| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2004 |
| Date | 2004-03-04 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA - ACRE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 176/08, , MÂNCIO LIMA-AC, 04 DE MARÇO DE 2004. “Dispõe sobre criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima-AC, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-AC, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ART. 1º - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima pata a concessão das atividades de desenvolvimento ambiental de natureza local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do Município, é que consta desta Lei e compreende: ADMINISTRAÇÃO DIRETA = 1 — Órgão Colegiado de Natureza Consultiva e Deliberativa: 4º - Conselho Municipal de Meio Ambiente. 20 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. ART. 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, órgão central de implementação da Política Ambiental do Município de Mâncio Lima, compete: Eulr x ie ) x Frguairado prefeito Mâncio Lima - AG () ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO [ — Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades que visem proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente; TI — Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para O município, observadas as particularidades locais; TII - Formular as normas técnicas e Legais e Os padrões do município de proteção, conservação, preservação e recuperação - do Meio Ambiente, observadas as Legislações: Federal, Estadual e Municipal. IV — Formular as normas técnicas legais que constituam as posturas do município no que se referem ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais. V - Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na Legislação Ambiental. VI — Atuar como articulador de conscientização ambiental e formulador de denuncias nos casos de infração da Lei Ambiental e de norma ou padrão estabelecido pelo CMMA; VII — Emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais; VIII - Expedir Alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental; IX — Planejar, coordenar, executar e atualizar O cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município; X — Estabelecer em conjunto com O Conselho Municipal de Melo Ambiente as áreas ambientais prioritárias em que O Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do Meio Ambiente local; XI — Propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental em parcerias com órgãos do Governo Federal e Estadual; Luiz Helosman de Fpuairado ' Prefeito Mâncio Lima « AG (3 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO XIII — Articular-se com outros órgãos e secretarias da prefeitura, em especial as de obras Públicas e Urbanismo, Saúde e Educação, para integração de suas atividades; XIV — Manter intercâmbio com atividades nacionais e estrangeiras para O desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais; XV — Promover, em conjunto com OS demais órgãos municipais, O controle da utilização, comercialização, armazenamento e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos; XVI — Acionar o CMMA e implementar as suas deliberações; XVII — Submeter a deliberação do CMMA as propostas de políticas, normalizações, procedimentos e diretrizes definidas para O gerenciamento ambiental municipal; XVIII — Submeter a deliberação do CMMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pelo departamento, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proporções de aplicações de penalidades; ART. 3º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos: I - Definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante Decreto, no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, II — Promover os respectivos cargos, com a posse de seus titulares; IEL — Dotar os órgãos de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; IV — Promover treinamento do quadro de pessoal lotado no departamento. Luiz Helosman de Figueiredo prefeito Mângio Lima - AG ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO ART. 4º = Todas as decisões do referido conselho no que se refere a questão ambiental no município, terá que ser aprovado pelo O CMMA, pelo Legislativo e Sancionado pelo o Executivo. ART. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA será objeto de legislação especifica e devera ser o fórum deliberativo das ações da secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos. ART. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal aprovada pelo legislativo. ART. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, 04 DE MARÇO DE 2004. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. + “1 Luiz fa EA Figueredo prefalto Mâncio Lima - AG