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norma nº 156/2002

Tipo Lei
Número / Ano 156 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaDA NOVA REDFAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 125/99 DE 27/12/99 QUE ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA
LEI Nº446 /02 De 20 de Dezembro de 2002.
Da nova redação E]
Lei Municipal n.º 125/99
de 27/12/1999, que estabelece
a Política Municipal dos
Direitos Da Criança é do
Adolescente.
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima, Estado do
Acre, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: |
5 TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei da nova redação a Lei Municipal n.º 125/99
de 27/12/1999, que estabelece a política municipal dos direitos da criança e
do adolescente, e das normas para a sua adequada aplicação.
Art. :2º.- O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Minicípio de Mâncio Lima, será feito através da política
sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer,
Profissionalização é outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitam será prestada a assistência
social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de
caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas no município sem prévia manifestação do conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado no Município, o Serviço Especial de
Prevenção e Atendimento Médico Psicossocial às vítimas de negligência,
maus- tratos, exploração, abuso, crueldade, e opressão.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA
Art. 5º - Fica criado no município, o Serviço de Identificação
e Localização de pais, responsáveis, crianças € adolescente desaparecidos.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente expandir normas para à organização €
funcionamento dos serviços criados nos termos do artigo 4º 6 5º da presente
lei.
| TÍTULO
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 7º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente;
KW - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO IL
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
. SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente como órgão normativo, deliberativo, controlador, €
fiscalizador da Política Municipal de atendimento às Crianças €
Adolescente, na forma da Lei Orgânica Municipal, artigo 159, e da Lei
Federal 8.069/90, art. 88, II.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA
. SEÇÃO HH
DA COMPETÊNICA DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
1 — Formular a política Municipal dos direitos da criança e do
adolescente, fixando prioridades para O desenvolvimento, a consecução
das ações, a captação, e à ampliação dos recursos,
KW - Zelar pela a execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescente, de sua família, de seus
grupos de vizinhanças, de bairros ,e zonas em que se localizam,
1 - Formular prioridades a serem incluídas no planejamento
do Município, em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida
das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, forma e meio de fiscalização de
tudo quanto se executa no município, que possa afetar as suas deliberações;
v -— Registrar as entidades governamentais e não —
governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
que mantenham programas de:
a- Orientação e apoio sócio- familiar,
b- Apoio sócio — educativo em meio aberto;
c- Colocação sócio- familiar;
d- Abrigo;
e- Liberdade assistida;
f- Semi liberdade;
g- Internação.
Aks vs
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VI - Proceder a inscrição dos programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não- governamentais, na forma
dos artigos 90e 91 da Lein.º 8.069/90;
VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
as providências cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Tutelar;
VIII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago
o posto por perda de mandato, nas hipóteses prevista nesta lei;
IX — Gerir o fundo municipal, alocando recursos e repassando
verbas para as entidades não — governamentais e governamentais que
operam no município, fazendo as normas constantes do mesmo estatuto;
X - Elaborar e/ ou modificar seu regimento interno.
