| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 1999 |
| Date | 1999-12-27 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 28/92 DE 28/08/1992 QUE ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI N.'125/99 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999, Da nova redação a Lei Municipal nº 28/92 de 28/08/1992, que estabelece a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei da nova redação a Lei Municipal n.º 28/92 de 28/08/92, que estabelece a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e das normas para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Mâncio Lima, será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. & Único — É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no Município, o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico Psicossocial às vítimas de negligência, maus — tratos, exploração, abuso, crueldade, e opressão. Art. 5º - Fica criado no Município, o Serviço de Identificação e Localização de país, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º da presente lei. Prefeitura Municip, ) Protocolo na, Livro nd: Em: FIg,AS: RZA Av. Japiim, S/N.º fone: (0xx) 68 343 — 13 06 Fax (0xx) 68 343 — 13 06 Ls ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA TÍTULO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 7º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . SECÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão normativo, deliberativo, controlador, e fiscalizador da política municipal de atendimento às crianças e Adolescente, na forma da Lei Orgânica Municipal, artigo 159, e da Lei Federal 8.069/90, art. 88, IL. | SEÇÃO HI DA COMPETÊNICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixado prioridade para a consecução das ações, a captação, e a ampliação dos recursos; H — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, bairros, e zonas em que se localizam; Prefeitura Munici ), Mâncio Lima = a Protocolo ne: á zy Livro ne: Fis, na: ar; en into ida ERA Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 — 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA HI — Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV — Estabelecer critérios, forma e meio de fiscalização de tudo quanto se executa no município, que possa afetar as suas deliberações; V — Registrar as entidades não - governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a- Orientação e apoio sócio - familiar; b- Apoio sócio - educativo em meio aberto; c- Colocação sócio - familiar; d- Abrigo; e- : Liberdade assistida; f Semi liberdade; g- Internação; VI — Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operam no município, fazendo as normas constantes do mesmo estatuto; VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências cabíveis para a eleição dos membros do Concelho Tutelar; VII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; IX — Gerir o findo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais, e repassando verbas para as entidades não - governamentais. SEÇÃO HI DOS MEMBROS E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão paritário, será composto de 06 (seis) membros, sendo: E — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Prefeitura Muntcipal ds Mâncio Limã << . Protocolo nº; 125! 9 A y Livro nº: GS — Fis, nt Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 - 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA IL — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde; KH — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Ação Social; IV — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da RCC — Renovação Carismática Católica; V— 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do PESACRE; VI — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Pastoral da Criança; Art. 11º — A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. $ Único - O mandato, a vacância, e a forma de substituição dos conselheiros serão regulamentados através do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente. SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art, 12º — Fica criado um Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador dos recursos a serem utilizados na política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, preconizada na Lei Federal 8.069/90. $ Único — Os recursos alocados serão geridos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e administrados pelo Setor |Municipal de Finanças. Protocolo nº; Livro ng: Em: Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 - 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA CAPÍTULO HI DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO DO CONSELHO TUTELAR Art, 13º — Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Lei Federal 8.069/90, órgão permanente e autônomo, à ser instalado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO H DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 14º — O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, conforme estabelece a Lei Federal 8.069/90. Art. 15º — Para todos os conselheiros haverá só 05 (cinco) suplentes que serão os 05 (cinco) mais votados além dos 05 (cinco) escolhidos. Art. 16º — Compete aó Conselho tutelar, zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. ( Lei Federal 8.069/90) SEÇÃO HI DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art, 17º — são requisitos para candidatar-se à exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: Prefeitura Municipai de Mâncio Lima Protocolo j 42 y Livro n£:.. Fte, né Q Em: IZ&t Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 - 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA I— Reconhecida idoneidade moral; H — Idade superior a 21 anos; HI — Residir no Município, há pelo menos 02 (dois) anos IV — Reconhecida disponibilidade e interesse pela defesa ou atendimento dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. V — Que tenha escolaridade mínima de 2º grau. Art. 18º — O processo eleitoral será realizado na forma do pleito restrito. 8 1º - Poderão candidatar-se a Conselheiros Tutelar, pessoas de reconhecida disponibilidade e interesse pela defesa e atendimento dos direitos da Criança e Adolescente, devidamente atestados pela entidade a que pertence. $ 2º - Cada entidade governamental ou não governamental, com programas devidamente registrados no Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, poderá indicar até 03 (três) candidatos. $ 3º - O eleitorado representará a sociedade. Assim todas as entidades governamentais ou não governamentais, poderão indicar até 05 (cinco) eleitores. $ 4º - A entidade do candidato deverá necessariamente desenvolver programa de atendimento da Criança e do Adolescente. Art. 19º — O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução regulamentará o processo de eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar. Parágrafo Único — A resolução deverá contemplar além dos aspectos referentes ao processo eleitoral, a realização, antes da eleição, de treinamento básico dos candidatos a conselheiros, e com aplicação final de avaliação. I- A avaliação não reprovará o candidato, a não ser que este obtenha nota zero; KI — Os resultados das avaliações não serão divulgados, entretanto, permanecerão com a Comissão Eleitoral para consulta de qualquer eleitor ou cidadão. Art. 20º — Os conselheiros eleitos não serão funcionários da Administração Municipal, mas terão remuneração de 01 (um) salário mínimo vigente no País, que serão pagos pela Fazenda Municipal. Prefeitura Muntcipai de VA Lima SN . Protocolo n&: tuo ZE dog ta Av. Japiim, S/N.º fone /fax: (0xx) 68 343 - 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Parágrafo Único — Os servidores públicos municipais, estaduais ou federais, que forem escolhidos Conselheiros Tutelares face a exclusividade de dedicação, não poderão acumular cargo, podendo optar por um dos vencimentos. Art. 21º — Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção e nos casos previstos no Regimento Interno do Próprio Conselho. Parágrafo Único — Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao 1º suplente.. Art, 22º — São impedidos de servir ao mesmo conselho marido e mulher, ascendente, padrasto, madrasta, enteado, e funcionários públicos municipais que exerçam atividade no mesmo setor. Parágrafo Único — Estendem-se os impedimentos dos conselheiros, na forma deste artigo, em relação a autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Forum Regional ou Distrito local. - TÍTULO IV ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 — O Poder Executivo Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da vigência desta Lei, designará Grupo de Trabalho, indicado paritariamente até 60 (sessenta) dias, para adotar todas as providências necessárias a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 24º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado sob a égide da presente Lei, terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para a abertura da C/C do Fundo do CMDCA, bem como aprovação do seu Regimento Interno, a eleição de sua diretoria. Art. 25º — No máximo de 06 (seis) meses, contados da vigência desta Lei, será implantados o Conselho Tutelar, conforme as disposições da presente Lei. Prefeitura Muntcipai da Protocolo ng; Fs) tiro geo Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 — 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Parágrafo Único — As despesas com a eleição e infra-estrutura material do Conselho Tutelar correrão por conta do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 26º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 27 de Dezembro de 1999, Paúlo Lima Dene * Proloito Muniolpal Prefeitura Municipal de Mângio Lima Protocolo nº: / Livro ne; Em: Av. Japiim, S/N.º fone/fax: (0xx) 68 343 - 13 06 C.G.C 04.059.671/0001-89