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norma nº 223/2007

Tipo Lei
Número / Ano 223 / 2007
Date 2007-09-21
EmentaPOLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
native_id362

Documents (1)

texto integral #

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A
o
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
I
) ESTADO DO ACRE
LEI Nº. 223/07 Em, 21 de Setembro de 2007
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, LUIZ HELOSMAN DE
FIGUEIREDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder de Política Ambiental, estabelecido na Lei nº 219 de
07.05.2007 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente — PMMA, será
exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMEIA, em
conformidade com esta lei e demais normas regulamentares.
Art. 2º, Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
E- poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
- disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à
proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria
da qualidade de vida do Município de Mâncio Lima.
1 — fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal dos quadros próprios
da PMML, lotados, credenciados ou conveniados junto a SEMEIA, visando ao
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação
ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
WI — advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade
sob pena de imposição de outras sanções.
IV — intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção
imposta e das providencias exigidas, consubstanciadas no próprio auto ou em
edital.
V- infração: é o ato ou omissão contrario à legislação ambiental, a este
Regulamento e às normas deles decorrentes.
VI — infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter
material ou intelectual, provocou ou concorreu pra o descumprimento da norma
ambiental. ,
tg
VIL — auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
cirgunstanciado, os fatos que interessam do exercício do poder de policia.
VII - auto de infração: registra O descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível.
1X- muita: é a imposição pecuniária simples ou diária, de natureza objetiva a
que se sujeita O administrado em decorrência da infração cometida.
x — reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza OU de
natureza diversa, pelo agente anteriormente atuado por infração ambiental. No
primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência
genérica. À reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre
uma ocorrência e outra,
XI - apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que consiste no
privilegio do poder público de apossar-se de objetos, equipamentos, produtos
ou mercadorias que estejam sendo irregularmente usadas ou comercializadas.
XII —- embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra, implantação
ou operação de empreendimento, implicando se for o caso na cassação de
licenças anteriormente concedidas, e no seu fechamento administrativo.
XIII — interdição: é a limitação, suspensão ou proibição temporária do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
XIV - demolição: destruição forçada de obra incompatível com as normas
ambientais.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento das disposições da Política
Municipal de Meio Ambiente, desta Lei e demais normas decorrentes será
realizada pelos Agentes da Fiscalização Ambiental dos quadros próprios da
SEMEIA, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e por
agentes credenciados e/ou conveniados, conforme artigos 128 a 132 da Lei
Municipal nº 219/07 nos limites legais.
g 1º - Os Agentes da Fiscalização Ambiental, atuarão em conformidade com as
atribuições inerentes ao exercício do cargo.
g 2º - Os Servidores Públicos Municipais, que venham a ser designados por
outras Secretarias Municipais para auxiliar nas tarefas de polícia ambiental,
habilitados através de treinamento específico, serão credenciados para O
exercício da atividade de fiscalização através de ato do Secretário Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 4º. A fiscalização e à aplicação de penalidades de que tratam este
regulamento dar-se-ão por meio de:
1. — termo de advertência;
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II. — auto de infração;
III. — auto de apreensão;
IV. — Auto de embargo;
V. — Auto de interdição;
VI. — auto de demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias, sendo destinadas:
a) a primeira via, ao autuado;
b) a segunda via, ao processo administrativo;
c) terceira via, ao arquivo.
Art. 5º. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente,
dele constando:
I- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
1 - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III — o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, O prazo para correção da
irregularidade;
V — nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 6º. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator.
Art. 7º. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a sua
recusa constitui agravante.
Art. 8º. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
1. a advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer
cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II. multa simples, diária ou cumulativa;
II. apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos e veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV. Interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V. cassação de alvarás e licenças e, O consegilente embargo definitivo do
estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes
do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado
pelo titular da SEMEIA.
VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedido pelo
município;
VII. Representação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com as especificações
definidas pela SEMEIA;
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VIII. Demolição.
$ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.
& 2º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator
das comunicações cíveis e penais cabíveis.
