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norma nº 226/2007

Tipo Lei
Número / Ano 226 / 2007
Date 2007-11-12
EmentaDISPOE SOBRE A ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 226/07 Mâncio Lima — AC, 12 de novembro de 2007.
"Dispõe sobre a acessibilidade no
transporte público coletivo e dá
providências correlatas.”
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE - LUIZ HELOSMAN
DE FIGUEIREDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurada a gratuidade no acesso ao transporte público
coletivo:
I-aos idosos a partir de 60 anos;
II -— aos deficientes físicos;
III — aos deficientes mentais;
IV- aos deficientes auditivos;
V- aos deficientes visuais;
VI — aos Conselheiros Tutelares;
VII — às crianças até sete anos.
Art. 2º. Enquanto. não for criado um Órgão Municipal de Trânsito, a
Secretaria Municipal de Assistência Social, ficará encarregada da expedição da
carteira de gratuidade, para os fins de exercício desse direito.
$ 1º, Nas hipóteses dos incisos 1 e VII do artigo 1º, desta Lei, o acesso
gratuito aos veículos será garantido mediante a apresentação de qualquer
documento pessoal hábil a comprovar a idade do idoso ou da criança, desde
que tenha foto, sendo-lhes facultada a obtenção da carteira de gratuidade
referida no caput deste artigo.
$ 2º - A carteira de gratuidade de que trata O presente “artigo, terá
validade enquanto perdurarem as condições que deram origem ao direito, não
havendo necessidade de sua renovação, excetuados os casos do inciso VI do
artigo 1º, desta Lei, e dos recadastramentos periódicos efetuados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art. 3º - As carteiras de gratuidade dos deficientes visuais, auditivos,
mentais e físicos informarão se a sua mobilidade depende ou recomenda o
auxílio de acompanhante, hipótese em que estes estarão isentos do pagamento
da tarifa quando nessa função.
Art. 4º - As condições físicas ou mentais dos requerentes, bem como o
grau da deficiência deverão ser atestadas através de laudo médico emitido por
médico especialista da rede pública estadual, municipal e particular de saúde.
81º - Não havendo médico especialista da área afim nos quadros do
Estado e do Município, O Órgão Municipal de Trânsito encaminhará o
requerente à junta médica do Município, que emitirá o laudo necessário.
& 2º - Em qualquer caso, não sendo emitido o laudo no prazo de quinze
dias a contar da data do requerimento, será expedido uma carteira provisória
de gratuidade.
Art. 5º, As crianças de que trata O inciso VII, do artigo 1º desta Lei,
pessoas obesas e mulheres visivelmente gestantes, embarcarão pela porta de
saída dos veículos de transporte coletivo.
& 1º - Na hipótese de a criança estar acompanhada de um responsável
adulto, poderá este optar por embarcar com a mesma pela porta de entrada,
hipótese em que ela passará pela catraca em seu colo.
Baba ——
& 2º - O deslocamento do veículo do local de embarque far-se-á
somente após a criança, o obeso e a gestante acomodarem-se
convenientemente em seu interior.
$ 3º - As pessoas obesas e mulheres gestantes, de que trata o caput do
presente artigos, efetuarão o pagamento da passagem ao motorista ou, na
hipótese de não possuírem o valor exato da tarifa, ao cobrador.
& 4º - Para efeito desta Lei, considera-se obesa a pessoa que tem
dificuldade em passar pela catraca em razão de seu peso.
Art. 6º - É obrigação do Órgão de Trânsito a ser criado, garantir a
efetivação do direito à dignidade, respeito, pleno acesso ao sistema de
transporte público coletivo e atendimento prioritário dos portadores de qualquer
tipo de deficiência, idosos e gestantes.
Art. 7º - É assegurado, aos estudantes matriculados nos
estabelecimentos privados ou públicos municipais, estaduais e federais do
ensino infantil, fundamental, médio e superior no Município de Mâncio Lima
reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como aos estudantes
matriculados nos cursos preparatórios para vestibular oferecidos gratuitamente
pelo Poder Público ou outra entidade de caráter filantrópico, o desconto de
50% (cinquenta por cento) sobre o preço da tarifa comum.
