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norma nº 248/2009

Tipo Lei
Número / Ano 248 / 2009
Date 2009-06-08
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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fis
ESTADO DO ACRE —
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0248/2009, DE 08 DE JUNHO DE 2009,
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR-
CAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FI-
NANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANCIO LIMA, ESTADO DO ACRE,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Muni-
Cipal aprovou e ele sanciona a Lei;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165,8
2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias para 2010, compreendendo:
Il — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações;
IV-as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
: Art. 2º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo ao exercício de 2010, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo,
Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Orgânica, na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei complementar Federal nº
101/2000.
Art. 3º - As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Para o exercício de 2010, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamen-
tária e de seus créditos adicionais, estão estabelecidos no Anexo de Metas e Prioridades
para 2010, desta lei. A
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º - As Prioridades e Metas do Anexo a que se refere o caput, inte-
grarão o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010,
$ 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do
Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das con-
tas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
8 3º - As metas físicas para os programas constantes do Anexo de
Prioridades são aquelas estabelecidas no Anexo | do Plano Plurianual 2010/2013.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
|- Orçamento Fiscal;
Il - Orçamento da Seguridade Social:
nor nível, especificando os grupos de despesa, com as suas respectivas dotações, indi-
cando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente, na qual a discriminação da des-
pesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/99, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria
de programação, a identificação das fontes de recursos.
CAPÍTULO Ill .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações.
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SEÇÃO |
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 9º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisi-
ção de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos constantes do orçamento do
Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 10º - Os gastos municipais serão estimados com serviços manti-
dos pelo Município, considerando-se:
|- A carga de trabalho estimada para o exercício;
Il — Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
Art. 11º - As limitações estabelecidas na Lei complementar nº 101, de
04/05/2000 e EC nº 25/2000, serão observadas na definição das despesas totais com
pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2010.
Art. 12º - No Exercício de 2010, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher:
Il — houver vacância, após 31 de agosto de 2009 dos cargos ocupa-
dos;
Ill — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimen-
to da despesa e,
IV — for observado o disposto no art. 71 da LC nº 101/2000.
Parágrafo único: O Poder Executivo, por intermédio do seu Órgão
Central de Pessoal, publicará até 31 de outubro de 2009 a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitati-
vos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 13º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º. II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumen-
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado
O disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 14º - O Orçamento do município consignará obrigatoriamente
recursos destinados ao pagamento dos serviços das dívidas municipais e sentenças judi-
ciais.
Art. 15º - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
Orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente
percentual da limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”, que será calculada de
forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluí-
das as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo da memória de cálculo, das premissas,
dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que lhe caberá na limitação de em-
penho e da movimentação financeira.
82º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8
1º, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão
ao respectivo órgão na limitação e movimentação financeira.
SEÇÃO Ii
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 16º - Constituem as receitas municipais, aquelas provenientes:
| - Dos tributos de sua competência;
H — De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a exe-
cutar;
Il — De transferência por força de mandamento constitucional, ou de
convênios firmados com entidades governamentais ou privadas, na-
cionais ou internacionais;
IV — De empréstimos e financiamentos com Prazo superior a 12 (do-
ze) meses, autorizados por lei específica, vinculadas a obras e servi-
ços públicos.
V — De empréstimos tomados por antecipação de receita de alguns
serviços mantidos pela administração municipal.
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U)
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Art. 17º - A estimativa das receitas considera:
|— Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade
de cada fonte;
il- Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos;
Ill — As alterações da Legislação Tributária;
Art. 18º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de
sua competência.
Parágrafo Único - O município despenderá esforços no sentido de
diminuir o volume de Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não-tributária.
Art. 19º - o município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação
Tributária para o exercício de 201 .
Art. 20º - As receitas oriundas das atividades econômicas pelo Muni-
cípio, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 21º- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natu-
reza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único — Aplicam-se á lei, que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira, as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
SEÇÃO
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 22º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um
Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
| — Fonte de Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes
de recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias E-
conômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital,
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Coto o ruto
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ll — Aplicações, onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações,
classificados sob as categorias econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único — Os planos de aplicação serão parte integrante do
Orçamento do Município.
