| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | DA NOVA REDFAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 125/99 DE 27/12/99 QUE ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA LEI Nº446 /02 De 20 de Dezembro de 2002. Da nova redação E] Lei Municipal n.º 125/99 de 27/12/1999, que estabelece a Política Municipal dos Direitos Da Criança é do Adolescente. O Prefeito Municipal de Mâncio Lima, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: | 5 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei da nova redação a Lei Municipal n.º 125/99 de 27/12/1999, que estabelece a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e das normas para a sua adequada aplicação. Art. :2º.- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Minicípio de Mâncio Lima, será feito através da política sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização é outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem prévia manifestação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no Município, o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico Psicossocial às vítimas de negligência, maus- tratos, exploração, abuso, crueldade, e opressão. Sf" ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Art. 5º - Fica criado no município, o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças € adolescente desaparecidos. Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expandir normas para à organização € funcionamento dos serviços criados nos termos do artigo 4º 6 5º da presente lei. | TÍTULO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 7º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente; KW - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . SEÇÃO I CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente como órgão normativo, deliberativo, controlador, € fiscalizador da Política Municipal de atendimento às Crianças € Adolescente, na forma da Lei Orgânica Municipal, artigo 159, e da Lei Federal 8.069/90, art. 88, II. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA . SEÇÃO HH DA COMPETÊNICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 — Formular a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para O desenvolvimento, a consecução das ações, a captação, e à ampliação dos recursos, KW - Zelar pela a execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescente, de sua família, de seus grupos de vizinhanças, de bairros ,e zonas em que se localizam, 1 - Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, forma e meio de fiscalização de tudo quanto se executa no município, que possa afetar as suas deliberações; v -— Registrar as entidades governamentais e não — governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a- Orientação e apoio sócio- familiar, b- Apoio sócio — educativo em meio aberto; c- Colocação sócio- familiar; d- Abrigo; e- Liberdade assistida; f- Semi liberdade; g- Internação. Aks vs ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA VI - Proceder a inscrição dos programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não- governamentais, na forma dos artigos 90e 91 da Lein.º 8.069/90; VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Tutelar; VIII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses prevista nesta lei; IX — Gerir o fundo municipal, alocando recursos e repassando verbas para as entidades não — governamentais e governamentais que operam no município, fazendo as normas constantes do mesmo estatuto; X - Elaborar e/ ou modificar seu regimento interno. XI — Fiscalizar externamente a atuação dos membros do CONSELHO TUTELAR, controlando a efetividade, cumprimento de suas obrigações e observância das vedações; Parágrafo Único — O CMDCA, baixará, na forma de seu Regimento Interno, provimentos, resoluções, portarias ou ordens de serviços necessários ao desempenho de suas atribuições. SEÇÃO HI DOS MEMBROS E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE fi f fe 19). O Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescanteç órgão paritário, será composto de 08 (oito ) membros, sendo: - 1 —- 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Sofia" o ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Art. 16º- Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. g 1 - 0 CONSELHO TUTELAR, na forma das resoluções que venham a ser expedidas pelo CMDCA, orientará a população sobre os direitos e deveres das crianças, adolescentes, famílias e comunidades, proferindo palestras € realizando reuniões; g 2º - O CONSELHO TUTELAR funcionará de Segunda à sexta-feira, em sua sede, cumprindo expediente semanal de atendimento ao público, com no mínimo 40 horas semanais, presentes no mínimo ,02 ( dois ) Conselheiros; a - Fora destes horários, mediante escala de plantão afixada na sede do Conselho Tutelar; b - Semanalmente reunir- se- à 0 Colegiado em sessões, com no mínimo 03 ( três ) Conselheiros, para avaliação e ratificação do atendimento individualizado que tenha sido prestado pelos Conselheiros; g 3º- As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos votos dos Conselheiros presentes e na forma de seu Regimento Interno; $4- 0 Coordenador, Vice- coordenador e o Secretário do Conselho Tutelar, com mandato de 01 (um ) ano, serão escolhidos por seus pares, logo na primeira reunião; g 5º - O Conselho tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando — se de instalações e funcionários municipais designados pela Administração Municipal; 8 6º - Aos Conselheiros Tutelares, individualmente, incumbe: ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA KW - 01 ( ummembro titular e seu respectivo suplente, representante da secretaria Municipal de Saúde; KH 01 ( um ) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Ação social; IV- 0! (um ) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Câmara Municipal de Mâncio Lima; v- 01 (um ) membro titular e seu respectivo suplente, representante daREE-Renovação Caris ática-Católica; 26 Up + vL.01 ( um ) membro titular e seu resp etivo suplente, representante do?PESACRE- ONGS n VIE 01 ( um ) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Pastoral da Criança; vilI- 01 ( um Jmembro titular e seu respectivo suplente, representante da UMAB- União Municipal das Associações de Bairros. $ 1º - Os membros do CMDCA e seus suplentes exercerão o mandato enquanto credenciados pelos órgãos ou entidades de origem; »a”- No caso de alguma entidade ou órgão se retirar do CMDCA, será indicado outro para lhe substituir, e cuja inclusão receba voto favorável de 2/3 dos conselheiros presentes. 