| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2007 |
| Date | 2007-09-21 |
| Ementa | POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
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A o | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA I ) ESTADO DO ACRE LEI Nº. 223/07 Em, 21 de Setembro de 2007 O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder de Política Ambiental, estabelecido na Lei nº 219 de 07.05.2007 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente — PMMA, será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMEIA, em conformidade com esta lei e demais normas regulamentares. Art. 2º, Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos: E- poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou - disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida do Município de Mâncio Lima. 1 — fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal dos quadros próprios da PMML, lotados, credenciados ou conveniados junto a SEMEIA, visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes. WI — advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. IV — intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providencias exigidas, consubstanciadas no próprio auto ou em edital. V- infração: é o ato ou omissão contrario à legislação ambiental, a este Regulamento e às normas deles decorrentes. VI — infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu pra o descumprimento da norma ambiental. , tg VIL — auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo cirgunstanciado, os fatos que interessam do exercício do poder de policia. VII - auto de infração: registra O descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível. 1X- muita: é a imposição pecuniária simples ou diária, de natureza objetiva a que se sujeita O administrado em decorrência da infração cometida. x — reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza OU de natureza diversa, pelo agente anteriormente atuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. À reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra, XI - apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que consiste no privilegio do poder público de apossar-se de objetos, equipamentos, produtos ou mercadorias que estejam sendo irregularmente usadas ou comercializadas. XII —- embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra, implantação ou operação de empreendimento, implicando se for o caso na cassação de licenças anteriormente concedidas, e no seu fechamento administrativo. XIII — interdição: é a limitação, suspensão ou proibição temporária do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. XIV - demolição: destruição forçada de obra incompatível com as normas ambientais. Art. 3º. A fiscalização do cumprimento das disposições da Política Municipal de Meio Ambiente, desta Lei e demais normas decorrentes será realizada pelos Agentes da Fiscalização Ambiental dos quadros próprios da SEMEIA, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e por agentes credenciados e/ou conveniados, conforme artigos 128 a 132 da Lei Municipal nº 219/07 nos limites legais. g 1º - Os Agentes da Fiscalização Ambiental, atuarão em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do cargo. g 2º - Os Servidores Públicos Municipais, que venham a ser designados por outras Secretarias Municipais para auxiliar nas tarefas de polícia ambiental, habilitados através de treinamento específico, serão credenciados para O exercício da atividade de fiscalização através de ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente. Art. 4º. A fiscalização e à aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de: 1. — termo de advertência; = €) II. — auto de infração; III. — auto de apreensão; IV. — Auto de embargo; V. — Auto de interdição; VI. — auto de demolição. Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias, sendo destinadas: a) a primeira via, ao autuado; b) a segunda via, ao processo administrativo; c) terceira via, ao arquivo. Art. 5º. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando: I- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; 1 - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; III — o fundamento legal da autuação; IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, O prazo para correção da irregularidade; V — nome, função e assinatura do autuante; VI - prazo para apresentação da defesa. Art. 6º. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 7º. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a sua recusa constitui agravante. Art. 8º. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente: 1. a advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; II. multa simples, diária ou cumulativa; II. apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV. Interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; V. cassação de alvarás e licenças e, O consegilente embargo definitivo do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMEIA. VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedido pelo município; VII. Representação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMEIA; e 3 O VIII. Demolição. $ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas. & 2º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das comunicações cíveis e penais cabíveis. 