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norma nº 219/2007

Tipo Lei
Número / Ano 219 / 2007
Date 2007-05-07
EmentaDISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO, INSTITUINDO O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ALTERANDO AS COMPETENCIAS DA SEMEIA E DO CONDEMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Ay
se
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
“LEI Nº 219/07 Mâncio Lima-Ac, de 07 de maio de 2007.
“DISPÕES SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE
FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO, INSTITUINDO O
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
ALTERANDO AS COMPETÊNCIAS DA SEMEIA E DO
COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, LUIZ HELOSMAN DE
FIGUEIREDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º, Esta lei, fundamentada no interesse local e nos artigos 149 a
154 da Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima institui a PMMA — Política
“Municipal de Meio Ambiente, regula a ação do Poder Público Municipal com a
melhoria, recuperação, sustentando dos recursos naturais e controle do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida.
Art. 29, A Política Municipal de Meio Ambiente de Mâncio Lima tem
como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o
meio ambiente equilibrado, buscando orientar O desenvolvimento sócio-
econômico em bases sustentáveis, orientando-se pelos seguintes princípios:
1- o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras;
II - o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;
III — a gestão do meio ambiente com a participação efetiva da sociedade
nos processos de tomada de decisões sobre o uso dos recursos naturais e nas
ações de controle e defesa ambiental,
IV - a articulação e integração com as demais políticas setoriais e com as
políticas federal e estadual de meio ambiente, bem como, com as dos
Cras?
nec
Municípios contíguos, através de consórcios, para a solução de problemas
comuns;
V-o combate à miséria e seus efeitos, tendo-a como uma das principais
fontes de degradação ambiental;
VI — a multidisciplinanariedade no trato das questões ambientais;
VII — o uso racional dos recursos naturais;
VIII - o cumprimento da função ambiental, inclusa na função social das
propriedades urbanas e rurais;
IX — a educação ambiental como base transformadora e mobilizadora da
sociedade; .
X-— o incentivo à pesquisa cientifica e tecnológica voltadas para o uso,
proteção, conservação, monitoramento e recuperação do meio ambiente, com
ênfase para aquelas que possam assegurar o desenvolvimento de praticas
econômicas a partir do manejo sustentável dos recursos naturais presentes nos
ecossistemas da Floresta Amazônica que cobrem o território municipal;
XI — a proteção da flora e da fauna e de seus habitats, incentivando a
formação de corredores ecológicos;
XII - a proteção das áreas de preservação permanente; das Unidades de
Conservação; das áreas de arborização urbana e de especial interesse '!
ecológico; bem como daquelas ameaçadas de degradação;
XIII — a demarcação e proteção das áreas de mananciais do Município,
disciplinando o uso e a exploração dos recursos hídricos tendo as microbacias
hidrográficas como unidades territoriais de planejamento;
XIV — a responsabilidade civil objetiva, e administrativa do poluidor de
indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
Xv - a garantia de prestação de informações relativas às condições
ambientais, à população.
Art. 3º, Para os fins previstos nesta Lei, e de modo uniforme aos
conceitos das legislações federal e estadual, entende-se por:
1 - meio ambiente, é o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas,
II — degradação, é o processo gradual de alteração negativa do ambiente
de atividades que podem causar desequilíbrio e destruição parcial ou total dos
ecossistemas;
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€)
UI - poluição, é a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem esta da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento das atividades sociais e
econômicas;
Cc) afetem desfavoravelmente à biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, é a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado,
responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V — recursos naturais, são a atmosfera, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VI — desenvolvimento sustentável, é o desenvolvimento econômico,
lastreado em bases técnico-cientificas, que respeite os limites de renovabilidade
dos recursos naturais, de modo a garantir seu uso por esta e pelas futuras
gerações.
VII — arborização urbana, é qualquer árvore, de porte adulto ou em
formação, existente em logradouros públicos;
VIII — áreas verdes municipais são quaisquer área publica revestida de
vegetação natural, gramado, forração ou jardins.
Art. 4º, São objetivos da PMMA — Política Municipal de Meio Ambiente:
E — induzir, por meio de estímulos e incentivos, à adoção de hábitos,
costumes, posturas e praticas sociais e econômicas aptas a não prejudicar o
meio ambiente, assim uma compatibilização das metas de desenvolvimento
sócio econômico com a conservação dos recursos ambientais e do equilíbrio
ecológico;
II — adequar às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas
naturais às atividades sócio econômicas rurais ou urbanas, do poder público ou
do setor privado;
HI — identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no território
municipal, caracterizando suas funções, fragilidade e potencialidades, definindo
usos compatíveis à sua conservação, através do zoneamento ecológico
econômico;
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1
O)
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Iv — adotar obrigatoriamente no Plano Diretor do Município normas
relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental
estabelecendo entre as funções da cidade prioridade para aquelas que dêem
suporte, no meio, rural, ao desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo
sustentável dos recursos naturais cerceando os vetores de expansão urbana em
áreas ambientalmente frágeis ou de relevante interesse ambiental;
V — estabelecer normas, critérios, índices e padrões de qualidade
ambiental, bem como relativas ao manejo dos recursos ambientais, adequando-
Os permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua densidade
demográfica e das demandas sociais e econômicas e, em face de inovações
tecnológicas disponíveis;
VI — controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais ou substancias, métodos e/ ou técnicas, originados ou
utilizados por empreendimentos públicos ou privados que comportem risco para
a vida ou que possam comprometer a qualidade ambiental;
VII — estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de
manejo voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais;
VIII — divulgar dados e informações das condições ambientais e
promover a formação de uma consciência ambiental, tendo a educação
ambiental como principal base da cidadania;
IX — preservar as áreas protegidas do Município e criar outras
necessárias ao equilíbrio ecológico e ao bem estar da população, com ênfase
para as áreas de mananciais, recuperando corpos hídricos poluídos ou
assoreados e sua mata ciliar;
X — impor ao poluidor e/ ou predador a obrigação de reparar os danos
causados e, ao usuário dos recursos naturais O pagamento de contribuição pela
sua utilização econômica, na forma da lei;
XI — exigir, para a instalação e funcionamento de atividades e serviços
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente,
públicos ou privados, o prévio licenciamento ambiental, lastrado por estudos de
impacto ambiental, a que se dará publicidade; bem como de auditorias
ambientais, publicas e periódicas; ambas às expensas do empreendedor;
XII — exigir o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos,
lançamento de efluentes e emissores gasosos de qualquer natureza de forma
adequada à proteção do meio ambiente;
XIII —- impor programa de arborização do Município e a adoção de
métodos de poda que evitem a mutilação das arvores no seu aspecto
estrutural, vital e estético;
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O)
“)
XIV — cooperar com a implementação de um programa permanente de
implantação e manutenção, pelo Município, de uma política de saneamento
básico;
XV — identificar e garantir proteção aos que compõem o patrimônio
natural; artístico; historiador; estético; arqueológico e paisagístico do Município.
TITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPITULO I
DA ESTRUTURA
Art. 5º, Constituirão o SIMMA — Sistema Municipal de Meio Ambiente, os
órgãos e entidades da Administração Municipal, as entidades públicas ou
privadas encarregadas direta ou indiretamente do planejamento,
implementação, controle, e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras
que afetem o meio ambiente, bem como a elaboração e aplicação das normas a
ele pertinentes, e as organizações não governamentais dedicadas à proteção
ambiental,
Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto
pela seguinte estrutura, assim definida:
I — órgão superior: o COMDEMA - Conselho de Defesa do Meio
Ambiente, órgão colegiado, autônomo, de composição paritária entre
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, de caráter
consultivo, normativo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da
implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como dos demais
planos, programas e projetos afetos a área;
II — órgão central: a SEMEIA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
órgão de execução, coordenação e controle da política ambiental;
II — órgãos seccionais: as Secretarias Municipais e organismos da
administração municipal direta e indireta, bem como as instituições
governamentais e não-governamentais com atuação no Município, cujas ações,
enquanto órgãos seccionais, interfirirão na conformação da paisagem, nos
padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos
recursos naturais.
Art. 6º. Os órgãos e entidades que compõe o SIMMA atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMEIA, por meio do Plano de
Ação Ambiental integrada observada a competência do COMDEMA.
5 SRA»
. CAPITULOII
DO ÓRGÃO SUPERIOR — COMDEMA
Art. 7º, O COMDEMA, enquanto órgão consultivo, deliberativo e
normativo do SIMMA, em questão referentes à preservação, conservação,
defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do
trabalho, passará a ter as seguintes competências:
I — contribuir na formulação da política de meio ambiente à luz do
conceito de desenvolvimento sustentável, por meio diretrizes, recomendações e
propositura de pianos, programas e projetos;
H — aprovar o Plano de Ação Ambiental Integrado da SEMEIA, e
acompanhar sua execução;
HI — colaborar na elaboração de planos, programas e projetos
intersetoriais, regionais, locais, e especificados de desenvolvimento do
Município;
IV — aprovar por meio de resoluções as normas, critérios, parâmetros,
padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município, observadas as legislação estadual e federal:
Y — conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município
estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;
VI — apreciar e aprovar, quando solicitado pela SEMEIA, Termo de
Referência para elaboração de EPIA/RIMA ou de estudos ambientais
específicos;
VII — apreciar e aprovar, quando solicitado, os estudos prévios de
impacto ambiental que vierem a ser apresentados no processo de
licenciamento, decidindo sobre a convocação de audiência pública;
VIE — propor ou opinar sobre projetos de leis de relevância ambiental ou
que tenham por objeto a ocupação do solo e o uso dos recursos naturais do
Município;
IX — estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do
zoneamento ecológico econômico do Município;
X — propor e colaborar na definição de espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos;
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O
XI — propor e colaborar na execução de atividades voltadas à educação
ambiental bem como de campanhas voltadas a conscientização dos principais
problemas ambientais do município;
XII — manter intercambio com: entidades publicas e privadas, nacionais e
internacionais, dedicadas à pesquisa ou a outras atividades que visem a defesa
do meio ambiente;
XIII — regulamentar as diretrizes de gestão de FMMA — Fundo Municipal
de Meio Ambiente fixadas nesta lei e apreciar sua prestação de contas bem
como relatório de atividades;
XIV — decidir, em ultima instancia administrativa sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMEIA;
XV — elaborar seu regimento Interno:
Art, 8º, COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente e será integrado pelos seguintes membros:
I— Um representante da SEMSA -— Secretaria Municipal de Saúde;
H - Um representante da SEMOVUR - Secretaria Municipal de Obras,
Viação e Urbanismo;
HI - Um representante da SEMEC - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da SEMP - Secretaria Municipal de Produção;
V - Um representante do DEMVISA- Departamento Municipal de
Vigilância Sanitária;
VI —- Um representante da PROJURI - Procuradoria Jurídica do
Município;
VII - Um representante da CMML - Poder Legislativo Municipal;
VII - Um representante do IDAF - Instituto de Defesa Animal e
Florestal;
IX — Um representante da SEATER - Secretaria Executiva de Assistência
Técnica e Extensão Rural;
X — Um representante da UMAB - União Municipal das Associações de
Bairros;
XI — Um representante das Sociedades Agricolas;
XI — Um representante do PESACRE;
XIII — Um representante da Associação Comercial;
XIV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV - Um representante da Associação dos Pequenos Criadores;
XVI - Um representante da Colônia dos Pescadores;
XVII - Um representante da ASMAP - Associação dos Piscicultores;
XVII - Um representante do Conselho Consultivo do PARNA - Parque
Nacional da Serra do Divisor.
