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norma nº 222/2007

Tipo Lei
Número / Ano 222 / 2007
Date 2007-09-14
EmentaAUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVENIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ACRE E COM A AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS DO ACRE - AGEAC, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE AGUA E SANEAMENTO - DEAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Ú
ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 222/07 , Em, 14 de setembro de 2007.
“Autoriza a realização de Convênios de
Cooperação com o Estado do Acre e com a
Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos do Acre - AGEAC, a celebração de
Contrato de Programa com o Departamento
Estadual de Água e Saneamento - DEAS e dá
outras providências”.
Avi
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, ISAAC DE SOUZA LIMA,
Prefeito em Exercício, faço saper que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: |
Art. 1º. Fica o Poder executivo autorizado a celebrar convênio de
cooperação com o Estado do, Acre, em consonância com o art. 241 da
Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada das
questões afetas ao saneamento básico do Município de Mâncio Lima.
Ar. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de
programa com o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS, nos
termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06/04/2005, delegando a prestação de
serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário,
compreendendo a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins,
atribuindo-lhes competências e obrigações.
Art. 3º. Fica o Município de Mâncio Lima autorizado a firmar
Convênio com vistas a delegar à Agencia Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos do Estado do Acre — AGEAC a regulação dos serviços públicos
delegados de abastecimento de foua potável e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Poderão ser delegadas, mediante o Convênio
de que trata o art. 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos
de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
l. Regulamentar, no âmbito das competências inerentes à
regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e cormobservância
da legisiação federal, estadual e municipal aplicável
|. Fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos
Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que
fará parte integrante do Convênio;
lt. Homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e
estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato
de programa;
W. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do
serviço. Bem como as cláusulas do contrato de programa;
V. Zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de
programa, inclusive mediando no exame dos planos de
investimentos de serviços, a serem apresentados pela AGEAC;
VI. Atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das
penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município;
vil. Estimular a universalização e o aumento da qualidade da
qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do
meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com que o que
for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso Il supra;
VII. Estimular a participação e organização de usuários para a defesa
“de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for
definido em Plano de Trabalho, referido no inciso H supra;
IX. Mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos
decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais,
X. Homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos
serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto
sanitário;
XI. Requisitar aos delegatários as informações necessárias ao
exercício da função regulatória;
XIl. Elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do
serviço público delegado e da busca da modalidade tarifária,
XII. Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do
sistema.
Art. 4º. O Município exigirá a ligação obrigatória de toda
construção e prédios considerados habitáveis, situado em logradouros que
dispunham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável
e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as
situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os
órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos
usuários, a ser disciplinada em regulamento aprovado pelo Conselho
Deliberativo do DEAS.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - RE, EM 14 DE
SETEMBRO DE 2007.
é Souza Lima
Prefeito em Exercicio

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