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norma nº 213/2006

Tipo Lei
Número / Ano 213 / 2006
Date 2006-06-20
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº213/06 Mâncio Lima-Ac, de 20 de julho de 2006.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto nó art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias para 2007, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal,
Il- a estrutura e organização dos orçamentos;
Hi — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações,
IV— as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo ao exercício de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Orgânica, na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei complementar Federal nº
101/2000.
Art. 3º - As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2007, a serem observadas na elaboração e execução da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais, estão estabelecidos no Anexo de Metas e
Prioridades para 2007, desta lei.
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8 1º - As Prioridades e Metas do Anexo a que se refere o caput,
integrarão o Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio financeiro de 2007.
S 2º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do
Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das
contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
8 3º - As metas físicas para os programas constantes do Anexo de
Prioridades são aquelas estabelecidas no Anexo | do Plano Plurianual 2006/2009.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
|— Orçamento Fiscal;
1! — Orçamento da Seguridade Social,
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, especificando os grupos de despesa, com as suas respectivas dotações,
indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente, na qual a discriminação da
despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/99, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria
de programação, a identificação das fontes de recursos.
CAPÍTULO Il º
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações.
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SEÇÃO |
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 9º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos constantes do orçamento
do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 40º - Os gastos municipais serão estimados com serviços
mantidos pelo Município, considerando-se:
|- A carga de trabalho estimada para o exercício;
Il — Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
Art. 11º - As limitações estabelecidas na Lei complementar nº 101, de
04/05/2000 e EC nº 25/2000, serão observadas na definição das despesas totais com
pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2007.
Art. 12º - No Exercício de 2007, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher,
Il — houver vacância, após 31 de agosto de 2006, dos cargos
ocupados;
ll — houver prévia dotação orçamentária suficiente para O
atendimento da despesa e,
IV — for observado o disposto no art. 71 da LC nº 101/2000.
Parágrafo único: O Poder Executivo, por intermédio do seu Órgão
Central de Pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2006, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos
vagos.
Art. 13º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8. 1º. !l, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 14º - O Orçamento do município consignará obrigatoriamente
recursos destinados ao pagamento dos serviços das dívidas municipais e sentenças
judiciais.
Art. 15º - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente
percentual da limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”, que será calculada de
forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo da memória de cálculo, das premissas,
dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que lhe caberá na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
8 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8
1º, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão
ao respectivo órgão na limitação e movimentação financeira.
SEÇÃO
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art, 16º - Constituem as receitas municipais, aquelas provenientes:
|- Dos tributos de sua competência;
Il — De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a
executar;
HI — De transferência por força de mandamento constitucional, ou de
convênios firmados com entidades governamentais ou privadas,
nacionais ou internacionais;
IV — De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
(doze) meses, autorizados por lei específica, vinculadas a obras e
serviços públicos.
V — De empréstimos tomados por antecipação de receita de alguns
serviços mantidos pela administração municipal
Art. 17º - A estimativa das receitas considera: ? e '
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|- Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade
de cada fonte,
|| — Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos;
ll — As alterações da Legislação Tributária;
Art. 18º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de
sua competência.
Parágrafo Único - O município despenderá esforços no sentido de
diminuir o volume de Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não-tributária.
Art. 19º - O município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação
Tributária para o exercício de 2007.
Art. 20º - As receitas oriundas das atividades econômicas pelo
Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 21-A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único — Aplicam-se á lei, que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira, as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
SEÇÃO ll
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 22º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um
Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
|- Fonte de Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes
de recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias
Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital.
H — Aplicações, onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
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(O
E,
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b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações,
classificados sob as categorias econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único — Os planos de aplicação serão parte integrante do
Orçamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º — O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto de 2006, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/00.
8 1º - Após o exercício financeiro de 2006 será feito pela Poder
Executivo Municipal o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, nos
termos previstos no Art. 29 — A, da Constituição Federal, a fim se ser definido o total do
orçamento do Poder Legislativo Municipal.
8 2º - No caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal,
apurado na forma do parágrafo anterior, ser inferior, deverá o Poder Executivo Municipal,
efetuar a devida adequação até o limite permitido.
Art. 24º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a
alínea “d” do inciso IV, 8 1º do art. 25 da LC nº 101/2000.
