15º - Caberá ao departamento de finanças a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Art. 16º - Está Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima - Acre, em 27 de Dezembro de 1999. So. (Dee: Paúlo Ltma Dene Prefeito Miankcipal Prefeitura Municipal de Mâncio Lima Protocolo nº: Fis. Livio ae | EEN Em: Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 — 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89