XI — Fiscalizar externamente a atuação dos membros do
CONSELHO TUTELAR, controlando a efetividade, cumprimento de suas
obrigações e observância das vedações;
Parágrafo Único — O CMDCA, baixará, na forma de seu
Regimento Interno, provimentos, resoluções, portarias ou ordens de
serviços necessários ao desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO HI
DOS MEMBROS E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
fi
f
fe 19). O Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do
Adolescanteç órgão paritário, será composto de 08 (oito ) membros, sendo: -
1 —- 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente,
representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
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Art. 16º- Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as
atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
g 1 - 0 CONSELHO TUTELAR, na forma das
resoluções que venham a ser expedidas pelo CMDCA, orientará a
população sobre os direitos e deveres das crianças, adolescentes, famílias e
comunidades, proferindo palestras € realizando reuniões;
g 2º - O CONSELHO TUTELAR funcionará de Segunda
à sexta-feira, em sua sede, cumprindo expediente semanal de atendimento
ao público, com no mínimo 40 horas semanais, presentes no mínimo ,02 (
dois ) Conselheiros;
a - Fora destes horários, mediante escala de plantão
afixada na sede do Conselho Tutelar;
b - Semanalmente reunir- se- à 0 Colegiado em sessões,
com no mínimo 03 ( três ) Conselheiros, para avaliação e ratificação do
atendimento individualizado que tenha sido prestado pelos Conselheiros;
g 3º- As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por
maioria dos votos dos Conselheiros presentes e na forma de seu Regimento
Interno;
$4- 0 Coordenador, Vice- coordenador e o Secretário do
Conselho Tutelar, com mandato de 01 (um ) ano, serão escolhidos por seus
pares, logo na primeira reunião;
g 5º - O Conselho tutelar manterá uma Secretaria Geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento,
utilizando — se de instalações e funcionários municipais designados pela
Administração Municipal;
8 6º - Aos Conselheiros Tutelares, individualmente,
incumbe:
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KW - 01 ( ummembro titular e seu respectivo suplente,
representante da secretaria Municipal de Saúde;
KH 01 ( um ) membro titular e seu respectivo suplente,
representante da Secretaria Municipal de Ação social;
IV- 0! (um ) membro titular e seu respectivo suplente,
representante da Câmara Municipal de Mâncio Lima;
v- 01 (um ) membro titular e seu respectivo suplente,
representante daREE-Renovação Caris ática-Católica; 26 Up +
vL.01 ( um ) membro titular e seu resp etivo suplente,
representante do?PESACRE- ONGS n
VIE 01 ( um ) membro titular e seu respectivo suplente,
representante da Pastoral da Criança;
vilI- 01 ( um Jmembro titular e seu respectivo suplente,
representante da UMAB- União Municipal das Associações de Bairros.
$ 1º - Os membros do CMDCA e seus suplentes exercerão o
mandato enquanto credenciados pelos órgãos ou entidades de origem;
»a”- No caso de alguma entidade ou órgão se retirar do
CMDCA, será indicado outro para lhe substituir, e cuja inclusão receba
voto favorável de 2/3 dos conselheiros presentes.
6 2º - Pela mesma forma prevista no parágrafo anterior, O
número de integrantes do CMDCA poderá ser aumentado ou diminuído,
“assegurada a participação paritária.
Art. 11º - A função do membro CMDCA é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único - O mandato, a vacância e a forma de
substituição dos conselheiros serão regulamentados através do Regimento
Interno do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
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SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE
Art. 12º- Fica criado um Fundo Municipal, vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
captador e aplicador dos recursos a serem utilizados na política de
atendimento dos Direitos da Criança é do Adolescente, preconizada na Lei
Federal 8.069/90. Artigo 136.
g 1 Os recursos alocados serão gerados pelo CMDCA, e
administrados pelo setor Municipal de Finanças, segundo os Planos de
Ação e aplicação elaborados pelo CMDCA e aprovados na legislação
orçamentária de cada ano;
g 2- Será encaminhado ao CMDCA, pela a Secretaria
Municipal da Fazenda, o relatório mensal do acompanhamento e avaliação
do Plano de Aplicação;
$g 3 Os recursos do Fundo são oriundos:
“a” — Dotação consignada anualmente no orçamento
municipal e verbas adicionais autorizada por lei e aberto por decreto do
executivo;
“bp” — Transferência de recurso financeiro oriundos do
CONANDA e do CEDCA;
“e” — Doações por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
internacionais; governamentais ou não governamentais;
“q” - Valores provenientes de multas e penalidades com ações
civis prevista na Lei nº 8.069/90;
“e”. Recursos advindos de convênios firmados entre O
município e instituições privadas e públicas, nacionais é internacionais,
federais, estaduais, municipais, para repasse à entidades executoras de
programas integrantes do Plano de Ampliação;
pr
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8 4º - Os recursos financeiros destinados ao FUNDO, através da
Fazenda Municipal, serão a ele repassados mensalmente;
$ 5º- Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária ou
de Créditos Adicionais, o Operador do FUNDO apresentará ao CMDCA, o
quadro de aplicação dos recursos destinados ao FUNDO para apoiar os
programas e projetos no Plano de Aplicação;
g 6º - A execução orçamentária da receita processar-se-á através
de seus produtos nas fontes determinadas nesta lei, art. 12 parágrafo 3º e
será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
CAPITULO HI
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 13º — Fica criado o CONSELHO TUTELAR dos Direitos
da Criança e do Adolescente, conforme Lei 8.069/90, órgão permanente e
autônomo, à ser instalado por Resolução expedida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14º - O Conselho Tutelar será composto de 05 ( cinco )
membros com mandato de 03 (três ) anos, permitida uma reeleição,
conforme estabelece a Lei 8.069/90.
