| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2015 |
| Date | 2015-11-25 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES (LDO) A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEINº 349 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015. “Estabelece as Diretrizes (LDO) a serem observadas na Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Mâncio Lima, para o Exercício Financeiro de 2016 e dá Outras Providências”. OS REPRESENTANTES DO POVO, VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA, ESTADO DO ACRE, APROVARAM E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Das Disposições Preliminares Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 20, da Constituição Federal; no artigo 40 da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o artigo 152 da Constituição Estadual, e ainda, em consonância com o Plano Plurianual Municipal Nº, 318/2013 ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e bases para definição das metas e prioridades da Administração do Município de Mâncio Lima para o exercício financeiro de 2016, bem como orienta a elaboração da LOA 2016, compreendendo: I-as prioridades e metas da Administração Pública; H - as diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento; HI - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; IV - das disposições gerais, Parágrafo Único. Consoante às determinações da LC 101/2000 (LRF), esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recursos, bem como as condições e exigências para transferência de recursos às entidades públicas e privadas. Página 1 de 9 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO 1 Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º, As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2016 foram elaboradas, de acordo com o disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal de 1988, excepcionalmente no âmbito do Plano Plurianual do Período de 2014 a 2017, conforme Anexo |, parte integrante desta Lei, Art. 3º, Integram nesta Lei a Evolução do Patrimônio Líquido, conforme Anexo IV, e as metas de resultados fiscais para o triênio 2016-2018, ambas exigidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 que são desdobradas em: 1 - Anexo de Metas Fiscais, apresentadas para as receitas, despesas, resultado nominal e primário, e montante da dívida, constante no Anexo II; H - Anexo de Riscos Fiscais, demonstradas as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, Anexo Il desta Lei; CAPÍTULO 1 Das Diretrizes para Elaboração, Controle e Execução do Orçamento Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal 4320/1964, LC 101/200, artigo 44, da Lei Federal 10.257/2001, e suas alterações, Parágrafo Único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária, Art. 5º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a elaboração do projeto, a aprovação e a execução do orçamento do Município de Mâncio Lima, Página 2 do 9 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO relativo ao exercício de 2016 deverá assegurar os princípios de justiça, incluída a de controle social e de transparência, observada o seguinte: I-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; H-o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e HI - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos melos disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 6º. O orçamento geral do Município, para o exercício de 2016, abrangerá o Poder Legislativo e Executivo, onde será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora da Administração Municipal. Art. 7º, A proposta orçamentária para o ano de 2016 compreenderá: 1 - O Orçamento Fiscal, que abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e os órgãos de Administração Direta; e H - O Orçamento da Seguridade Social, que compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e de assistência social. Art, 8º, A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, poderão ser elaboradas a valores correntes, projetados ao exercício a que se refere, considerando a seguinte metodologia: 1 - Regressão convencional, modelo linear, onde a estimativa da receita será elaborada a partir de sua evolução nos últimos três anos, pelo menos, da projeção para os dois seguintes ao ano de 2016. Parágrafo Único. A reestimativa da receita será obtida pela somatória das receitas dos últimos doze meses, efetivamente arrecadadas até ao mês da elaboração do projeto orçamentário e distribuída nos demais meses de 2015. H-a estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando-se os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como com base na execução orçamentária do ano que se elabora o projeto de lei orçamentária. | Págins 3 de 9 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 1- pessoal e encargos sociais; H- recursos vinculados por lei; Hl- recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da administração direta, consignados no Orçamento anterior; IV - juros e encargos da divida. Parágrafo único. O Poder Executivo somente poderá incluir novos projetos desde que devidamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e compatíveis com o Plano Plurianual e coma Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Câmara Municipal, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor. Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no projeto de lei. Art, 11. De acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, no caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho: I-obras não iniciada, prevista com recurso ordinário; H- desapropriações de imóveis; Hi - serviços e materiais de consumo para expansão da ação governamental; IV - contratação de pessoal. & 1º. As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Controle Interno, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não comportarão 9 cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000. Página 4 de 9 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO $ 2º. A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações de empenhos, por parte do setor de compras, de contabilidade e do superior hierárquico nos órgãos da administração. 5 3º. Na hipótese da Ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $ 4º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata q parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo Os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 12. Para os fins do que determina o Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, consideram-se como irrelevante a despesa até R$ 8.000,00 (oito mil reais) para bens e serviços, em conformidade com os incisos | e H, do art. 24, da Lei Federal nº B.666/93 e suas alterações. Art. 13. Até trinta dias após a publicação do Orçamento Anual de 2016, o Poder Executivo estabelecerá as normas de execução orçamentária e programação financeira para o exercício, Inclusive a eventual composição de reserva de contingência, e o calendário de eventos associados, de acordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). $18º A Programação financeira, que apresenta as previsões para as entradas e saídas de recursos, será demonstrada por mês e distinguirá as receitas por fontes e as despesas Por natureza, e considerará os valores extra-orçamentários. $ 2º. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários. Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará, para cada unidade orçamentária dos órgãos de cada entidade Bestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas, especificando, para cada, categoria de programação. Art. 15, À Proposta de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de acordo com o disposto nos Art 7º e 43 da Lei Federal nº 4320/1964. Página S de 9 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Quando for o caso as programações custeadas com recursos de Operações de Créditos não formalizadas serão identificadas no orçamento ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos. Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária destinará recursos para pagamento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto no Art. 100, da Constituição Estadual. Art. 18. Constarão na proposta orçamentária: 1 - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; H - o demonstrativo do cumprimento do disposto no Art. 7º, da LC 141/2012, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; Art. 19. O repasse financeiro do duodécimo relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; H- os valores necessários para: a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro; 'b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 20. A Câmara Municipal enviará até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil mensal para fins de integração à contabilidade geral do Município. , Art. 21. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária. Parágrafo único, É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Página 6 de 9 »w ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 22. A Administração Municipal poderá incluir, excluir ou alterar os Programas e ações constantes no Plano Plurianual período 2014-2017, LDO e LOA, para O exercício 2016, desde que aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 23, A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do Orçamento Fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 0,5,% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no Anexo de Riscos Fiscais que integra esta Lei. Parágrafo único - Não sendo utilizada a Reserva de Contingência nos 11 (onze) primeiros meses do exercício de 2016, o Poder Executivo poderá utilizar a referida reserva para suprir dotações orçamentárias do mês subsequente. Art, 24, A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita, e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30/09/2014, de acordo com o que dispõe o art. 158 da Constituição Estadual. Art. 26. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal terá como base a Emenda Constitucional Federal nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000. CAPÍTULO m1 Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 27. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município e de interesse da comunidade. Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Página 7 de 9 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 29, À Concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 30. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e Privadas, Nacional e Internacional, com vistas: 1-ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; H - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; HM - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União: IV - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município de Mâncio Lima. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, “auxílios” e contribuições, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, conforme o disposto no art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, que preencham as seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; H - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; HI - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. IV - comprovem regularidade fiscal; V — que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo que, em caso de extinção, o patrimônio será destinado á outra instituição congênere ou Pagina S de 9 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO assistencial, devidamente legalizada com sede e atividade no território do estado, então, a órgão ou entidade de direito publico; : VI - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; VII - que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos; VIH - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; IX - que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais: X - apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2016, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão ainda, da regular aplicação dos recursos devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade. Art. 32. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município e nos termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas encaminhada ao Controle Interno Municipal, Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Estado do Acre, 25 de novembro de 2015. / cha C : ) nicipal áié Página 9 de 9 PODER EXECUTIVO - PREFEITURA MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA -ACRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANO 2016 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Maias MM AMI TE HM imatgaz PODER EXECUTIVO - PREFEITURA MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA -ACRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANO 2016 ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS al Reserva de contingência constituiás por 1,5% da RC1- n$ arisrssss Para > menrcido Anancelro do 2015. PODER EXECUTIVO - PREFEITURA MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA -ACRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANO 2016 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQuiDO Anexo IV (LRF, Art. 4o., $ 20,, Inciso HH ) R$ Patrimônio / Capital 1695021348 100,91 17.396 106,89 102,63 17.065.646,83 98,12 Reservas 0.00 2,00 0,00 Resultado Acumulado (53.501,15) 0,91 (445.893,41) -2,63 327.460,06 1,88 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio / Capital 0,00 n,00 0,00 0,00 U,00 2,00 Reservas 0,00 0,00 9,00 2,00 0,00 2,00 Resultado Acumulado 2,00 0,00 0,09 0,00 p,00 FONTE: Secrecsria Musticipa! és Funanças Nota: a) Osistema previdenciário adotado pelo município de Mâncio Lima/AC é o RGPS 3 cargo do INSS.