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norma nº 160/2002

Tipo Lei
Número / Ano 160 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEINº 466/02 Mâncio Lima-Ac, 31/12/02.
“DISPÕE SOBRE o
CONSELHO MUNICIPAL
ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima-Acre,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas —
COMAD de Mâncio Lima, que integrando-se ao esforço nacional de combate
às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à
redução da demanda de drogas.
$ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades
de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo
desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos
comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no município e dispostas a cooperar com O esforço municipal.
$ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional
Antidrogas — SISNAD, de que trata O Decreto Federal 3.696 de 21 de
dezembro de 2000.
$ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à
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reinserção social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do
uso indevido de drogas.
H — droga como toda substância natural ou produto químico que,
em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar
dependência química. Podem ser classificadas em lícitas, destacando-se,
dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
II — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a
Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ;
ART. 2º - São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal antidrogas —
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda
de drogas;
IX — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
HI — propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a
instituição desta lei.
g 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao
resultado de suas ações.
& 2º - com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
sistemas Nacional e Estadual antidrogas, O COMAD, por meio da remessa de
relatórios freqientes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas —
SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
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ART. 3º - O COMAD fica assim constituído:
I- Presidente;
II - Secretário-Executivo;e
KI — Membros.
g 1º - Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em
Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos (outro período a
definir), permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano.
$ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade
dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação
de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
OBS:
1 - O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante
livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e
2 — Para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição
do COMAD estejam incluídos: Representantes da Prefeitura — sendo 01
(um) do órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz
de Direito — se for sede de comarca; O Promotor de Justiça — idem; o
Delegado de Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade ligada ao
serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar, Delegacia do Serviço
Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas); A
Autoridade Municipal de ensino; Líderes Comunitários; e Instituições
Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica, de Organizações não
Governamentais — ONGs.
ART. 4º - O COMAD fica assim organizado:
T- Plenário;
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HW — Presidência;
WI - Secretaria-Executiva; e
IV -— Comitê-REMAD
PARÁGRAFO ÚNICO — O detalhamento da organização do
COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
ART. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas
por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
& 1º - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do
REMAD -— recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base
nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares,
será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo
PROMAD.
$ 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão fazendário Municipal,
que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro
da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
$ 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim
como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do regimento
Interno do COMAD.
ART. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas,
porém consideradas de relevante serviço público.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relevância a que se refere o presente
artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante
indicação do Presidente do Conselho.
A+.
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ART. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua
criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas.
ART. 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu
Regimento Interno.
ART. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima-Acre, 31 de Dezembro de
2002.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Luiz/erosman de Figueira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
Protocolo nº JEOLOL
Livro nº... 00 £.. FIs.nVEE, ELISA
Em: 2 1 tie Om.

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