| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 2007 |
| Date | 2007-11-12 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODAS AS DISCIPLINAS E ATIVIDADES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 366 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
tera qt ESTADO DO ACRE |. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 227/07 Mâncio Lima — AC, 12 de novembro de 2007. "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção da Educação Ambiental em todas as disciplinas e atividades das Escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências” O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE - LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º, Fica inserida a educação ambiental como tema obrigatório, para-ser discutido em todas as disciplinas e atividades das escolas da rede municipal de ensino. Art. 2º. A educação ambiental será desenvolvida por todos os profissionais da educação, buscando despertar nos alunos uma consciência ambiental a fim de diminuir os problemas ambientais existentes e para as gerações futuras. Parágrafo Único. Os profissionais da educação serão capacitados para desenvolver a educação ambiental através dos cursos que à Secretaria Municipal de educação já realiza dentro do seu programa de formação continuada. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, educação ambiental deve ser compreendida segundo definição exarada pelo CONANAM — Conselho Nacional do Meio Ambiente, como processo de formação e informação social orientado para: 1 - o desenvolvimento da consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo — se como critica à capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos aspectos biofísicos quanto sociais, políticos, econômicos e culturais. Os II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à evolução dos problemas ambientais. TI — o desenvolvimento de atividades que levam à participação das comunidades na preservação do meio ambiente. Art. 4º, A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2007. A 1 Luiz Helosman de Figueiredo preteito Municipal