| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2008 |
| Date | 2008-05-06 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR. |
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ESTADO DO ACRE | &| PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA in GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO Il CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE MANCIO LIMA E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR, CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Mâncio Lima - 2008 = fa ay ESTADO DO ACRE . | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA a GABINETE DO PREFEITO LEI Nº, 234/08 Mâncio Lima-Ac, em 06 de maio de 2008. O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE - LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Considerando a moradia como um direito social estabelecido no art. 6º da Constituição Federal da República de 1988; Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Considerando o estabelecimento no inciso Ido art 30 da Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local; Considerando o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal da República de 1988 que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais; Considerando os artigos 71 a 74 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, sobre fundos especiais; Considerando a Lei Federal nº 11.142 de 16 de junho de 2005 que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; Considerando a Conferência Municipal das Cidades realizada em agosto de 2007 e seu processo de construção da política municipal de habitação fundado na participação popular; Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social da propriedade e da cidade; Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana, Resolve: Criar o Conselho Municipal de Habitação Popular de Mâncio Lima e instituir o Fundo Municipal de Habitação de Mâncio Lima. 2 ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO POPULAR, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO. Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de habitação Popular de Mâncio Lima — CMHPML- com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art, 2º. O CMHPML terá como objetivo geral orientar a Política Municipal de Habitação PMH -, devendo para tanto: Ê Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional: il Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH; HI, IV. V. VL Art 3º. a Dota garantia de aoqato vs de ãs renrãs & crtárico muro - Feia gaictida Ga alivia pubitiaaúo as togiads & viisiivo pala O Discutir a participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos; Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; Para dar cumprimento ao inciso V! do artigo 2º desta lei, o CMHPML ficará responsável: . Pelo encaminhamento de pedido de audiências publicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; . Pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões ubanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho: Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soiições deniro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; . Pela formação de comitês paritários de acompanhamentos de programas e projetos; - Pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; ; à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. A SB" ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos, . A participação popular nos processos de formação, execução e fiscalização da política municipal da habitação; . Identificar primeiramente a população em precárias condições de habitação, residente em áreas de fisco, favelas e habitações coletivas. Parágrafo único - Compreender-se por moradia digna, para fins de aplicações da PMHPML a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e equipamentos e serviços urbanos e sociais. Art 5º. l. VI VIL VIII. O CMHPML terá como diretrizes: A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária — urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabaiho e renda e capacitação profissional nestas áreas; . A articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; . A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade; O CMHPML terá como atribuições: Convocar a Conferência Municipal da Habitação Popular a cada 2 (dois) anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções; . Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; . Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de habitação Popular de Mâncio Lima — FMHPML; Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle de tomada de prestação de contas, entre outras; Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional Propor diretrizes, planos e programas visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimentos urbano e rural; Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; ligo 4 e ESTADO DO ACRE e) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO IX” Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; X. Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; Xl Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005; XIL Articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; Xill. Elaborar seu regimento intemo. Art. 7º. O CMHPML - terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberação dos demais conselhos instituídos no Município de Mâncio Lima. Art. 8º. O CMHPML será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos: | 3 (três) representantes do poder público municipal sendo 2 (dois) técnicos; |. 1 (um) representante do poder público estadual, HH. 1 (um) representante do poder público federal; IV. 1 (um) representante da área rural, V. 3 (três) representantes da sociedade civil e associações de bairro; VI. 1(um) representante da Câmara de Vereadores. $1º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. 8 2º. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferencia Municipal da Habitação Popular quando credenciados como delegados. Art. 9º. A função de conselheiro não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público. Art 10. O mandato de conselheiro terá a duração de 2 (dois) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento intemo próprio, Art. 11. O presidente do CMHPML será ocupado pelo Secretário Municipal de Assistência Social. Art. 12. Os membros do CMHPML terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMHPML. ii ESTADO DO ACRE . e) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇAO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação Popular de Mâncio Lima — FMHPML - de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Mâncio Lima, das áreas urbanas e rurais. Art, 14. O FMHPML ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 21 da presente lei. Art. 15. O FMHPML deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 1% do orçamento municipal anual, Art. 16. Constituirão outros recursos do Fundo: + Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra- orçamentárias federais especialmente a ele destinados; Il. Os créditos adicionais; IH. Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) que lhe foram repassados; IV. Os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHPML: V. Os provenientes de captação de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria de Meio Ambiente e destinados especificamente para a PMHPML; Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalho, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo; MIL Os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS; MIL. As doações efetuadas, com ou sem encargos, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos intemacionais ou multilaterais; IX. Outras receitas previstas em lei VI. Art. 17. Os recursos do FMHPML deverão ser destinados à: | Adequação da infra-estrutura em assentamento de população de baixa e baixíssima renda; IL Aquisição de terrenos para Programas de Habitação de Interesse Social; II Produção de lotes urbanos; IV. Produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V. Programas e projetos aprovados pelo CMHPML; 6 Al b] ” ESTADO DO ACRE Nai) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Ê GABINETE DO PREFEITO VI Outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHPML. Parágrafo único — para fins da PMHPML considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre O (zero) a /+ (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre % (meio) a 2 (dois) salário-mínimo. Art. 18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação popular serão prioritariamente as famílias do município de Mâncio Lima com renda mensal de até 2 (dois) salários-minimos. Parágrafo único - para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Mâncio Lima há pelo menos 5 (cinco) anos. Art. 19. Constituem patrimônio do FMHPML, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive titulo de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Mâncio Lima para incorporação ao Fundo. Art. Jo. A administração do FMHPML será exercida por Conselho Gestor a quem competirá: Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; |. Analisar e emitir parecer quando aos programas que lhe forem submetidos; ll. Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHPML,; IV. Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe foram conferidas em regulamento; V. Elaborar seu regimento intemo. Parágrafo único - o FMHPML ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos. Art. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade de 50% dos titulares do CMHPML e por um representante de cada um dos segmentos a seguir. IL Promotoria; Il Secretaria de Estado das Cidades; Ill. Câmara dos Vereadores; 81º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho Municipal de Habitação Popular. 82º. O mandato dos conselheiros gestores será de 2 (dois) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento intemo do CMHPML. 63º. A Presidência do Conselho Gestor será, exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 7 ao ESTADO DO ACRE R 4] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA = GABINETE DO PREFEITO Art. 22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevância interesse público. CAPÍTULO Ill , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. O CMHPML para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, à SEPLAN e às entidades de classe a indicações de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. Art 24. A regularização das condições de acesso aos recursos do FMHPML e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriundas do CMHPML. Art. 25. A SEPLAN exercerá função executiva no CMHPML devendo garantir os meios hecessários ao seu funcionamento. Art. 26. Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHPML durante a Conferência Municipal de Habitação a ser realizada em consonância com as diretrizes da conferencia da cidade serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos para o mandato de 2008 a 2010. Art. 27. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo Maximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 06 DE MAIO DE 2008. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. o Luiz Helosman de Figueiredo Prefeito Municipal