| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEINº 466/02 Mâncio Lima-Ac, 31/12/02. “DISPÕE SOBRE o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mâncio Lima, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima-Acre, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD de Mâncio Lima, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com O esforço municipal. $ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata O Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. $ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à —— (3 ms ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA reinserção social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. H — droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; II — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ; ART. 2º - São objetivos do COMAD: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal antidrogas — PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; IX — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e HI — propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. g 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. & 2º - com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos sistemas Nacional e Estadual antidrogas, O COMAD, por meio da remessa de relatórios freqientes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. a pm este + said ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA ART. 3º - O COMAD fica assim constituído: I- Presidente; II - Secretário-Executivo;e KI — Membros. g 1º - Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos (outro período a definir), permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano. $ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. OBS: 1 - O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e 2 — Para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do COMAD estejam incluídos: Representantes da Prefeitura — sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito — se for sede de comarca; O Promotor de Justiça — idem; o Delegado de Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade ligada ao serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas); A Autoridade Municipal de ensino; Líderes Comunitários; e Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica, de Organizações não Governamentais — ONGs. ART. 4º - O COMAD fica assim organizado: T- Plenário; p ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA HW — Presidência; WI - Secretaria-Executiva; e IV -— Comitê-REMAD PARÁGRAFO ÚNICO — O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. ART. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. & 1º - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD -— recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. $ 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. $ 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do regimento Interno do COMAD. ART. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. PARÁGRAFO ÚNICO - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. A+. ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA ART. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. ART. 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno. ART. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima-Acre, 31 de Dezembro de 2002. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Luiz/erosman de Figueira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Mâncio Lima Protocolo nº JEOLOL Livro nº... 00 £.. FIs.nVEE, ELISA Em: 2 1 tie Om.