5 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
infrator obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 9º. As penalidades poderão incidir isolada ou simultaneamente sobre:
I- o autor material ou ao proprietário da área;
I- | o mandante;
HI- | quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 10. As infrações punidas com multas pecuniárias serão classificadas em
leve, grave e gravíssima.
Art. 11. Na aplicação das multas que trata o artigo anterior, serão
observados os seguintes limites, que serão estabelecidos em UNIFP (Unidade
Fiscal Padrão):
I- de 1,12 a 22,23 UNIFP para as infrações leves;
TI- de 22,34 a 66,94 UNIFP para as infrações graves; e
Wl- de 66,95 a 223.114,69 UNIFP para as infrações gravíssimas.
& 1º - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente criado pela Lei nº 219
de 07 de maio de 2007.
Art. 12. Considera-se infração leve com suas respectivas penalidades:
I- permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas
verdes públicas ou em áreas particulares alheias, com vegetação relevante
ou florestada, que possam causar algum dano à vegetação e a fauna
silvestre:
a) Termo de advertência, explicitando as consegiiências na reincidência,
intimando a obrigação de reparar os eventuais danos, e a cessar a
irregularidade;
b) Multa: simples de 1,12 UNIFP por animal;
c) Auto de Apreensão: dos animais, observando os preços do Decreto
Municipal nº 10/07;
d) Na Reincidência: Multa simples, de 2,24 UNIFP por animal;
e) Auto de Interdição: suspendendo temporariamente as atividades, em se
tratando de pessoa jurídica;
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E)
f) Auto de Embargo: cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
II — podar, cortar, sacrificar ou transplantar árvores de arborização urbana,
sem autorização da SEMEIA:
a) Termo de Advertência, explicitando as consequências na reincidência,
intimando a obrigação de reparar o dano, e a cessar à irregularidade;
b) Multa: simples, de 1,12 UNIFP por árvore;
c) Na Reincidência: MULTA simples, de 2,24 UNIFP por árvore;
d) Auto de Apreensão dos equipamentos, instrumentos e veículos
observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07;
HI - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes, faixas ou anúncios em
arborização urbana:
a) Termo de Advertência, explicitando as consegiuências na reincidência,
intimando a obrigação de reparar eventuais danos, e a cessar a irregularidade;
b) Multa: simples, de 1,12 UNIFP por árvore molestada; multa diária para
estabelecimentos coinerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de
serviços e associações;
c) Na Reincidência: Multa simples, de 2,24 UNIFP por árvore;
d) Auto de Apreensão dos instrumentos, cartazes, faixas, anúncios e veículos
observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07;
e) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
f) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
1V — deixar o proprietário de realizar a manutenção de sistema de tratamento
de esgoto sanitário, conforme o estabelecido pela legislação e normas vigentes:
a) Termo de Advertência, explicitando consequências na reincidência,
intimando a obrigação de reparar eventuais danos, e a cessar a irregularidade;
b) Multa: simples, de 1,12 UNIFP por unidade habitacional; Multa diária no
valor de 11,16 UNIFP, se a unidade habitacional e/ou sistema de esgotamento
sanitário forem de uso coletivo/condominial;
c) Na Reincidência: multa simples, de 2,24 UNIFP por unidade habitacional
22,32 UNIFP, se a unidade habitacional e/ou sistema de esgotamento sanitário
forem de uso coletivo/condominial.
V — Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação urbana, ou
equipamentos públicos:
a) Termo de Advertência, explicitando as consegiiências na reincidência,
intimando a obrigação de reparar eventuais danos, e a cessar à irregularidade;
b) Multa: simples, de 22,32 UNIFP;
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A
c) Auto de Apreensão, dos instrumentos e veículos observando os preços do
Decreto Municipal nº 10/2007;
d) Na Reincidência: multa simples, em dobro, por edificação;
e) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
f) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
vI — efetuar queima ao ar livre, em área própria ou pública, de lixo domiciliar
bem como de restos de poda de árvores até o volume de 100 litros.
a) Termo de Advertência, explicitando as consegiiências na reincidência,
intimando a obrigação de reparar os danos, e a cessar a irregularidade;
b) Multa: simples, de 2,24 UNIFP;
d) Na Reincidência: multa simples, em dobro.