Axt. 15º - Além dos 05 ( cinco ) conselheiros eleitos,
haverá 05 ( cinco ) suplentes que serão, depois dos eleitos, os mais votados.
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a - exercer, diligentemente, suas atribuições,
b - prestar atendimento ao público, cumprindo os horários
estabelecidos;
c - comparecer com regularidade às sessões do Conselho
Tutelar
d - manter conduta compatível com o cargo que ocupa,
87 - É vedado aos Conselheiros Tutelares:
a - receber, a qualquer título, gratificações ou honorários
congêneres no exercício de sua função no Conselho Tutelar ,
exceto os estipêndios legais ;
b - exercer mandato público eletivo ou candidatar- se para tal,
sem que venha exonerar- se do Conselho Tutelar;
c - Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que
possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo
se legalmente autorizado;
d - Exercer a advocacia na Justiça da Infância e da Juventude,
na Comarca, relativamente a casos ou situações do município a
que pertence este CONSELHO TUTELAR;
e - Descumprir seus deveres ou deles negligenciar,
f - Recusar — se, injustificadamente, a prestar atendimento;
g - Aplicar medida de proteção ao referendum do colegiado do
conselho Tutelar;
h - Abandonar o cargo;
i - Ser condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
ou que envolva fato cuja ação ou omissão implique em
desconsideração aos princípios que norteiam a atuação como
Conselheiro tutelar.
SEÇÃO HI
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 17º - São requisitos para candidatar- se à exercer as
funções de membros do Conselho Tutelar:
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L Reconhecida idoneidade moral;
II- Idade superior a 21 anos;
NI- Residir no Município, há pelo menos 02 ( dois ) anos;
IV- Reconhecida disponibilidade e interesse pela defesa ou
atendimento dos Direitos da Criança € do Adolescente;
V- Que tenha a escolaridade mínima de 2º grau, ou 1º grau
completo, neste último caso desde que tenha atuado por
mais de 02 ( dois ) anos no atendimento de crianças e
adolescentes.
Art. 18º - O processo eleitoral será na forma do pleito restrito.
g 1º- Além do cidadão comum acima citado, cada entidade
governamental ou não- governamental, com programas devidamente
registrados no CMDCA, poderá indicar até 03 (três ) candidatos;
g 2º - O eleitorado representará a sociedade. Assim todas as
entidades governamental ou não — governamental, poderão credenciar até
05 ( cinco ) eleitores,
$ 3º - O candidato deverá ter no mínimo 80% de fregiência no
curso preparatório, cuja carga horária não será inferior a 16 horas.
Art. 19º - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
adolescente, através de resolução, régulamentará o processo de eleição para
a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
g 1º— A resolução deverá contemplar além dos aspectos básicos
referentes ao processo eleitoral, a realização, antes da eleição, de
treinamento básico dos candidatos a conselheiros, e com aplicação final de
avaliação.
a - O candidato deverá obter no mínimo 50% de acertos na
avaliação final;
b - Os resultados das avaliações não será divulgados, entretanto,
permanecerão com a Comissão Eleitoral para consulta de
qualquer eleitor ou cidadão.
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