5 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 9º. As penalidades poderão incidir isolada ou simultaneamente sobre: I- o autor material ou ao proprietário da área; I- | o mandante; HI- | quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. Art. 10. As infrações punidas com multas pecuniárias serão classificadas em leve, grave e gravíssima. Art. 11. Na aplicação das multas que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes limites, que serão estabelecidos em UNIFP (Unidade Fiscal Padrão): I- de 1,12 a 22,23 UNIFP para as infrações leves; TI- de 22,34 a 66,94 UNIFP para as infrações graves; e Wl- de 66,95 a 223.114,69 UNIFP para as infrações gravíssimas. & 1º - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente criado pela Lei nº 219 de 07 de maio de 2007. Art. 12. Considera-se infração leve com suas respectivas penalidades: I- permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas ou em áreas particulares alheias, com vegetação relevante ou florestada, que possam causar algum dano à vegetação e a fauna silvestre: a) Termo de advertência, explicitando as consegiiências na reincidência, intimando a obrigação de reparar os eventuais danos, e a cessar a irregularidade; b) Multa: simples de 1,12 UNIFP por animal; c) Auto de Apreensão: dos animais, observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07; d) Na Reincidência: Multa simples, de 2,24 UNIFP por animal; e) Auto de Interdição: suspendendo temporariamente as atividades, em se tratando de pessoa jurídica; PDD 4 E) f) Auto de Embargo: cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. II — podar, cortar, sacrificar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem autorização da SEMEIA: a) Termo de Advertência, explicitando as consequências na reincidência, intimando a obrigação de reparar o dano, e a cessar à irregularidade; b) Multa: simples, de 1,12 UNIFP por árvore; c) Na Reincidência: MULTA simples, de 2,24 UNIFP por árvore; d) Auto de Apreensão dos equipamentos, instrumentos e veículos observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07; HI - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes, faixas ou anúncios em arborização urbana: a) Termo de Advertência, explicitando as consegiuências na reincidência, intimando a obrigação de reparar eventuais danos, e a cessar a irregularidade; b) Multa: simples, de 1,12 UNIFP por árvore molestada; multa diária para estabelecimentos coinerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de serviços e associações; c) Na Reincidência: Multa simples, de 2,24 UNIFP por árvore; d) Auto de Apreensão dos instrumentos, cartazes, faixas, anúncios e veículos observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07; e) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; f) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. 1V — deixar o proprietário de realizar a manutenção de sistema de tratamento de esgoto sanitário, conforme o estabelecido pela legislação e normas vigentes: a) Termo de Advertência, explicitando consequências na reincidência, intimando a obrigação de reparar eventuais danos, e a cessar a irregularidade; b) Multa: simples, de 1,12 UNIFP por unidade habitacional; Multa diária no valor de 11,16 UNIFP, se a unidade habitacional e/ou sistema de esgotamento sanitário forem de uso coletivo/condominial; c) Na Reincidência: multa simples, de 2,24 UNIFP por unidade habitacional 22,32 UNIFP, se a unidade habitacional e/ou sistema de esgotamento sanitário forem de uso coletivo/condominial. V — Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação urbana, ou equipamentos públicos: a) Termo de Advertência, explicitando as consegiiências na reincidência, intimando a obrigação de reparar eventuais danos, e a cessar à irregularidade; b) Multa: simples, de 22,32 UNIFP; A+ A c) Auto de Apreensão, dos instrumentos e veículos observando os preços do Decreto Municipal nº 10/2007; d) Na Reincidência: multa simples, em dobro, por edificação; e) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; f) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. vI — efetuar queima ao ar livre, em área própria ou pública, de lixo domiciliar bem como de restos de poda de árvores até o volume de 100 litros. a) Termo de Advertência, explicitando as consegiiências na reincidência, intimando a obrigação de reparar os danos, e a cessar a irregularidade; b) Multa: simples, de 2,24 UNIFP; d) Na Reincidência: multa simples, em dobro. VII — penetrar unidades de Conservação, conduzindo arma ou animais, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais sem autorização: a) Termo de Advertência, explicitando consegiências na reincidência, intimando a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de autorização administrativa se for O caso; b) Multa: simples, de 11,16 UNIFP para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de serviços; c) Multa: simples de 2,24 UNIFP, em se tratando de pessoa física; d ) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; e) Auto de Apreensão dos equipamentos, instrumentos e veículos observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07; f) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, em se tratando de pessoa jurídica; 9) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, em se tratando de pessoa jurídica. VIII — dispor inadequadamente resíduos sólidos domiciliares, até o volume de (cem) 100 litros, sem acondicionamento adequado ou em áreas não autorizadas pela Municipalidade: a) Termo de Advertência, explicitando