VII — penetrar unidades de Conservação, conduzindo arma ou animais,
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais sem autorização:
a) Termo de Advertência, explicitando consegiências na reincidência,
intimando a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de
autorização administrativa se for O caso;
b) Multa: simples, de 11,16 UNIFP para estabelecimentos comerciais,
industriais, institucionais, ou prestadores de serviços;
c) Multa: simples de 2,24 UNIFP, em se tratando de pessoa física;
d ) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
e) Auto de Apreensão dos equipamentos, instrumentos e veículos
observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07;
f) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, em se
tratando de pessoa jurídica;
9) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, em se tratando de pessoa
jurídica.
VIII — dispor inadequadamente resíduos sólidos domiciliares, até o volume de
(cem) 100 litros, sem acondicionamento adequado ou em áreas não
autorizadas pela Municipalidade:
a) Termo de Advertência, explicitando consegiências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade
de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa: simples, de 2,24 UNIFP; multa de 11,16 UNIFP diária para
estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de
serviços;
c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
Su.
d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
Art. 13. Considera-se infração grave com suas respectivas
penalidades:
I — lançar efluentes líquidos, provenientes de áreas de lavagem de
veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, tais como
óleos, graxas, tintas, solventes e outros, bem como, provenientes da atividade
de beneficiamento e corte de mármore, granito e outros minerais não metálicos
sem o adequado tratamento conforme imposto pelo art. 79 da Lei Municipal nº
219/07.
a) Termo de Advertência, explicitando consegiências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade
de sistema de tratamento de efluentes e de licenciamento corretivo se for o
caso;
b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP; se os efluentes forem substâncias tóxicas
ou perigosas a multa simples será de 66,94 UNIFP; multa diária para
estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de
serviços;
c) Na Reincidência: a muita deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
1 — emitir odores, poeira, névoa, fumaça e gases na atmosfera, que possam
provocar incômodos à vizinhança ou em desacordo com os limites fixados peta
legislação e normas específicas:
a) Termo de Advertência, explicitando conseglências na reincidência,
intimando para a necessidade de sistema de tratamento de emissões gasosas e
de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP;, se os gases, poeiras ou névoas forem
substâncias tóxicas ou perigosas a multa simples será de 66,94 UNIFP na forma
do art.41 do Decreto Federal 3.179/99; multa diária para estabelecimentos
comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de serviços;
c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
III — provocar maus tratos e crueldade contra animais:
ag,
a) Termo de Advertência, explicitando consegiiências na reincidência;
b) Multa: simples, de 26,78 UNIFP por animal;
c) Auto de Apreensão dos animais observando os preços do Decreto
Municipal nº 10/07;
d) Na Reincidência: as multas deverão ser aplicadas em dobro.
IV — emitir ruídos em áreas externas, que causem perturbações ao sossego
público ou produzam efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos e uitrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos:
a) Termo de Advertência, explicitando consegiiências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade
de sistema de tratamento acústico e de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP; multa diária para estabelecimentos
comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de serviços;
c) Auto de Apreensão dos equipamentos, instrumentos e veículos observando
os preços do Decreto Municipal nº 10/07;
d) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
e) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
f) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
V — danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e
particulares com vegetação relevante ou florestada sem autorização:
a) Termo de Advertência, explicitando consegiiências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar danos;
b) Multa: simples, de 26,78 UNIFP por árvore; muita em dobro se as árvores
forem objeto de proteção especial declaradas por ato normativo como imunes
de corte;
c) Auto de Apreensão dos equipamentos, instrumentos e veículos observando
os preços do Decreto Municipal nº 10/07;
d) Na Reincidência: a muita deverá ser aplicada em dobro;
e) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
f) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
vI — depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto
doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos:
a) Termo de Advertência, explicitando consequências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade
de sistema adequado de tratamento e disposição final de resíduos, e de
licenciamento corretivo se for o caso;
=B="-
o)
b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP para pessoas físicas e de 66,94 UNIFP para
pessoas jurídicas; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais,
institucionais, ou prestadores de serviços;
c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for 0
caso;
e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for O caso.