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O
8 19, Participarão das reuniões do COMDEMA, na qualidade de
observador especial, 01 (um) representante do COMDEC - Comissão Municipal
de Defesa Civil, 01(um) representante da Agenda 21 Local, bem como seus
suplentes, indicado pela respectiva autoridade superior;
8 2º. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem
como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante
indicação dos Secretários;
8 3º, Os membros a que aludem os incisos, VII à XVIII, e seus
respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos
órgãos ou entidades ali mencionados;
Art, 99, As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo
de 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.
Art. 10. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas,
sendo, porem, consideradas como de relevante interesse público.
Art, 11, A condução do Conselho será exercida por:
I Presidência que será sempre do Secretário Municipal de Meio
Ambiente;
IH. Secretaria Executiva;
II. Plenário;
Iv, Câmaras Técnicas;
V. Comissões Especiais.
Art, 12, O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I. Representar o Conselho;
II. Dar posse e exercício aos Conselheiros;
II. Presidir as reuniões do Plenário;
IV, Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V. Determinar a execução das resoluções;
VI. Determinar a execução das resoluções de plenário, através do
Secretário Executivo;
VII. Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões
plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente se
lhes será dado voz;
VII. Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à
homologação de plenário;
IX. Criar câmaras técnicas temporárias ou permanentes;
X. Criar comissões especiais.
Art. 13. São atribuições do Secretário Executivo:
O
H.
TI.
Iv.
Organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
Coordenar as atividades necessárias para a consecução das
atribuições do conselho;
Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as normas
estatutárias e regimentais;
Fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as resoluções do
Conselho;
Coordenar as reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas e das
Comissões Especiais.
Parágrafo Único: O Secretário Executivo poderá mediante justificativa,
requerer ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal necessário.
Art. 14, O Plenário será constituído nos termos do artigo 8º desta lei, e
seus membros terão as seguintes atribuições:
VI
VII.
VIII,
IX.
Discutir e votar todas as matérias submetidas ao conselho;
- Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus
membros;
« Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
Solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do regimento interno;
Propor a inclusão de matérias na ordem do dia e,
justificadamente, a discursão prioritária de assuntos delas
constantes;
Discutir as questões ambientais dentro das respectivas áreas de
atuação da instituição que representa, especialmente aquelas que
exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para
subsidiar as resoluções do conselho;
Apresentar indicações, na forma de Regimento Interno;
Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou
suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou
5 (cinco) alternativas, sem justificativas;
Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões Especiais.
Art. 15. As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e
presididas por 1 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar
propostas apresentadas ao Conselho de acordo com o estabelecido em
seu Regimento Interno.
Art. 16. As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente, na
forma do Regimento Interno, e serão de caráter temático e consultivo,
extinguindo-se com o atingimento de seus objetivos.
Art. 17. O COMDEMA reuniar-se-á, ordinariamente, na forma
estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário,
Sgt —e
sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de 50% de seus membros titulares.
Art. 18. As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre
públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos,
entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo
presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único: O quorum das reuniões ordinárias do
COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das
sessões e de maioria simples para deliberações.
Art.19. A SEMEIA prestará ao COMDEMA O necessário suporte
técnico — administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos
demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 20. No prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua efetiva
instalação o Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno.
- CAPITULO III
DO ORGÃO CENTRAL — SEMEIA
Art. 21, A SEMEIA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, passará a
ter as seguintes competências:
10
I. Elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta
da PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente, bem como para
subsidiar a implementação e permanente revisão das normas,
padrões e critérios de uso dos recursos naturais a serem baixados
pelo COMDEMA;
II. Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
HI. Elaborar, anualmente, o Plano de Ação Ambiental Integrado do
Município e a respectiva proposta orçamentária;
Iv. Coordenar no âmbito do SIMMA as ações dos órgãos que o
integram;
V. Exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das
atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando
potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
VI. Exigir e aprovar, para instalação de obras e atividades
potencialmente causadores de significativa degradação ambiental,
prévio licenciamento alicerçado em estudos de impacto ambiental
e respectivo relatório, a que se dará publicidade;
fa,
11
VII.
VIII.
IX.
XI.
XI.
XHI.
XIV.
XVI.
XVII,
Exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a
recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica mais viável a ser aprovada pelo COMDEMA;
Exigir relatório técnico de auditória ambiental para analisar a
conveniência da continuidade de obras ou atividades,
potencialmente poluidoras, já instaladas no Município
anteriormente às exigências desta lei, como condição de validade
da renovação dos seus Alvarás de Localização e Funcionamento;
Promover o inventario, a avaliação, O controle e o monitoramento
dos recursos naturais do Município construído índices de
capacidade e suporte dos ecossistemas municipais;
- Manifestar-se, quando requerido, mediante estudos e pareceres
técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população
do Município, encaminhando em casos de graves ocorrências
ambientais, seus laudos ao Ministério Público;
Informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do
meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas
a saúde, no meio ambiente e nos alimentos, bem como resultados
dos monitoramentos e auditorias;
Promover a educação ambiental não formal através da Escola de
Meio Ambiente;
Incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento, a difusão
tecnológica, e a capacitação técnica dos quadros de pessoal da
SEMEIA e demais órgãos do SIMMA para a resolução de
problemas ambientais e promover a informação sobre estas
questões fomentando práticas de vigilância ambiental pela
sociedade;
Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem
como com organização não governamental para a execução
integrada de ações voltadas a proteção do patrimônio ambiental,
histórico, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico, bem
como das áreas de preservação permanente, em conformidade
com a Lei Federal nº 4771 de 15 de setembro de 1965;
Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente —
FMMA, criado por esta lei nos aspectos técnicos, administrativos, e
financeiros segundo as diretrizes que vierem a ser fixadas pelo
COMDEMA;
Apoiar as organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre os seus objetivos, promovendo sua capacitação e
desenvolvimento de projetos bem concebidos relativos ao manejo
dos recursos naturais; à educação ambiental, e a fiscalização das
atividades antrópicas;
Definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos tais como
Unidades de Conservação e Áreas de Proteção aos Mananciais,
implementando zoneamento e planos de maneio, observando
possibilidade técnicas e legais de gestão compartilhadas destes
espaços com a sociedade civil;
Sh + ,
()
Pena
12
XVIII,
XIX.
XXI.
XXIL
XXI,
XXIV.
XXVI.
XXVII,
XXVIII.
XXIX.
XXXI.
Preservar a diversidade e o patrimônio genético do Município e
fiscalizar as entidades das dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Proteger e preservar a biodiversidade;
Promover periodicamente o inventario das espécies endêmicas e
ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no
Município, estabelecendo medida e áreas para sua proteção;
Promover, com a participação dos demais órgãos do SIMMA, O
zoneamento ecológico econômico do Município;
Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano, com ênfase para o percentual de
áreas verdes e institucionais, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos que possam causar impactos de
vizinhança, tais como alterações e/ ou complementações do
sistema viário; produção de ruídos e vibrações; poluição
atmosférica; volumosa geração de resíduos e elevada demanda de
água;
Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores
e degradadores do meio ambiente;
Propor medidas para disciplinar a restrição à participação em
concorrências públicas e acesso aos benefícios fiscais e créditos
oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de
degradação ambiental, administrativa ou judicialmente;
Apoiar iniciativas do Ministério publico na defesa do meio
ambiente;
Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais ou de prestação de
serviços utilizadores de recursos naturais pelo poder público ou
pelo particular;
Elaborar programas e projetos ambientais, e promover gestões,
articulando com órgãos e entidades nacionais e internacionais
para viabilizar os recursos financeiros necessários à sua
implementação;
Instituir banco de dados informatizados, se possível geo-
referenciado e interligado a outros de intuições congêneres, bem
como sistema de difusão e troca de informações ambientais com
órgãos nacionais e internacionais de defesa do meio ambiente;
Firmar termos de cooperação técnica com entidades nacionais e
internacionais de pesquisa ou a outras atividades voltadas à
proteção ambiental;
Integrar as ações relacionadas ao meio ambiente, desenvolvidas
por órgãos municipais, organizações não governamentais e
empresas privadas de forma a evitar duplicidade e permitir que os
esforços empreendidos nesta área contribuam relevantemente
para consecução dos objetivos sócio econômico e ecológicos
fixados na PMMA;
XXXI. Zelar pelo cumprimento da legislação ambiental dos três níveis de
poder.
- CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 22. As normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou dela decorrentes
condicionam a elaboração de planos, programas e projetos, bem como, de
ações de todos os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do
município de Mâncio Lima.
Art. 23. Os objetivos dos órgãos integrantes da Administração direta ou
indireta do Município deverão ser compatibilizados com aqueles estabelecidos
pela PMMA por meio do PAAI - Plano de Ação Ambiental Integrada.