CAPÍTULO Iy
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º — O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto de 2009, de conformidade com a Emenda Consti-
tucional nº 25/00.
Art. 24º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a
alínea “d” do inciso IV, 81º do art. 25 da LC nº 101/2000.
Hi — quando os recursos forem provenientes de convênios.
Art. 25º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de qual-
quer natureza, ou quaisquer outras entidades congêneres.
Art. 26º - O orçamento municipal poderá consignar recursos para fi-
nanciar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, sem fins lucrativos, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do
governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos de-
terminados.
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Art. 27º - A execução das ações de que trata o artigo anterior fica
condicionada à autorização específica exigida no caput, do art. 26 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 28º - A proposta da Lei Orçamentária anual poderá estabelecer a
abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 42
da Lei Federal nº 4320/64,
Art. 29º - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no
mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no
Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei.
Art. 30º - O Órgão responsável pelo Planejamento do Município divul-
gará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguri-
dade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria eco-
nômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa e a
regionalização.
Art. 31º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010,
o Pode Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse crono-
grama, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 32º - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá Relatório
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, pe-
rante a Câmara de Vereadores.
Art. 33º - Na Lei orçamentária a discriminação das receitas e das
despesas, far-se-á de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Por-
taria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e
suas alterações posteriores,
Art. 34º - Caberá à Assessoria Técnica a coordenação e elaboração
dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 35º - O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado pelo Po-
der Executivo a Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2009
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Sr Uru,
cADAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000
dd CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 46 A
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Parágrafo Único — A Câmara Municipal deverá devolver o Projeto de
Lei do Orçamento para sanção governamental até o dia 30 de novembro de 2009, e só
entrará em recesso, depois de concluída aa fases de apreciação e votação da matéria em
pauta.
Art, 36º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para
sanção governamental até 31 de dezembro de 2009 a Programação dele constante pode-
rá ser executada observando o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento proposto.
Art. 37º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA,
ESTADO DO ACRE, EM 08 DE JUNHO DE 2009
cid of 'susRocha
Prefeito Municipal
Rua Mimosa Sá, 21 - Centro -CEP: 69.990-000
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ANEXO |
METAS E PRIORIDADES DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2010
1. - ADMINISTRAÇÃO
1.1.- ADMINISTRAÇÃO FISCAL
- Manter 100% da Execução Orçamentária;
- Aumentar a arrecadação municipal, com a cobrança de todas as taxas
e tributos de competência do município;
- Atualização da Legislação Tributária;
- Revisar normas e procedimentos da estrutura administrativa do
município;
- Amortização da Dívida Pública;
- Desenvolver ações que visem aperfeiçoar o planejamento orçamentá-
rio e assegurar a aplicação dos recursos públicos, segundo o interesse
da sociedade e respeitando a LRF.
1.2- ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
- Promover a modernização do Sistema de Administração Pública:
- Promover a capacitação de recursos humanos;
- Adquirir bens de caráter permanente, tais como: veículos, computado-
res, imóveis, etc.
2- EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
2.1- EDUCAÇÃO
- Desenvolver Programas de incentivo à permanência do educando na
unidade escolar; ,
- Promover programas visando a redução da taxa de analfabetismo;
- Implantar um sistema contínuo de acompanhamento, avaliação e apoio
às escolas municipais;
- Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores em
educação;
- Manter programas de assistência ao educando, tais como, merenda
escolar, transporte escolar e distribuição de material escolar;
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
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- Construir, recuperar e ampliar unidades escolares;
- Efetuar compra de veículos p/ supervisão e acompanhamento das es-
colas;
- Aquisição de barcos c/ motores P/ acompanhamento das escolas ribei-
rinhas;
- Conceder recursos financeiros para financiamentos e projetos;
- Manutenção dos Ensinos Fundamental, Infantil e Alfabetização de Jo-
vens e Adultos.