VII — executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem
pluvial, sem prévio cadastramento junto a SEMEIA ou mediante a utilização de
veículos e equipamentos sem o código de cadastro:
- a) Termo de Advertência, explicitando consequências na reincidência,
intimando para a obrigação de cadastramento junto a SEMEIA, e de
licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa: simples, de 55,78 UNIFP;
c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
VIII — permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas
de preservação permanente definidas pela Lei Federal nº 4.7714/65 ou em
Unidades de Conservação, que possam causar algum dano à vegetação e à
fauna silvestre:
a) Termo de Advertência, explicitando consegiiências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos;
b) Multa : simples, de 24,55 UNIFP por animal;
c) Auto de Apreensão dos animais, observando os preços do Decreto
Municipal nº 10/07;
d) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro.
IX — praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou
indiretamente erosão ou desestabilização de encostas:
a) Termo de Advertência, explicitando consegiências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade
de sistema de licenciamento corretivo se for O caso;
b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP para pessoas físicas e de 66,94 UNIFP para
pessoas jurídicas; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais,
institucionais, ou prestadores de serviços;
c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
“Aa
e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
X — obstruir, dificultar a ação fiscalizadora da SEMEIA, bem como sonegar
dados ou informações ao agente fiscal:
a) Termo de Advertência, explicitando conseguências na reincidência,
b) Multa : simples, de 33,47 UNIFP para pessoas físicas e de 66,94 UNIFP para
pessoas jurídicas;
c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
XI — Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação, monumento ou
coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico, arquitetônico ou
histórico:
a) Termo de Advertência, explicitando consegúências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar danos;
b) Multa: simples, de 44,64 UNIFP conforme art. 52 do Decreto Federal nº
3.179/99;
c) Auto de Apreensão: dos equipamentos, instrumentos e veículos
observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07;
XII — fabricar, vender, transportar ou soltar balões, que possam provocar
incêndios:,
a) Termo de Advertência, explicitando conseglências na reincidência,
intimando para a obrigação de fazer cessar a irregularidade e reparar eventuais
danos; :
b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP para pessoas físicas e de 66,94 UNIFP para
pessoas jurídicas;
c) Auto de Apreensão observando os preços do Decreto Municipal nº 10/107;
d) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
e) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o
caso;
f) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e
fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso.
XIII — Introduzir espécime animal, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida pela autoridade competente:
a) Termo de Advertência, explicitando consequências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar danos e para O licenciamento corretivo
se for o caso;
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e
10
b) Multa: simples, de 44,64 UNIFP com acréscimo de 22,32 UNIFP por
unidade;
c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de Apreensão dos equipamentos, instrumentos e veículos e animais
observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07.
& 1º - incorre nas mesmas penas quem praticar coleta de material zoológico,
para fins científicos, sem licença especial da autoridade ambiental competente;
$ 2º - se 0 animal pertencer às listas oficiais como espécie em extinção a multa
simples será de 66,94 à 111,56 UNIFP por animal, na forma do artigo 12 do
Decreto Federal nº 3.179/99.
XIV — utilizar, perseguir, destruir, caçar ou apanhar espécimes de fauna
silvestre, ou em rota migratória, seus ninhos e abrigos bem como suas larvas e
ovos sem autorização:
a) Termo de Advertência, explicitando consegiiências na reincidência e
intimando para a obrigação de reparar danos;
b) Multa: simples, de 26, 78 UNIFP com acréscimo de 11, 16 UNIFP (por
unidade);
c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de Apreensão: dos equipamentos, instrumentos e veículos e
animais observando os preços do decreto Municipal nº 10/07.
8 1º. Se o animal pertencer as listas oficiais como espécie em extinção a multa
simples será de 66,94 à 111, 56 UNIFP, por animal. Na forma do art. 11 do
decreto federal nº 3179/99.