Art. 24. Os Órgãos Seccionais deverão:
a) ajustar seus Planos de Ação às diretrizes e instrumentos da PMMA;
b) atuar em articulação com a SEMEIA e o COMDEMA;
c) promover a sistematização e intercambio de informações de interesse
ambiental para subsidiar a implementação e permanente revisão da PMMA;
d) compatibilizar planos, programas e projetos com o PAAI Plano de Ação
Ambiental Integrada;
e) auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os
respectivos campos de atuação;
f) garantir a promoção e difusão das informações de interesse ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA PMMA
Art, 25. São instrumentos da gestão da Política Municipal de Meio Ambiente:
I o planejamento e a gestão ambiental;
H. o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade
ambiental;
HI. a avaliação de impacto ambiental;
IV. o licenciamento ambiental;
13
Pa
V. o controle, a fiscalização, o monitoramento e a auditoria ambientais das
atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos
ambientais;
VI. a educação ambiental;
VII
a preservação e a melhoria do meio ambiente;
os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação,
VEI. o cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e o sistema
de informações ambientais;
IX. o Fundo municipal de Meio Ambiente - FMMA.
14
CAPÍTULO 1
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 26. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental,
que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do
Município e deve observar os seguintes princípios:
I.
HI.
HI.
IV.
a adoção como unidade básica de planejamento e recorte territorial
das bacias hidrográficas, considerando na zona urbana o desenho da
malha viária;
as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e
conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos
naturais, bem como o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos
gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da
floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e
viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos
recursos naturais através de planos, programas e projetos;
o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal
considerando disponibilidade e qualidade;
a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos
recursos naturais e/ou por região;
Parágrafo Único: O Planejamento é um processo dinâmico, participativo,
descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local
que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 27, O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos
seguintes fatores:
sd +
15
I. Condições do meio ambiente natural e construído;
IH. — Tendências econômicas e sociais;
HI. Decisões da iniciativa privada e governamental.
Art. 28. O planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do
território municipal, tem por objetivos:
I. produzir subsídios para a implementação e permanente revisão da
Política Municipal de Meio Ambiente implementando ações através
de um Plano de Ação Ambiental Integrado;
II. recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos
recursos naturais,
HI. subsidiar com informações, dados e critérios técnicos , a análise dos
estudos de impacto ambiental;
IV. fixar diretrizes para a orientação dos processos de alteração do meio
ambiente;
v. recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos
ambientais dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidos
pelos diferentes órgãos municipais; estaduais e federais;
VI. propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade
organizada na sua elaboração e na sua aplicação;
VI. definir estratégias de conservação, de exploração econômica auto-
sustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas,
Art. 29. O Planejamento Ambiental deve:
I. elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as
fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município
de Mâncio Lima;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-
econômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
H. definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a
qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e
da cobertura vegetal;
HI. determinar através de índices a serem construídos a capacidade de
suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas
urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela
instatação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura.
ye
16
SEÇÃO I .
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 30, O Zoneamento Ecológico-Econômico é o instrumento legal que
ordena a ocupação do espaço no território do Município, segundo suas
características ecológicas e econômicas.
Art. 31. O Zoneamento Ecológico-Econômico tem como objetivo principal
orientar o desenvolvimento sustentável, através da definição de zonas
ambientais classificadas de acordo com suas características físico-bióticas,
considerando-se as atividades antrópicas sobre elas exercidas.
Art. 32. O Zoneamento Ecológico-Econômico, a ser estabelecido por lei,
deverá considerar:
I. a dinâmica sócio-econômica na ocupação dos espaços,
considerando os aspectos culturais e étnicos da população;
H. — o potencial sócio-econômico do território do Município;
II. os recursos naturais do Município;
Iv. a compatibilidade das zonas ambientais com as zonas de uso
do solo urbano e seus vetores de expansão;
V. a preservação e ampliação das áreas verdes e faixas de
proteção dos igarapés;
VI. a preservação das áreas de mananciais para abastecimento
público; com ênfase para os Rios Moa, Azule Japiim;
VII. a definição das áreas industriais;
VII. a definição dos espaços territoriais especialmente protegidos;
IX. a definição das áreas determinadas ao tratamento e
destinação final de resíduos sólidos;
X. as áreas degradadas por processos de ocupação urbana,
erosão e atividades de mineração com ênfase para-.os minérios
tidos pela Legislação Federal como Classe 2, cuja lavra é
autorizada pela Municipalidade, que são os minérios
destinados à construção civil tais como areias, argilas, brita e
outros.
XI. | as áreas destinadas aos pólos agroflorestais.
Art. 33. O Zoneamento Ambiental, consideradas as características
específicas das diferentes áreas do território municipal, deve:
I. Indicar formas de ocupação e tipos de uso conforme e não
conformes, proibindo, restringindo ou favorecendo determinadas
atividades;
H. | Recomendar áreas destinadas à recuperação, proteção e melhoria da
qualidade ambiental, estabelecendo medidas alternativas de manejo;
Bl"
17
Hi. Elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a
qualidade do meio ambiente e para o manejo dos espaços territoriais
especialmente protegidos.
Parágrafo Único: O Zoneamento Ecológico-Econômico deverá ainda,
enquanto elemento subsidiário ao Plano Diretor da Cidade contemplar as
diretrizes gerais para a elaboração do Plano Diretor de Drenagem e
Esgotamento Sanitário, do Plano Diretor de Contenção, Estabilização e
Proteção de Encostas Sujeitas a Erosão e Deslizamento; do Plano de
Arborização Urbana e ao Ordenamento do Sistema Viário considerando os
vetores de expansão da área urbana, entre outros.
SUB-SEÇÃO I
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art, 34, Incumbe ao Poder Público Municipal, através da SEMEIA, no
âmbito local, a definição, criação, implantação e controle de espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sejam
estes de domínio público ou privado, definidos como Unidades de
Conservação Ambiental.
5 1º, Excepcionam-se as Áreas de Proteção aos Mananciais que embora
sejam espaços territoriais especialmente protegidos não constituem
propriamente Unidades de Conservação conforme tipificado pela legislação
federal e estadual.
6 2º, As Áreas de Proteção aos Mananciais, deverão ser demarcadas pelo
poder público através de lei específica, mediante proposta da SEMEIA,
ouvidas as Secretarias de Obras e da Produção, e considerará as ocupações
e usos já existentes, para através de zoneamento impor restrições aos usos
mais intensivos, bem como, índices de impermeabilização do solo e
coeficientes de ocupação máxima para cada propriedade.
5 3º. Nas Áreas de Proteção aos Mananciais não será permitida a instalação
de novas indústrias, devendo as já existentes ser estimuladas e transferir-se
para outros locais.
8 4º. A recuperação das faixas de mata ciliar, consideradas pelo Código
Fiorestal como áreas de preservação permanente, bem como a despoluição
e descontaminação dos corpos hídricos, nas Áreas de Proteção aos
Mananciais, deve ser objeto do programa prioritário a ser elaborado a
estabelecer consórcios intermunicipais para a recuperação e preservação
das bacias hidrográficas como tal consideradas.
E 77 O
8 5º, Integram as Unidades de Conservação: o solo, 0 subsolo, a água, a
fauna e a flora.
8 6º. As Unidades de Conservação Municipais deverão dispor de um plano
de manejo onde se definirá o zoneamento de acordo com as características
naturais e a categoria da unidade já existente, ou que venha a ser criada,
com revisão no prazo máximo de 5 anos.
Art. 35. São objetivos do poder público ao definir as Unidades de
Conservação:
I. proteger a diversidade de ecossistemas, assegurando seu processo
evolutivo;
I. proteger espécies raras endêmicas vulneráveis em perigo ou
ameaçadas de extinção, biótipos, comunidades bióticas, formações
geológica e geomorfológicas, paleontológicas e arqueológicas;
HI. preservar o patrimônio genético, objetivando a redução das taxas de
extinção de espécies a níveis naturais;
Iv. proteger os recursos hídricos e edáficos, minimizando a erosão, o
assoreamento e a contaminação dos corpos d'água bem como a
ictiofauna;
V, conservar as paisagens de relevante beleza cênica, naturais ou
alteradas, visando à pesquisa, à educação ambiental, ao turismo
ecológico e a recreação;
VI. . conservar valores culturais, históricos e arqueológicos para pesquisa
e visitação;
VII. fomentar o uso racional e sustentável dos recursos naturais
implementando formas alternativas, já consolidadas, de manejo.
8 1º. O CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
manifestar-se-á sobre a definição, implantação e controle das Unidades de
Conservação, que poderão ser criadas por Decreto, bem como das Áreas de
Proteção aos Mananciais, devendo considerar a possibilidade de construir
parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais,
universidades e instituições de pesquisas para a gestão compartilhada destas
áreas.
8 2º, A alteração ou supressão da Unidades de Conservação já existentes, bem
como daquelas que vierem a der criadas, só será admitida em caso de
necessidade pública, através de lei, que deverá indicar os mecanismos
compensatórios do ato, tendo em vista a qualidade ambiental do município.
8 3º, As áreas dos Pólos Agroflorestais, responsáveis por assentamentos de
trabalhadores rurais e pelo abastecimento de produtos agrícolas, enquanto
cinturão verde do Município, deverão ter sua destinação inalterada, proibindo-
se qualquer alteração de sua vocação ainda que venham a ser tituladas e
emancipadas.
yahoo )
18
84º. A SEMEIA — Deverá identificar áreas vegetadas que tenham a função de
corredores ecológicos, unindo áreas especialmente protegidas, áreas de
preservação permanente, reservas legais das propriedades e outros
remanescentes. florestais significativos, propondo ao CONDEMA formas de
regulamentação aptas a consolidá-las, bem como estímulos a criação pelos
particulares de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN's.