consegiências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples, de 2,24 UNIFP; multa de 11,16 UNIFP diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de serviços; c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; Su. d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. Art. 13. Considera-se infração grave com suas respectivas penalidades: I — lançar efluentes líquidos, provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, tais como óleos, graxas, tintas, solventes e outros, bem como, provenientes da atividade de beneficiamento e corte de mármore, granito e outros minerais não metálicos sem o adequado tratamento conforme imposto pelo art. 79 da Lei Municipal nº 219/07. a) Termo de Advertência, explicitando consegiências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de sistema de tratamento de efluentes e de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP; se os efluentes forem substâncias tóxicas ou perigosas a multa simples será de 66,94 UNIFP; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de serviços; c) Na Reincidência: a muita deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. 1 — emitir odores, poeira, névoa, fumaça e gases na atmosfera, que possam provocar incômodos à vizinhança ou em desacordo com os limites fixados peta legislação e normas específicas: a) Termo de Advertência, explicitando conseglências na reincidência, intimando para a necessidade de sistema de tratamento de emissões gasosas e de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP;, se os gases, poeiras ou névoas forem substâncias tóxicas ou perigosas a multa simples será de 66,94 UNIFP na forma do art.41 do Decreto Federal 3.179/99; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de serviços; c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. III — provocar maus tratos e crueldade contra animais: ag, a) Termo de Advertência, explicitando consegiiências na reincidência; b) Multa: simples, de 26,78 UNIFP por animal; c) Auto de Apreensão dos animais observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07; d) Na Reincidência: as multas deverão ser aplicadas em dobro. IV — emitir ruídos em áreas externas, que causem perturbações ao sossego público ou produzam efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e uitrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos: a) Termo de Advertência, explicitando consegiiências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de sistema de tratamento acústico e de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de serviços; c) Auto de Apreensão dos equipamentos, instrumentos e veículos observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07; d) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; e) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; f) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. V — danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada sem autorização: a) Termo de Advertência, explicitando consegiiências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar danos; b) Multa: simples, de 26,78 UNIFP por árvore; muita em dobro se as árvores forem objeto de proteção especial declaradas por ato normativo como imunes de corte; c) Auto de Apreensão dos equipamentos, instrumentos e veículos observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07; d) Na Reincidência: a muita deverá ser aplicada em dobro; e) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; f) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. vI — depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos: a) Termo de Advertência, explicitando consequências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de sistema adequado de tratamento e disposição final de resíduos, e de licenciamento corretivo se for o caso; =B="- o) b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP para pessoas físicas e de 66,94 UNIFP para pessoas jurídicas; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de serviços; c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for 0 caso; e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for O caso. VII — executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto a SEMEIA ou mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro: - a) Termo de Advertência, explicitando consequências na reincidência, intimando para a obrigação de cadastramento junto a SEMEIA, e de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples, de 55,78 UNIFP; c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. VIII — permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas de preservação permanente definidas pela Lei Federal nº 4.7714/65 ou em Unidades de Conservação, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre: a) Termo de Advertência, explicitando consegiiências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos; b) Multa : simples, de 24,55 UNIFP por animal; c) Auto de Apreensão dos animais, observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07; d) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro. IX — praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encostas: a) Termo de Advertência, explicitando consegiências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de sistema de licenciamento corretivo se for O caso; b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP para pessoas físicas e de 66,94 UNIFP para pessoas