8 2º, Se a infração for cometida por pratica de caça profissional a muita mínima
deverá ser de 111,56 UNIFP.
XV - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais, em
projetos agropastoris ou em qualquer outra área, sem a devida licença ou em
desacordo com a obtida:
a) Termo de advertência: explicitando consequências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar danos e para a necessidade de
licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa: simples, de 33,47 UFRB por hectare ou fração;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se
for o caso;
e) Auto de Emprego, cassando alvarás e licenças anteriormente
concedida e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o
caso.
XVI — lançar esgotos “in natura” em corpos d' água ou na rede de drenagem
pluvial:
a) Termo de Advertência: explicitando consequência na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a
necessidade de sistema apropriado de coleta e tratamento dos esgotos e
de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa: simples, de 22,34 UNIFP; em se tratando de pessoa física;
c) Multa diária de 33,47 UNIFP para estabelecimentos comerciais,
indústrias, institucionais ou prestadores de serviços;
d) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
e) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se
for o caso;
f) Auto de emprego, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente, se for o caso;
XVII — efetuar queimar ao ar livre ou em incineradores que operam sem
/N autorização ou fora dos padrões legais, de resíduos domiciliares, em volumes
superiores a 100 (cem) litros:
a) Termo de advertência: explicitando consequências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar danos e orientando para a
necessidade de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP; multa diária para estabelecimento
comerciais, industriais, institucionais ou prestadoras de serviços;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for
O caso;
e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o
caso;
XVIII — dispõe inadequadamente resíduos sólidos domiciliares, acima de 100
GS litros em areais alheias ou não autorizadas pela municipalidade:
a) Termo de Advertência: explicitando consegiência na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a
necessidade de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa: simples de 33,47 UNIFP; multa diária para estabelecimento
comerciais, industrias, institucionais ou prestadoras de serviços;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se
for o caso;
e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for
o caso;
XIX — utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio
ambiente e à saúde em áreas até 200 (duzentos) hectares:
12
a) Termo de Advertência: explicitando consegilência na
reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais
danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o
caso;
b) Multa: simples de 33,47 UNIFP; multa diária para
estabelecimentos comerciais, industrias, institucionais ou
prestadoras de serviços;
c) Auto de Apreensão: dos produtos observando os preços do
decreto Municipal nº 10/07;
d) Na reincidência: suspendendo temporariamente as atividades se
for o caso;
e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se
for o caso;
Art. 14. Considera-se infração gravíssima, com suas respectivas
penalidades:
I — comercializar espécimes de fauna e flora nativa bem como produtos e
subprodutos e objetos delas oriundos sem previa autorização e/ ou em
desacordo com a legislação e normas vigentes:
a) Termo de advertência, explicitando consegiência na
reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais
danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for (o)
caso;
b) Multa: simples, de 78,10 UNIFP; acréscimo de 22,32 UNIFP por
unidade, hectare, fração ou metro cúbico excedente; multa diária
para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou
prestadoras de serviços;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de Apreensão: dos equipamentos, instrumentos, veículos
e produtos ou subprodutos observando os preços do decreto
municipal nº 10/07.
e) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente
atividades, se for o caso;
f) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento,
se for o caso.
8 1º. Se o animal pertencer ás listas oficiais como espécie em extinção a multa
simples será de 66,94 a 111,56 UNIFP por animal, na forma do decreto federal
nº 3.179/99;
8 2º, Se as espécies floristicas forem objeto de proteção declarada por ato
normativo como imunes de corte; ou espécies raras ou em extinção conforme
classificação oficial a multa deverá ser de 66,94 á 111,56 UNIFP;
8 3º, Incorre nas mesmas penas quem receber ou adquirir, para fins comerciais
ou indústrias, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
PD 13
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento.
8 4º, Se o corte de arvore não puder ser mensurado por hectares ou metros
cúbico fica autorizado o uso de qualquer outra unidade apta a mensurar a
infração.
