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norma nº 236/2008

Tipo Lei
Número / Ano 236 / 2008
Date 2008-07-10
EmentaREGULAMENTA NO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, O TRATAMENTO DIFERENCIADO AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 236/08 Mâncio Lima-Acre, 10 de julho de 2008.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Regulamenta no Município de Mâncio Lima-Acre, O
tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar Federal nº. 123/2006, e dá outras
providências.”
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em conformidade com o que dispões
os arts. 146, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de
dezembro de 2006, criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte de Mâncio Lima-Ac”,
v)
Art. 2º. Esta Lei regulamenta estabelece normas relativas, em especial ao que se refere:
1. Aos benefícios fiscais;
|. À preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
lil. À inovação tecnologia e às regras de inclusão;
IV. Ao associativismo e às regras de inclusão;
V. Ao incentivo à geração de empregos;
VI. Ao incentivo à formalização de empreendimentos.
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4) PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
a; GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata o art. 2º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal das Microempresas €
Empresas de Pequeno Porte, com as seguintes competências:
| Coordenar a Sala do Empreendedor;
Ii. Gerenciar os comitês técnicos que poderão ser criados para atender as demandas
especificas decorrentes dos capítulos da Lei;
Il. Coordenar as parcerias necessárias para a execução do que dispõe esta Lei,
IV. Revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei.
Art, 4º. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº. 123 de 14/12/2006.
CAPITULO li
Definição de Pequeno Empresário, Microempresas é Empresas de Pequeno Porte.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário individual nos moldes da Lei
10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com
seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e O
que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Art. 6º. Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresas € Empresas de Pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples e 0 empresário individual nos moldes do artigo 906
da lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como O artigo 3º da Lei Complementar 123/06.
Parágrafo Único. A empresa nos moldes do caput do artigo 4º e 5º, quando da sua inscrição
municipal, deverá acrescentar ao seu nome às expressões “Microempresa” ou “Empresa de
Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo
facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
a GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IH
Do Registro e da Legalização
Seção |
Simplificação de Processos
Art. 7º, À Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que 0 procedimentos sejam simplificados de modo a evitar
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legislação de empresas.
Art. 8º. A Administração Municipal deverá, em ocorrendo a implantação do Projeto Cadastro
Sincronizado no Estado do Acre firmar convênio no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da disponibilização do sistema, salvo disponibilização em contrário.
Art. 9º, A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da atividade estejam, em
consonância com as disposições contidas no Código de Posturas a ser criado, Código Sanitário
Municipal e Lei Geral de Licenciamento, suas alterações e demais legislação correlatas.
Art. 10. O Alvará Provisório será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte,
independente de fiscalização prévia, desde que a atividade não comprometa a ordem do
convívio urbano, cause danos ao meio ambiente, à segurança e à saúde pública.
$ 1º. Após recebimento da solicitação pelo órgão fazendário, será liberado o respectivo alvará
provisório de imediato, com validade de 60 (sessenta) dias, período em que a autoridade
fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo.
6 2º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos.
ge ESTADO DO ACRE
1) PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
E GABINETE DO PREFEITO
$ 3º, O pedido de Alvará Provisório deverá ser feito por meio eletrônico ou na “sala do
empreendedor”.
8 4º, As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da
renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade
empresarial (CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação Pelo Poder Público Municipal na forma automática,
mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando devidas.
8 5º. Sob quaisquer hipóteses do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não
poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às
microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este ainda, sempre que concluir e
fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido,
independentemente do periodo ou renovação ocorrida.
6 6º. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
|. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou
descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
|. No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
Il. Forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de poluição, se O
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos, incômodos, ou puser em
risco por qualquer forma a segurança, O sossego, à saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
IV. Ocorrer reincidência de infração às posturas municipais.
Art. 11. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão
operar com alvará provisório, emitido pela “Sala do Empreendedor”.
Art. 12, As microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há
mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente
do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
declarações.
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GABINETE DO PREFEITO
8 1º. A Administração Pública Municipal ter o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa
nos respectivos cadastros.