HI — quando os recursos forem provenientes de convênios.
Art. 25º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de
qualquer natureza, ou quaisquer outras entidades congêneres.
Art. 26º - O orçamento municipal poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, sem fins lucrativos, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do
governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
GA A
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Art. 27º - A execução das ações de que trata o artigo anterior fica
condicionada à autorização específica exigida no caput, do art. 26 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 28º - A proposta da Lei Orçamentária anual poderá estabelecer a
abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 42
da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 29º - A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no
mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no
Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei.
Art. 30º - O Órgão responsável pelo Planejamento do Município
divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros
de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da
despesa e a regionalização.
Art. 31º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007,
o Pode Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 32º - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá Relatório
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores.
Art. 33º - Na Lei orçamentária a discriminação das receitas e das
despesas, far-se-á de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional
e suas alterações posteriores.
Art. 34º - Caberá à Assessoria Técnica a coordenação e elaboração
dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 35º - O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado pelo
Poder Executivo a Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2006.
Parágrafo Único — A Câmara Municipal deverá devolver o Projeto de
Lei do Orçamento para sanção governamental até o dia 30 de novembro de 2006, e só
entrará em recesso, depois de concluída a fases de apreciação e votação da matéria em
pauta.
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E
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Art. 36º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para
sanção governamental até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante
poderá ser executada observando o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento
proposto.
Art. 37º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — AC, EM 20 DE JULHO DE 2006.
'
Luiz Helosman de tigueiredo
Prefeito Municipal
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ANEXO |
METAS E PRIORIDADES DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO - 2007
1. - ADMINISTRAÇÃO
1.1. - ADMINISTRAÇÃO FISCAL
- Manter 100% da Execução Orçamentária;
- Aumentar a arrecadação municipal, com a cobrança de todas as taxas e tributos
de competência do município;
- Atualização da Legislação Tributária;
- Revisar normas e procedimentos da estrutura administrativa do
município;
- Amortização da Dívida Pública;
- Desenvolver ações que visem aperfeiçoar o planejamento orçamentário e
assegurar a aplicação dos recursos públicos, segundo o interesse da sociedade e
respeitando a LRF.
1.2- ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
- Promover a modernização do Sistema de Administração Pública;
- Promover a capacitação de recursos humanos;
- Adquirir bens de caráter permanente, tais como: veículos, computadores, imóveis,
etc.
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
2 1 - EDUCAÇÃO
- Desenvolver programas de incentivo à permanência do
educando na unidade escolar;
- Promover programas visando a redução da taxa de analfabetismo;
- Implantar um sistema contínuo de acompanhamento, avaliação e apoio às
escolas municipais,
- Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores em educação;
- Manter programas de assistência ao educando, tais como, merenda escolar,
transporte escolar e distribuição de material escolar;
- Construir, recuperar e ampliar unidades escolares;
- Efetuar compra de veículos p/ supervisão e acompanhamento das escolas;
- Aquisição de barcos c/ motores p/ acompanhamento das escolas ribeirinhas;
- Conceder recursos financeiros para financiamentos e projetos;
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- Manutenção dos Ensinos Fundamental, Infantil e Alfabetização de Jovens e
Adultos.
2.2- CULTURA E DESPORTO
- Apoiar e estimular as atividades esportivas e culturais;
- Promover a integração das comunidades através da realização de eventos
culturais e desportivos;
- Incentivar e Apoiar as atividades artísticas, culturais e desportivas, criando e
recuperando estruturas físicas (ginásios, quadras, centro cultural, etc);
- Construção de uma piscina semi-olímpica.
3. - ASSSISTÊNCIA SOCIAL
- Promover e manter programas de assistência ao menor e ao adolescente;
- Disponibilizar apoio integral às ações do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA;
- Desenvolver programa de assistência à população carente;
- Assistência ao Idoso;
- Desenvolver programas e cursos de geração de emprego e renda;
- Construir, ampliar e recuperar creches;
- Manutenção de Creches;
- Criar programa de atendimento a mulher,
- Desenvolver programas de combate às drogas,
- Ampliação de um Centro Multiuso com aquisição de equipamentos;
- Ampliação das jornadas ampliadas do PETI,
- Desenvolver programas e ações que venham beneficiar os deficientes.
a 4 - URBANISMO E HABITAÇÃO
o 4.1 - URBANISMO
- Melhorar as condições de infra-estrutura urbana, com abertura e pavimentação de
ruas, calçadas e meio-fios,
- Melhorar as condições de trânsito e tráfego de veículos e pedestres.