Il — provocar desmatamento nas áreas de preservação permanente e nas
unidades de conservação ou em qualquer outra área declarada como de
especial interesse para a proteção ambiental, sem autorização:
a) Termo de advertência, explicitando consegiência na
reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais
danos;
b) Multa: simples, de 78,10 UNIFP; acréscimo de 22,32 UNIFP
por unidade, hectare, fração ou metro cúbico excedente; multa
diária para estabelecimentos comerciais, industriais,
institucionais ou prestadoras de serviços;
c) Auto de Apreensão: dos equipamentos, instrumentos,
veículos e produtos ou subprodutos observando os preços do
decreto municipal nº10/07.
d) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
e) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente
atividades, se for o caso;
f) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente O estabelecimento,
se for o caso.
8 1. Se o corte de arvores não puder ser mensurado por hectare ou metros
cúbicos fica autorizado o uso de qualquer outra unidade apta a mensurar a
infração. :
8 2. Incorre nas mesmas penas quem praticar o corte raso ma áreas de reserva
legal.
HI — praticar ações que causem poluição, em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde pública ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
a) Termo de advertência, explicitando consegiiência na
reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais
danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o
caso;
b) Multa: de 78,10 UNIFP; acréscimo de 223,69 UNIFP por
unidade, hectare, fração ou metro cúbico excedente; multa
diária para estabelecimentos comerciais, industriais,
institucionais ou prestadoras de serviços;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente
atividades, se for o caso;
GS, 44
e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento,
se for o caso.
IV - efetuar queima ao ar livre, ou em incineradores que operem sem
autorização ou fora dos padrões legais, de resíduos sólidos oriundos de serviços
de saúde ou industrias, de matérias ou substancias tóxicas ou perigosas que
possam comprometer de alguma forma e meio ambiente ou a sadia qualidade
de vida:
a) Termo de advertência, explicitando consegiência na
reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais
danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o
caso;
b) Multa: será aplicada com base em laudo técnico, que definirá a
definirá a dimensão do dano ocorrido, e será simples, de 78,10 a
223,114,69 UNIFP; multa diária para estabelecimentos comerciais,
industriais, institucionais ou prestadoras de serviços;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente
atividades, se for o caso;
e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se
for o caso.
VI — obstruir drenos ou canais de drenagem superficiais ou subterrâneo que
sirvam de passagem as águas pluviais, bem como tubulações que se
constituem em rede coletora de esgoto:
a) Termo de advertência, explicitando consequência na
reincidência, intimando para fazer cessar a irregularidade para a
obrigação de reparar eventuais danos;
b) Multa: simples, de 78,10 UNIFP; multa diária para
estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou
prestadoras de serviços;
c) Na reincidência: a muita deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente
atividades, se for o caso;
e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se
for o caso.
VII — aterrar, desaterrar ou depositar sem autorização qualquer tipo de material
ou substancia que possa causar degradação ou poluição dos solos, dos corpos
hídricos e do lençol freático:
a) Termo de advertência, explicitando consegiência na
reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais
MD
danos e para a necessidade de sistema adequado de disposição
final e para o licenciamento corretivo de for o caso;
b) Mukta: simples, de 78,10 UNIFP; se os materiais ou substancias
forem tóxicos ou perigosos a multa simples será de 111,56
UNIFP; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais,
institucionais ou prestadoras de serviços;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente
atividades, se for o caso;
e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se
for o caso.
VII — explorar jazidas de substancias minerais sem licenciamento ou em
desacordo com a obtida, bem como, deixar de recuperar área pesquisadora ou
/S explorada:
a) Termo de advertência, explicitando consegiência na
reincidência, intimando para obrigação de fazer cessar a
irregularidade, de reparar eventuais danos e para a necessidade
de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa: será aplicada com base em laudo técnico, que definirá a
definirá a dimensão do dano ocorrido, e será simples, de 111,56
a 223,114,69 UNIFP;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente
atividades, se for o caso;
e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se
for o caso.
