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norma nº 124/1999

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANCIO LIMA - AC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEINº 124/99 Mâncio Lima — Ac, 27 de Dezembro de 1999
|
| Cria o Conselho Municipal de Educação de
| Mâncio Lima — Ac, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ESTADO DO ACRE, Faço
Saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Mâncio Lima —
Acre, com a finalidade básica de assegurar o Governo Municipal na formulação da
política educacional no município competindo-lhes especificamente:
I — Propor a execução de programas, projetos ou atividades de expansão e
aperfeiçoamento do sistema de ensino de Primeiro Grau, a cargo da Administração
Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação
geral e qualificada para o trabalho, respeitada as diretrizes e bases estabelecidas pela
Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual.
H — Sugerir diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas:
a) Ao aproveitamento de recursos destinados ao ensino;
b) À identificação e remoção das causas de ausência e baixo rendimento
escolar;
c) À assistência do educando;
d) À concessão de bolsas de estudos;
e) À radicação de professores na zona rural;
III — Propor a execução de programas de cápacitação de professores;
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Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 — 13 06
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
IV — Programar conferências, jornais, encontros ou seminários destinados a
estimular o intercâmbio de experiências educacionais visando, entre outros
objetivos, os aperfeiçoamentos das práticas de ensino e de conhecimento da
legislação e da administração escolar;
V — Avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar
diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;
VI — Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de
educação de longa e curta duração, em consonância com as normas € critérios do
planejamento nacional de educação e dos planos estaduais, nos quais, de modo
especial, se terá em vista a implantação da reforma de ensino de primeiro grau;
VII — Auxiliar a Administração na execução de campanhas juntos à
comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola;
VII — Fixar critérios para concessão de subvenção e auxílios a entidades
educacionais do município;
EX — Recomendar que seja sustada a concessão de subvenção e auxílios, nos
casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos
assumidos;
X — Desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo Único — À execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
ficará a cargo do Orgão de Educação da Prefeitura.
CAPÍTULO II
Da Comissão e Funcionamento do Conselho
Art. 2º - O Conselho Municipal de Mâncio Lima terá a seguinte composição :
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I — 01 (um) representante da SEMEC;
IL- 01 (um) representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais;
IH — 01 (um) do Sindicato dos Servidores Municipais;
IV — 01 (um) representante do Magistério Público;
V— 01 (um) representante da classe estudantil;
VI— 01 (um) representante do Ensino Rural ( professor );
VII - 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino Particular;
VIH — 01 (um) representante da SEE.
8 1 — Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação
será feita eleição entre os mesmos para os cargos de Presidente e vice- presidente:
8 1 — A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
8 II — A cada nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita pelo
Prefeito Municipal para mandato de dois anos podendo ser renovado;
8 IV — Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação do Prefeito Municipal;
8 V — O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, presentes pelo menos 5
(cinco) de seus membros, ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente,
quando convocado pelo presidente do Conselho, Municipal, Secretário Municipal de
Educação ou pelo menos três de seus membros efetivos.
8 VI — Não havendo número na primeira convocação o presidente convocará
nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 ( quarenta e oito ) horas €
máximo de 72 ( sessenta e duas ) horas.
$ VII — Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem
justificativas a 2 ( duas ) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 ( quatro )
alternadas.
8 VII- Declarado extinto o mandato o Presidente do Conselho oficiará ao
Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
8 IX — O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 ( dois) dias úteis
a contar da data da reunião.
8 X- O Secretário Municipal de Educação é membro nato do Conselho.
Art. 3º - O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
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Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao presidente apenas o voto de desempate.
Parágrafo Único - O vice-presidente no exercício da presidência do
Conselho, só terá voto de qualidade.
CAPÍTULO III
Do Presidente do Conselho Municipal de Educação
Art. 5º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de
Mâncio Lima — Acre:
I-— Coordenar as atividades do Conselho;
I- Presidir as reuniões do órgão;
HI- Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas
necessárias;
IV- Convocar as reuniões do Conselho;
V- Fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI — Remeter ao Prefeito as prestações de conta das atividades do Conselho e
das dotações consignadas no orçamento do município;
VII — Prestar contas ao Conselho da gestão financeira e da realização de suas
atividades.
Parágrafo único — O vice-presidente, no exercício da Presidência do
Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
CAPÍTULO IV
Das subvenções e dos Auxílios a Entidades
Art. 6º - O Município de Mâncio Lima — Acre, na medida de suas
disponibilidades prestará cooperação financeira a entidades educacionais, mediante
a concessão de subvenção anual ou auxílio, para a realização de objetivos no campo
da Educação, ou para ocorrer as despesas com serviços de natureza especial ou
temporária.
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Parágrafo Único — O Município só concederá subvenção, auxílio ou
qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo com
critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º - O pedido de subvenção ou de auxílio deverá ser acompanhado de
circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade de emprego que lhes será
dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos
seguintes requisitos:
I— Ter personalidade jurídica;
H — Funcionar regularmente há pelo menos um ano;
HI - Destinar-se a finalidades educacionais;
IV — Ter corpo dirigente idôneo;
V - Ter patrimônios ou rendas regulares;
VI — Não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e
ampliação dos seus serviços;
VII — Está registrada no Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º - As instituições que receberão subvenções ou auxílios apresentarão,
anualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribuição, os
seguintes documentos:
I- Relatório circunstanciado de suas atividades do ano anterior;
KH — Prestação de contas do montante recebido no ano anterior;
HI — Declaração do Órgão Municipal de Educação de que a entidade cumpriu
todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de
subvenção ou auxílios, no período anterior, bem como prestou todas as informações
que lhe foram solicitadas.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art, 9º - Os recursos do Conselho Municipal de Educação de Mâncio
Lima — AC, são constituídos de:
I — Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou critérios
adicionais; -
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IH — Doações, legados e outras rendas.
Art. 10º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive de
aplicação dos recursos financeiros que lhes foram destinados, serão apresentados à
Câmara de Vereadores juntamente com a prestação de contas da Prefeitura.
Art. 11º - Dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação
desta Lei, o Conselho Municipal de Educação elaborará o seu Regimento Interno, a
ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, EM
27 DE DEZEMBRO DE 1999.
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Protocolo ne: na ?
Livro ns: Za Fis,o6: e z By vafeito Manicipal
Em: S£I 114
Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 - 13 06
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