| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2007 |
| Date | 2007-09-14 |
| Ementa | AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVENIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ACRE E COM A AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS DO ACRE - AGEAC, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE AGUA E SANEAMENTO - DEAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Ú ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Gabinete do Prefeito LEI Nº 222/07 , Em, 14 de setembro de 2007. “Autoriza a realização de Convênios de Cooperação com o Estado do Acre e com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Acre - AGEAC, a celebração de Contrato de Programa com o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS e dá outras providências”. Avi O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, ISAAC DE SOUZA LIMA, Prefeito em Exercício, faço saper que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º. Fica o Poder executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do, Acre, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do Município de Mâncio Lima. Ar. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06/04/2005, delegando a prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins, atribuindo-lhes competências e obrigações. Art. 3º. Fica o Município de Mâncio Lima autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Estado do Acre — AGEAC a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de foua potável e de esgotamento sanitário. Parágrafo Único. Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário. l. Regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e cormobservância da legisiação federal, estadual e municipal aplicável |. Fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio; lt. Homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa; W. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço. Bem como as cláusulas do contrato de programa; V. Zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos de serviços, a serem apresentados pela AGEAC; VI. Atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município; vil. Estimular a universalização e o aumento da qualidade da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com que o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso Il supra; VII. Estimular a participação e organização de usuários para a defesa “de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso H supra; IX. Mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais, X. Homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; XI. Requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória; XIl. Elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modalidade tarifária, XII. Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema. Art. 4º. O Município exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situado em logradouros que dispunham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, a ser disciplinada em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do DEAS. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - RE, EM 14 DE SETEMBRO DE 2007. é Souza Lima Prefeito em Exercicio