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norma nº 227/2007

Tipo Lei
Número / Ano 227 / 2007
Date 2007-11-12
EmentaDISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODAS AS DISCIPLINAS E ATIVIDADES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 227/07 Mâncio Lima — AC, 12 de novembro de 2007.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da
inserção da Educação Ambiental em
todas as disciplinas e atividades das
Escolas da rede municipal de ensino e dá
outras providências”
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE - LUIZ HELOSMAN
DE FIGUEIREDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º, Fica inserida a educação ambiental como tema
obrigatório, para-ser discutido em todas as disciplinas e atividades das escolas
da rede municipal de ensino.
Art. 2º. A educação ambiental será desenvolvida por todos os
profissionais da educação, buscando despertar nos alunos uma consciência
ambiental a fim de diminuir os problemas ambientais existentes e para as
gerações futuras.
Parágrafo Único. Os profissionais da educação serão
capacitados para desenvolver a educação ambiental através dos cursos que à
Secretaria Municipal de educação já realiza dentro do seu programa de
formação continuada.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, educação ambiental deve ser
compreendida segundo definição exarada pelo CONANAM — Conselho Nacional
do Meio Ambiente, como processo de formação e informação social orientado
para:
1 - o desenvolvimento da consciência crítica sobre a problemática
ambiental, compreendendo — se como critica à capacidade de captar a gênese
e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos aspectos biofísicos
quanto sociais, políticos, econômicos e culturais.
Os
II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos
tecnológicos necessários à evolução dos problemas ambientais.
TI — o desenvolvimento de atividades que levam à participação
das comunidades na preservação do meio ambiente.
Art. 4º, A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE, EM 12 DE
NOVEMBRO DE 2007.
A 1
Luiz Helosman de Figueiredo
preteito Municipal

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