8 2º. Ultrapassando o prazo previsto no $ 1º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as empresas de pequeno
porte.
8 3º. A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser
efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. $ 9º da Lei Complementar 123/06, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários,
pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrências dos respectivos
fatos geradores ou em períodos posteriores.
8 4º. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuição que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
Seção ll
Sala do Empreendedor
Art. 13. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no município, fica criado a “Sala do Empreendedor com
as seguintes competências”.
| Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas em meio
eletrônico ou presencial.
|. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
lil. Emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 9º;
IV. Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3 dias úteis;
v. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
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Vi. Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro é
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.
& 1º. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será
oferecida orientações para adequação à exigência legal.
g 2º. Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação
sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração
de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
$ 3º. A Administração Pública Municipal criará em 3 (três) meses um banco de dados com
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial ou pela
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresa.
Art. 14. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e ou
a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das
Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes
contra a ordem tributária.
CAPÍTULO IV
Dos Tributos e Contribuição
Art. 15. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do
Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples
Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal
nº 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples, referentes ao
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto.
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Art. 16. Às microempresas com faturamento bruto anual de até R$ 120.000,00, independente de
opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, mediante requerimento, os seguintes
benefícios:
| Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de
funcionamento durante o ano civil de sua constituição; e
| Desconto de 50% (cingenta por cento) sobre o valor da taxa de fiscalização de
funcionamento e renovação de funcionamento relativa ao exercício subsegiiência ao de
sua constituição.
Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte cuja atividade é escritório de serviços
contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal, conforme dispõe o parágrafo 22 do artigo 18 da
Lei Complementar 123/2006.
8 1º. A Administração Pública Municipal definirá em decreto o valor fixo mensal do ISS para
atividade que trata o caput deste artigo.
Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não
reterão ou terão retidos qualquer valor a titulo de ISSQN.
CAPITULO V
Do acesso aos mercados
Seção |
Dos Objetivos e do âmbito de aplicação
Art. 19. Nas contratações publicas de bens e serviços da Administração Publica Municipal direta
e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando:
|. A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
Il. A aplicação da eficiência das políticas publica voltada às microempresas e
empresas de pequeno porte;
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HI. O incentivo à inovação tecnológica;
IV. O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais;
$ 1º. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
& 2º. As instituições privadas que recebem recursos de convênio deverão envidar esforços para
implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Seção Il
Das ações municipais de gestão
Art. 20. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, a Administração Publica Municipal deverá, sempre que possível;
| Instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas
empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas
compras municipais;
|. Estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações,
Ill, Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adeguem os seus
processos produtivos;
IV. Na definição do objeto de contratação, não utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente;
vV. Elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais
de um vencedor para uma licitação.
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Es GABINETE DO PREFEITO
Seção II
Das regras especiais de habilitação
Art. 21. Exigi-se-à da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações da Administração Publica Municipal para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
|. Ato constitutivo da empresa, devidamente registrada.
fl. Inscrição no CNPJ;
Ill. Comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com seguridade
social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda
Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV. Eventuais licenças, certificados e atestados de forem necessários à comercialização
dos bens ou para a segurança da Administração Publica Municipal.
Art. 22. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de
pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão
negativa.
$ 2º. Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
$ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará preclusão do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de
Junho de 1993, sendo facultado a Administração Pública Municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
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pm, GABINETE DO PREFEITO
Seção IV
Do direito de preferência e outros incentivos
Art. 23. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
$ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será apurado após a
fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de ate 5% (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta.
83º. Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-à da seguinte forma:
1. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor:
li. Não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos $8 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
HI. Na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas ou empresa
de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 4º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 5º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresas ou empresa de pequeno porte.
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ESTADO DO ACRE
GABINETE DO PREFEITO
8 6º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8 7º. Nas demais modalidades de licitação, O prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no
instrumento convocatório.
Art. 24. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
8 1º. Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a
Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão
presencial.
Art. 25. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob
pena de desclassificação.
$ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar previsto no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual minimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30%
(trinta por cento) do valor total licitado.
6 2º. É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas especificas.
& 3º. À microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
8 4º. No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão, aplicando-se 0 prazo para regularização previsto no 8 1º art. 4º.