& 1º - Somente gozarão do desconto de 50% (cingiienta por cento)
sobre o preço da tarifa os alunos que residirem em um raio de mais de mil
metros do estabelecimento de ensino que fregientam, se no período diumo ou
mais de quinhentos metros, se o horário de saída das aulas for posterior às
vintes horas.
8 2º - Os passes estaduais serão aceitos independentemente do destino
do estudante e, também, durante o período de férias, feriados e finais de
semana.
Art. 8. O Órgão Municipal de Trânsito a ser criado, fornecerá aos alunos
carteira individual e intransferível, instituindo cotas, limites para aquisição de
passagens representadas por passes estudantis individuais, personalizados e
intransferíveis, cuja confecção e fiscalização de uso correrão por conta das
empresas operadoras.
81º - A quantidade de passes estudantis disponibilizados deverá
contemplar cada deslocamento de ida e retorno dos estudantes das aulas,
sendo que a cota mínima será de trinta passes por mês.
8 2º - Conforme a necessidade de deslocamentos do estudante, as cotas
definidas por ocasião da emissão da carteira serão em quantidades múltiplas de
trinta passes.
& 3º - A cota de passes concedida aos estudantes representará o limite
máximo de passes que poderão adquirir, sendo-lhes facultado a aquisição de
qualquer quantidade inferior a esse limite.
$4º- 0 Órgão Municipal de Trânsito a ser criado, garantirá o mínimo de
um ponto de comercialização de passes estudantis para cada dez mil carteiras
expedidas.
Art. 9º - A adulteração, violação, permuta, comercialização, cessão para
uso por pessoa não autorizada ou a prática de qualquer fraude na utilização das
carteiras de gratuidade e de passe estudantil, acarretarão o seu recolhimento
imediato, e sujeitarão o infrator a responder processo administrativo para
julgamento da infração, garantida a ampla defesa e o contraditório com vistas à
pena de advertência por escrito ou suspensão, por período não superior a doze
meses, do direito ao benefício.
Parágrafo Único - A reincidência do beneficiário do passe estudantil ou
da carteira de gratuidade, em qualquer das infrações previstas na presente lei,
em período inferior a um ano, o sujeitará ao recolhimento da carteira e
consegiente suspensão do benefício pelo período de dois anos.
Art. 10 - É de responsabilidade das operadoras e da Secretaria
Municipal de Assistência Social e do Órgão Municipal de Trânsito a ser criado, a
fiscalização da utilização dos passes escolares e das carteiras de gratuidade, e a
garantia do pleno gozo desse benefício nos termos da presente Lei e das
portarias que a regulamentem.
Art. 11 - Portarias a serem expedidas pelo Órgão Municipal de Trânsito
a ser criado regulamentarão a presente Lei, em especial:
I— os procedimentos administrativos necessários à expedição da carteira
de gratuidade e da carteira de passe estudantil;
II — a forma e os locais de comercialização dos passes estudantis;
II — as informações e classificações que deverão constar no laudo
médico de avaliação da presença ou não das restrições físicas exigidas para O
gozo da gratuidade;
IV — as condições dos requerentes e o grau mínimo de deficiência nas
hipóteses previstas nos Incisos II a V, do art. 1º, desta Lei;
V - os requisitos e procedimentos para emissão de segunda via de
carteira de passe estudantil e de carteira de gratuidade;
=".
VI — os processos administrativos previstos no art. 9º desta Lei.
Art, 12 — As carteiras expedidas antes da vigência desta Lei terão validade até
31 de dezembro de 2007, prazo em que o Órgão competente providenciará sua
substituição ou cancelamento.
Art. 13 - A presente Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a
contar da data de sua publicação. |
Art. 14 — Esta Lei revoga o Decreto de nº 49 de 11 de Outubro de 1991.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em noventa dias da data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA -— ACRE, EM 12 DE
NOVEMBRO DE 2007.
"A
luiz ip
Prefeito Municipal

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