Art. 36. São unidades de conservação municipais:
1. reserva biológica - com a finalidade de preservar ecossistemas
naturais impares;
H. reserva arqueológica - com a finalidade de proteger sítios
arqueológicos ou formações de interesse arqueológico;
HI. área de relevante interesse ecológico — ARIE aquelas, inferiores a 5
hectares que possuem características naturais extraordinárias ou que
abrigam exemplares raros da biota, exigindo, pela sua fragilidade,
cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
Iv. parques municipais - com a finalidade de preservar os atributos
excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora da
fauna das belezas naturais com atividades de pesquisas científicas,
educação ambiental e recreativas;
v. estações ecológicas — áreas de valor ecológico excepcional onde só
são admitidas pesquisas científicas;
VI. horto florestal — área pública, destinada a reprodução de espécimes
da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem
como a visitação para laser e turismo a educação ambiental e a
pesquisa científica;
VII. áreas de proteção ambiental - APA's — compreendendo áreas de
domínio público ou privado, são destinadas a compatibilizar a
exploração dos recursos naturais com sua conservação e
preservação, dotadas de atributos biótipos, estéticos ou culturais,
para a melhoria da qualidade de vida da população local;
VII, área de interesse especial - AIE's - destina-se as atividades de
turismo ecológico e educação ambiental podendo também
compreender áreas de domínio público e privado;
IX. reservas extrativistas — áreas de domínio público, objeto de manejo
sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais;
X. monumentos naturais — destinados a proteger e preservar ambientes
naturais em razão de seu interesse especial ou características
ímpares tais como: queda d'água, cavernas, formações rochosas, e
espécies únicas de fauna e flora, possibilitando atividades
educacionais de interpretação da natureza pesquisas e turismo.
8 1º, Outras categorias de manejo, das unidades de conservação poderão ser
criadas de acordo com as necessidades de preservação e conservação das
áreas do município.
8 2º. O poder público estimulará a criação e manutenção de unidades de
conservação privadas tais como as RPPN — Reserva Particular de Patrimônio
19
o)
Natural desde que suas características assegurem funções ecológicas
relevantes, bem como a prática de pesquisa científica e educação ambiental,
observando-se na zona urbana as exigências e diretrizes do Plano Diretor.
83º, O poder público municipal, deverá estudar possibilidades de redução,
descontos ou isenção do IPTU, para incentivar quando em zona urbana, a
criação das áreas referidas no parágrafo anterior, bem como, de outros
mecanismos de incentivo financeiro para os particulares que vierem a assumir
tarefas ambientais consideradas relevantes pela SEMEIA.
- CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 37, Impacto Ambiental é toda alteração significativa produzida pelo
homem no meio ambiente natural ou construído.
$ 1º. Quando em áreas urbanas os impactos representam significativa alteração
no entorno da vizinhança, podendo alterar a qualidade do ar, da água, o nível
de ruídos existentes, as demandas na infra-estrutura viárias sobrecarregando
sua capacidade, na rede de serviços públicos ou alterando a paisagem urbana.
Art. 38. A avaliação de impactos ambientais é uma atividade técnico-científica
apta a determinar a viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente
causadores de significativa degradação ambiental de forma sistemática e
previamente as consegiências da sua implantação e operação, tem como
principais finalidades instrumentais:
I. permitir a compatibilização do desenvolvimento sócio-economico e
urbano com proteção ambiental;
II. subsidiar o processo de tomada de decisão pela SEMEIA, e em última
instância pelo COMDEMA;
HI. * favorecer a concepção final de planos, programas e projetos menos
agressivos ao meio ambiente, incorporando alternativas,
recomendações, medidas mitigadoras e compensatórias, e o
desenvolvimento de tecnologias mais adaptadas às condições dos
locais onde serão implementados;
IV. incrementar processos de mediação e solução de conflitos de uso dos
recursos naturais por meio dos esclarecimentos sobre os impactos
positivos e negativos dos empreendimentos, auxiliando a negociação
social; e
V. apontar formas de controle e monitoramento eficazes dos recursos
naturais demandados pelos empreendimentos, ao poder público e
aos particulares, reforçando a gestão ambiental.
Art. 39. O processo de avaliação de impacto ambiental compreende as
seguintes etapas:
20
I. Relatório Ambiental Preliminar — RAP, a ser apresentado pelo empreendedor
quando formatado o pertinente projeto básico, contendo a descrição de
empreendimento, bem como, a caracterização do sítio pretendido, e seu
entorno, para balizar posicionamento pela SEMEIA sobre a obrigatoriedade ou
não de EPIA's — Estudos Prévios de Impacto Ambiental / Relatórios de Impacto
do Meio Ambiente - ou de estudos mais sucintos e específicos sobre
determinados recursos ambientais.
II. Definição pela SEMEIA do Termo de Referencia, que compreende roteiro de
orientação para a elaboração de estudos específicos ou de EPIA/RIMA aplicado
ao caso concreto.
III. Elaboração dos estudos específicos ou do EPIA/RIMA, pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, conforme pautado na legislação
federal e estadual, observando-se as recomendações e exigências municipais
referenciadas no Termo de Referencia;
IV, Análise do EPIA/RIMA pelas equipes técnicas da SEMEIA, ou por técnicos
por ela requisitados.
V. Realização de Audiências Públicas, caso necessário, presidida
obrigatoriamente pelo SEMEIA.
VI. Decisão argumentada em parecer técnico-científico sobre a viabilidade
ambiental, deferindo ou indeferindo o pedido para realização do
empreendimento.
VII, Implementação do Plano de Controle Ambiental contendo monitoramento e
auditorias públicas periódicas.
Parágrafo Único: O RAP — Relatório Ambiental Preliminar, deverá ser
regulamentado no prazo de 180 dias a contar da promulgação da presente lei,
e deverá conter no mínimo:
a) a descrição sucinta do estado de conservação dos recursos ambientais
presentes na área do empreendimento e sua vizinhança;
b) a relação dos impactos ambientais adversos que o empreendimento
poderá causar considerando suas fases de instalação e operação;
c) o rol de medidas mitigatórias e compensatórias que serão adotadas;
d) as estratégias de controle da poluição e monitoramento das condições
ambientais.
Art. 40. O Estado Prévio de Impacto Ambiental, respeitadas as legislações
estadual e federal a respeito do tema, obedecerá as seguintes diretrizes:
I. contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do
projeto de empreendimento, confortando-as com a hipótese de sua
não execução;
SPh——e—
21
II. definir os limites das áreas direta e indiretamente afetadas pelo
impactos;
HI. realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, caracterizando a situação antes de sua
implementação;
IV. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
previstos nas fases de planejamento, implantação, operação e
desativação, para cada alternativa locacional e tecnológica
anteriormente elencadas;
V. considerar os planos, , programas e projetos governamentais,
existentes ou propostos co-localizados, observando efeitos
cumulativos e sinérgicos;
VI. definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias para os impactos
negativos;
VIE. | propor medidas maximizadoras para os impactos positivos;
VIII. estabelecer programas de monitoramento e auditorias;
IX. — indicar a alternativa apta a conferir a melhor forma de proteção dos
recursos ambientais.
Art. 41. O RIMA - Relatório de Impacto do Meio Ambiente é o documento que
resume e sintetiza os estudos técnico-científico da avaliação de impactos
ambientais e deverá:
I. definir perfeitamente a significância dos impactos;
IH. refletir de forma objetiva e sem omissão os elementos fundamentais
do EPIA;
HI. usar linguagem acessível e recursos visuais de modo que a
comunidade possa entender o projeto, suas vantagens e
desvantagens bem como as consegiências ambientais de sua
implantação.
Art, 42, Os EPIA's/ RIMAS's deverão ser realizados por equipe multidisciplinar,
coordenada por técnico com ART — Anotação de Responsabilidade Técnica
junto ao órgão representativo de sua categoria profissional, responsável
administrativa, civil e criminalmente pelos resultados e pelas informações
apresentadas.
Art. 43, Correrão por conta do proponente do projeto os custos referentes à
realização do EPIA/RIMA.
Art, 44. Em caso de omissão ou uso de dados e informações enganosas, a
SEMEIA poderá instituir um Contra EPIA/RIMA, à custa do empreendedor,
determinando a realização de novos estudos prévios de impacto ambiental por
entidades ou empresas de ilibada reputação.
Art. 45. Por solicitação do COMDEMA, da população através de abaixo
assinado, subscrito no mínimo por 50 pessoas moradoras de Mâncio Lima que
tenham legítimos interesse por serem afetadas pelo empreendimento ou por
22 fa,
qualquer entidade sem fins lucrativos legalmente constituídos; dos proponentes
do empreendimento; pelo Ministério Público, ou por determinação da própria
SEMEIA, deverá ser realizada audiência pública, que será convocada através de
edital junto aos atos oficiais do Município.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
Art. 46. Dependem de licença ambiental municipal, expedida pela SEMEIA,
com ciência ao COMDEMA, quaisquer empreendimentos, públicos ou privados,
em que o Poder Executivo Municipal entenda existir potencial de impacto
ambiental local.
Parágrafo Único: Considera-se empreendimento a construção, instalação,
ampliação, funcionamento, reforma, recuperação, alteração e/ou operação de
estabelecimento, execução de obras ou de atividades assim como as propostas
legislativas ou políticas que impliquem em planos, programas e projetos
governamentais do Município.
Art, 47. O processo de licenciamento ambiental será iniciado com a entrega,
pelo interessado, à SEMEIA e requerimento para licenciamento ambiental,
previamente instruído com a caracterização do empreendimento e o RAP —
Relatório Ambiental Preliminar referido no artigo 39, parágrafo único, desta lei.
Art. 48. Ressalvado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em
qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de
licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal
oficial do Estado e em periódico de grande circulação local, concomitantemente
ao início do processo de licenciamento ambiental e conforme modelo a ser
aprovado pelo COMDEMA.
Art. 49. A SEMEIA solicitará quando entender necessário ou em virtude de
obrigação legal imposta pelas legislações federal, estadual e municipal a
realização de EPIA/RIMA para decidir sobre o licenciamento ambienta! das
seguintes atividades:
I. projetos agropecuários acima de 1.000 hs;
H. atividades minerarias, com extração e/ou beneficiamento, com
ênfase para a extração de areia e argilas;
HI. oleodutos, gasodutos e minerodutos;
IV. sistemas de tratamento de esgotos;
VA obras hidráulicas para sistemas: de captação, abastecimento e
tratamento de água, de derivação para a irrigação ou
abastecimento industrial, de construção de diques ou açudes,
de drenagem e galerias de águas pluviais;
is .
23
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XE.
XIII.
XIV,
Xv,
XVI.
