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norma nº 218/2007

Tipo Lei
Número / Ano 218 / 2007
Date 2007-02-28
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 096/97 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ND)
LEI Nº 218/07
O PREFEITO DE MÁÂNCIO LIMA-ACRE, LUIZ HELOSMAN DE
FIGUEIREDO, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
Lei:
“Art 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de
a)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
Gabinete do Prefeito
Em, 28 de fevereiro de 2007.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 096/97 QUE
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE “SOCIAL
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Valorização do Magistério - denominado Conselho do FUNDEB.
Art. 2º, O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante dos professores de Educação Básica Pública;
c) Um representante dos diretores das Escolas Públicas;
d) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas;
e) Dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
f) Dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública;
9) Um representante do Conselho Municipat de Educação;
h) Um representante do Conselho Tutelar.
“seguinte
ç
E
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
Gabinete do Prefeito
Art. 3º, Os membros serão indicados pelos dirigentes dos Órgãos e
Entidades, escolhidos de forma democrática e nomeados em Decreto Municipal.
& 1º. são impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até O terceiro grau, do
prefeito e vice - prefeito, e dos demais secretários municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos;
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo ou
respectivos conselhos.
8 2º. O Presidente do Conselho e os demais membros da Diretoria, com mandato
de O0i(um) ano, serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar na função de presidente o representante do Poder Executivo.
8 3º, O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de
cada mandato dos seus membros.
8 4º, O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) an ermitindo
apenas uma recondução.
ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
Gabinete do Prefeito
& 5º, A atuação dos membros do Conselho:
I- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ,
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
Conselho;
Cc) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 4º, Compete ao Conselho supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito municipal, com objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
$ 1º, O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
incumbirá ao Município garantir infra - estrutura e condições materiais adequadas
à execução das competências do conselha e oferecer ao Ministério de Educação os
dados relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
Gabinete do Prefeito
& 2º. O Conselho terá acesso, sempre que necessitar, aos registros contábeis e
aos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos
repassados e recebidos à conta do Fundo.
$ 3º. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
Il - por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de
Educação competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá apresentar parecer do
Conselho do FUNDEB, que deverá ser apresentado ao poder executivo em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas aos Tribunais de Contas da União e do Estado.
Art. 5º. As reuniões Ordinárias do Conselho serão realizadas em quarentenas,
podendo haver convocação Extraordinária, através de comunicação escrita, por
qualquer de seus membros, ou pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 28 DE
FEVEREIRO DE 2007.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
6 Souza Lima
Prefeito em Exercicio

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