IX — utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio ambiente
OD e á saúde em áreas superiores a 200 (duzentos) hectares:
a) Termo de advertência, explicitando consegiência na
reincidência, intimando para obrigação de fazer cessar a
irregularidade, de reparar eventuais danos e para a necessidade
de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa: simples, de 78,10 UNIFP; multa diária para
estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou
prestadoras de serviços;
c) Auto de Apreensão: dos produtos observados, os preços do
preços do decreto municipal nº10/07.
d) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
e) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente
atividades, se for o caso;
f) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se
for o caso.
CA 16
X — instalar, operar, ampliar obras ou atividades de potencial poluidor ou
degradador, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida ou
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, contrariando a lei
municipal nº219/07.
a) Termo de advertência, explicitando consegiências na
reincidência, intimando para a obrigação de fazer cessar a
irregularidade reparar eventuais danos e para a necessidade de
licenciamento corretivo;
b) Multa: simples, de 78,10 á 223.114,69 UNIFP graduada de
acordo com o potencial poluidor do empreendimento constante
das tabelas A, B e C do anexo I do decreto municipal nº10/07;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de interdição: suspendendo temporariamente as
atividades;
e) Auto de embargo, fechando administrativamente o
estabelecimento, se for o caso;
f?) Auto de demolição, se for o caso.
8 1º. Incorre nas mesmas penas quem instalar industrias nas áreas de
proteção aos mananciais do município, nos termos de lei especifica; quem
alterar a destinação das áreas dos pólos agroflorestais do município; bem como
os empreendimentos utilizados de recursos hídricos que deixarem de captar
água a jusante do ponto de lançamento de seus efluentes.
XI — instalar deposito explosivos para uso civil, contrariando o art. 118 da lei
municipal nº 219/07.
a) Termo de advertência, explicitando consegiiências na
reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais
danos;
b) Multa: simples, de 78,10 UNIFP;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de apreensão dos explosivos, observando os preços
do decreto municipal nº10/07.
e) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as
atividades;
f Auto de interdição, suspendendo temporariamente as
atividades;
9) Auto de demolição, se for o caso.
XII — produzir, processar, embalar, importar, transportar, comercializar e
usar medicamentos bióxidos, produtos químicos ou biológicos cujo
emprego seja proibido no território nacional por razoes toxicológicas,
farmacológicas degradação ambiental inclusive os aerossóis que
contenham clorofluorcarbono contrariando a lei municipal nº 219/07.
17
a) Termo de Advertência, explicitando consequências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos;
b) Multa: será aplicada com base em laudo técnico, que definirá o nível
do risco de acidente ambiental, e será de 78,10 á 223.114,69 UNIFP;
multa diária para estabelecimentos comerciais, industrias,
institucionais ou prestados de serviços;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades,
se for o caso;
e) Auto de embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for
o caso;
f) Auto de demolição, se for o caso.
XII — produzir, usar, depositar, comercializar e transportar materiais e
equipamentos ou artefatos que façam uso de substancias nucleares ou
radioativas, sem licença ou em inobservância as autorizações emitidas pelos
órgãos competentes:
a) Termo de advertência, explicitando consegiiências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a
necessidade de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa, será aplicada com base em laudo técnico e será simples, de
78,10 á 223.114,69 UNIFP, multa diária para estabelecimentos
comerciais, industrias, institucionais ou prestadoras de serviços;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades, e for
o caso;
e) Auto de embargo: cassando alvarás e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for
ocaso;
f) Auto de demolição, se for o caso.
XIV:— dispor inadequadamente resíduos sólidos oriundos de serviços de
saúde ou indústrias sem o tratamento adequado e em áreas não autorizadas
pela Municipalidade:
a) Termo de advertência, explicitando consequências na reincidência,
intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a
necessidade de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa, será aplicada com base em laudo técnico e será simples, de 78,10
UNIFP, multa diária para estabelecimentos comerciais, industrias,
institucionais ou prestadoras de serviços;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades, e for
O caso;
VAIS a
18
e) Auto de embargo: cassando alvarás e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for
ocaso;
XV — transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do
Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas
vigentes:
a) Termo de advertência, explicitando conseguências na
reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos
e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso;
b) Multa, simples, de 78,10 UNIFP;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as
atividades, e for o caso;
e) Auto de embargo: cassando alvarás e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for
o caso;
XVI — prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela
SEMEIA: ou ainda deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Termo de
Compromisso” ou “Termo de Ajuste de Conduta” firmado com a SEMEIA:
a) Termo de advertência, explicitando consegiiências na
reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos;
b) Multa, simples, de 78,10 UNIFP;
c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro;
d) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as
atividades, e for o caso;
e) Auto de embargo: cassando alvarás e licenças anteriormente
concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for
O caso;
f) auto de demolição: se for o caso.