2.2- CULTURA E DESPORTO
- Apoiar e estimular as atividades esportivas e culturais;
- Promover a integração das comunidades através da realização de e-
ventos culturais e desportivos;
- Incentivar e Apoiar as atividades artísticas, culturais e desportivas, cri-
ando e recuperando estruturas físicas (ginásios, quadras, centro cultu-
ral, etc);
- Construção de uma piscina semi-olimpica.
3. - ASSSISTÊNCIA SOCIAL
ASVBiS ENLIA SOCIAL
- Promover e manter Programas de assistência ao menor e ao adoles-
cente;
- Disponibilizar apoio integral às ações do Conselho Tutelar da Criança e
do Adolescente;
- Desenvolver programa de assistência à população carente;
- Assistência ao Idoso;
- Desenvolver programas e cursos de geração de emprego e renda;
- Construir, ampliar e Ffecuperar creches;
- Manutenção de Creches;
- Criar programa de atendimento a mulher;
- Desenvolver programas de combate às drogas;
4 - URBANISMO E HABITAÇÃO
4.1 - URBANISMO
- Melhorar as condições de infra-estrutura urbana, com abertura e pavi-
mentação de ruas, calçadas e meio-fios;
- Melhorar as condições de transito e trafego de veículos e pedestres.
- Construir, recuperar e urbanizar áreas públicas de circulação e lazer:
- Recuperar e ampliar o sistema de iluminação pública:
6) Rua Mimosa Sá, 21 - Centro —CEP: 69.990-000
Dt 0d CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 46 | NR
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tha
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4.2 — HABITAÇÃO
- Desenvolver programas para reduzir o déficit habitacional, com a cons-
trução e/ou reforma de casas populares da população de baixa renda.
5 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MEIO-AMBIENTE
TES an MESHONAL E MEIO-AMBIENTE
5.1 —- DESENVOLVIMENTO REGIONAL
ESET YMENTO REGIONAL
- Desenvolver programas de incentivo ao desenvolvimento comercial e
industrial;
- Incentivar o aproveitamento dos produtos naturais;
- Desenvolver programa de apoio e incentivo ao turismo.
5.2 — MEIO-AMBIENTE
- Criação do Código Municipal de Meio-Ambiente;
- Estruturar e equipar o sistema de coleta de resíduos sólidos;
- Apoiar, desenvolver e incentivar ações de Defesa Civil;
- Criar programas de Educação Ambiental:
- Desenvolver ações que visem a defesa, controle, conservação e pre-
Servação dos recursos naturais e do meio-ambiente, buscando melho-
rar e garantir a qualidade de vida das populações urbana e rural;
- Melhorar as condições sociais e ambientais das comunidades indige-
nas.
- Desobstrução dos Rios Moa e Jápiim;
- Apoiar ações voltadas para o desenvolvimento do eco-turismo local;
- Desenvolver programas de apoio a pesquisa e estudos científicos para
preservação dos recursos naturais.
6 - AGRICULTURA
ao alcance das eficiências do desenvolvimento de suas atividades a-
fins;
- Promover o aumento da produção e a melhoria da qualidade dos ali-
mentos básicos, hortifrutigranjeiros e extrativistas, possibilitando o es-
coamento, armazenamento e comercialização dos produtos;
- Desenvolver programa de capacitação e assistência técnica ao traba-
lhador rural;
- Ampliar a rede de energia elétrica na zona rural;
- Construção de viveiro de mudas para dar apoio ao agricultor.
CAD Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 . (
DS dd CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 46 W
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- Apoiar e desenvolver a piscicultura no município;
- Construção de um Centro de Apoio a Produção;
- Construção e abertura de ramais, pontes e bueiros.
7- SAÚDE E SANEAMENTO
SAUDE E SANEAMENTO
7.1 - SAÚDE
- Ampliar e melhorar o sistema de atendimento médico-ambulatorial;
- Promover Programas de prevenção e vacinação de doenças regionais;
- Promover programa de prevenção as DST's;
- Desenvolver Programa para atendimento à gestante;
- Manter 100% o atendimento da Vigilância Sanitária;
mácia Básica;
- Manutenção dos Programas de Saúde da Família, Programa de Agen-
tes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde Bucal e PSF Indíge-
na;
- Construir, Ampliar e Recuperar Postos de Saúde nas zonas urbana e
rural, com aquisição de equipamentos;
- Construção de Um Centro de Diagnóstico.
