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norma nº 132/2000

Tipo Lei
Número / Ano 132 / 2000
Date 2000-11-23
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEIN. 132/00, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara Municipal
de Mâncio Lima - Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias, as instruções que se observarão a seguir,
para a elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Exercício de 2001.
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as SEÇÃO 1
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e
: serviços para o cumprimento dos Objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza
social e financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados com serviços mantidos pelo
Município, considerando — se:
I- A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o,
orçamento;
1t — Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
II — Que as despesas com pessoal localizadas no serviço serão projetadas com base
na política salarial do Governo Federal;
Das IV — Os gastos com pessoal não poderão ultrapassar 60 % das receitas correntes
Cr líquidas, observando-se o seguinte:
a) 54% (cinquenta e quatro por cento) do Poder Executivo; e,
b) 6% (seis por cento) do Poder Legislativo.
Art. 4º - O Orçamento do Município consignará obrigatoriamente recursos
destinados ao pagamento dos serviços das dívidas municipais.
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ESTADO DO ACRE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SEÇÃO H
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem receitas do Município, aquelas provenientes:
1-- Dos tributos de sua competência;
fi - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar,
WI — De transferências por força de mandamento constitucional, de convênios
firmados com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou internacionais,
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses,
autorizados por lei especifica, vinculadas a obras e serviços públicos;
V -O De empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços
mantidos pela administração municipal.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
1- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
H— Os fatores que influenciem a arrecadação dos impostos;
Hl- As alterações na Legislação Tributária.
Art. 7º - O Município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume de
Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 8º - O Município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação Tributária
para o exercício de 2001.
Parágrafo Único — A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a
produtividade.
Art. 9º - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município
terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que
possam vir a influenciar as respectivas produtividades.
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ESTADO DO ACRE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
CAPÍTULO H
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 10º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta e indireta e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas de
governo, obedecidos na elaboração os princípios de anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
$ 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução
de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão
recuperados pela Constituição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através de
eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
8 2º - Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios
mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal
“indireta e dos fundos especiais.
g 3º - as estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou
não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 11º — O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos destinados.
Art. 12º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações,
de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres.
Art. 13º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços criados e ampliados a serem distribuídos aos órgãos municipais,
serão considerados as prioridades e metas determinadas no Anexo 1 desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art, 14º - Na Lei orçamentária a discriminação das receitas e das despesas, far-se-á
de acordo com a Lei 4320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único — Os recursos recebidos por força de mandamento constitucional,
exceto FUNDEF, bem como os recursos arrecadados pelo Município terão denominação genérica
de “Recursos Próprios”.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art 15º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de
Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
1 — Fonte de recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos
financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
1 — Aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob
as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
pm Parágrafo único — Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do
o Município.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - Caberá à Assessoria Técnica a coordenação e elaboração dos orçamentos
de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único — A Assessoria Técnica elaborará o calendário das atividades de
elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Secretariado para discutir o
orçamento fiscal,
Art. 17º - O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal, até o dia 30 de Setembro de 2000.
Pam Parágrafo Único — A Câmara Municipal deverá devolver o Projeto de Lei do
Dam Orçamento para sanção governamental até o dia 30 de novembro de 2000, e só entrará em recesso,
depois de concluída as fases de apreciação e votação da matéria em pauta.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA 2001
PODER LEGISLATIVO:
- Prosseguir ações no âmbito da Câmara Municipal;
- Aquisição de equipamentos;
PODER EXECUTIVO:
- Apoio Administrativo Operacional;
- Manutenção da máquina administrativa;
- Promover ações que vise um melhor desempenho de seus servidores,
- Informatizar a Administração Municipal;
- Adquirir bens de caráter permanente, tais como: veículos, computadores e etc.
- Amortização da dívida providenciaria;
EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Dar assistência ao menor e ao adolescente;
- Dar apoio e assistência à população carente;
- Apoiar o ensino fundamental, o pré — escolar e a educação especial, auxiliar na distribuição da
merenda escolar, de livros didáticos e material de apoio pedagógico;
- Construir, ampliar e recuperar escolas;
- Promover a reciclagem dos profissionais em educação;
- Apoiar, estimular e divulgar a produção cultural e desportiva do município;
- Promover a integração das comunidades através de assuntos culturais e desportivos;
- Equipar as escolas municipais;
URBANISMO
- Programa de Infra — estrutura e Pavimentação de Ruas;
- Construção de Praças Públicas
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- Construção de passeios públicos;
- Construção de casas populares;
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AGRICULTURA
- Detectar necessidades e indicar alternativas viáveis à capacitação e alocação de recursos
financeiros, materiais e humanos para dotar os organismos do setor agrícola do Município com
os meios condizentes ao alcance das eficiências do desenvolvimento de suas atividades fins;
- Promover o aumento de produção e a melhoria da qualidade dos alimentos básicos,
hortifrutigranjeiros e extrativistas, por meio de garantia de escoamento, armazenamento e
comercialização de produção;
- Abertura e recuperação de estradas vicinais;
- Construção de matadouro;
- Construção e recuperação de Pontes.
SAÚDE E SANEAMENTO
PN - Dar apoio à ações de saúde da população;
: - Construir, recuperar e equipar postos e centros de saúde;
- Ampliação da rede de abastecimento d”água.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 23 de Novembro
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Prefeito Municipal
de Másoio Limo
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