| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDMULHER DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 370 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.231 /07 Mâncio Lima — AC, 20 de dezembro de 2007. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER | - CONMDMULHER DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE - LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER —- COMDMULHER. Artigo 1º. Fica criado, no âmbito do município de Mâncio Lima — Acre, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER. Artigo 2º, O Conselho tem como objetivos: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar políticas públicas relativas aos direitos da mulher. Artigo 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre os vários setores da sociedade. Artigo 4º. A autonomia se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais. Artigo 5º. São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: | - Fiscalizar o cumprimento de leis, federal, estadual e municipal que atendam aos interesses da mulher; = A , Il — Formular diretrizes e promover a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações, e a sua plena integração na vida sócio- econômica, política e cultural; Ill - Desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades IV — Acompanhar a elaboração de programas de govemo em questões relativas à mulher; V - Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer seja de iniciativa do Executivo ou do legislativo; VI — Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; VII — Estabelecer intercâmbios com entidades afins; VIII - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalhos para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado; Artigo 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de: !. Uma representante do Poder Executivo Municipal; Il. Uma representante da Secretaria de Assistência Social; Hi. Uma representante da Secretaria Estadual de Educação; IV. Uma representante da Secretaria Municipal de Educação; V. Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI. Uma representante d Poder Legislativo Municipal; Vil. Uma representante do Policiamento Civil e Militar; Vil. Uma representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais; IX. Uma representante das Donas de Casa; X. Uma representante das Artesãs; X1. Uma representante da Pastoral da Família; XI. Uma representante das Associações de Bairros; XIII. Uma representante da Pastoral do Idoso; XIV. Uma representante das Mulheres Indígenas; DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Artigo 7º. As conselheiras serão indicadas por suas entidades representativas; Parágrafo Único. A designação de membros do Conselho deverá considerar e comprovar seu envolvimento e participação nas questões relacionadas à mulher Artigo 8º. As conselheiras serão nomeadas pelo Prefeito Municipal. 1] Artigo 9º. A Presidente, Vice-Presidente e Secretária do Conselho da Mulher serão escolhidas entre seus membros em eleição direta e voto secreto, na 12 reunião ordinária. $ 1º. A Presidenta escolherá dentre as demais conselheiras titulares, aquelas que desempenharão as funções de Secretária Geral e de Tesoureira do COMDMULHER. 8 2º. O mandato dos membros do Conselho será de 04 anos, sendo que ao mandato da Diretoria será de 02 anos, com possibilidade de recondução. 8 3º. As eleições ocorrerão até trinta dias antes do término do mandato. Artigo 10. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado à comunidade. Artigo 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, em dias e horários conforme vier estabelecido em seu Regimento Interno. 8 1º. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão tomadas por voto público e registradas em atas subscritas pelas conselheiras presentes à respectiva reunião. 8 2º. As conselheiras terão sempre direito a voz e voto, cabendo a presidenta votar em todas as deliberações, além do voto de qualidade em caso de empate. Artigo 12. As conselheiras suplentes poderão participar das reuniões com direito a voz. 8 1º. A conselheira suplente somente terá direito al voto quando estiver substituindo a titular Artigo 13. A conselheira efetiva que faltar a duas reuniões sem justificativa por escrito, deverá ser substituída por uma suplente mediante exoneração e convocação por escrito pela presidente. Artigo 14. O Conselho deverá ter a pauta de cada reunião apresentada até 48 horas antes e suas deliberações deverão constar da lata lavrada em livro próprio. Parágrafo único. As atas das reuniões deverão estar sempre à disposição das conselheiras. ias" Artigo 15. Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas. A serem objeto de apreciação e aprovação por maioria absoluta de seus pares. Artigo 16. O Conselho poderá reunir-se em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito: pela presidenta, por um terço das conselheiras, mediante requerimento dirigido à Presidência, especificando os motivos da convocação. 8 1º. A convocação por escrito de que se trata este artigo deverá ser entregue com comprovante de recebimento a cada uma das conselheiras, até vinte e quatro horas antes da reunião. 82º. Durante a reunião extraordinária, o Conselho discutirá e deliberará exclusivamente sobre o tema da convocação, o qual deverá constar na convocatória. Artigo 17. As deliberações do Conselho deverão ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta dos conselheiros. Artigo 18. Para os efeitos desta lei, considerar-se-á:maioria simples dos presentes pelo menos cinquenta por cento mais uma conselheira, do total de conselheiras titulares; maioria absoluta quando presentes no mínimo 2/3 (dois terço) das conselheiras titulares; . Artigo 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará seu Regimento Interno dentro do prazo de trinta dias de sua instalação, o qual deverá ser aprovado por decreto do Executivo. Artigo 20. A Administração Municipal possibilitará espaço físico, instalações, recursos humanos e financeiros e suporte adminisfatvo eventualmente necessário, à manutenção do funcionamento regular do Conselho. Artigo 21. As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta de recursos próprios do Orçamento Municipal. Artigo 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2007. Luiz Es deFiguelrado Profeito Mbnicipal