XVII.
complexo e unidades industriais, bem como distritos e zonas
industriais;
sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final
de resíduos sólidos, sejam estes domiciliares, proveniente de
serviços de saúde ou industriais;
estações e terminais de passageiros e/ou de cargas;
rodovias e novas obras viárias que impliquem em
movimentação de terra acima de 150m3, cortes e aterros, ou
que interceptem importantes corpos hídricos;
portos, aeroportos e ferrovias ressalvadas as competências do
Estado e da União;
hidroelétricas e termoelétricas;
projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano,
considerando desmembramentos e loteamentos para
quaisquer finalidades acima de 50 hectares ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental a critério da
SEMEIA;
locais de produção, armazenagem e comercialização de
produtos perigosos;
empreendimentos que alterem a qualidade dos recursos
naturais nas áreas de entomo das Unidades de Conservação,
bem como da Área de Proteção aos Mananciais, com ênfase
para as bacias hidrográficas dos rios Moa, Japiim e Azul.
projetos de exploração comercial de insumos florestais;
estudos, pesquisas e manipulação de material genético;
empreendimentos turísticos que utilizem áreas de relevante
interesse ambiental ou seu retorno;
XVIII. cemitérios, necrotérios e crematórios.
Parágrafo Único: Para efeito de enquadramento definitivo, a regulamentação
da presente lei deverá observar as atividades acima listadas, tipificando-as em
função de seu potencial poluidor e porte. Até que seja promulgada a referida
regulamentação caberá a SEMEIA, observada a legislação ambiental estadual e
federal em vigor, decidir para estas atividades sobre a exigência de EPIA/RIMA.
Art. 50. Na zona urbana do Município, além dos empreendimentos listados no
artigo anterior, dependerão também de licenciamento ambiental com lastro em
EPIA/RIMA aprovado pelo SEMEIA, sem prejuízo de outra licença ou
autorização legalmente exigíveis por outros órgãos públicos, e observados O
Plano Diretor, as atividades relacionadas com os seguintes empreendimentos:
empreendimentos para fins residenciais com áreas construídas igual
ou superior a 5.000 m2;
empreendimentos para fins de uso comercial, industrial ou
instrucional, com área construída igual ou maior a 5.000 m? ou com
área de estacionamento maior ou igual a 10.000 m?;
empreendimentos que possam ser tipificados como pólo gerador de
tráfego tais como garagens de empresas de transporte, terminais de
ônibus, clubes, centros de compras e outros;
I.
HH.
II.
24
IV. aqueles tidos como de “uso especiais” em conformidade com as
categorias previstas na legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo do município.
Art. 51, A Licença Ambiental Municipal é dividida em três categorias:
I. Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de locação,
instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou
federais de uso do solo;
II. Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de
acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo
aprovado, e
HI. Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações
necessárias, O início da atividade licenciada e o funcionamento de
seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto
nas licenças prévias e de instalação.
8 1º, As licenças ambientais expedidas pela SEMEIA terão o prazo máximo de
validade de 3 anos e serão renováveis, devendo ser submetidas ao processo de
reavaliação com antecedência mínima de 120 dias de expiração do prazo de
sua validade,
8 2º, Salvo necessidade de complementação das informações, a SEMEIA terá o
prazo máximo de 90 dias para emissão de parecer final.
8 3º A licença ambiental são suprime as demais licenças exigidas por outros
órgãos públicos.
$ 4º, O custo referente às etapas de vistorias e análise dos EPIA/ RIMA's, para
fins de licenciamento ambiental das atividades relacionadas nos artigos
anteriores será correspondente ao tipo de licença requerido, ao porte do
empreendimento e ao seu potencial poluidor, segundo valores a serem
regulamentados por Decreto.
Art. 52. Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela
destruição ou alteração de significativa cobertura vegetal preexistente, o
licenciamentos dos empreendimentos de grandes porte terá sempre como um
dos seus pré-requisitos, a destinação de no mínimo 1% do valor total do
empreendimento, a ser recolhido à conta do FMMA, para investimentos nas
Unidades de Conservação já existentes em território municipal.
Art. 53. O licenciamento ambiental de empreendimentos públicos revestidos de
notado interesse social e/ou utilidade pública serão preferenciais a quaisquer
outros que estejam tramitando pela SEMEIA e prejudiciais àqueles localizados
em suas áreas de influência.
CAPÍTULO IV
gi 1
25
DO CADASTRO TÉCNICO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E SISTEMA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 54. A SEMEIA manterá cadastro técnico atualizado, com a finalidade de
realizar o controle e a fiscalização da emissão de poluição ambiental dos
empreendimentos potencialmente poluidores, bem como de atividades
consumidoras de insumos florestais com ênfase para madeireiras e serrarias, ou
de grandes volumes de água e geradoras de efluentes líquidos e de emissões
gasosas como as usinas termelétricas.
& 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder através de
licitação à compra de equipamentos e “softwares” necessários para formatação
de um banco de dados de informações georenficiadas, que permita de modo
eficiente um controle das atividades exercidas no município, cruzando e
sobrepondo informações técnicas espaciais e temporais em mapas com escalas
adequadas às necessidades do controle ambiental, bem como para prestar com
agilidade informações sobre o estado de conservação dos recursos naturais,
áreas de risco, níveis de poluição e padrões de lançamento de afluentes, aos
municipios e/ou a qualquer instituição pública ou privada que venha a requerer
tais dados.
8 2º. Para fazer face à instalação e manutenção do banco de dados
mencionados no parágrafo anterior, é instituída a Taxa de Cadastro Técnico
Municipal de Obras e Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais, a ser
regulamentada por Decreto, nom prazo de 180 dias e vigência desta Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 55. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA -vinculado
ao orçamento da SEMEIA com o objetivo de concentrar recursos para O
financiamento de projetos de interesse ambiental tais como campanhas
educativas, recuperação de áreas degradadas, manutenção e consolidação de
áreas verdes municipais, zoneamento e mapeamento das fontes de poluição,
reflorestamento das áreas de preservação permanente, fomento à agricultura
orgânica, o reforço das ações de fiscalização e monitoramento, e planos de
manejo dos recursos naturais com ênfase para a floresta amazônica.
Art. 56. Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I. arrecadação de multas e taxas previstos em leis e regulamentos, para
atos de polícia administrativa;
26
II. contribuições, subvenções e auxílios de UNIÃO do Estado e do
próprio Município de Mâncio Lima e de suas respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
HI. as arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e
acordos específicos celebrados entre Município e instituições públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais, cuja execução seja de
competência da SEMEIA, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
IV. as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas
ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V. rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VI. outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao
FMMA;
Parágrafo Único: A SEMEIA sempre que solicitada deverá dar ciência ao
COMDEMA das receitas destinadas ao FMMA.
Art. 57. A gestão do FMMA será realizada por um Conselho que terá como
finalidade a aplicação dos recursos e prestação de contas.
Art. 58. Compões o Conselho Gestor do FMMA:
I. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será seu presidente;
II. Um representante da Secretária Municipal de Obras, Viação e Urbanismo
indicado diretamente pelo Secretário;
HI. Um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado
diretamente pelo Secretário;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Produção indicado
diretamente pelo Secretário;
V. Dois Representantes da COMDEMA, escolhidos entre os representantes da
Sociedade Civil;
Art. 59. É competência do Conselho Gestor do FMMA:
I. Estabelecer normas e diretrizes para a Gestão do FMMA;
II. Aprovar operações de financiamento;
III. Encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Prefeito;
IV. Prestar contas do fundo da COMDEMA, na forma prevista em Leis e
regulamentos.
CAPÍTOLO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 60. A Educação ambiental é considerada um instrumento indisponível para
a implantação dos objetivos da política municipal de Meio Ambiente
27 Sho.
estabelecida nesta Lei, devendo permear todas as ações da SEMEIA e do
Executivo Municipal.
Art. 61, A SEMEIA criará condições para garantir a implantação de programas
de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e
multidisciplinar das ações envolvidas.
Art. 62. A Educação Ambiental será promovida para toda Comunidade e em
especial:
I Na rede municipal de ensino, em todas as ares de conhecimento e no
decorrer de todo o processo educativo devendo conformar com os currículos e
programas elaborados pela Secretaria Municipal de Educação;
II. Na rede Estadual de Ensino, em articulação com a Secretaria de Estado da
Educação e Cultura;
III. Em apoio as atividades da rede particular através de parcerias;
IV, Para outros seguimentos da sociedade civil organizada, em especial aqueles
que possam atuar como agentes multiplicadores;
V. Junto às entidades e associações ambientalistas;
VI, Junto a moradores de áreas contíguas às bacias hidrográficas;
IH. Junto às Prefeituras vizinhas.
8 1º. Fica estabelecido o prazo de 60 dias a contar da publicação da presente
Lei para que o Executivo Municipal crie Grupo Conjunto de Trabalho entre a
SEMEIA e a SEMEC com o objetivo de indicar os estudantes que deverão ser
executados para iniciar o processo de adequação dos currículos e programas
escolares referido no inciso I.
TÍTULO IV
DO USO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
CAPÍTULO I
DO SOLO
Art. 63. Considera-se poluição do solo e do subsolo a disposição, a descarga, a
infriltação a acumulação, a injeção ou o aterramento no solo ou subsolo, em
caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em
estado sólido, pastoso, liquido ou gasoso.
Art, 64. O solo e o subsolo somente serão utilizados para a destinação de
substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização
concedida pela SEMEIA, após análise e aprovação do projeto apresentado.
Art. 65. O plano Diretor e Zoneamento Ambiental definirão as áreas propícias
para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no território municipal. .
Art. 66. O Município através do SEMEIA exercerá o controle e fiscalização das
atividades de produção, armazenamento, distribuição, comercialização, uso e
== EN
=D,
28
destinação final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de sua
embalagem.
8 1º. As empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos, para a prática
de dedetização, desratização, descupinização despraguejamento químico, no
território do Município, deverão ser cadastradas pela SEMEIA.
8 2º, As áreas rurais destinadas a atividades agropecuárias utilizadores de
defensivos e biocidas serão objetos de fiscalização conjunta entre a SEMEIA e a
Secretaria Municipal de Produção.
8 3º, Este artigo deverá ser regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 67. No caso de vazamento, derramamento, ou disposição acidental de
qualquer poluente sobre o solo, em cursos d'água ou atmosfera, as operações
de limpeza e restauração da área e dos bens atingidos, de desintoxicação,
quando necessária, e de destinação final dos resíduos gerados atenderão às
determinações estabelecidas pela SEMEIA em conjunto com a SEMSA e com a
comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art, 68. Em qualquer caso de contaminação do solo por acidente a SEMEIA
deverá ser imediatamente comunicada para a aplicação de sanções e postura
de medidas cabíveis e por sua vez, dar ciência ao Ministério Público para a
abertura de competente inquérito.
