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norma nº 125/1999

Tipo Lei
Número / Ano 125 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaDA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 28/92 DE 28/08/1992 QUE ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI N.'125/99 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999,
Da nova redação a Lei
Municipal nº 28/92 de
28/08/1992, que estabelece a
Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei da nova redação a Lei Municipal n.º 28/92 de 28/08/92, que
estabelece a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e das normas para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Mâncio Lima, será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação,
Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outros, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
& Único — É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado no Município, o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento
Médico Psicossocial às vítimas de negligência, maus — tratos, exploração, abuso, crueldade, e
opressão.
Art. 5º - Fica criado no Município, o Serviço de Identificação e Localização de
país, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente
expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e
5º da presente lei.
Prefeitura Municip, )
Protocolo na,
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Em:
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Av. Japiim, S/N.º fone: (0xx) 68 343 — 13 06
Fax (0xx) 68 343 — 13 06
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
TÍTULO
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
. SECÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente como órgão normativo, deliberativo, controlador, e fiscalizador da política municipal
de atendimento às crianças e Adolescente, na forma da Lei Orgânica Municipal, artigo 159, e da
Lei Federal 8.069/90, art. 88, IL. |
SEÇÃO HI
DA COMPETÊNICA DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
fixado prioridade para a consecução das ações, a captação, e a ampliação dos recursos;
H — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, bairros, e zonas em
que se localizam;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
HI — Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município,
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV — Estabelecer critérios, forma e meio de fiscalização de tudo quanto se
executa no município, que possa afetar as suas deliberações;
V — Registrar as entidades não - governamentais de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a- Orientação e apoio sócio - familiar;
b- Apoio sócio - educativo em meio aberto;
c- Colocação sócio - familiar;
d- Abrigo;
e- : Liberdade assistida;
f Semi liberdade;
g- Internação;
VI — Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais que operam no município, fazendo as normas constantes do mesmo estatuto;
VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências
cabíveis para a eleição dos membros do Concelho Tutelar;
VII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas
hipóteses previstas nesta lei;
IX — Gerir o findo municipal, alocando recursos para os programas das
entidades governamentais, e repassando verbas para as entidades não - governamentais.
SEÇÃO HI
DOS MEMBROS E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
paritário, será composto de 06 (seis) membros, sendo:
E — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
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IL — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
KH — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
IV — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da RCC —
Renovação Carismática Católica;
V— 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do PESACRE;
VI — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Pastoral da
Criança;
Art. 11º — A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
$ Único - O mandato, a vacância, e a forma de substituição dos conselheiros serão
regulamentados através do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança é
do Adolescente.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art, 12º — Fica criado um Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador dos recursos a serem utilizados
na política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, preconizada na Lei Federal
8.069/90.
$ Único — Os recursos alocados serão geridos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e administrados pelo Setor |Municipal de Finanças.
Protocolo nº;
Livro ng:
Em:
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CAPÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO
DO CONSELHO TUTELAR
Art, 13º — Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme Lei Federal 8.069/90, órgão permanente e autônomo, à ser instalado por
Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO H
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14º — O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato
de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, conforme estabelece a Lei Federal 8.069/90.
Art. 15º — Para todos os conselheiros haverá só 05 (cinco) suplentes que serão os
05 (cinco) mais votados além dos 05 (cinco) escolhidos.
Art. 16º — Compete aó Conselho tutelar, zelar pelo atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente. ( Lei Federal 8.069/90)
SEÇÃO HI
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art, 17º — são requisitos para candidatar-se à exercer as funções de membros do
Conselho Tutelar:
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
I— Reconhecida idoneidade moral;
H — Idade superior a 21 anos;
HI — Residir no Município, há pelo menos 02 (dois) anos
IV — Reconhecida disponibilidade e interesse pela defesa ou atendimento dos
Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
V — Que tenha escolaridade mínima de 2º grau.
Art. 18º — O processo eleitoral será realizado na forma do pleito restrito.
8 1º - Poderão candidatar-se a Conselheiros Tutelar, pessoas de reconhecida
disponibilidade e interesse pela defesa e atendimento dos direitos da Criança e Adolescente,
devidamente atestados pela entidade a que pertence.
$ 2º - Cada entidade governamental ou não governamental, com programas
devidamente registrados no Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, poderá
indicar até 03 (três) candidatos.
$ 3º - O eleitorado representará a sociedade. Assim todas as entidades
governamentais ou não governamentais, poderão indicar até 05 (cinco) eleitores.
$ 4º - A entidade do candidato deverá necessariamente desenvolver programa de
atendimento da Criança e do Adolescente.
Art. 19º — O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente,
através de resolução regulamentará o processo de eleição para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único — A resolução deverá contemplar além dos aspectos referentes ao
processo eleitoral, a realização, antes da eleição, de treinamento básico dos candidatos a
conselheiros, e com aplicação final de avaliação.
I- A avaliação não reprovará o candidato, a não ser que este obtenha nota zero;
KI — Os resultados das avaliações não serão divulgados, entretanto, permanecerão
com a Comissão Eleitoral para consulta de qualquer eleitor ou cidadão.
Art. 20º — Os conselheiros eleitos não serão funcionários da Administração
Municipal, mas terão remuneração de 01 (um) salário mínimo vigente no País, que serão pagos
pela Fazenda Municipal.
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Parágrafo Único — Os servidores públicos municipais, estaduais ou federais, que
forem escolhidos Conselheiros Tutelares face a exclusividade de dedicação, não poderão
acumular cargo, podendo optar por um dos vencimentos.
Art. 21º — Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença
irrecorrível pela prática de crime ou contravenção e nos casos previstos no Regimento Interno do
Próprio Conselho.
Parágrafo Único — Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de
conselheiro, dando posse imediata ao 1º suplente..
Art, 22º — São impedidos de servir ao mesmo conselho marido e mulher,
ascendente, padrasto, madrasta, enteado, e funcionários públicos municipais que exerçam
atividade no mesmo setor.
Parágrafo Único — Estendem-se os impedimentos dos conselheiros, na forma deste
artigo, em relação a autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público, com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Forum Regional ou Distrito local.
- TÍTULO IV )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 — O Poder Executivo Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados a
partir da vigência desta Lei, designará Grupo de Trabalho, indicado paritariamente até 60
(sessenta) dias, para adotar todas as providências necessárias a instalação e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma
vez instalado sob a égide da presente Lei, terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para a abertura
da C/C do Fundo do CMDCA, bem como aprovação do seu Regimento Interno, a eleição de sua
diretoria.
Art. 25º — No máximo de 06 (seis) meses, contados da vigência desta Lei, será
implantados o Conselho Tutelar, conforme as disposições da presente Lei.
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Parágrafo Único — As despesas com a eleição e infra-estrutura material do
Conselho Tutelar correrão por conta do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 26º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 27 de Dezembro
de 1999,
Paúlo Lima Dene *
Proloito Muniolpal
Prefeitura Municipal de Mângio Lima
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