- Construir, recuperar e urbanizar áreas públicas de circulação e lazer,
- Recuperar e ampliar o sistema de iluminação pública;
- Construção e recuperação de pontes e bueiros.
4.2 — HABITAÇÃO
- Desenvolver programas para reduzir o déficit habitacional, com a construção e/ou
reforma de casas populares da população de baixa renda.
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5 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MEIO-AMBIENTE
5.1 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL
- Desenvolver programas de incentivo ao desenvolvimento comercial e industrial;
.- Incentivar o aproveitamento dos produtos naturais,
- Desenvolver programa de apoio e incentivo ao turismo.
5.2 — MEIO-AMBIENTE
- Criação do Código Municipal de Meio-Ambiente;
- Estruturar e equipar o sistema de coleta de resíduos sólidos;
- Apoiar, desenvolver e incentivar ações de Defesa Civil;
- Criar programas de Educação Ambiental;
- Desenvolver ações que visem a defesa, controle, conservação e preservação dos
recursos naturais e do meio-ambiente, buscando melhorar e garantir a qualidade
de vida das populações urbana e rural;
- Melhorar as condições sociais e ambientais das comunidades ind ígenas.
- Desobstrução dos Rios Moa e Japiim;
- Apoiar ações voltadas para o desenvolvimento do eco-turismo local;
- Desenvolver programas de apoio à pesquisa e estudos científicos para
preservação dos recursos naturais;
- Construção de um centro de visitantes na Serra do Divisor.
6 - AGRICULTURA
- Detectar necessidades e indicar alternativas viáveis à capacitação e alocação de
recursos financeiros, materiais e humanos para dotar os organismos do setor
- agrícola do município com os meios condizentes ao alcance das eficiências do
desenvolvimento de suas atividades afins;
- Promover o aumento da produção e a melhoria da qualidade dos alimentos
básicos, hortifrutigranjeiros e extrativistas, possibilitando o escoamento,
armazenamento e comercialização dos produtos;
- Desenvolver programa de capacitação e assistência técnica ao trabalhador rural;
- Ampliar a rede de energia elétrica na zona rural;
- Construção de viveiro de mudas para dar apoio ao agricultor.
- Apoiar e desenvolver a piscicultura no município;
- Construção de um Centro de Apoio a Produção;
- Construção e abertura de ramais, pontes e bueiros.
- Construção de uma micro Agro-indústria.
7- SAÚDE E SANEAMENTO
7.1- SAÚDE =»
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- Ampliar e melhorar o sistema de atendimento médico-ambulatorial e hospitalar,
- Promover programas de prevenção e vacinação de doenças regionais;
- Promover programa de prevenção as DST's;
- Desenvolver programa para atendimento à gestante,
- Manter 100% o atendimento da Vigilância Sanitária;
- Promover a capacitação e treinamento dos funcionários em Saúde.
- Desenvolver programa de combate à carência nutricional;
- Garantir a distribuição de medicamentos à população, através da Farmácia
Básica;
- Manutenção dos Programas de Saúde da Família, Programa de Agentes
Comunitários de Saúde, Programa de Saúde Bucal e PSF Indígena;
- Construir, Ampliar e Recuperar Postos de Saúde nas zonas urbana e rural, com
aquisição de equipamentos;
- Construção de Um Centro de Diagnóstico;
- Construir e recuperar barcos da Sec. de Saúde;
- Aquisição de 01 ambulância fluvial.
- Aquisição de unidades móveis de saúde para atendimento médico e odontológico.
7.2 - SANEAMENTO
- Melhorar e ampliar o sistema de abastecimento d'água na zona urbana;
- Saneamento básico em pequenas localidades rurais;
- Desenvolver programa de melhorias sanitárias domiciliares;
- Saneamento de córregos e áreas alagadiças;
- Melhorar o sistema de coleta de esgoto domiciliar;
- Construção de aterro sanitário;
- Melhoria do sistema de coleta de lixo urbano.