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ar ESTADO DO ACRE
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or GABINETE DO PREFEITO
8 5º. À empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
8 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 7º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$ 8º. Demonstrada a viabilidade de nova subcontratação, nos termos do $ 5º, a Administração
Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que
sua execução já tenha sido iniciada,
Art, 26. À exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
l. Microempresa ou empresa de pequeno porte;
Hl. Consorcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei Nº 8.666 de 21 de Junho
de 1993.
Art. 27. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e
desde que não haja prejuizo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresa de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput
8 2º. Aplica-se o disposto não caput sempre que houver, localiregionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresa de pequeno
porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
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e; GABINETE DO PREFEITO
8 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto
não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
8 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da
cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
Art. 28. Não se aplica o disposto nos artigos 24 a 27 quando:
|. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previsto no instrumento
convocatório;
Il. Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Hi. O tratamento diferenciado e simplificado para as empresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se não vantajoso para a
Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 1º dessa Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referencia.
IV. A soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 24 a 27, não ultrapassar
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano covil;
V. A licitação for dispensável ou exigível, nos termos dos artigos 24 a 25 da Lei nº. 8.666
de 21 de junho de 1993.
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Nerd GABINETE DO PREFEITO
Seção V
Do controle
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data publicação
desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
compras do Município.
Parágrafo Único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 30. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas
condições do art. 3º do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
Lei Complementar nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da
Lei, que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se
enquadram em nenhuma das vedações previstas no $ 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123,
de 2006.
Parágrafo Único. A declaração exigida no caput no artigo anterior deverá ser entregue no
momento do credenciamento.
Seção II
Estimulo ao Mercado Local
Art. 31. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtos e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
outros municípios de grande comercialização.
Capítulo Vi
Das Relações do Trabalho
Seção |
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 32. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades,
Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referencia do Trabalhador, para implantar Relatório de
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GABINETE DO PREFEITO
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalhos
ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal
e demais parceiros promover a orientação das ME e EPP, em Saúde e Segurança no Trabalho,
a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Capitulo VII
Da Fiscalização Orientadora
Art. 33. À fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental
e de segurança, relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento,
8 1º. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades e situações a que se
refere o art. 10 dessa Lei.
Art. 34. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o
critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando constada flagrante
infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe em resistência ou embaraço à
fiscalização ou ainda reincidência.
$ 1º. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a pratica do mesmo ato no período de 12
(doze) meses, contados do ato anterior.
8 2º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade
do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
8 3º, Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30
(trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
8 4º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, O
interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde
assumirá 0 compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
termo.
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GABINETE DO PREFEITO
& 5º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação penalidade cabivel,
conforme legislação vigente.
Capitulo VII
Do Associativismo
Art. 35, O Poder executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através do (a):
|. Estimulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização e produção, do consumo e do trabalho;
H. Estimulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais de associativismo e na legislação
vigente.
Capitulo IX
Do Estimulo ao Crédito e Capitalização
Art, 36. À Administração Pública Municipal, para estimulo ao credito e à capitalização das
microempresas e empresas de pequeno porte poderá reservar em seu orçamento anual
percentual a ser utilizado para apoiar programas de credito e ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a UNIÃO, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 37, A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e funcionamento
de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de
a
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crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região,
Art. 38. Fica ao Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos convênios, para estimulo
ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte.
Capítulo X
Do Acesso à Justiça
Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada,
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB —
Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006.
Capítulo XI
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 40. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para O desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com
objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno
porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
& 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim
como a alunos de nível médio e superior de ensino.
& 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação: concessão de bolsas de estudo: complementação de ensino público e particular;
ações de capacitação de professores, outras ações que o Pode Público Municipal entender
cabíveis para estimular a educação empreendedora.
8 3º. Na escola do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
1. Sejam profissionalizantes;
|. Beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
o Gafiaa— —» 17
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il. Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com O
objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município às
rexdésecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
fo contrário.
:«AGABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 10 DE JULHO DE 2008.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Ls ã N A N
Luiz Helosman E) irado
prefeito Municipal
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