| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2000 |
| Date | 2000-11-23 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEIN. 132/00, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000. motor DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima - Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias, as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Exercício de 2001. a : as SEÇÃO 1 DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e : serviços para o cumprimento dos Objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados com serviços mantidos pelo Município, considerando — se: I- A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o, orçamento; 1t — Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; II — Que as despesas com pessoal localizadas no serviço serão projetadas com base na política salarial do Governo Federal; Das IV — Os gastos com pessoal não poderão ultrapassar 60 % das receitas correntes Cr líquidas, observando-se o seguinte: a) 54% (cinquenta e quatro por cento) do Poder Executivo; e, b) 6% (seis por cento) do Poder Legislativo. Art. 4º - O Orçamento do Município consignará obrigatoriamente recursos destinados ao pagamento dos serviços das dívidas municipais. Ç «o & Y a a ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SEÇÃO H DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5º - Constituem receitas do Município, aquelas provenientes: 1-- Dos tributos de sua competência; fi - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar, WI — De transferências por força de mandamento constitucional, de convênios firmados com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou internacionais, IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei especifica, vinculadas a obras e serviços públicos; V -O De empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantidos pela administração municipal. Art. 6º - A estimativa das receitas considerará: 1- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; H— Os fatores que influenciem a arrecadação dos impostos; Hl- As alterações na Legislação Tributária. Art. 7º - O Município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume de Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária. Art. 8º - O Município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação Tributária para o exercício de 2001. Parágrafo Único — A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Art. 9º - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam vir a influenciar as respectivas produtividades. N ts « ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA CAPÍTULO H DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 10º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas de governo, obedecidos na elaboração os princípios de anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. $ 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Constituição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. 8 2º - Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal “indireta e dos fundos especiais. g 3º - as estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art. 11º — O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos destinados. Art. 12º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. Art. 13º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços criados e ampliados a serem distribuídos aos órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no Anexo 1 desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art, 14º - Na Lei orçamentária a discriminação das receitas e das despesas, far-se-á de acordo com a Lei 4320 de 17 de março de 1964. Parágrafo Único — Os recursos recebidos por força de mandamento constitucional, exceto FUNDEF, bem como os recursos arrecadados pelo Município terão denominação genérica de “Recursos Próprios”. A Nos» ] 4 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art 15º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: 1 — Fonte de recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital. 1 — Aplicações, onde serão discriminados: a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital. pm Parágrafo único — Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do o Município. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º - Caberá à Assessoria Técnica a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Único — A Assessoria Técnica elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Secretariado para discutir o orçamento fiscal, Art. 17º - O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até o dia 30 de Setembro de 2000. Pam Parágrafo Único — A Câmara Municipal deverá devolver o Projeto de Lei do Dam Orçamento para sanção governamental até o dia 30 de novembro de 2000, e só entrará em recesso, depois de concluída as fases de apreciação e votação da matéria em pauta. Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ay , S « (4 =) Rs ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA 2001 PODER LEGISLATIVO: - Prosseguir ações no âmbito da Câmara Municipal; - Aquisição de equipamentos; PODER EXECUTIVO: - Apoio Administrativo Operacional; - Manutenção da máquina administrativa; - Promover ações que vise um melhor desempenho de seus servidores, - Informatizar a Administração Municipal; - Adquirir bens de caráter permanente, tais como: veículos, computadores e etc. - Amortização da dívida providenciaria; EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Dar assistência ao menor e ao adolescente; - Dar apoio e assistência à população carente; - Apoiar o ensino fundamental, o pré — escolar e a educação especial, auxiliar na distribuição da merenda escolar, de livros didáticos e material de apoio pedagógico; - Construir, ampliar e recuperar escolas; - Promover a reciclagem dos profissionais em educação; - Apoiar, estimular e divulgar a produção cultural e desportiva do município; - Promover a integração das comunidades através de assuntos culturais e desportivos; - Equipar as escolas municipais; URBANISMO - Programa de Infra — estrutura e Pavimentação de Ruas; - Construção de Praças Públicas N =p - Construção de passeios públicos; - Construção de casas populares; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA AGRICULTURA - Detectar necessidades e indicar alternativas viáveis à capacitação e alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para dotar os organismos do setor agrícola do Município com os meios condizentes ao alcance das eficiências do desenvolvimento de suas atividades fins; - Promover o aumento de produção e a melhoria da qualidade dos alimentos básicos, hortifrutigranjeiros e extrativistas, por meio de garantia de escoamento, armazenamento e comercialização de produção; - Abertura e recuperação de estradas vicinais; - Construção de matadouro; - Construção e recuperação de Pontes. SAÚDE E SANEAMENTO PN - Dar apoio à ações de saúde da população; : - Construir, recuperar e equipar postos e centros de saúde; - Ampliação da rede de abastecimento d”água. Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 23 de Novembro “Do LO Doce mamas ce Paslo Dime Deno Prefeito Municipal de Másoio Limo de 2000. ne 0434/00 no nº08 PLONE V3%a 38 lo 93/44 9000. ga Pon ni e