br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 176/2004

Tipo Lei
Número / Ano 176 / 2004
Date 2004-03-04
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA - ACRE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id333

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 176/08, , MÂNCIO LIMA-AC, 04 DE MARÇO DE 2004.
“Dispõe sobre criação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos da Prefeitura Municipal de
Mâncio Lima-AC, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-AC, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ART. 1º - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
pata a concessão das atividades de desenvolvimento ambiental de natureza local,
nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do Município, é que
consta desta Lei e compreende:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
= 1 — Órgão Colegiado de Natureza Consultiva e Deliberativa:
4º - Conselho Municipal de Meio Ambiente.
20 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
ART. 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
órgão central de implementação da Política Ambiental do Município de Mâncio
Lima, compete:
Eulr x ie ) x Frguairado
prefeito Mâncio Lima - AG
()
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
[ — Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades que visem
proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente;
TI — Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para O
município, observadas as particularidades locais;
TII - Formular as normas técnicas e Legais e Os padrões do município de
proteção, conservação, preservação e recuperação - do Meio Ambiente,
observadas as Legislações: Federal, Estadual e Municipal.
IV — Formular as normas técnicas legais que constituam as posturas do
município no que se referem ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais.
V - Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na
Legislação Ambiental.
VI — Atuar como articulador de conscientização ambiental e formulador de
denuncias nos casos de infração da Lei Ambiental e de norma ou padrão
estabelecido pelo CMMA;
VII — Emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de
fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VIII - Expedir Alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras
licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;
IX — Planejar, coordenar, executar e atualizar O cadastramento de atividades
econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do
município;
X — Estabelecer em conjunto com O Conselho Municipal de Melo Ambiente as
áreas ambientais prioritárias em que O Executivo Municipal deve atuar para
manter a qualidade do Meio Ambiente local;
XI — Propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção
ambiental em parcerias com órgãos do Governo Federal e Estadual;
Luiz Helosman de Fpuairado '
Prefeito Mâncio Lima « AG
(3
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
XIII — Articular-se com outros órgãos e secretarias da prefeitura, em
especial as de obras Públicas e Urbanismo, Saúde e Educação, para
integração de suas atividades;
XIV — Manter intercâmbio com atividades nacionais e estrangeiras para O
desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XV — Promover, em conjunto com OS demais órgãos municipais, O controle
da utilização, comercialização, armazenamento e transporte de produtos
tóxicos e/ou perigosos;
XVI — Acionar o CMMA e implementar as suas deliberações;
XVII — Submeter a deliberação do CMMA as propostas de políticas,
normalizações, procedimentos e diretrizes definidas para O gerenciamento
ambiental municipal;
XVIII — Submeter a deliberação do CMMA os pareceres técnicos e jurídicos
emitidos pelo departamento, referentes ao licenciamento ambiental de
atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as
proporções de aplicações de penalidades;
ART. 3º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será
efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:
I - Definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante
Decreto, no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
publicação desta Lei,
II — Promover os respectivos cargos, com a posse de seus titulares;
IEL — Dotar os órgãos de elementos materiais e humanos indispensáveis ao
seu funcionamento;
IV — Promover treinamento do quadro de pessoal lotado no departamento.
Luiz Helosman de Figueiredo
prefeito Mângio Lima - AG
ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ART. 4º = Todas as decisões do referido conselho no que se refere a
questão ambiental no município, terá que ser aprovado pelo O CMMA, pelo
Legislativo e Sancionado pelo o Executivo.
ART. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA será objeto de
legislação especifica e devera ser o fórum deliberativo das ações da
secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos.
ART. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por
conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal aprovada pelo
legislativo.
ART. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, 04 DE
MARÇO DE 2004.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
+ “1
Luiz fa EA Figueredo
prefalto Mâncio Lima - AG

open original →