| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2008 |
| Date | 2008-07-10 |
| Ementa | REGULAMENTA NO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, O TRATAMENTO DIFERENCIADO AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 236/08 Mâncio Lima-Acre, 10 de julho de 2008. O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: “Regulamenta no Município de Mâncio Lima-Acre, O tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123/2006, e dá outras providências.” CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em conformidade com o que dispões os arts. 146, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Mâncio Lima-Ac”, v) Art. 2º. Esta Lei regulamenta estabelece normas relativas, em especial ao que se refere: 1. Aos benefícios fiscais; |. À preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; lil. À inovação tecnologia e às regras de inclusão; IV. Ao associativismo e às regras de inclusão; V. Ao incentivo à geração de empregos; VI. Ao incentivo à formalização de empreendimentos. (o est ESTADO DO ACRE 4) PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA a; GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 2º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal das Microempresas € Empresas de Pequeno Porte, com as seguintes competências: | Coordenar a Sala do Empreendedor; Ii. Gerenciar os comitês técnicos que poderão ser criados para atender as demandas especificas decorrentes dos capítulos da Lei; Il. Coordenar as parcerias necessárias para a execução do que dispõe esta Lei, IV. Revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei. Art, 4º. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº. 123 de 14/12/2006. CAPITULO li Definição de Pequeno Empresário, Microempresas é Empresas de Pequeno Porte. Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e O que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. Art. 6º. Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresas € Empresas de Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e 0 empresário individual nos moldes do artigo 906 da lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como O artigo 3º da Lei Complementar 123/06. Parágrafo Único. A empresa nos moldes do caput do artigo 4º e 5º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome às expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. GDA () ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA a GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IH Do Registro e da Legalização Seção | Simplificação de Processos Art. 7º, À Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que 0 procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legislação de empresas. Art. 8º. A Administração Municipal deverá, em ocorrendo a implantação do Projeto Cadastro Sincronizado no Estado do Acre firmar convênio no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disponibilização em contrário. Art. 9º, A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da atividade estejam, em consonância com as disposições contidas no Código de Posturas a ser criado, Código Sanitário Municipal e Lei Geral de Licenciamento, suas alterações e demais legislação correlatas. Art. 10. O Alvará Provisório será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, independente de fiscalização prévia, desde que a atividade não comprometa a ordem do convívio urbano, cause danos ao meio ambiente, à segurança e à saúde pública. $ 1º. Após recebimento da solicitação pelo órgão fazendário, será liberado o respectivo alvará provisório de imediato, com validade de 60 (sessenta) dias, período em que a autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo. 6 2º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos. ge ESTADO DO ACRE 1) PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA E GABINETE DO PREFEITO $ 3º, O pedido de Alvará Provisório deverá ser feito por meio eletrônico ou na “sala do empreendedor”. 8 4º, As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação Pelo Poder Público Municipal na forma automática, mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando devidas. 8 5º. Sob quaisquer hipóteses do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do periodo ou renovação ocorrida. 6 6º. O Alvará Provisório será declarado nulo se: |. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado; |. No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; Il. Forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de poluição, se O funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, O sossego, à saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; IV. Ocorrer reincidência de infração às posturas municipais. Art. 11. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela “Sala do Empreendedor”. Art. 12, As microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 8 1º. A Administração Pública Municipal ter o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 8 2º. Ultrapassando o prazo previsto no $ 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as empresas de pequeno porte. 8 3º. A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. $ 9º da Lei Complementar 123/06, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrências dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. 8 4º. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuição que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora. Seção ll Sala do Empreendedor Art. 13. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criado a “Sala do Empreendedor com as seguintes competências”. | Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas em meio eletrônico ou presencial. |. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; lil. Emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 9º; IV. Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3 dias úteis; v. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; bra — ON seo ESTADO DO ACRE “| PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA a GABINETE DO PREFEITO Vi. Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro é funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas. & 1º. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientações para adequação à exigência legal. g 2º. Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. $ 3º. A Administração Pública Municipal criará em 3 (três) meses um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial ou pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresa. Art. 14. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária. CAPÍTULO IV Dos Tributos e Contribuição Art. 15. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto. Sida" ne ESTADO DO ACRE &) PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA EA GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Às microempresas com faturamento bruto anual de até R$ 120.000,00, independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, mediante requerimento, os seguintes benefícios: | Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento durante o ano civil de sua constituição; e | Desconto de 50% (cingenta por cento) sobre o valor da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento relativa ao exercício subsegiiência ao de sua constituição. Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte cuja atividade é escritório de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal, conforme dispõe o parágrafo 22 do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. 8 1º. A Administração Pública Municipal definirá em decreto o valor fixo mensal do ISS para atividade que trata o caput deste artigo. Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não reterão ou terão retidos qualquer valor a titulo de ISSQN. CAPITULO V Do acesso aos mercados Seção | Dos Objetivos e do âmbito de aplicação Art. 19. Nas contratações publicas de bens e serviços da Administração Publica Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando: |. A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; Il. A aplicação da eficiência das políticas publica voltada às microempresas e empresas de pequeno porte; : a — 1 sy ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA Ss, GABINETE DO PREFEITO HI. O incentivo à inovação tecnológica; IV. O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; $ 1º. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. & 2º. As instituições privadas que recebem recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. Seção Il Das ações municipais de gestão Art. 20. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Publica Municipal deverá, sempre que possível; | Instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais; |. Estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações, Ill, Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adeguem os seus processos produtivos; IV. Na definição do objeto de contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente; vV. Elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação. ' pico ESTADO DO ACRE | PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA Es GABINETE DO PREFEITO Seção II Das regras especiais de habilitação Art. 21. Exigi-se-à da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Publica Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: |. Ato constitutivo da empresa, devidamente registrada. fl. Inscrição no CNPJ; Ill. Comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado; IV. Eventuais licenças, certificados e atestados de forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Publica Municipal. Art. 22. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. $ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa. $ 2º. Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. $ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993, sendo facultado a Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 8 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. sro 3 9 ty ESTADO DO ACRE e | PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA pm, GABINETE DO PREFEITO Seção IV Do direito de preferência e outros incentivos Art. 23. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. $ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de ate 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. 83º. Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-à da seguinte forma: 1. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor: li. Não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $8 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; HI. Na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas ou empresa de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 8 4º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 5º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresas ou empresa de pequeno porte. Ba, 10 & PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA ESTADO DO ACRE GABINETE DO PREFEITO 8 6º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 8 7º. Nas demais modalidades de licitação, O prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório. Art. 24. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 8 1º. Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial. Art. 25. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação. $ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar previsto no instrumento convocatório, especificando-se o percentual minimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado. 6 2º. É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas especificas. & 3º. À microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 8 4º. No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se 0 prazo para regularização previsto no 8 1º art. 4º. SB, n ar ESTADO DO ACRE e) PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA or GABINETE DO PREFEITO 8 5º. À empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 8 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 8 7º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. $ 8º. Demonstrada a viabilidade de nova subcontratação, nos termos do $ 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada, Art, 26. À exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: l. Microempresa ou empresa de pequeno porte; Hl. Consorcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei Nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. Art. 27. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuizo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresa de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput 8 2º. Aplica-se o disposto não caput sempre que houver, localiregionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. SEnbea— , 12 ty ESTADO DO ACRE & | PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA e; GABINETE DO PREFEITO 8 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). 8 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 28. Não se aplica o disposto nos artigos 24 a 27 quando: |. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previsto no instrumento convocatório; Il. Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Hi. O tratamento diferenciado e simplificado para as empresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º dessa Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referencia. IV. A soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 24 a 27, não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano covil; V. A licitação for dispensável ou exigível, nos termos dos artigos 24 a 25 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. 13 ty ESTADO DO ACRE & ] PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA Nerd GABINETE DO PREFEITO Seção V Do controle Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. Parágrafo Único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo. Seção VII Das disposições finais Art. 30. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no $ 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006. Parágrafo Único. A declaração exigida no caput no artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento. Seção II Estimulo ao Mercado Local Art. 31. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtos e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Capítulo Vi Das Relações do Trabalho Seção | Da Segurança e da Medicina do Trabalho Art. 32. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referencia do Trabalhador, para implantar Relatório de 14 ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalhos ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal e demais parceiros promover a orientação das ME e EPP, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. Capitulo VII Da Fiscalização Orientadora Art. 33. À fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, 8 1º. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades e situações a que se refere o art. 10 dessa Lei. Art. 34. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando constada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência. $ 1º. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a pratica do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 8 2º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 8 3º, Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. 8 4º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, O interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde assumirá 0 compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. meo A , 15 ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO & 5º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação penalidade cabivel, conforme legislação vigente. Capitulo VII Do Associativismo Art. 35, O Poder executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a): |. Estimulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização e produção, do consumo e do trabalho; H. Estimulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais de associativismo e na legislação vigente. Capitulo IX Do Estimulo ao Crédito e Capitalização Art, 36. À Administração Pública Municipal, para estimulo ao credito e à capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de credito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a UNIÃO, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 37, A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de a Ms 16 ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região, Art. 38. Fica ao Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos convênios, para estimulo ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte. Capítulo X Do Acesso à Justiça Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006. Capítulo XI Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Art. 40. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para O desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. & 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. & 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação: concessão de bolsas de estudo: complementação de ensino público e particular; ações de capacitação de professores, outras ações que o Pode Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 8 3º. Na escola do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: 1. Sejam profissionalizantes; |. Beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; o Gafiaa— —» 17 ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO il. Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município. Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com O objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município às rexdésecnologias da informação e comunicação, em especial à internet. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em fo contrário. :«AGABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 10 DE JULHO DE 2008. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Ls ã N A N Luiz Helosman E) irado prefeito Municipal 18