Art. 69. As atividades de mineração, no município de Mâncio Lima, que
venham a se instalar estarão sujeitas à licenciamento ambiental da SEMEIA
sendo obrigatório a apresentação de EPIA/RIMA, aquelas já existentes deverão
apresentar à SEMEIA o PRAD- Plano de Recuperação de Ares Degradadas, bem
como provas factíveis que o mesmo vem sendo executado paulatinamente e
concomitantemente à mineração. Contemplando aspectos de contenção de
impactos, monitoramento, recomposição da cobertura vegetal e usos futuros
quando do encerramento de suas atividades.
Art. 70. As atividades de extração de areia e argilas deverão considerar efeitos
cumulativos quando instaladas na mesma microbacia hidrográfica, ficando a
SEMEIA autorizada a determinar entre os mineradores planos e estudos
conjuntos de recuperação ambiental.
Art. 71. Fica instituído junto a SEMEIA e as Secretarias de Produção e
Educação, Programa conjunto de Conservação de Microbacias Hidrográficas
destinados a todos os usuários de um mesmo corpo hídrico para implementar
através de práticas associativas e cooperativistas a adoção de técnicas racionais
de uso do solo aptas a evitar sua erosão e assoreamento das águas, bem
como, sua poluição e contaminação por qualquer meio e que deverá ser
detalhado pelos referidos órgãos municipais no prazo de um ano a contar da
publicação da presente Lei.
CAPITULO II
DAS ÁGUAS
29 PRADO,
Art, 72. O município através da SEMEIA deverá fiscalizar e controlar a
implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem
riscos às águas superficiais e subterrâneas.
Art, 73. O Município poderá celebra convênio com o Estado para o
gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.
Art. 74. Dentre os usos possíveis das águas fica priorizado o do
estabelecimento humano e animal, devendo a SEMEIA promover estudos para
compatibilizar os demais considerando disponibilidade e qualidade dos corpos
hídricos para os usos pretendidos, observando a Legislação Federal e Estadual
sobre a matéria.
Art. 75, É proibido o lançamento de afluentes em vias e logradouros públicos,
galerias de águas pluviais, valas precárias ou em córregos intermitentes.
Art. 76. Em situação emergencial o Município poderá limitar ou proibir, pelo
tempo mínimo necessário, o uso das águas em determinadas regiões e/ou
lançamento de efluentes, ainda que devidamente tratados, nos corpos d'água
afetados.
Art. 77. O poder municipal através da SEMEIA deverá adotar medidas visando
a proteção e uso adequado das águas superficiais, através de parâmetro para a
execução de obras e/ou instalação de atividades nas margens dos rios,
córregos, lagos, represas e galerias.
Art. 78. Em razão da necessidade de manutenção e conservação de áreas
permeáveis, a concessão e/ou permissão do uso, doação, venda ou permuta de
áreas públicas municipais, rurais ou urbanas, ficará condicionada a prévio
parecer da SEMEIA.
Art. 79. Fica proibido o despejo, sem adequado tratamento, de afluentes que
deverá se dar dentro dos padrões estabelecidos pela legislação federal,
estadual e municipal em qualquer curso d'água existente em território
municipal.
Art, 80. Os estabelecimentos industriais utilizadores de águas em seu processo
produtivo, que vierem a se instalar em território municipal, estão obrigados a
operar seus pontos de capacitação à jusante do ponto de lançamento de seus
próprios efluentes, logo após o cone de dispersão destes.
Art. 81. Ficam instituídos junto a SEMEIA, programa de monitoramento da
qualidade das águas e programa de prevenção à eventos hidrológicos críticos
que deverá promover a identificação, delimitação e impor restrições a ocupação
de áreas inundáveis, bem como a proteção de águas subterrâneas.
Art. 82. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar consórcios
intermunicipais para proteção de bacias hidrográficas de interesse para a
navegação, intervindo se necessário, junto às comunidades ribeirinhas para a
satisfação de suas necessidades e eventual reassentamento e reorganização de
suas atividades produtivas.
30 +
Art. 83, Fica proibido o lançamento de efluentes compostos por óleos,
combustíveis, tintas e graxas, solventes ou quaisquer outros produtos químicos
provenientes de consertos ou lavagem de veículos no solo ou em corpos
hídricos, devendo a SEMEIA com as Secretarias de Educação e de Obras
promoverem campanhas de conscientização para os estabelecimentos que se
destinam a tais atividades, bem como mutirões de fiscalização para imposição
das sansões cabíveis.
Art. 84, A SEMEIA manterá público, em articulação com os demais órgãos
setoriais, estaduais e federais, O registro permanente de informações sobre a
quantidade das águas.
SEÇÃO I
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 85. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e
esgotamento das águas, cabendo ao usuário do imóvel necessária conservação.
Art. 86. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza,
sendo proibido o seu lançamento “in natura” em qualquer corpos hídricos, a
céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 87. É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas edificações e a
sua ligação a rede pública coletora.
Parágrafo único: Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas
adequadas ficam sujeitas à aprovação da SEMEIA, sem prejuízo das de outros
órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção.
Art. 88. Fica estabelecida a distancia mínima de 20 (vinte) metros entre poço
artesiano e fossas negras.
Art, 89. O Poder Público Municipal, através da SEMEIA e das Secretarias de
Obras e Serviços Urbanos deverá promover estudos técnicos e para captação
de recursos financeiros visando elaborar, em 240 dias a contar da publicação da
presente Lei, estratégias para implantação e operação sistemas de coleta e
tratamento de esgotos.
CAPÍTOLO III
DA FLORA
31
Art. 90, As florestas, os bosques, e quaisquer formas de vegetação existentes
no território municipal, são de interesse comum da população.
Art. 91, A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação vigente na
utilização e/ou supressão de qualquer espécie de vegetação, sem autorização
dos órgãos públicos competentes constitui infração gravíssima e uso lesivo da
propriedade.
Art. 92, A SEMEIA deverá promover entendimento com os órgãos estaduais e
federais de meio ambiente para a atuação conjunta, através de convênios, na
fiscalização de desmatamento e combate às queimadas.
Parágrafo Único: A retirada de espécimes da flora ou da fauna, de qualquer
ecossistema existente em território municipal para tarefas de educação
ambiental ou de pesquisa cientifica, só será admitida, quando devidamente
autorizada pela SEMEIA, IMAC ou IBAMA,
Art. 93. A SEMEIA deverá instituir um programa de revitalização das áreas de
Preservação permanente ao longo dos rios, riachos, e igarapés, através de seu
reflorestamento com espécimes nativas, destacando o viveiro municipal como
banco de sementes enquanto experiência a ser observada e multiplicada.
Art. 94. Na zona urbana, as árvores com mais de 30 cm de DAP ficam imunes
ao corte, podendo-se aceita-lo, sob previa autorização da SEMEIA, e dos órgãos
estadual e federal competentes, em casos excepcionais a serem
regulamentados, ou em face de empreendimentos de interesse social e/ou
utilidade pública.
Art. 95. A implantação, manutenção, reforma e supressão de jardins em
espaços públicos, será gerenciada e realizada pela SEMEIA, que poderá contar
com apoio de iniciativa privada.
CAPÍTULO IV
DA FAUNA
Art. 96. Todas as espécies da fauna silvestre nativa do local, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob proteção do Poder Público
Municipal, sendo proibido em todo o Município a sua utilização, perseguição,
destruição, mutilação, caça ou captura.
Art. 97. É proibido, em território municipal, sob qualquer forma, a pratica de
comércio de espécimes silvestres, devendo a SEMEIA realizar sua apreensão e
encaminhamento para o zoológico municipal ou instituição congêneres onde a
possibilidade de reintrodução em seu ambiente natural deverá ser observada,
comunicando os fatos aos órgãos ambientais estadual e federal para suas
providencias e aplicando aos autores da infração outras sansões administrativas
cabíveis.
PAD .
32
Parágrafo Único: No Caso previsto a SEMEIA deverá promover
encaminhamento da denuncia formal ao Ministério Público, para o pertinente
processo criminal com base nas tipificações formadas pela Lei Federal no
9605/98, sem prejuízo as sanções administrativas e multas pela municipalidade.
Art. 98. Fica proibida a introdução de espécies exóticas nos ecossistemas que
existem em território municipal.
CAPÍTULO V
DO AR
Art, 99. Poluente do ar é qualquer forma de energia ou substância, em
qualquer estado físico que, direta ou indireta mente, seja lançada na atmosfera,
alterando sua composição natural e que seja efetivamente ou potencialmente
danosa ao meio ambiente e a saúde pública.
Art. 100. Cabe à SEMEIA fiscalizar e controlar as fontes de poluição que
possam comprometer a qualidade do ar com ênfase para as queimadas
proibidas pela legislação federal e estadual.
Art. 101. As emanações gasosas proveniente de atividades produtivas,
domesticas ou recreativas só poderão ser lançadas à atmosfera se não
Art. 102. No caso de auto risco a saúde, provocado por condições atmosféricas
adversas, os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas
pertinentes para a diminuição ou supressão temporal das atividades poluidoras,
enquanto persistirem aquelas condições.
Parágrafo Único: Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área
ultrapassam os padrões adotados pelo município, a SEMEIA em conjunto com a
COMEDC estabelecerão o estado de alerta local e informarão à população sobre
Os riscos a saúde, segurança e bem estar, bem como sobre as medidas
cautelatórias a serem observadas, conforme o grau de saturação constatado.
Art. 103. Os órgãos municipais e as empresas públicas ou privadas,
responsáveis pela construção de novas industrias ou instalações de qualquer
tipo, que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de qualquer
substancia a atmosfera, serão obrigados a introduzir nos projetos de purificação
correspondentes à tecnologia mais adequada para garantir que, de acordo com
as normas estabelecidas, não se contamine o ambiente, observando os padrões
estabelecidos por substancia pela legislação estadual e federal.
Art. 104. O Poder Público estimulará a utilização de equipamentos e sistema
de aproveitamento de energia solar e eólica, bem como de qualquer tecnologia
energética alternativa que comprovadamente não provoque poluição
atmosférica ou dano ao meio ambiente.
