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norma nº 235/2008

Tipo Lei
Número / Ano 235 / 2008
Date 2008-07-10
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES DO MUNICPIO DE MANCIO LIMA.
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ao ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
in GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 235/08 Mâncio Lima-Ac, 10 de julho de 2008.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE - LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Institui o. tratamento diferenciado,
favorecido e simplificado para as Micro
Empresas e Empresas de Pequeno Porte nas
Licitações no âmbito Municipal.”
Atendendo aos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal, aos artigos 42 a45e49daLei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Capitulo |
Do enquadramento
Art. 1º. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas
condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar nº. 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei,
de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se
enquadram em nenhuma das vedações previstas no $ 4º do artigo 3º da Lei Complementar
123/06.
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(O
Dos objetivos e do âmbito de aplicação
Art. 2º. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta
e indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), objetivando:
A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
| A ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às
microempresas e empresas de pequeno porte;
Wk. O incentivo à inovação tecnológica.
g 1º. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
8 2º. As instituições privadas que recebem recursos de convênio
deverão envidar esforços para implementar e comprovar O atendimento
desses objetivos nas respectivas prestação de contas.
Capitulo Il
Das ações municipais de gestão
Art. 3º, Para a ampliação da participação das Microempresas € Empresas de Pequeno Porte
nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
| Instituir ou atualizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas
sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de
notificações de licitações e auferir a participação das mesmas nas compras municipais.
|. Estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantidade e de data das contratações.
fipha——
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VI,
Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que se adaptem às
exigências.
Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam
injusticadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente.
Elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais
de um vencedor para uma licitação.
Capitulo ll
Das regras especiais de habilitação
Art. 4º. Exigir-se-ã da microempresa € da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas O seguinte:
Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Inscrição no CNPJ;
Eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização
dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Declaração de que cumprem com OS requisitos legais para a qualificação como ME e
EPP e não se enquadrem em nenhuma das vedações previstas no 8 4º do artigo 3º da
Lei Complementar 123/2006.
Art. 5º, Nas contratações da Administração Pública Municipal, as microempresas e empresas de
pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
& 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado O prazo
de 2 (dois) dias úteis, a partir do momento em que a licitação for homologada, prorrogáveis por
ha
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igual período, a exclusivo critério da Comissão Permanente de Licitação e mediante
requerimento do interessado, para à regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e apresentação de eventuais certidões negativas ou positivas, com
efeito, de certidão negativa.
$ 2º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuizo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666/93, sendo
facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Classificação IV
Do direito de preferência e outros incentivos
Art. 6º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferências de
contratações para as microempresas de pequeno porte,
$ 1º. Entende — se por empate situações aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço por item.
& 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será apurado após a
fase de lances da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superiores
ao valor menor da proposta.
$ 3º. Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-à da seguinte forma:
L Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificatória poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor.
|. Não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos 88 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para O exercício do
SÃO
mesmo direito;
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ll. Na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrarem em situação de empate real será realizado entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
6 5º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa € empresa de pequeno porte.
$ 6º. No caso de pregão, a microempresa e empresa de pequeno porte classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo Maximo de 10 (dez) minutos após O
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
g 7º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para OS licitantes apresentarem nova
proposta será até as doze horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º. Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo Único. Em licitações para aquisição de produtos de origem jocal e serviços de
manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade
pregão presencial.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte,
sob a pena de desclassificação.
g 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se O percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30%
(trinta por cento) do valor total licitado. .
8 2º. Fica vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
$ 3º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
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g 4º. No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob a pena de
rescisão, aplicando — se O prazo para regularização previsto no $ 1º art. 4º,
85º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada no prazo máximo de 30
(trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação ou da irregularidade fiscal não sanada,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob a pena de rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis.
8 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 7º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinadas
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
& 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a Administração
Pública deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 9º. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante vencedor for
microempresa e empresa de pequeno porte local ou ainda consórcio composto em sua
totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte locais, respeitando
o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.066/03.
Art. 10º. Nas licitações para aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para O conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas e empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhe reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
8 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, localmente, O mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte e que
atendem às exigências constantes dos instrumentos convocatórios.
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8 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota m relação ao total do objeto
não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
84º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da
cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
Art. 11, Não se aplica o disposto nos artigos 6º à 9º quando:
1. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
|. Se não houver um mínimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
| O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo
ao complexo do objeto a ser contratado.
IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº.
8.066/93.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso Ill, deste artigo, considera-se não vantajoso
para a Administração quando o tratamento diferenciado simplificado não for capaz de alcançar
os objetivos previstos no art. 2º. Desta Lei, com a devida justificativa, ou resultar em preço
superior ao valor estabelecido como referência.
Capítulo V
Da capacitação
Art. 12. É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração
Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
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ss: ESTADO DO ACRE
1 ] PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
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Capítulo VI
Do controle
Art. 13. Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas compras do Município.
Parágrafo Único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 10 DE JULHO DE 2008.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
E
Luiz Helosman de Figueiredo
Prefeito Municipal

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