7.2- SANEAMENTO
- Melhorar e ampliar o sistema de abastecimento d'água na zona urbana;
- Saneamento básico em Pequenas localidades rurais;
- Desenvolver programa de melhorias sanitárias domiciliares;
- Saneamento de córregos e áreas alagadiças;
- Melhorar o sistema de coleta de esgoto domiciliar.
8 - LEGISLATIVO
8.1 - AÇÃO LEGISLATIVA
- Manter as ações no âmbito da Câmara Municipal e fiscalizar as ações
do Executivo municipal.
Cleidson DA
Prefeito Municipal
SADAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000
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ANEXO II
METAS FISCAIS
relativos a receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como o mon-
tante da dívida pública para o triênio 2010-2012, estão evidenciados no quadro
abaixo:
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 2012
|- RECEITA TOTAL 14.213.050,49 15.065.833,52 16.195.791,03
ll - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA T12.213.050,49 15.065,833,52 | 16.195. 791,03
H - DESPESA TOTAL 114.141.985,24 14.990.504,35 | 16.1 14.792,17
Hi - RESULTADO NOMINAL 71 -065,25 | 75.329,17 80.978,86
[IV — RESULTADO PRIMÁRIO 4 71.065,25 75.329,17 80.978,86
V-MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA -— | -
|- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS
RELATIVAS AO EXERCÍCIO ANTERIOR
No exercício anterior foram alcançados os seguintes resulta-
dos:
ESPECIFICAÇÃO L.O.A. 2008 T y REALIZADO 2008 % |
R$ 1,00 RC R$ 1,00 RCL
!- RECEITA TOTAL 11.065.117,45 15.591.375,79
ll - DESPESA TOTAL 11.009.791,86 14.628.650,47
ll - RESULTADO NOMINAL 55.325,59/ 0,50 L 787.077,37| 5,64
IV - RESULTADO PRIMÁRIO 5.325,59| 0,50 787.077,37]5,64
Note-se que a receita realizada no valor de R$ 15.591.375,79 (quinze
milhões, quinhentos e noventa e um mil trezentos e setenta e cinco reais e seten-
ta e nove reais) foi superior à Prevista, que era de R$ 11.065.117,45 (onze mi-
lhões, sessenta e cinco mil cento e dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
Do mesmo modo, aconteceu com a Despesa. Assim,. As metas dos resultados
nominal e primário foram amplamente superadas.
cADAO Rua Mimosa Sá, 21 - Centro =CEP: 69.990-000
RE cms: 04.059.671/0001-89 Telefone: (88) 3343 14 46
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ei
Ed
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GABINETE DO PREFEITO
m relação à Receita Corrente Líquida, que foi de R$
13.947.718,53 (treze milhões novecentos e quarenta e sete mil, setecentos e de-
zoito reais e cinguenta e três centavos), o Resultado Primário atingiu 5,64%, com
um aumento de 1028% em relação ao valor previsto e o Resultado Nominal foi de
5,64%, superando em 1028% o valor previsto no exercício de 2008.
Il-- DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS.
O quadro a seguir demonstra as metas fiscais propostas para
Os exercícios de 2010 a 2012, comparando-as com as fixadas nas leis:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Hi - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 2007 2008
Ativo Real 11.211.70,00 14.808.771,84 14.055.234,47
Passivo Real 470.702,83 814.865,59 775.424,61
Ea Patrimônio Líguido, 8.626.530,30 10.097.327,58 13.279.809,86
º Nota-se que houve o aumento significativo do Patrimônio Lí-
quido, o que se deve à aquisição de bens móveis e imóveis, construção de bens
imóveis e à amortização da Dívida Pública.
IV —- DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Não ocorrerá renúncia de receitas no Exercício de 2010.
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Prefeito Municipal
ADÃO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
Déda CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 46
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