8 - LEGISLATIVO
8.1 — AÇÃO LEGISLATIVA
- Manter as ações no âmbito da Câmara Municipal e fiscalizar as ações do
Executivo municipal.
HD,
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ANEXO!
METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do Art. 4º, 8 1º da LC nº 101/2000, as
metas anuais da administração municipal, em valores correntes e constantes, relativos a
receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como o montante da dívida
pública para o triênio 2007-2009, estão evidenciados no quadro abaixo:
ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 2009
9.198.573,87 | 10.078.025,03| 10.974.988,48
|- RECEITA TOTAL
. 9.198.573,87 | 10.078.025,03| 10.974.988,48
1 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
| = DESPESA TOTAL 9.152.581,01 | 10.027.634,91 | 10.920.113,54
lh - RESULTADO NOMINAL 72.357,76 85.513,65 86.560,81
IV — RESULTADO PRIMÁRIO 111.906,79 129.198,93 134.089,58
V-MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA 86.368,37 57.244,85 25.558,99
|- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS
RELATIVAS AO EXERCÍCIO ANTERIOR
No exercício anterior foram alcançados os seguintes resultados:
ESPECIFICAÇÃO L.O.A. 2005 % | REALIZADO 2005 | %
R$ 1,00 RCL R$ 1,00 RCL
5.895.298,43 8.499.072,55
|- RECEITA TOTAL
H — DESPESA TOTAL 5.768.294,28 8.299.072,55
Hi- RESULTADO NOMINAL 86.326,15 -395.306,48
IV - RESULTADO PRIMÁRIO 127.004,15 -395.266,48
Note-se que a receita realizada no valor de R$ 8.499.072,55 (oito milhões
quatrocentos e noventa e nove mil setenta dois reais e cinquenta e cinco centavo) foi
superior à prevista, que era de R$ 5.895.298,43 (cinco milhões, oitocentos e noventa e
cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos). Do mesmo modo,
aconteceu com a Despesa. Mesmo assim, as metas dos resultados nominal e primário
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não foram atingidas. Isto deve-se ao substancial saldo financeiro do exercício de 2004,
gue influenciou a despesa total de 2005.
! — DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS.
O quadro a seguir demonstra as metas fiscais propostas para os
exercícios de 2007 a 2009, comparando-as com as fixadas nas leis:
APAGA.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
Ill = EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO] 2003 2004 2005
Ativo Real 4.721.269,22] 7.839.809,03 8.555.731,18
Passivo Real 360.608,21 321.891,66 475.765,19 |
Patrimônio Líquido 4.360.661,01 7.517.917,37 8.079.965,99
Nota-se que houve o aumento significativo do Patrimônio Líquido, o
que se deve à aquisição de bens móveis e imóveis, construção de bens imóveis e à
amortização da Divida Pública.
IV - DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Não ocorrerá renúncia de receitas no Exercício de 2007. |
Pi ,
Avenida Japiim nº 150 — Centro - Mâncio Lima — Ac.
CEP: 69.990 — 000 Fone: 68 3343 1513 / 3343 1010
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Na condução do Processo de Modernização e Reforma do Município, surgem
despesas e passivos desconhecidos, sejam na conduta administrativa ou advindas de
decisões judiciais, possíveis de afetar o equilíbrio fiscal.
Caso se concretizem os riscos fiscais, tanto no âmbito de Receita, quanto na
Despesa, a administração municipal utilizará os recursos consignados à conta da Reserva
de Contingência. Caso perdure o desequilíbrio, o Poder Executivo promoverá a revisão do
Anexo de Metas Fiscais. Sendo, que, neste caso, a capacidade de empenho estará
limitada, devendo ser feito de forma proporcional ao montante dos recursos alocados às
contas: Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada
Poder. Na hipótese de que este fato venha a ocorrer, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que caberá tornar indisponível para empenho e
pagamentos.
Vos
C: Luiz Helosman de Figueirado
Prefeito Municipa:
Avenida Japiim nº 150 — Centro — Mâncio Lima — Ac.
CEP: 69.990 — 000 Fone: 68 3343 1513 / 3343 1010

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