Art, 15. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da
situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de
reparação de dano.
Art. 16. A apreensão, destruição ou inutilização, obedecerão ao
seguinte:
1 - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão
apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II — os animais apreendidos troa a seguinte destinação:
=
19
a) Libertados em seu habitat natural, após verificação da sua
adaptação as condições de vida silvestre;
b) Entregues os jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou
entidades, assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) Na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante
poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos artigos
1.265 a 1.282. da lei federal nº. 3.071, de 1916 até
implementação dos termos antes mencionados.
1 - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidas pela
fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente as
instituições cientificas, hospitalares, penais, militares, publicas e outras com fins
beneficentes, bem como as comunidades carentes, lavrando-se 05 respectivos
termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos
serão destruídos ou doados a instituição cientificas, culturais ou educacionais;
IV — os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não
retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem
justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão
ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e
qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de deposito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais a conta do
beneficio;
V — os equipamentos, OS petrechos e os demais instrumentos utilizados na
pratica da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão,
garantia a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade
para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades cientificas,
culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas outras entidades
com fins beneficentes, serão doados a estas, após previa avaliação do órgão
responsável pela apreensão;
VII — tratando — se de apreensão de substancias ou produtos tóxicos, perigosos
ou nocivos a saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão
competente e correrão as expensas do inferior;
vIIL — os veículos e as embarcações utilizados na pratica da infração,
apreendidos pela autoridade competente, somente serão libertados mediante o
pagamento de multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os
bens confiados a fiel depositário nos termos dos artigos 1.265 a 1.282 da lei
federal nº 3.071 de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a
critério da autoridade competente,
E “A USA
20
PN
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer titulo, dos animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veiculos e
embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, alvo na hipótese de
autorização da autoridade competente,
X - a autoridade competente encaminhará copia dos termos de que trata este
parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
Art. 17. A penalidade de interdição será imposta nos casos de iminente
perigo à saúde publica e ao meio ambiente, a critério da SEMEIA, ou ainda se
persistir a irregularidade a partir da terceira incidência.
Parágrafo Único: A interdição tem caráter temporário, não sendo suspensa
na pendência de recursos administrativo.
Art. 18. A cassação de alvarás e licenças concedidas e O consegiente
fechamento administrativo do estabelecimento autuado, serão efetuadas pelos
órgãos competentes do Poder Público em atendimento a parecer técnico,
homologado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19. A penalidade de embargo definitivo e demolição serão impostas
no caso de obras e construções ou outras atividades degradadoras do meio
ambiente executadas sem a licença competente, quando a sua permanência ou
manutenção contrariar lei ou ato normativo ambiental.
$ 1. A demolição de obras e construções será efetuada pelos órgãos
competentes do Poder Público em atendimento a parecer técnico, homologado
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
& 2. A demolição e o embargo definitivo serão suspensos na pendência de
recurso administrativo.
Art. 20. Em caso de desacato ao agente fiscal credenciado será lavrado
termo de ocorrência circunstancia assinado por duas testemunhas a fim de ser
aberto o competente processo administrativo e a consegiiente medida judicial.
Art. 21. A imposição de recursos e o seu processamento observarão O
disposto na lei municipal nº 219/07
Art. 22. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso
referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art, 23. A SEMEIA poderá expedir atos normativos visando disciplinar os
procedimentos necessários ao cumprimento desta lei.
Briga RA
mtas
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE, EM 21 DE
SETEMBRO DE 2007.
eo 4
' . !
Luiz ro de Figueiredo
prefeito municipal
Pá
22

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