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33
CAPÍTULO VI
DOS RUÍDOS E VIBRAÇÕES
Art. 105. Fica proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos através de
ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza
produzidos por qualquer fonte geradora de poluição sonora que contrarie os
níveis máximos a serem estabelecidos no regulamento desta lei.
Parágrafo Único: Até que seja regulamentada a presente Lei, o Município
observará os índices adotados pela legislação federal conforme Portaria nº 92
de 19.06.80, do Ministério do Interior e Resolução CONAMA nº 001 de
08.03.90.
Art. 106. As fontes de poluição sonora, já existentes no município deverão ser
objetos de mutirões de fiscalização pela SEMEIA que deverá verificar a
adaptação de seus equipamentos, serviços, métodos, sistemas, edificações e
atividades, de modo a cumprir o disposto no artigo anterior, aplicando se
necessário as sanções cabíveis.
Art. 107. Na construção de obras ou instalação que produzam ruídos ou
vibrações, bem como na operação ou funcionamento daquelas existentes,
deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os
efeitos nocivos da poluição sonora.
Parágrafo Único: O COMDEMA fixará por resolução os parâmetros de
produção de vibrações, sons e ruídos no Município.
Art. 108, Os bares, boates e demais estabelecimentos observarão, em suas
instalações, normas técnicas de isolamento de modo a não incomodar a
vizinhança.
Art. 109, Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zona predominante
ou exclusivamente residenciais após as vinte e duas horas até seis horas do dia
seguinte.
Parágrafo Único: Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras
produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de
interesse geral e aquelas produzidas por manifestação tradicionais e populares,
desde que devidamente autorizadas pela SEMEIA.
Art, 110. É expressamente proibido no território do Município:
I. o uso de alto-falantes ou congêneres em publicidade comercial, industrial ou
de serviços;
II. o uso de alto-falantes ou congêneres para a difusão de mensagens religiosas
ou políticas fora dos prédios das igrejas ou partidos políticos, observadas
quanto à propaganda política as normas de direito eleitoral;
HI. o uso de rádio, toca-fitas, aparelhos de disco laser ou congêneres na
calçada ou entrada das lojas comerciais, de modo a incomodar os transeuntes.
4 fia,
Fa
Art. 111. A SEMEIA, deverá propor ao COMDEMA a instituição de zonas e
períodos de silêncio em ares residenciais e próximas à casas de repouso, asilos
e hospitais, a serem regulamentadas por Decreto,
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art, 112. Fica proibido:
I. o lançamento in natura a céu aberto;
II. a queima a céu aberto;
II. O lançamento em curso d" água, áreas de várzea, poços e mananciais e
Suas ares de drenagem;
IV. a disposição em vias públicas, Praças, terrenos baldios, áreas erodidas e
outros locais impróprios;
V. O lançamento em sistema de rede de drenagem, de esgotos, bueiros e
assemelhados;
VI. o armazenamento em edificação inadequada;
VII. a utilização de lixo “in natura” para a alimentação de animais e adubação
orgânica.
Art, 113. Todo e qualquer sistema público ou Privado, de geração, coleta,
transporte, armazenamento, tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos
localizados no município, estará sujeito ao controle da SEMEIA nos aspectos
Concementes aos impactos ambientais resultantes.
Art, 114. Todo e qualquer sistema de tratamento e/ou destinação de resíduos
sólidos deverá ter sistema de controle da poluição e ser operado por técnicos
devidamente habilitados, conhecedores destes sistemas de controle, para auto-
monitorar suas emissões gasosas e efluentes no lençol freático e nos corpos
hídricos superficiais.
Art. 115. Todo gerador de grandes volumes de lixo domiciliar, bem como, de
resíduos perigosos de natureza industrial ou oriundos dos serviços de saúde, de
rodoviárias, portos ou aeroportos, será responsável pela apresentação à
SEMEIA de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos abrangendo a
coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final que será
aditado periodicamente.
Art. 116, A SEMEIA deverá implantar um programa de educação ambiental em
conjunto com a SEMEC voltado a questão especifica dos resíduos sólidos:
promovendo a diminuição de sua geração; esclarecendo a população de seus
35 bia — ,
deveres ambientais; introduzindo conceitos e técnicas de coleta seletiva e
reciclagem, de modo a diminuir a incidência de disposição inadequada de lixo
em local clandestinos, através de campanhas de publicidade e mutirões de
fiscalização com aplicações de multas e demais sanções administrativas.
Art. 117. O Poder Público Municipal estimulará através de programas
específicos a serem desenvolvidos pela SEMEIA, o empresariado na
investigação de matérias primas e tecnológicas que minimizem a geração de
resíduos e privilegiará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares e reciclagem
de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de
Processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar impactos
ambientais.
CAPÍTULO VIII
DO USO, ESTOCAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE
PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 118, As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
Perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições desta
lei, observadas as legislações estadual e federal sobre o tema.
Art. 119, São consideradas Cargas perigosas aquelas constituídas por produtos
ou substâncias efetiva ou potencialmente danosas à saúde pública e ao meio
ambiente, tal e qual definidas pela ABNT, bem como outras a critério do IBAMA
e do IMAC.
Art. 120. Fica proibido o exercício de atividades tais como a produção, a
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbonato:
depósitos de explosivos ou substâncias radiativas por civis; bem como de
bióxidos e agrotóxicos ou produtos químicos vedados pela legislação estadual e
federal.
Art. 121, Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as pertinentes normas da ABNT e encontra-se
em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre
devidamente sinalizados.
CAPÍTULO IX
DA POLUIÇÃO VISUAL
WA" ,
36
Art, 122. Para os fins desta lei entende-se por poluição visual a alteração
adversa dos cursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de
vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios
visuais.
Art, 123. A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida quando
observados os seguintes princípios:
E respeito ao interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
H. preservação dos padrões estéticos da cidade;
HI, resguardo da segurança das edificações e do trânsito;
IV. garantia do bem estar físico, mental e social do cidadão.
Art. 124, A SEMEIA, deverá estudar a questão da exploração e utilização de
anúncios ao ar livre, por meio de “outdoors”, placas, faixas, tabuletas e
similares, revendo a legislação de postura, obras, uso e ocupação do solo
urbano para proposição de normas específicas.
CAPÍTULO X
DO TURISMO
Art, 125. O turismo será incentivado pelo Poder Público Municipal de modo a
não prejudicar o meio ambiente.
8 1º. Caberá ao município planejar a compatibilização entre as atividades
turísticas e a proteção ambiental em seu território, sem prejuízos da
competência federal e estadual, mediante estudos, planos urbanísticos,
projetos, resoluções e elaboração de normas técnicas.
z
8 2º, No âmbito de sua competência o Município observará os seguintes
princípios:
1. desenvolvimento da competência ecológica da população e do turista, dos
seguimentos profissionais e empresariais envolvidos com a atividade turística;
II. Orientação ao turista a respeito da conduta que deva adotar para prevenir
qualquer dano ao meio ambiente;
HI. Incentivo ao turismo ecológico em parques, bosques e unidades de
conservação.
Art, 126. O Poder Público Municipal criará Áreas Especiais de Interesse
Turístico e fomentará a implantação de seus equipamentos urbanísticos.
Parágrafo Único: As Áreas Especiais de Interesse Turístico, a serem criadas
por lei municipal, são destinadas a:
E - promover o desenvolvimento turístico e ambiental;
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H - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
HI - zelar pela conservação das características urbanas, históricas e ambientais
que tenham justificado a criação da unidade turística.
TÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO 1 |
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 127. A fiscalização do disposto nesta lei e nos regulamento e normas dela
decorrentes será exercida pela SEMEIA, através de quadros próprios, de
servidores legalmente empossados para tal fim e através de agentes
credenciados ou conveniados.
Parágrafo Único: A SEMEIA divulgará através do órgão oficial de divulgação a
relação de seus agentes credenciados ou conveniados.
Art. 128. No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos funcionários
da SEMEIA e aos seus agentes credenciados ou por esta conveniados, a
entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer
necessário, mediante as formalidades legais, em quaisquer estabelecimentos
públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, visitas a
projetos, instalações, dependências, maquinários e equipamentos ou produtos
nas formas da lei.
Parágrafo Único: Nos casos de embaraço a ação fiscalizadora, os agentes
solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art, 129, Aos funcionários da SEMEIA ou aos seus agentes credenciados ou
conveniados compete:
I. efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II. lavrar Autos de Constatação e informar sobre a ocorrência de infrações;
HI. lavrar o Termo de Advertência circunstanciado comunicando a infração
cometida e as penalidades a que está sujeito;
IV. lavrar autos de infração;
VA lavrar termos de embargos e interdição;
VI. lavrar termos de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna
e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de quaisquer
natureza utilizados na infração;
VII. lavrar termos de depósitos ou guarda de instrumentos petrechos,
equipamentos ou veículos de quaisquer natureza utilizados ha infração;
VHI. lavrar termos de suspensão de venda ou de fabricação de produto;
IX. elaborar laudos técnicos de inspeção;
38
39
X. intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes de poluição e
apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data
previamente determinados;
XI. desenvolver operações e controle aos ilícitos ambientais;
XII. prestar atendimento a acidentes ambientais, encaminhando
providências no sentido dé sanar os problemas ambientais ocorridos;
XIII. vistoriar instalações hidráulicas e sanitárias de imóveis;
XIV. fiscalizar estabelecimentos que exercem exploração econômica dos
recursos hídricos;
XV. - fiscalizar a circulação de veículos com cargas perigosas;
XVI. exercer outras atividades que lhe vierem a ser designadas;
Parágrafo Único: Todas as atividades previstas neste artigo deverão ser
executadas por fiscal ambiental do quadro permanente de funcionários da
administração pública legalmente revestido de poder de polícia, ou quando
executada por outros funcionários, agentes credenciados ou conveniados,
obrigatoriamente ratificadas por aqueles.
Art. 130. Os fiscais ambientais do quadro permanente de funcionários da
SEMEIA deverão ter qualificação específica e nível superior, exigindo-se,
para sua admissão, concurso público de provas e títulos.
Art. 131, Não poderão ter exercício da fiscalização ambiental do município
quer como funcionários do quadro permanente, que como agentes
conveniados ou credenciados, aqueles que sejam sócios, acionistas
majoritários, empregados a qualquer título, consultores ou interessados em
empreendimentos, atividades, obras ou serviços sujeitos ao regime desta lei.
