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norma nº 240/2008

Tipo Lei
Número / Ano 240 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 209 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº. 240/08 Mâncio Lima-Acre, 17 de dezembro de 2008.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
o O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-A CRE, LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias para 2009, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
ll a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV — as disposições gerais.
- CAPÍTULO!
A DAS PRIORIDADES E METAS DA
o ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Rrt.2º« Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao
exercício de 2009, as Diretrizes Gerais de que se trata este Capitulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica, na Lei Federal nº 4.320/84 e
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º - As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2009, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, estão
estabelecidos no Anexo de Metas e Prioridades para 2009, desta Lei.
$1º- As Prioridades e Metas do Anexo a que se refere o caput, integrarão o Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2009.
SANIDO A
- ESTADO DO ACRE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
$2º- A execução das ações vinculadas às Prioridades e metas do Anexo a que se refere o
caput, estará condicionada à manutenção do equilibrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente Lei.
$3º- As metas físicas Para Os programas constantes do Anexo de Prioridades são aquelas
estabelecidas no Anexo | do Plano Plurianual 2009/2009.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º = A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I- Orçamento Fiscal;
Il- Orçamento da Seguridade Social;
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
Orçamentária, detalhada por categoria de Programação em seu menor nivel, especificando os grupos de
despesa, com as suas respectivas dotações, indicando, para cada categoria, a esfera Orçamentária e a
modalidade de aplicação
Art. 6º- A Lei Orçamentária Anual apresentará a
seguridade Social conjuntamente, na qual a discriminação da desp:
42, de 14/04/99, do Ministério do Orçamento e Gestão.
SN AtT7-O Projeto de Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a
identificação das fontes de recursos.
Programação dos orçamentos fiscal é da
esa far-se-á de acordo com a Portaria nº
- CAPITULO tl .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º- A elaboração do Projeto, a aprovação e a execu
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a tra
publicidade e permitindo-s
ção da Lei Orçamentária de 2009,
O nsparência da gestão fiscal, observando-se O principio da
& O amplo acesso da sociedade a todas as informações.
I
SEÇ
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Sid
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Art. 9º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços
para o cumprimento dos objetivos constantes do orçamento do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira. ,
Art. 10º - Os gastos municipais serão estimados com serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
|- A carga de trabalho estimada para o exercício;
Il — Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
a Art. 11º - As limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e EC nº
25/2000, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes
Legislativo e Executivo para 0 exercício de 2009.
Art. 12º - No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
| existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver vacância, após 31 de agosto de 2008, dos cargos ocupados;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa e;
IV — for observado o disposto no art. 71 da LC nº 101/2000.
Parágrafo único: o Poder Executivo, por intermédio de seu Órgão Central de Pessoal,
“ publicará, até 31 de outubro de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral dê pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não
estáveis e de cargos vagos.
Art. 13º » Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º. Il, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
emprego e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer fitulo, observado o disposto no art 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 14º - O Orçamento do Município consignará obrigatoriamente recursos destinados 30
pagamento dos serviços das dividas municipais e sentenças judiciais.
Art. 15º » Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual da limitação para o conjunto de
“projetos” e “atividades”, que será calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um
dos citados conjuntos, excluída as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
SALA :
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$ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo da memória de calculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do
ato, o montante que lhe caberá na limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que se trata o $ 1º, publicará ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão ao respectivo órgão na limitação e
movimentação financeira.
SEÇÃO II
A DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 16º - Constituem as receitas municipais, aquelas provenientes:
|- Dos tributos de sua competência;
Il De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
HI — De transferência por forças de mandamento constitucional, ou de convênios firmados
com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV — De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados
por Lei especifica, vinculadas as obras e serviços públicos;
V - De empréstimos tomados por antecipação de receita de alguns serviços mantidos pela
administração municipal.
(N Art. 17º » À estimativa das receitas considera:
|- Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade de cada fonte;
ll — Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos;
Hi - As alterações da Legislação Tributária.
Art, 18º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Parágrafo único: O Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da
Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não-tributária.
Art. 19º = O Município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação Tributária para o
exercício de 2009.
“PAS
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Art. 20º - As receitas oriundas das atividades econômicas pelo Município, terão as suas
fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as
suas respectivas produtividades. ,
Art. 21º - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendida as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único: Aplicam-se á Lei, que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza financeira, as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente.
O
SEÇÃO ll
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 22º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de aplicação, cujo
conteúdo terá o seguinte:
| — Fonte de Recursos Financeiros, no qual serão indicados as fontes de recursos
financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas Receitas Correntes e
Receitas de Capital. .
Il- Aplicações, onde serão discriminadas:
ON a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as
categorias econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital. -
Parágrafo único: Os planos de - aplicações serão parte integrante do Orçamento do
Município.
CAPITULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º - O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo sua Proposta parcial até o dia
30 de agosto de 2008, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00.
Art. 24º - Além da observância das prioridades e metas fixada nos termos do art. 3º desta
Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45º cia Lei Complementar nº
101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
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Fr
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|- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
I! — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de um etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a alinea “d” do inciso IV, $ 1º do art da LC
nº 101/2000.
Il - Quando os recursos forem provenientes de convênios.
Art. 25º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de qualquer natureza, ou qualquer outras
* entidades congêneres.
Art. 26º - O Orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
Tesponsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos, mediante
convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 27º - À execução das ações de que se trata o artigo anterior fica condicionada à
autorização especifica exigida no caput, do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28º - A proposta da Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a abertura de créditos
adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos aris. 7º e 42º da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 29º - ALei orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à
Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita
corrente liquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme descrito no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei.
Art. 30º - O Órgão responsável pelo Planejamento do Município divulgará, no prazo de 30
dias, após a publicação da Lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade
Orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de
Programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento
da despesa e a regionalização.
Art. 31º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o Poder Executivo
estabelecerá'a programação Financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, observando, em relação as despesas constantes desse Cronograma, a abrangência necessária
à obtenção das metas fiscais. -
' Art. 32º - À cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
BINETE DO PREFEITO
Art. 33º . Na Lei Orçamentária a discrimin
acordo com a Lei Federal nº 4.320, de
ação das receitas e das des
de 2001 da Secretaria do Tes
Pesas, far-se-á de
17 de Março de 1964
e Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio
Ouro Nacional e suas alterações posteriores.
Art 34º. Caberá a Assessoria Técnica a Coordenação e elaboração dos Orçamentos de que
Se trata a presente Lei.
Art. 35º. 0 Projeto de Lei do Orçamento Será encaminhado Pelo Poder Executivo a Câmara
Municipal, até o dia 30 de Setembro de 2008,
Parágrato único: A Câmara Municipal deverá devolver q Projeto de Lei do Orçamento para
“ção Governamental até 0 dia 30 de novembro de 2008, e SÓ entrará em Fecesso, depois de Concluída as
fases de apreciação e votação da matéria em Pauta.
Art. 36º. Seo Projeto de Lei Orçamentária não for encaminh
até 31 de dezembro de 2008
+ programação dele constante poderá Ser executada Observando o limite de
1/2 (um doze avos) do Orçamento proposto.
Art. 37º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA =ACRE, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
Luiz HE % Figueiredo
Prefeito Municipal
em Venkadeiro(s; a 45) te
po Sinal público, ti aqu >

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