6 2º - Pela mesma forma prevista no parágrafo anterior, O número de integrantes do CMDCA poderá ser aumentado ou diminuído, “assegurada a participação paritária. Art. 11º - A função do membro CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo Único - O mandato, a vacância e a forma de substituição dos conselheiros serão regulamentados através do Regimento Interno do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE Art. 12º- Fica criado um Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador dos recursos a serem utilizados na política de atendimento dos Direitos da Criança é do Adolescente, preconizada na Lei Federal 8.069/90. Artigo 136. g 1 Os recursos alocados serão gerados pelo CMDCA, e administrados pelo setor Municipal de Finanças, segundo os Planos de Ação e aplicação elaborados pelo CMDCA e aprovados na legislação orçamentária de cada ano; g 2- Será encaminhado ao CMDCA, pela a Secretaria Municipal da Fazenda, o relatório mensal do acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação; $g 3 Os recursos do Fundo são oriundos: “a” — Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e verbas adicionais autorizada por lei e aberto por decreto do executivo; “bp” — Transferência de recurso financeiro oriundos do CONANDA e do CEDCA; “e” — Doações por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; governamentais ou não governamentais; “q” - Valores provenientes de multas e penalidades com ações civis prevista na Lei nº 8.069/90; “e”. Recursos advindos de convênios firmados entre O município e instituições privadas e públicas, nacionais é internacionais, federais, estaduais, municipais, para repasse à entidades executoras de programas integrantes do Plano de Ampliação; pr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA 8 4º - Os recursos financeiros destinados ao FUNDO, através da Fazenda Municipal, serão a ele repassados mensalmente; $ 5º- Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais, o Operador do FUNDO apresentará ao CMDCA, o quadro de aplicação dos recursos destinados ao FUNDO para apoiar os programas e projetos no Plano de Aplicação; g 6º - A execução orçamentária da receita processar-se-á através de seus produtos nas fontes determinadas nesta lei, art. 12 parágrafo 3º e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial. CAPITULO HI CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 13º — Fica criado o CONSELHO TUTELAR dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Lei 8.069/90, órgão permanente e autônomo, à ser instalado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 14º - O Conselho Tutelar será composto de 05 ( cinco ) membros com mandato de 03 (três ) anos, permitida uma reeleição, conforme estabelece a Lei 8.069/90. Axt. 15º - Além dos 05 ( cinco ) conselheiros eleitos, haverá 05 ( cinco ) suplentes que serão, depois dos eleitos, os mais votados. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA a - exercer, diligentemente, suas atribuições, b - prestar atendimento ao público, cumprindo os horários estabelecidos; c - comparecer com regularidade às sessões do Conselho Tutelar d - manter conduta compatível com o cargo que ocupa, 87 - É vedado aos Conselheiros Tutelares: a - receber, a qualquer título, gratificações ou honorários congêneres no exercício de sua função no Conselho Tutelar , exceto os estipêndios legais ; b - exercer mandato público eletivo ou candidatar- se para tal, sem que venha exonerar- se do Conselho Tutelar; c - Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo se legalmente autorizado; d - Exercer a advocacia na Justiça da Infância e da Juventude, na Comarca, relativamente a casos ou situações do município a que pertence este CONSELHO TUTELAR; e - Descumprir seus deveres ou deles negligenciar, f - Recusar — se, injustificadamente, a prestar atendimento; g - Aplicar medida de proteção ao referendum do colegiado do conselho Tutelar; h - Abandonar o cargo; i - Ser condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou que envolva fato cuja ação ou omissão implique em desconsideração aos princípios que norteiam a atuação como Conselheiro tutelar. SEÇÃO HI DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 17º - São requisitos para candidatar- se à exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA L Reconhecida idoneidade moral; II- Idade superior a 21 anos; NI- Residir no Município, há pelo menos 02 ( dois ) anos; IV- Reconhecida disponibilidade e interesse pela defesa ou atendimento dos Direitos da Criança € do Adolescente; V- Que tenha a escolaridade mínima de 2º grau, ou 1º grau completo, neste último caso desde que tenha atuado por mais de 02 ( dois ) anos no atendimento de crianças e adolescentes. Art. 18º - O processo eleitoral será na forma do pleito restrito. g 1º- Além do cidadão comum acima citado, cada entidade governamental ou não- governamental, com programas devidamente registrados no CMDCA, poderá indicar até 03 (três ) candidatos; g 2º - O eleitorado representará a sociedade. Assim todas as entidades governamental ou não — governamental, poderão credenciar até 05 ( cinco ) eleitores, $ 3º - O candidato deverá ter no mínimo 80% de fregiência no curso preparatório, cuja carga horária não será inferior a 16 horas. Art. 19º - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, através de resolução, régulamentará o processo de eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar. g 1º— A resolução deverá contemplar além dos aspectos básicos referentes ao processo eleitoral, a realização, antes da eleição, de treinamento básico dos candidatos a conselheiros, e com aplicação final de avaliação. a - O candidato deverá obter no mínimo 50% de acertos na avaliação final; b - Os resultados das avaliações não será divulgados, entretanto, permanecerão com a Comissão Eleitoral para consulta de qualquer eleitor ou cidadão. a a 1