jurídicas; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, ou prestadores de serviços; c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; “Aa e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. X — obstruir, dificultar a ação fiscalizadora da SEMEIA, bem como sonegar dados ou informações ao agente fiscal: a) Termo de Advertência, explicitando conseguências na reincidência, b) Multa : simples, de 33,47 UNIFP para pessoas físicas e de 66,94 UNIFP para pessoas jurídicas; c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; e) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. XI — Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação, monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico, arquitetônico ou histórico: a) Termo de Advertência, explicitando consegúências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar danos; b) Multa: simples, de 44,64 UNIFP conforme art. 52 do Decreto Federal nº 3.179/99; c) Auto de Apreensão: dos equipamentos, instrumentos e veículos observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07; XII — fabricar, vender, transportar ou soltar balões, que possam provocar incêndios:, a) Termo de Advertência, explicitando conseglências na reincidência, intimando para a obrigação de fazer cessar a irregularidade e reparar eventuais danos; : b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP para pessoas físicas e de 66,94 UNIFP para pessoas jurídicas; c) Auto de Apreensão observando os preços do Decreto Municipal nº 10/107; d) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; e) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; f) Auto de Embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. XIII — Introduzir espécime animal, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente: a) Termo de Advertência, explicitando consequências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar danos e para O licenciamento corretivo se for o caso; MD! e 10 b) Multa: simples, de 44,64 UNIFP com acréscimo de 22,32 UNIFP por unidade; c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de Apreensão dos equipamentos, instrumentos e veículos e animais observando os preços do Decreto Municipal nº 10/07. & 1º - incorre nas mesmas penas quem praticar coleta de material zoológico, para fins científicos, sem licença especial da autoridade ambiental competente; $ 2º - se 0 animal pertencer às listas oficiais como espécie em extinção a multa simples será de 66,94 à 111,56 UNIFP por animal, na forma do artigo 12 do Decreto Federal nº 3.179/99. XIV — utilizar, perseguir, destruir, caçar ou apanhar espécimes de fauna silvestre, ou em rota migratória, seus ninhos e abrigos bem como suas larvas e ovos sem autorização: a) Termo de Advertência, explicitando consegiiências na reincidência e intimando para a obrigação de reparar danos; b) Multa: simples, de 26, 78 UNIFP com acréscimo de 11, 16 UNIFP (por unidade); c) Na Reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de Apreensão: dos equipamentos, instrumentos e veículos e animais observando os preços do decreto Municipal nº 10/07. 8 1º. Se o animal pertencer as listas oficiais como espécie em extinção a multa simples será de 66,94 à 111, 56 UNIFP, por animal. Na forma do art. 11 do decreto federal nº 3179/99. 8 2º, Se a infração for cometida por pratica de caça profissional a muita mínima deverá ser de 111,56 UNIFP. XV - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais, em projetos agropastoris ou em qualquer outra área, sem a devida licença ou em desacordo com a obtida: a) Termo de advertência: explicitando consequências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples, de 33,47 UFRB por hectare ou fração; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de Interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; e) Auto de Emprego, cassando alvarás e licenças anteriormente concedida e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. XVI — lançar esgotos “in natura” em corpos d' água ou na rede de drenagem pluvial: a) Termo de Advertência: explicitando consequência na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de sistema apropriado de coleta e tratamento dos esgotos e de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples, de 22,34 UNIFP; em se tratando de pessoa física; c) Multa diária de 33,47 UNIFP para estabelecimentos comerciais, indústrias, institucionais ou prestadores de serviços; d) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; e) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; f) Auto de emprego, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente, se for o caso; XVII — efetuar queimar ao ar livre ou em incineradores que operam sem /N autorização ou fora dos padrões legais, de resíduos domiciliares, em volumes superiores a 100 (cem) litros: a) Termo de advertência: explicitando consequências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar danos e orientando para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples, de 33,47 UNIFP; multa diária para estabelecimento comerciais, industriais, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for O caso; e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso; XVIII — dispõe inadequadamente resíduos sólidos domiciliares, acima de 100 GS litros em areais alheias ou não autorizadas pela municipalidade: a) Termo de Advertência: explicitando consegiência na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples de 33,47 UNIFP; multa diária para estabelecimento comerciais, industrias, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for o caso; e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso; XIX — utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio ambiente e à saúde em áreas até 200 (duzentos) hectares: 12 a) Termo de Advertência: explicitando consegilência na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples de 33,47 UNIFP; multa diária para estabelecimentos comerciais, industrias, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Auto de Apreensão: dos produtos observando os preços do decreto Municipal nº 10/07; d) Na reincidência: suspendendo temporariamente as atividades se for o caso; e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso; Art. 14. Considera-se infração gravíssima, com suas respectivas penalidades: I — comercializar espécimes de fauna e flora nativa bem como produtos e subprodutos e objetos delas oriundos sem previa autorização e/ ou em desacordo com a legislação e normas vigentes: a) Termo de advertência, explicitando consegiência na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for (o) caso; b) Multa: simples, de 78,10 UNIFP; acréscimo de 22,32 UNIFP por unidade, hectare, fração ou metro cúbico excedente; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de Apreensão: dos equipamentos, instrumentos, veículos e produtos ou subprodutos observando os preços do decreto municipal nº 10/07. e) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for o caso; f) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. 8 1º. Se o animal pertencer ás listas oficiais como espécie em extinção a multa simples será de 66,94 a 111,56 UNIFP por animal, na forma do decreto federal nº 3.179/99; 8 2º, Se as espécies floristicas forem objeto de proteção declarada por ato normativo como imunes de corte; ou espécies raras ou em extinção conforme classificação oficial a multa deverá ser de 66,94 á 111,56 UNIFP; 8 3º, Incorre nas mesmas penas quem receber ou adquirir, para fins comerciais ou indústrias, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade PD 13 competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. 8 4º, Se o corte de arvore não puder ser mensurado por hectares ou metros cúbico fica autorizado o uso de qualquer outra unidade apta a mensurar a infração. Il — provocar desmatamento nas áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação ou em qualquer outra área declarada como de especial interesse para a proteção ambiental, sem autorização: a) Termo de advertência, explicitando consegiência na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos; b) Multa: simples, de 78,10 UNIFP; acréscimo de 22,32 UNIFP por unidade, hectare, fração ou metro cúbico excedente; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Auto de Apreensão: dos equipamentos, instrumentos, veículos e produtos ou subprodutos observando os preços do decreto municipal nº10/07. d) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; e) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for o caso; f) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente O estabelecimento, se for o caso. 8 1. Se o corte de arvores não puder ser mensurado por hectare ou metros cúbicos fica autorizado o uso de qualquer outra unidade apta a mensurar a infração. : 8 2. Incorre nas mesmas penas quem praticar o corte raso ma áreas de reserva legal. HI — praticar ações que causem poluição, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde pública ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: a) Termo de advertência, explicitando consegiiência na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: de 78,10 UNIFP; acréscimo de 223,69 UNIFP por unidade, hectare, fração ou metro cúbico excedente; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for o caso; GS, 44 e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. IV - efetuar queima ao ar livre, ou em incineradores que operem sem autorização ou fora dos padrões legais, de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde ou industrias, de matérias ou substancias tóxicas ou perigosas que possam comprometer de alguma forma e meio ambiente ou a sadia qualidade de vida: a) Termo de advertência, explicitando consegiência na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: será aplicada com base em laudo técnico, que definirá a definirá a dimensão do dano ocorrido, e será simples, de 78,10 a 223,114,69 UNIFP; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for o caso; e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. VI — obstruir drenos ou canais de drenagem superficiais ou subterrâneo que sirvam de passagem as águas pluviais, bem como tubulações que se constituem em rede coletora de esgoto: a) Termo de advertência, explicitando consequência na reincidência, intimando para fazer cessar a irregularidade para a obrigação de reparar eventuais danos; b) Multa: simples, de 78,10 UNIFP; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Na reincidência: a muita deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for o caso; e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. VII — aterrar, desaterrar ou depositar sem autorização qualquer tipo de material ou substancia que possa causar degradação ou poluição dos solos, dos corpos hídricos e do lençol freático: a) Termo de advertência, explicitando consegiência