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norma nº 229/2007

Tipo Lei
Número / Ano 229 / 2007
Date 2007-12-13
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2008 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº. 229/2007, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE - LUIZ HELOSMAN
DE FIGUEIREDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165,8
2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias para 2008, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
lil — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações;
IV — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo ao exercício de 2008, as Diretrizes Gerais de gue trata este Capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Orgânica, na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei complementar Federal nº
101/2000.
Art, 3º - As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2008, a serem observadas na elaboração e execução da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais, estão estabelecidos no Anexo de Metas e
Prioridades para 2008, desta lei.
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8 1º - As Prioridades e Metas do Anexo a que se refere o caput,
integrarão o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008.
8 2º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do
Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das
contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
8 3º - As metas físicas para os programas constantes do Anexo de
Prioridades são aquelas estabelecidas no Anexo | do Plano Plurianual 2008/2009.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
| —- Orçamento Fiscal;
Il — Orçamento da Seguridade Social;
menor nível, especificando os grupos de despesa, com as suas respectivas dotações,
indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação.
Ar. 6º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente, na qual a discriminação da
despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/99, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria
de programação, a identificação das fontes de recursos,
CAPÍTULO HI º
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações.
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SEÇÃO |
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 9º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos constantes do orçamento
do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 10º - Os gastos municipais serão estimados com serviços
mantidos pelo Município, considerando-se:
!- A carga de trabalho estimada para o exercício;
li — Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
Art. 11º - As limitações estabelecidas na Lei complementar nº 101, de
04/05/2000 e EC nº 25/2000, serão observadas na definição das despesas totais com
pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2008.
Art. 12º - No Exercício de 2008, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
H — houver vacância, após 31 de agosto de 2007, dos cargos
ocupados;
IH — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa e,
IV — for observado o disposto no art. 71 da LC nº 101/2000.
Parágrafo único: O Poder Executivo, por intermédio do seu Órgão
Central de Pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2007, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos
vagos.
Art. 13º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º. il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
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estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 14º - O Orçamento do município consignará obrigatoriamente
recursos destinados ao pagamento dos serviços das dívidas municipais e sentenças
judiciais.
Art. 15º - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente
percentual da limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”, que será calculada de
forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo da memória de cálculo, das premissas,
dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que lhe caberá na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
82º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8
1º, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão
ao respectivo órgão na limitação e movimentação financeira.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 16º - Constituem as receitas municipais, aquelas provenientes:
|- Dos tributos de sua competência;
H — De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a
executar;
Ill — De transferência por força de mandamento constitucional, ou de
convênios firmados com entidades governamentais ou privadas,
nacionais ou internacionais;
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IV — De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
(doze) meses, autorizados por lei específica, vinculadas a obras e
serviços públicos.
V — De empréstimos tomados por antecipação de receita de alguns
serviços mantidos pela administração municipal
Art. 17º - À estimativa das receitas considera:
|- Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade
de cada fonte;
Il — Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos;
lil — As alterações da Legislação Tributária;
Art. 18º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de
sua competência.
Parágrafo Único - O município despenderá esforços no sentido de
diminuir o volume de Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não-tributária.
Art. 19º - o município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação
Tributária para o exercício de 2008.
Art. 20º - As receitas oriundas das atividades econômicas pelo
Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 21º- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único — Aplicam-se á lei, que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira, as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
SEÇÃO HI
DOS FUNDOS ESPECIAIS
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Art. 22º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um
Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
| - Fonte de Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes
de recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias
Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Il — Aplicações, onde serão discriminadas:
(5 a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações,
classificados sob as categorias econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único — Os planos de aplicação serão parte integrante do
Orçamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto de 2007, de conformidade com a Emenda
7 Constitucional nº 25/00.
Art. 24º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a
alínea “a” do inciso IV, 8 1º do art. 25 da LC nº 101/2000.
Il — quando os recursos forem provenientes de convênios.
Art. 25º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de
qualquer natureza, ou quaisquer outras entidades congêneres.
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privado, sem fins lucrativos, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do
governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 27º - A execução das ações de que trata o artigo anterior fica
condicionada à autorização específica exigida no caput, do art. 26 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 28º - A proposta da Lei Orçamentária anual poderá estabelecer a
abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 42
da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 29º - A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no
minimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no
Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei.
Art. 30º - O Órgão responsável pelo Planejamento do Município
divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros
de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da
despesa e a regionalização.
Art. 31º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008,
o Pode Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 32º - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá Relatório
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores.
Art. 33º - Na Lei orçamentária a discriminação das receitas e das
despesas, far-se-á de acordo coma Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional
e suas alterações posteriores.
Art. 34º - Caberá à Assessoria Técnica a coordenação e elaboração
dos orçamentos de que trata a presente Lei.
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Art. 35º - O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado pelo
Poder Executivo a Câmara Municipal, até O dia 30 de setembro de 2007.
Parágrafo Único — A Câmara Municipal deverá devolver o Projeto de
Lei do Orçamento para sanção governamental até o dia 30 de novembro de 2005, e só
entrará em recesso, depois de concluída aa fases de apreciação e votação da matéria em
pauta.
Art. 36º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para
sanção governamental até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante
poderá ser executada observando o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento
proposto.
Art. 37º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 13 DE
DEZEMBRO DE 2007.
Luiz nois E Figueiredo
Prefeito Municipal
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