CAPITULO II
DO AUTO MONITORAMENTO E DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Art. 132, Com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, normas,
regulamentos e técnicas relativas a proteção do meio ambiente, os
estabelecimentos, públicos ou privados, cujas atividades sejam
potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão obrigatoriamente
proceder ao auto-monitoramento dos padrões e índices de suas emissões
gasosas; de lançamento de efluentes; e de disposição final de resíduos
sólidos; bem como de seus sistemas de controle de poluição; e à realização
de públicas e de periódicas auditorias ambientais de responsabilidade
técnica e financeira do empreendedor.
Art. 133. As Licenças de Instalação e Operação deverão conter os
parâmetros a serem monitorados, indicando locais, frequências de coleta,
métodos de análise que deverão ser obedecidos, e as datas em que deverão
SÁ.
40
ser remetidos à SEMEIA os relatórios de auto-monitoramento ou os
veredictos finais das auditorias.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 134, Constitui infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária:
I. que resulte em efetiva poluição ambiental;
Il. consistente no descumprimento de exigências técnicas ou
administrativas formuladas pela SEMEIA, ou dos prazos
estabelecidos;
HI. que cause impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização da
SEMEIA;
IV. o exercício de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem
a licença ambiental legalmente exigível ou sem desacordo com a
mesma;
VA o descumprimento no todo ou em parte de Termos de compromisso
ou de Termos de Ajuste de Conduta assinados junto à SEMEIA;
VI. a inobservância dos preceitos estabelecidos pela legislação ambiental;
VIL o fornecimento de informações incorretas à SEMEIA ou em caso de
falta de apresentação quando devidas;
VII. de importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios
de transporte, peças, materiais, combustíveis, produtos, matérias-
primas e componentes em desconformidade ou que provoquem a
desconformidade com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo Único: Responderá pela infração quem, comprovadamente, por
qualquer modo a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se
beneficiar.
Art, 135. As infrações a esta Lei, bem como ao regulamento, normas,
padrões, e exigências técnicas dela decorrentes, serão classificadas em:
leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I. A intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II. As circunstancias atenuantes ou agravantes;
HI. Os antecedentes do infrator;
IV. —Asituação econômica do infrator,
81º, Constituem circunstâncias atenuantes:
I. Ter bons antecedentes com relação à disposições legais relativas à
defesa do meio ambiente;
H. Ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as
consequências danosas do fato, ato ou omissão;
SGA.
HI. Comunicar, imediatamente, à SAMEIA, a ocorrência do fato, ato ou
IV. Sero infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o
equilibrio ambiental;
V. O baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator.
8 2º, Constituem circunstâncias agravantes:
I. Ter cometido, anteriormente, infração à legislação ambiental;
H. Prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos e documentos;
HI. Dificultar o atendimento dos fiscais e agentes credenciados da
SEMEIA por ocasião da inspeção à fonte de poluição ou à área de
degradação ambiental;
IV. Deixar de comunicar de imediato à SEMEIA, a ocorrência de fato, ato,
ou omissão que coloque ou possa colocar o meio ambiente e a saúde
pública em risco;
V. Deixar de atender de forma reiterada as exigências da SEMEIA;
VI. | Adulterar produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e
combustiveis, ou utilizar artifícios e processos que provoquem o
aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta
avaliação dos níveis de poluição;
VII. Praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de
emergência disciplinadas nesta lei;
VIII. Cometer infrações com impacto direto ou indireto em Unidades de
Conservação, em Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais
ou Áreas de Proteção dos Mananciais;
IX. Cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna ou
da flora ameaçadas de extinção;
X. Cometer a infração para obter vantagem pecuniária ou com o
emprego de coação, fraude, abuso de confiança, ou abuso do direito
da licença, permissão ou autorização ambiental;
Art. 136. A SEMEIA submeterá ao COMDEMA, para decisão num prazo de
20 dias, ao final do qual, a SEMEIA concederá ou não o prazo, conforme
avaliação técnica do dano ambiental, de sua possibilidade de recuperação e
do tempo necessário para que isso ocorra sem prejuízo das penalidades
previstas em lei.
Parágrafo Único: A Avaliação técnica efetuada pela SEMEIA determinará
se a correção da irregularidade será suficiente para a total recuperação do
dano, caso em que será possível a isenção das penalidades.
Art. 137, Toda reclamação da população relacionada à questões ambientais
deverá ser devidamente apurada pelos agentes da fiscalização, do quadro
próprio, ou pelos agentes credenciados ou conveniados da SEMEIA, no mais
curto prazo de tempo.
42
Parágrafo Único: Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir junto à
SEMEIA a Ouvidoria Ambiental,
Art, 138. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir qualquer dispositivo desta Lei de seus regulamentos e demais
normas decorrentes, bem como de qualquer outro diploma legal atinente à
proteção ambiental fica sujeita às seguintes penalidades,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados ou de
outras sanções civis ou penais:
I. advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
previstas nesta Lei;
II. multa de R$ - 50 (cingienta reais) a R$ -10.000.000.00 (dez
milhões).
HI. Suspensão total ou parcial de suas atividades, até a correção das
irregularidades;
Iv. suspensão de fabricação e venda do produto;
v. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município, que avisará aos órgãos ambientais da União e do Estado
para que o mesmo se dê em seus níveis de poder;
VI. apreensão e destruição ou inutilização do produto, equipamento, ou
matéria prima, ou impedimento da prestação de serviço;
VII. embargo ou demolição da obra ou atividade;
VIII. cassação do Alvará e da Licença concedidos, a ser executada pelos
órgãos do Executivo;
IX. proibição de contratar com a administração pública municipal pelo
prazo de três anos.
8 1º. As penalidades previstas neste artigo serão, objeto de especificação
em regulamento, de forma a compatibilizar cada penalidade com a infração
cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e
consegiiência para a coletividade.
8 2º, Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou
em dobro.
8 3º, As penalidades serão aplicadas, sem prejuízo daquelas que possam ser
impostas pelo Estado e pela União.
CAPITULO IV
DO PROCESSO
Art. 139. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei.
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Art. 140, O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental
devendo conter:
I. nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II. local, data e hora da infração;
HI. descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito lega!
que autoriza a sua imposição;
VA ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI. assinatura do autuado Ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante;
VII. prazo para apresentação de defesa.
Art. 141, No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de
suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda,
a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência; local onde o
produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 142. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os
elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art, 143, Instaurado o processo administrativo, a SEMEIA, determinará ao
infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou medidas de natureza
cautelar, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de dano
mais grave.
Art. 144, O infrator será notificado para a ciência da infração:
1. pessoalmente;
II, pelo correio ou via postal;
HI. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
8 1º, Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade
que efetuou a notificação.
8 2º. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única
vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco)
dias após a publicação.
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Art. 145. O infrator poderá oferecer à SEMEIA defesa ou impugnação do
auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
Parágrafo Único: Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que
se refere este artigo, deverá a autoridade juigadora ouvir o autuante, que
terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.
Art, 146, A instrução do processo deverá ser conduzida por funcionário (s)
da SEMEIA especialmente designado (a) para tal fim que não pertença (m)
ao quadro de policia ambiental do município e deverá ser concluída no prazo
máximo de 60(sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente, mediante despacho fundamentado.
8 1º. A SEMEIA poderá, se necessário, determinar ou admitir quaisquer
meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres
técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter
científico ou técnico, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis e
aplicáveis ao caso.
8 2º, Cabe à SEMEIA fazer a designação de especialistas, pessoas físicas ou
jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado
indicar assistentes,
Art. 147. A defesa ou impugnação serão julgados pelo Secretário Municipal
de Meio Ambiente, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município.
Art. 148. No prazo de 5(cinco) dias após a publicação da decisão, caberá,
em ultima instância, recurso ao COMDEMA, por parte do infrator ou por
quem demonstre interesse legítimo.
8 10º, A demonstração do interesse legítimo será apreciada como preliminar
durante o julgamento do recurso pelo COMDEMA.
Art, 149. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos
suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias
primas ou produtos e de demolição.
Art. 150. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos de infração, sendo passíveis de punição, por faita grave, em caso de
falsidade ou omissão dolosa.
Art, 151. Ultimada a instrução do processo, uma vez uma vez esgotados os
prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final,
dando o processo por concluso, notificando o infrator.
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Art. 152. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no
prazo de S(cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação,
recolhendo o respectivo valor à conta do FMMA- Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
8 1º, O valor estipulado da pena de multa cominado no auto da infração
será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da
notificação para o seu pagamento.
8 2º, A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado
o infrator.
8 3º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente. .
TÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.153. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou
impedir a continuidade em caso grave ou iminente risco para vidas humanas
ou recursos ambientais.
Parágrafo Único: Para a execução das medidas de emergência de que
trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida a atividade de qualquer
fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, durante o período crítico,
respeitadas as competências da UNIÃO e do Estado.
Art. 154, A Procuradoria Jurídica do Município manterá subprocuradoria
especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do
patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como
forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos desta lei e
demais normas ambientais vigentes.
Art. 155. Para a realização das atividades decorrentes desta Lei e seus
regulamentos, a SEMEIA poderá utilizar-se, além de seus próprios recursos,
do concurso de outros órgãos e entidades públicas e privadas, mediante
convênios, especialmente junto ao IMAC e à Polícia Florestal do Estado, para
as tarefas de licenciamento e fiscalização.
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Art. 156. As despesas com a execução deste diploma correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado
a abertura de orçamento suplementar se necessário.
Art. 157. Fica a SEMEIA autorizada a expedir normas técnicas, padrões e
critérios destinados a complementar esta lei, sempre que aprovados pelo
COMDEMA.
Art. 158. O Município poderá, através da SEMEIA, ouvido a COMDEMA,
conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas
sem fins lucrativos para a execução de serviços de relevante interesse
ambiental, mediante convênio.
Art. 159. O Poder Executivo, mediante Decreto ou Lei Complementar,
regulamentará os procedimentos necessários para a implementação desta
lei num prazo de 240 dias a contar de sua publicação, sem prejuízo
daqueles legalmente auto-aplicáveis.
Art. 160. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as
disposições constantes da Legislação Estadual e Federal.
Art. 161. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 07 DE MAIO
DE 2007.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
”
Luiz Helosman de Figueredo
prefeito Municipa

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