na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais MD danos e para a necessidade de sistema adequado de disposição final e para o licenciamento corretivo de for o caso; b) Mukta: simples, de 78,10 UNIFP; se os materiais ou substancias forem tóxicos ou perigosos a multa simples será de 111,56 UNIFP; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for o caso; e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. VII — explorar jazidas de substancias minerais sem licenciamento ou em desacordo com a obtida, bem como, deixar de recuperar área pesquisadora ou /S explorada: a) Termo de advertência, explicitando consegiência na reincidência, intimando para obrigação de fazer cessar a irregularidade, de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: será aplicada com base em laudo técnico, que definirá a definirá a dimensão do dano ocorrido, e será simples, de 111,56 a 223,114,69 UNIFP; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for o caso; e) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. IX — utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio ambiente OD e á saúde em áreas superiores a 200 (duzentos) hectares: a) Termo de advertência, explicitando consegiência na reincidência, intimando para obrigação de fazer cessar a irregularidade, de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa: simples, de 78,10 UNIFP; multa diária para estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Auto de Apreensão: dos produtos observados, os preços do preços do decreto municipal nº10/07. d) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; e) Auto de intervenção: suspendendo temporariamente atividades, se for o caso; f) Auto de embargo, cassando alvará e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso. CA 16 X — instalar, operar, ampliar obras ou atividades de potencial poluidor ou degradador, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, contrariando a lei municipal nº219/07. a) Termo de advertência, explicitando consegiências na reincidência, intimando para a obrigação de fazer cessar a irregularidade reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo; b) Multa: simples, de 78,10 á 223.114,69 UNIFP graduada de acordo com o potencial poluidor do empreendimento constante das tabelas A, B e C do anexo I do decreto municipal nº10/07; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de interdição: suspendendo temporariamente as atividades; e) Auto de embargo, fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso; f?) Auto de demolição, se for o caso. 8 1º. Incorre nas mesmas penas quem instalar industrias nas áreas de proteção aos mananciais do município, nos termos de lei especifica; quem alterar a destinação das áreas dos pólos agroflorestais do município; bem como os empreendimentos utilizados de recursos hídricos que deixarem de captar água a jusante do ponto de lançamento de seus efluentes. XI — instalar deposito explosivos para uso civil, contrariando o art. 118 da lei municipal nº 219/07. a) Termo de advertência, explicitando consegiiências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos; b) Multa: simples, de 78,10 UNIFP; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de apreensão dos explosivos, observando os preços do decreto municipal nº10/07. e) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades; f Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades; 9) Auto de demolição, se for o caso. XII — produzir, processar, embalar, importar, transportar, comercializar e usar medicamentos bióxidos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional por razoes toxicológicas, farmacológicas degradação ambiental inclusive os aerossóis que contenham clorofluorcarbono contrariando a lei municipal nº 219/07. 17 a) Termo de Advertência, explicitando consequências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos; b) Multa: será aplicada com base em laudo técnico, que definirá o nível do risco de acidente ambiental, e será de 78,10 á 223.114,69 UNIFP; multa diária para estabelecimentos comerciais, industrias, institucionais ou prestados de serviços; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades, se for o caso; e) Auto de embargo, cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso; f) Auto de demolição, se for o caso. XII — produzir, usar, depositar, comercializar e transportar materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substancias nucleares ou radioativas, sem licença ou em inobservância as autorizações emitidas pelos órgãos competentes: a) Termo de advertência, explicitando consegiiências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa, será aplicada com base em laudo técnico e será simples, de 78,10 á 223.114,69 UNIFP, multa diária para estabelecimentos comerciais, industrias, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades, e for o caso; e) Auto de embargo: cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for ocaso; f) Auto de demolição, se for o caso. XIV:— dispor inadequadamente resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde ou indústrias sem o tratamento adequado e em áreas não autorizadas pela Municipalidade: a) Termo de advertência, explicitando consequências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa, será aplicada com base em laudo técnico e será simples, de 78,10 UNIFP, multa diária para estabelecimentos comerciais, industrias, institucionais ou prestadoras de serviços; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades, e for O caso; VAIS a 18 e) Auto de embargo: cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for ocaso; XV — transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes: a) Termo de advertência, explicitando conseguências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos e para a necessidade de licenciamento corretivo se for o caso; b) Multa, simples, de 78,10 UNIFP; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades, e for o caso; e) Auto de embargo: cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for o caso; XVI — prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMEIA: ou ainda deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” ou “Termo de Ajuste de Conduta” firmado com a SEMEIA: a) Termo de advertência, explicitando consegiiências na reincidência, intimando para a obrigação de reparar eventuais danos; b) Multa, simples, de 78,10 UNIFP; c) Na reincidência: a multa deverá ser aplicada em dobro; d) Auto de interdição, suspendendo temporariamente as atividades, e for o caso; e) Auto de embargo: cassando alvarás e licenças anteriormente concedidas e fechando administrativamente o estabelecimento, se for O caso; f) auto de demolição: se for o caso. Art, 15. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. Art. 16. A apreensão, destruição ou inutilização, obedecerão ao seguinte: 1 - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; II — os animais apreendidos troa a seguinte destinação: = 19 a) Libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação as condições de vida silvestre; b) Entregues os jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades, assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou c) Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos artigos 1.265 a 1.282. da lei federal nº. 3.071, de 1916 até implementação dos termos antes mencionados. 1 - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidas pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente as instituições cientificas, hospitalares, penais, militares, publicas e outras com fins beneficentes, bem como as comunidades carentes, lavrando-se 05 respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituição cientificas, culturais ou educacionais; IV — os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de deposito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais a conta do beneficio; V — os equipamentos, OS petrechos e os demais instrumentos utilizados na pratica da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantia a sua descaracterização por meio da reciclagem; VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades cientificas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após previa avaliação do órgão responsável pela apreensão; VII — tratando — se de apreensão de substancias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão as expensas do inferior; vIIL — os veículos e as embarcações utilizados na pratica da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão libertados mediante o pagamento de multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário nos termos dos artigos 1.265 a 1.282 da lei federal nº 3.071 de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente, E “A USA 20 PN IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer titulo, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veiculos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, alvo na hipótese de autorização da autoridade competente, X - a autoridade competente encaminhará copia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. Art. 17. A penalidade de interdição será imposta nos casos de iminente perigo à saúde publica e ao meio ambiente, a critério da SEMEIA, ou ainda se persistir a irregularidade a partir da terceira incidência. Parágrafo Único: A interdição tem caráter temporário, não sendo suspensa na pendência de recursos administrativo. Art. 18. A cassação de alvarás e licenças concedidas e O consegiente fechamento administrativo do estabelecimento autuado, serão efetuadas pelos órgãos competentes do Poder Público em atendimento a parecer técnico, homologado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. Art. 19. A penalidade de embargo definitivo e demolição serão impostas no caso de obras e construções ou outras atividades degradadoras do meio ambiente executadas sem a licença competente, quando a sua permanência ou manutenção contrariar lei ou ato normativo ambiental. $ 1. A demolição de obras e construções será efetuada pelos órgãos competentes do Poder Público em atendimento a parecer técnico, homologado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. & 2. A demolição e o embargo definitivo serão suspensos na pendência de recurso administrativo. Art. 20. Em caso de desacato ao agente fiscal credenciado será lavrado termo de ocorrência circunstancia assinado por duas testemunhas a fim de ser aberto o competente processo administrativo e a consegiiente medida judicial. Art. 21. A imposição de recursos e o seu processamento observarão O disposto na lei municipal nº 219/07 Art. 22. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. Art, 23. A SEMEIA poderá expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei. Briga RA mtas Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE, EM 21 DE SETEMBRO DE 2007. eo 4 ' . ! Luiz ro de Figueiredo prefeito municipal Pá 22